Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINALCOMARCA DE QUIRINÓPOLISAção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5094098-72.2025.8.09.0135Promovente(s): Team Dr. Alan Rocha LimitadaPromovido(s): Mariele Alves FerreiraObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos moldes do art. 368 I, da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás.DECISÃO 1. Considerando que não houve impugnação à penhora, conforme certidão do evento de nº 60, CONVERTO A INDISPONIBILIDADE EM PENHORA e determino a transferência do valor de R$ 85,94 (oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme certidão do evento nº 52, e seus acréscimos, para conta judicial, nos termos do artigo 854, § 5º, do CPC.Após a conversão, EXPEÇA-SE ALVARÁ em favor da parte requerente e/ou de seu procurador(a) com poderes expressos para dar e receber quitação (art. 105 do CPC), por meio do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), do valor de 85,94 (oitenta e cinco reais e noventa e quatro centavos), conforme certidão do evento nº 52, mais rendimentos a cargo da instituição financeira a partir do depósito.A ordem de liberação se dará mediante uma das modalidades de movimentação disponíveis no SISCONDJ (art. 5º, §2º): (1) levantamento em espécie (“Comparecer ao Banco”); (2) transferência para conta do sacador no Banco do Brasil (“Crédito em Conta no Banco do Brasil”); ou (3) transferência para conta do sacador em outra instituição financeira (“Crédito em Conta para Outros Bancos”), a critério do beneficiário, que deverá manifestar sua opção nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, salvo já não tenha sido feito.Se optar pela transferência do “Crédito em Conta no Banco do Brasil” (opção 2) ou “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), o beneficiário deverá informar os dados da respectiva conta bancária nos autos (banco e código, agência, conta, nome completo do titular e CPF/CNPJ), com o que autorizará a transferência, e ainda ciente do desconto de eventual taxa bancária no caso de “Crédito em Conta para Outros Bancos” (opção 3), conforme art. 5º, §4º.2.INDEFIRO, por ora, expedição de certidão para fins de protesto, pois expedida quando da extinção do processo por ausência de bens (enunciado 75 FONAJE). Assinalo que a certidão prevista no artigo 517 do CPC faz referência à sentença de mérito transitada em julgado em ação de conhecimento (título executivo judicial).3. Sem prejuízo, desde já fica intimada a parte autora, para atualizar o débito, abatendo o valor já levantado e manifestar interesse na indicação de bens passíveis de penhora, quanto ao saldo remanescente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.I.C.Quirinópolis, data da assinatura. Andréia Marques de Jesus CamposJuíza de Direito - Respondente