Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 0514871-75.2007.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Liquigas Distribuidora S/a Requerido: Distribuidora De Gas Julia Ltda DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO. Regularmente processado o feito, as executadas apresentaram exceção de pré-executividade no ev. 14, arguindo a nulidade da citação por edital, a inexigibilidade dos títulos, a ocorrência de prescrição e o excesso de execução. Em resposta, a exequente impugnou a manifestação defensiva no ev. 17, defendendo a validade do processo e a força executiva das cártulas, ocasião em que acostou planilha atualizada do débito. Posteriormente, o juízo proferiu decisão no ev. 19 rejeitando a exceção de pré-executividade. Na oportunidade, reconheceu-se o comparecimento espontâneo das devedoras, a validade da citação, a exequibilidade das duplicatas protestadas e a inocorrência da prescrição, relegando a análise do suposto excesso de execução para a via dos embargos. Inconformadas, as executadas opuseram embargos de declaração, que restaram rejeitados no ev. 32. Ato contínuo, interpuseram agravo de instrumento (ev. 40), cujo efeito suspensivo foi indeferido (ev. 41). No mérito, a 4ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal negou provimento ao recurso, mantendo hígida a decisão de piso, conforme acórdão juntado no ev. 62. Os embargos de declaração opostos em face desse julgamento colegiado também foram rejeitados, consoante atesta o documento do ev. 71. Retomando o curso da execução em primeiro grau, a credora pleiteou o prosseguimento com a constrição do imóvel hipotecado (ev. 48 e ev. 50). O requerimento foi acolhido pela decisão do ev. 51, que determinou a expedição de termo de penhora sobre o bem de matrícula nº 138.573, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO. Ato seguinte, a parte exequente colacionou nova memória de cálculos no ev. 61, indicando o montante devido de R$ 215.231,77 (duzentos e quinze mil, duzentos e trinta e um reais e setenta e sete centavos). Lavrou-se o respectivo Termo de Penhora e Depósito no ev. 63, recaindo sobre a referida chácara. As partes foram intimadas do ato constritivo no ev. 64, sendo a exequente instada a providenciar a averbação da penhora no cartório competente no prazo assinalado. Em manifestação subsequente (ev. 72), a instituição credora solicitou dilação de prazo para o cumprimento da diligência. Por fim, no ev. 74, a parte autora compareceu aos autos requerendo o prosseguimento da execução, anexando documento que afirma ser a comprovação da averbação da penhora na matrícula do imóvel. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. A controvérsia atual cinge-se à verificação do regular cumprimento da determinação de averbação da penhora, providência essencial para conferir publicidade ao ato e gerar presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Conforme se extrai da decisão proferida no ev. 51 e do Termo de Penhora lavrado no ev. 63, a constrição judicial recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 138.573 (nº R-4-138.573), registrado no Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1º de Notas da Comarca de Aparecida de Goiânia/GO. Analisando detidamente a documentação carreada pela exequente no ev. 74, constata-se a existência de equívoco manifesto. A certidão imobiliária apresentada refere-se à matrícula nº 55.360, pertencente ao 6º Serviço Notarial e Registro de Imóveis da Terceira Circunscrição Imobiliária de Cuiabá/MT. Dessa forma, o documento anexado não guarda qualquer relação com o imóvel penhorado nestes autos. Diante do exposto, indefiro o pedido de prosseguimento dos atos expropriatórios formulado no ev. 74 até a devida regularização documental. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a certidão de inteiro teor atualizada da matrícula correta (nº 138.573 - nº R-4-138.573 do Cartório de Registro de Imóveis de Aparecida de Goiânia/GO), devidamente averbada com a penhora lavrada no ev. 63, viabilizando o regular trâmite executivo. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO. a2