Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 0191565-48.2016.8.09.0137 POLO ATIVO: Banco Do Brasil S/a POLO PASSIVO: Rubens Junior Da Silva DECISÃO (Exceção de Pré-Executividade) 1. RELATÓRIO Trata-se de nova exceção de pré-executividade apresentada por RUBENS JUNIOR DA SILVA no mov. 164. O executado alega a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.641,62 bloqueada via SISBAJUD, sustentando que o valor estava depositado em caderneta de poupança e é inferior ao limite de 40 salários-mínimos previsto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, reitera a tese de ocorrência da prescrição material da pretensão executiva, sob o argumento de que a citação editalícia válida ocorreu somente após o transcurso de cinco anos do vencimento da obrigação. O exequente, BANCO DO BRASIL S/A, apresentou impugnação no mov. 167. Preliminarmente, defende o não cabimento do incidente por necessidade de dilação probatória e preclusão, uma vez que a matéria relativa à prescrição já foi objeto de decisões anteriores no feito. No mérito, sustenta a validade da constrição, alegando o desvirtuamento da conta poupança, que seria utilizada como conta corrente para movimentações ordinárias, o que afastaria a proteção legal de impenhorabilidade. Vieram os autos conclusos. 2. MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A tese de prescrição material da pretensão executiva não admite novo exame por este juízo. A matéria foi objeto de decisão fundamentada no mov. 41, oportunidade em que os argumentos do executado foram rejeitados. A referida decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do Agravo de Instrumento nº 5448498-93.2021.8.09.0137, conforme acórdão no mov. 67. A controvérsia sobre o lapso prescricional foi definitivamente encerrada com a decisão do Superior Tribunal de Justiça no AREsp nº 2.127.320/GO, tendo sido certificado o trânsito em julgado em 17 de agosto de 2022, de acordo com a certidão no mov. 69. Assim, operou-se a preclusão consumativa, o que impede a rediscussão da matéria, ainda que se trate de questão de ordem pública. O artigo 507 do Código de Processo Civil veda expressamente o reexame de questões já decididas no curso do processo. A proteção à segurança jurídica e à estabilidade das decisões exige que o provimento jurisdicional transitado seja preservado, impedindo que a execução se eternize mediante a reiteração de teses já repelidas pelas instâncias superiores. Portanto, diante da eficácia preclusiva da coisa julgada, a rejeição do pedido de extinção do feito por prescrição é medida que se impõe. DA IMPENHORABILIDADE (SISBAJUD) No que se refere ao bloqueio de R$ 1.641,62 realizado via SISBAJUD, o pedido de desbloqueio merece acolhimento. O artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade absoluta da quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, visando garantir o mínimo existencial e a dignidade do devedor. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.235, fixou a tese de que a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários-mínimos não pode ser reconhecida de ofício, exigindo manifestação expressa do executado. No caso em tela, o excipiente arguiu a impenhorabilidade de forma tempestiva logo após tomar ciência da constrição, cumprindo o requisito fixado pela corte superior. Por outro lado, a alegação do exequente sobre o suposto desvirtuamento da conta não veio acompanhada de prova robusta, até mesmo porque o próprio valor, bastante reduzido em termos proporcionais, não teria o condão de viabilizar a compreensão sobre se houve ou não desvirtuamento pela movimentação bancária. Além disso, o executado é beneficiário da assistência judiciária gratuita (mov. 62), o que contribui para a presunção de necessidade da verba para sua subsistência. Portanto, comprovado que o valor bloqueado é ínfimo se comparado ao teto legal de proteção e ao próprio débito exequendo, a liberação do montante deve ser acolhida para preservar a subsistência do devedor e observar o princípio da execução menos gravosa. GARANTIA REAL E PROSSEGUIMENTO O argumento do executado de que a execução deveria recair prioritariamente sobre os grãos de soja oferecidos em garantia real não merece prosperar no atual estágio processual. Conforme a certidão do Oficial de Justiça exarada no cumprimento da Carta Precatória (mov. 129), não foram localizados indícios de estoque de soja na Fazenda Santa Maria, tendo sido informado que a área está arrendada a terceiros. A frustração da penhora sobre o bem originalmente garantido autoriza o redirecionamento dos atos constritivos para outros ativos do devedor. O artigo 835, inciso I e § 1º, do Código de Processo Civil estabelece que o dinheiro possui primazia na ordem de preferência, sendo dever do magistrado assegurar a efetividade da tutela executiva quando os bens indicados se mostram inexistentes ou insuficientes. Nessa linha, a manutenção da execução por meios eletrônicos atende ao dever de cooperação e ao princípio do resultado, pois a execução se realiza no interesse do credor. Não havendo a localização da garantia pignoratícia, a busca de ativos financeiros é medida legítima e necessária para a satisfação do crédito exequendo. Dessa forma, justificada a necessidade de outros meios de constrição diante da inexistência fática da garantia original, o feito deve prosseguir quanto ao saldo remanescente, respeitadas as impenhorabilidades já reconhecidas. 3. PROVIDÊNCIAS Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a exceção de pré-executividade apresentada por Rubens Junior Da Silva no mov. 164, nos seguintes termos: a) RECONHEÇO a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.641,62 bloqueada via SISBAJUD, com fundamento no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; b) DETERMINO o imediato desbloqueio do referido valor. Caso o montante já tenha sido transferido para conta judicial, EXPEÇA-SE o competente alvará para levantamento em favor do executado; c) DETERMINO o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, diante da não localização da garantia real originalmente constituída, conforme certidão no mov. 129. Fica a parte exequente INTIMADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar novos bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito. Cumpra-se com urgência. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de praxe. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR