Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 0398581-20.2016.8.09.0024 Autor: CONDOMINIO DO EDIFICIO GOLDEM DOLPHIN RESORT Réu: LEANDRO TEOFILO RAMOS Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuidam-se os autos de Execução por Quantia Certa – Taxa de Condomínio proposta pelo CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO GOLDEN DOLPHIN RESORT em face de LEANDRO TEÓFILO RAMOS, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Visando o recebimento do seu crédito, a parte credora aceitou adjudicar o imóvel objeto dos débitos, o qual foi avaliado por R$ 75.000,00, em 29-07-2017 (pág. 97, ev. 03). Não houve registro da penhora no CRI, bem como intimação do executado. Em 08-2017, o valor do débito foi regularmente atualizado – R$ 82.138,86. Em 04-2018, o valor do débito foi regularmente atualizado – R$ 105.281,86. Decisão homologando o respectivo laudo e determinando a continuidade dos autos expropriatórios, proferida em 23-07-2018. Exequente intimado para promover recolhimento das custas para expedição da carta de adjudicação – 14-08-2018, o que o fez em 04-12-2018. Auto de Adjudicação expedido em 17-07-2019, sendo determinada a intimação da parte credora para fins de ciência e recolhimento dos tributos para emissão da carta de adjudicação, o que foi atendido somente em 11-12-2019. Suspensão dos autos, decorrente da pandemia. Carta de adjudicação confeccionada em 23-09-2021. Em 23-05-2022, a parte exequente informa sobre a necessidade de cumprir os requisitos exigidos pelo CRI Local. Decisão judicial determinando o registro do imóvel em nome do credor (07-11-2023). Somente em 12-07-2024, que a parte exequente comprova o registro da adjudicação do imóvel. No evento 51, foi deferida a averbação de penhora no rosto dos presentes autos e consequente intimação da parte exequente para fins de direito. Em 08-12-2024, a parte exequente apresenta nova planilha de débito atualizada no valor de R$ 416.247,40, requerendo a penhora de valores. Resultado parcialmente frutífero da penhora on line – R$ 2.760,04. Tentativa frustrada de intimação do executado da referida constrição. No evento 102, a parte exequente pugna pelo levantamento dos valores penhorados. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos para deliberação, verifico algumas questões relevantes que merecem atenção e retificação, a fim de alcançar, ao máximo, o equilíbrio processual, em especial, afastar eventual enriquecimento ilícito da parte exequente em detrimento da executada. Isso porque, estabelece o artigo 876, do CPC que, in verbis: “Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. § 1º Requerida a adjudicação, o executado será intimado do pedido: II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos;” Tal intimação é necessária, inclusive, para garantir o contraditório e na hipótese de o executado optar por quitar o débito antes de o imóvel ser adjudicado – observa-se que, no caso em questão, não houve a intimação da parte executada de nenhum ato após o deferimento da penhora. Nota-se, ainda, a ausência de registro da penhora do imóvel junto ao CRI Local, o que, da mesma forma, dificultou o contraditório e publicidade dos atos processuais. Mas, interessante questão ocorre quando se observa o extenso lapso temporal decorrido desde a avaliação do imóvel até sua efetiva adjudicação (29-07-2017 e 12-07-2024 – respectivamente), a saber, 07 anos, período este que não pode ser imputado em prejuízo do executado, eis que não deu causa a tal decurso de prazo, até porque, não foi regularmente intimado. Lembrando que, na hipótese de registro atempado da penhora, este lapso temporal poderia ter sido reduzido, diante do cumprimento dos requisitos cartorários. Ademais, é sabido que, sendo o valor do imóvel objeto de penhora inferior ao débito, o saldo remanescente é deduzido do valor da avaliação do imóvel e do saldo devedor ao tempo da adjudicação formalizada; porém, no caso em pretexto, dita regra deve ser relativizada a fim de alcançar o equilíbrio das partes, bem como para se evitar um decreto de nulidade dos atos processuais e consequente revogação da adjudicação. Dessa forma, imperioso se torna que o valor da avaliação do imóvel, no importe de R$ 75.000,00 (29-07-2017), tenha como parâmetro de dedução o valor atualizado da causa, quando da homologação da avaliação e intimação da parte exequente para recolhimento dos tributos inerentes à efetiva adjudicação, ocorrida em 23-07-2018 (valor este que se aproxima ao apresentado em 04-2018 - R$ 105.281,86), o qual se mostra justo. Até porque, conforme dito alhures, a parte executada não contribuiu para a demora no registro da adjudicação, não sendo correto experimentar suas consequências. Deliberação e instruções para a Serventia: 1) Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a atualização dos cálculos até 23-07-2018, contendo: - honorários advocatícios em 10% (dez por cento) a serem pagos pelo executado (CPC 827) – decisão inicial; - dedução de R$ 75.000,00 – do valor do imóvel adjudicado; 2) Intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, apresentar novos cálculos atualizados do saldo remanescente. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional do Trabalho de Caldas Novas - GO, para fins de ciência do cumprimento da ordem por ele emanado. Diligencie-se, ainda, no intuito de cadastrar o procurador da parte exequente Jairo de Souza Morais, nos autos da ação trabalhista, como terceiro interessado. 4) Após o cadastro do terceiro interessado, intime-se para ciência dos atos processuais, inclusive da penhora de valores – ev. 62. 5) Intime-se a parte executada, via AR, no endereço de sua citação (Rua C 158. 20 QD:279 LT:20 Jardim América 74255150 Goiânia-GO), para os fins de mister. Após, conclusos para deliberação. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito