Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5034397-90.2024.8.09.0047 Comarca: GOIANÁPOLIS Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: LUCAS EDUARDO SILVA COSTA Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 5 de dezembro de 2025. Rafael da Silva Gomes CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5034397-90.2024.8.09.0047 Comarca: GOIANÁPOLIS Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: LUCAS EDUARDO SILVA COSTA Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 5 de dezembro de 2025. Rafael da Silva Gomes CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
09/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5034397-90.2024.8.09.0047 Comarca: GOIANÁPOLIS Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Victor Da Silva Pereira Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 5 de dezembro de 2025. Rafael da Silva Gomes CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5034397-90.2024.8.09.0047 Comarca: GOIANÁPOLIS Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Gabriel Da Silva Moreira Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 5 de dezembro de 2025. Rafael da Silva Gomes CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
09/12/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Central Única de Contadores (CUC) - Núcleo de Cobrança de Custas Finais Edifício Lourenço Office, Av T-7, Esq. com Av. Castelo Branco, nº 371, Setor Oeste, Goiânia-GO Telefone (62) 3018-6110, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - CÁLCULO DA PENA DE MULTA Processo: 5034397-90.2024.8.09.0047 Comarca: GOIANÁPOLIS Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Goiás Polo Passivo: Filipe Lopes De Oliveira Certificamos que esta Central Única de Contadores procedeu ao cálculo da pena de multa fixada na sentença condenatória, conforme planilha já anexada aos autos. Outrossim, certificamos que procedemos à expedição do DARE - Documento de Arrecadação (anexo), que possibilita o pagamento da pena de multa na rede bancária. Por oportuno, fica o apenado intimado para efetuar o pagamento voluntário da pena de multa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção das medidas executivas pelo órgão legitimado. Goiânia-GO, 5 de dezembro de 2025. Rafael da Silva Gomes CENTRAL ÚNICA DE CONTADORES Núcleo de Cobrança de Custas Finais
09/12/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/12/2025, 17:33
Mandado (entregue ao destinatário)
08/12/2025, 14:42
Expedição de documento
05/12/2025, 13:45
Expedição de documento
05/12/2025, 13:43
Expedição de documento
05/12/2025, 13:41
Confirmada
05/12/2025, 13:41
Confirmada
05/12/2025, 13:40
Confirmada
05/12/2025, 13:40
Expedição de documento
05/12/2025, 13:37
Expedição de documento
05/12/2025, 13:36
Confirmada
05/12/2025, 13:33
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:33
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:32
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:30
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:28
Confirmada
05/12/2025, 13:27
Expedição de documento
05/12/2025, 12:16
Petição (Renúncia de mandato)
05/12/2025, 09:30
Expedição de documento
04/12/2025, 15:43
Documento
03/12/2025, 17:08
Decurso de Prazo
24/11/2025, 15:49
Decurso de Prazo
24/11/2025, 15:49
Decurso de Prazo
24/11/2025, 15:49
Decurso de Prazo
24/11/2025, 15:49
Indeferimento
24/11/2025, 13:18
Documento
04/11/2025, 16:05
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 11:36
Petição (Parecer)
21/10/2025, 17:06
Confirmada
21/10/2025, 17:06
Ato ordinatório
20/10/2025, 14:17
Documento
20/10/2025, 11:23
Expedição de documento
17/10/2025, 12:51
Documento
17/10/2025, 11:30
Expedição de documento
16/10/2025, 17:55
Mero expediente
16/10/2025, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/10/2025, 00:00
Confirmada
15/10/2025, 18:22
Confirmada
15/10/2025, 18:22
Confirmada
15/10/2025, 18:22
Documento
15/10/2025, 16:47
Custas
15/10/2025, 16:32
Custas
15/10/2025, 16:32
Custas
15/10/2025, 16:32
Expedição de documento
15/10/2025, 16:30
Expedição de documento
15/10/2025, 14:54
Expedição de documento
15/10/2025, 14:51
Expedição de documento
15/10/2025, 14:48
Expedição de documento
15/10/2025, 14:44
Expedição de documento
15/10/2025, 14:37
Expedição de documento
15/10/2025, 14:37
Expedição de documento
15/10/2025, 14:35
Expedição de documento
15/10/2025, 14:33
Expedição de documento
15/10/2025, 14:19
Documento
15/10/2025, 14:02
Documento
15/10/2025, 13:56
Documento
15/10/2025, 13:28
Expedição de documento
15/10/2025, 13:18
Documento
08/10/2025, 08:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 10:51
Expedição de documento
29/08/2025, 12:29
Documento
29/08/2025, 12:24
Mero expediente
26/06/2025, 17:12
Conclusão (para decisão)
25/06/2025, 18:48
Recebimento
23/06/2025, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro [email protected] EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AC Nº 5034397-90.2024.8.09.0047 – GOIANÁPOLIS EMBARGANTE: LUCAS EDUARDO SILVA COSTAEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DR. GUSTAVO DALUL FARIA - Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Lucas Eduardo Silva Costa opôs embargos de declaração, visando efeitos de prequestionamento, para suprir alegada omissão no acórdão de mov. 346, pelo qual a Primeira Turma da Quarta Câmara Criminal, segundo o extrato da ata de mov. 345, conheceu dos apelos e deu-lhes parcial provimento para reduzir as reprimendas aplicadas, e, de ofício, excluiu a aplicação do concurso formal em relação a todos os acusados, inclusive ao corréu Filipe Lopes de Oliveira.Alega que o acórdão embargado não enfrentou a fundamentação completa de todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao embargante, bem como não analisou a alegação de que o reconhecimento foi realizado apenas por uma fotografia e ainda por telefone.Desse modo, requer sejam sanadas as omissões apontadas, com prequestionamento dos temas e regras levantados (mov. 353). É o relatório. Decido. Constato que o recurso não pode ser conhecido por carecer do pressuposto objetivo da tempestividade.Sobre o assunto, pontuo que é desnecessária a submissão ao colegiado, se notória a sua inadmissibilidade. Em casos como este, a questão pode ser dirimida por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, com aplicação analógica do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dando efetividade, ainda, ao princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.Segundo o artigo 619 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias, contados da publicação do acórdão.Verifica-se que, devido aos feriados do mês de abril, mais precisamente os da Semana Santa e Tiradentes, a publicação da intimação do acórdão, se deu, para a defesa de Lucas, em 22.04.2025 (mov. 348). Assim, considerando tratar-se de advogada constituída (mov. 278), tem-se que o o prazo final findou em 24.04.2025. Contudo, a interposição dos aclaratórios se deu apenas em 29.04.2025 (mov. 353). Portanto, extemporâneos.Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO OMISSO. FORMALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos declaratórios, formalizados fora do prazo de 02 (dois) dias da intimação do acórdão, art. 619, do Código de Processo Penal, ausente o pressuposto objetivo da tempestividade, não podem ser conhecidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS”. (TJGO, Embargos de Declaração Criminal 0122576-29.2018.8.09.0166, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ante o exposto, não conheço dos embargos por intempestivos.Intime-se.Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências necessárias. Dr. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 07
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro [email protected] EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AC Nº 5034397-90.2024.8.09.0047 – GOIANÁPOLIS EMBARGANTE: LUCAS EDUARDO SILVA COSTAEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DR. GUSTAVO DALUL FARIA - Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Lucas Eduardo Silva Costa opôs embargos de declaração, visando efeitos de prequestionamento, para suprir alegada omissão no acórdão de mov. 346, pelo qual a Primeira Turma da Quarta Câmara Criminal, segundo o extrato da ata de mov. 345, conheceu dos apelos e deu-lhes parcial provimento para reduzir as reprimendas aplicadas, e, de ofício, excluiu a aplicação do concurso formal em relação a todos os acusados, inclusive ao corréu Filipe Lopes de Oliveira.Alega que o acórdão embargado não enfrentou a fundamentação completa de todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao embargante, bem como não analisou a alegação de que o reconhecimento foi realizado apenas por uma fotografia e ainda por telefone.Desse modo, requer sejam sanadas as omissões apontadas, com prequestionamento dos temas e regras levantados (mov. 353). É o relatório. Decido. Constato que o recurso não pode ser conhecido por carecer do pressuposto objetivo da tempestividade.Sobre o assunto, pontuo que é desnecessária a submissão ao colegiado, se notória a sua inadmissibilidade. Em casos como este, a questão pode ser dirimida por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, com aplicação analógica do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dando efetividade, ainda, ao princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.Segundo o artigo 619 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias, contados da publicação do acórdão.Verifica-se que, devido aos feriados do mês de abril, mais precisamente os da Semana Santa e Tiradentes, a publicação da intimação do acórdão, se deu, para a defesa de Lucas, em 22.04.2025 (mov. 348). Assim, considerando tratar-se de advogada constituída (mov. 278), tem-se que o o prazo final findou em 24.04.2025. Contudo, a interposição dos aclaratórios se deu apenas em 29.04.2025 (mov. 353). Portanto, extemporâneos.Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO OMISSO. FORMALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos declaratórios, formalizados fora do prazo de 02 (dois) dias da intimação do acórdão, art. 619, do Código de Processo Penal, ausente o pressuposto objetivo da tempestividade, não podem ser conhecidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS”. (TJGO, Embargos de Declaração Criminal 0122576-29.2018.8.09.0166, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ante o exposto, não conheço dos embargos por intempestivos.Intime-se.Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências necessárias. Dr. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 07
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Ivo Favaro [email protected] EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA AC Nº 5034397-90.2024.8.09.0047 – GOIANÁPOLIS EMBARGANTE: LUCAS EDUARDO SILVA COSTAEMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DR. GUSTAVO DALUL FARIA - Juiz Substituto em Segundo Grau D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Lucas Eduardo Silva Costa opôs embargos de declaração, visando efeitos de prequestionamento, para suprir alegada omissão no acórdão de mov. 346, pelo qual a Primeira Turma da Quarta Câmara Criminal, segundo o extrato da ata de mov. 345, conheceu dos apelos e deu-lhes parcial provimento para reduzir as reprimendas aplicadas, e, de ofício, excluiu a aplicação do concurso formal em relação a todos os acusados, inclusive ao corréu Filipe Lopes de Oliveira.Alega que o acórdão embargado não enfrentou a fundamentação completa de todas as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao embargante, bem como não analisou a alegação de que o reconhecimento foi realizado apenas por uma fotografia e ainda por telefone.Desse modo, requer sejam sanadas as omissões apontadas, com prequestionamento dos temas e regras levantados (mov. 353). É o relatório. Decido. Constato que o recurso não pode ser conhecido por carecer do pressuposto objetivo da tempestividade.Sobre o assunto, pontuo que é desnecessária a submissão ao colegiado, se notória a sua inadmissibilidade. Em casos como este, a questão pode ser dirimida por meio de decisão monocrática, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal, com aplicação analógica do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, dando efetividade, ainda, ao princípio da celeridade processual, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.Segundo o artigo 619 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição de embargos declaratórios é de 2 (dois) dias, contados da publicação do acórdão.Verifica-se que, devido aos feriados do mês de abril, mais precisamente os da Semana Santa e Tiradentes, a publicação da intimação do acórdão, se deu, para a defesa de Lucas, em 22.04.2025 (mov. 348). Assim, considerando tratar-se de advogada constituída (mov. 278), tem-se que o o prazo final findou em 24.04.2025. Contudo, a interposição dos aclaratórios se deu apenas em 29.04.2025 (mov. 353). Portanto, extemporâneos.Sobre o tema: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO OMISSO. FORMALIZAÇÃO FORA DO PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. Os embargos declaratórios, formalizados fora do prazo de 02 (dois) dias da intimação do acórdão, art. 619, do Código de Processo Penal, ausente o pressuposto objetivo da tempestividade, não podem ser conhecidos. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS”. (TJGO, Embargos de Declaração Criminal 0122576-29.2018.8.09.0166, Rel. Des(a). WILD AFONSO OGAWA, 4ª Câmara Criminal, julgado em 19/02/2024, DJe de 19/02/2024) Ante o exposto, não conheço dos embargos por intempestivos.Intime-se.Transitada em julgado a decisão, remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências necessárias. Dr. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 07
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CIRCUNSTANCIADO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE. INCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. PATRIMÔNIO FAMILIAR. CRIME ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENAS. REDUÇÃO. REGIMES. CONSERVADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CORRÉU. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1 – Considerando que a sentença enfrentou todas as teses aventadas nas alegações finais e que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento extrajudicial, não se há falar em nulidade. 2 – Devidamente comprovada a prática do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave e concurso de pessoas, mantém-se a condenação dos acusados. 3 – Deve incidir a agravante descrita no art. 61, II, d, do CP, pelo maior sofrimento causado à vítima durante todo o desenrolar da conduta. 4 – Impõe-se a exclusão do concurso formal, eis que os bens subtraídos pertenciam ao patrimônio familiar. 5 – Tratando-se de crime único, o mais grave deve prevalecer sobre os demais, pela aplicação do princípio da consunção. 6 - Havendo equívoco na fixação das penas, promove-se a readequação. 7 – Pela quantidade das reprimendas aplicadas, conservam-se os regimes iniciais fixados. 8 - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verificará a real situação econômica do réu. 9 – De ofício, deve ser excluído o concurso formal aplicado ao corréu, com a consequente redução da pena. Apelos parcialmente providos. De ofício, readequada a pena do corréu. PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5034397-90.2024.8.09.0047 - GOIANÁPOLIS1º APELANTE: VICTOR DA SILVA PEREIRA2º APELANTE: GABRIEL DA SILVA MOREIRA3º APELANTE: LUCAS EDUARDO SILVA COSTAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DR. GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CIRCUNSTANCIADO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE. INCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. PATRIMÔNIO FAMILIAR. CRIME ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENAS. REDUÇÃO. REGIMES. CONSERVADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CORRÉU. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1 – Considerando que a sentença enfrentou todas as teses aventadas nas alegações finais e que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento extrajudicial, não se há falar em nulidade. 2 – Devidamente comprovada a prática do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave e concurso de pessoas, mantém-se a condenação dos acusados. 3 – Deve incidir a agravante descrita no art. 61, II, d, do CP, pelo maior sofrimento causado à vítima durante todo o desenrolar da conduta. 4 – Impõe-se a exclusão do concurso formal, eis que os bens subtraídos pertenciam ao patrimônio familiar. 5 – Tratando-se de crime único, o mais grave deve prevalecer sobre os demais, pela aplicação do princípio da consunção. 6 - Havendo equívoco na fixação das penas, promove-se a readequação. 7 – Pela quantidade das reprimendas aplicadas, conservam-se os regimes iniciais fixados. 8 - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verificará a real situação econômica do réu. 9 – De ofício, deve ser excluído o concurso formal aplicado ao corréu, com a consequente redução da pena. Apelos parcialmente providos. De ofício, readequada a pena do corréu. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento e, de ofício, readequar a pena do corréu, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CRIMINAL 5034397-90.2024.8.09.0047 - GOIANÁPOLIS1º APELANTE: VICTOR DA SILVA PEREIRA2º APELANTE: GABRIEL DA SILVA MOREIRA3º APELANTE: LUCAS EDUARDO SILVA COSTAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DR. GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 253/255, 260 e 269/270).Conforme relatado, o apelante Lucas requer, em preliminar, a declaração de nulidade da sentença por ausência de análise da tese absolutória aventada em alegações finais, bem como do reconhecimento pessoal realizado de forma irregular.Todavia, nenhuma das teses merece prosperar. Analisando detidamente a sentença, observa-se que o magistrado singular indicou todos os elementos probatórios que o levaram a concluir pela condenação de cada um dos acusados, bem como fundamentou exaustivamente sua decisão nas quase cinquenta laudas de seu ato judicial. Denota-se, assim, que todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas, principalmente a absolutória.Sobre o assunto, necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento” (nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Em seguida, ressalto que o reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial é admitido apenas como uma etapa antecedente, não podendo servir como prova única no processo. No presente caso, outros elementos probatórios foram utilizados para fundamentar a condenação, como se verá adiante.Destarte, ausente qualquer nulidade a ser declarada, passo à análise do mérito recursal.Igualmente improcedente a pretensão absolutória dos apelantes Gabriel e Lucas. A materialidade está comprovada pelos registros de atendimento integrado e de ocorrência, autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão, termos de depósito e de entrega, e laudos de exame de corpo de delito de lesões corporais e indireto, e prontuário médico (mov. 33 e 202).A autoria, ressai da prova oral. Em juízo, a vítima Marcos Winicius Boaventura Moreira narrou que no momento do fato tinha retornado do supermercado e entrou na sua garagem com o carro na posição de ré; não conseguiu fechar o portão, porque o veículo de sua esposa estava atrás e começou a descarregar as compras; de repente, o acusado Lucas ali apareceu, usando uma blusa de frio vermelha com capuz, máscara cirúrgica e com uma arma em punho, acompanhado de outros dois réus, enquanto o quarto ficou vigiando do lado de fora; disse que Lucas apontou a arma para a sua cabeça, e os outros dois abordaram sua esposa e filha, trancando-as no banheiro; Lucas a todo tempo o ameaçava, dizendo que o mataria, assim como a sua família, e desferiu vários socos em seu corpo, além de cuspir em seu rosto e mandar que abrisse a boca, para cuspir dentro dela; durante as agressões, Lucas subtraiu o valor de dois mil reais que estava em sua carteira e exigiu mais dinheiro; ao perceber que não tinha mais nenhum valor consigo, Lucas ficou nervoso e começou a arrancar as gavetas dos cômodos da casa; em dado momento pediu água, pois possui um problema cardíaco, ocasião em que Lucas enfiou sua cabeça dentro do aquário da residência dizendo “bebe água aí seu vagabundo”; contou que já foi vereador e presidente da Câmara de Goianápolis, época na qual recebeu algumas medalhas de honra ao mérito, que são idênticas as dos policiais; quando Lucas as viu, se confundiu e intensificou as agressões gritando “você é polícia, vagabundo, polícia tem que morrer”; em seguida, Lucas mandou que se ajoelhasse para morrer; nesse instante, reagiu às agressões, segurou o cano da arma, e entrou em uma luta corporal com Lucas, mas caiu nas cadeiras; em seguida, foi surpreendido por um dos corréus, que desferiu um chute em seu estômago e mandou que Lucas lhe desse um “mata leão”, sendo enforcado até apagar; quando acordou, estava em um lote baldio, ao lado de casa, com o pé todo estourado, sem saber se seu corpo foi jogado por cima do muro ou se colocaram no carro e deixaram ali ao saírem; após ser socorrido, encaminhou para a Polícia Militar as filmagens da câmera de segurança da residência, que mostrava a entrada dos réus no imóvel; depois da prisão de três acusados, foi até a Delegacia de Anápolis e os reconheceu, mas ressaltou que Lucas, que foi o que mais lhe agrediu, não foi preso no mesmo dia; sobre os itens subtraídos, foi restituído apenas de seu veículo e uma televisão; os outros bens, como celulares, joias, e outros valores, não foram recuperados, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais); disse que a lesão sofrida em seu pé foi grave, pois o calcanhar quebrou em vários pedaços, e na data da audiência completava sessenta dias que tinha realizado uma cirurgia, em que colocou nove parafusos e quatro barras de platina no pé; segundo o médico, demoraria seis meses para retornar com as atividades habituais; por fim, declarou que o “mata leão” que recebeu foi tão forte que ficou quatro dias sem conseguir se alimentar normalmente; também teve que se submeter a uma cirurgia na boca, local onde igualmente recebeu vários golpes (mov. 136 e 183).Corroborando o relato acima, a vítima Ismênia Aparecida de Deus Moreira, declarou que no dia do fato, ao chegar em casa do supermercado, colocou algumas compras em cima da mesa e foi ao banheiro; pouco tempo depois, ouviu um grito de seu marido, momento em que saiu com o celular na mão para verificar o que estava ocorrendo; neste momento, foi abordada pelo acusado Victor que tomou o aparelho de sua mão e a empurrou para dentro do outro banheiro, junto de sua filha Sarah, que estava prestes a sair do cômodo; assim, as duas ficaram presas ali, enquanto Victor as vigiava, segurando a maçaneta da porta; relatou que outros dois autores ficaram com Marcos e ouvia o barulho dele sendo arrastado pela casa, bem como seus pedidos para que não os machucassem; depois de muito barulho, houve um silêncio total, seguido do som do veículo Strada ser ligado; neste momento, fugiu do banheiro e da residência, junto a sua filha, e foi gritar por socorro na rua; logo em seguida Sarah viu Marcos arrastando-se na estrada, sem conseguir ficar em pé, devido aos vários machucados que sofreu; receberam o auxílio de vizinhos e conseguiram acionar a Polícia Militar; mais tarde, foram informados sobre a prisão de três acusados que estavam na posse de alguns bens subtraídos; deslocou-se até a Delegacia de Anápolis, e reconheceu o acusado Victor como aquele que a prendeu no banheiro e usava uma blusa azul (mov. 184).O policial militar Adriano Jacinto da Silva relatou que na data do fato teve conhecimento acerca de um roubo residencial, em que três homens armados invadiram o imóvel e agiram com extrema violência, tendo subtraído aparelhos celulares, televisão, relógio e um veículo Fiat Strada; a partir dessa informação, ele e sua equipe realizaram um cerco nas possíveis saídas da cidade, momento em que um veículo com as mesmas características do bem roubado parou bruscamente; na sequência, dois homens desceram do carro e correram para a plantação de soja; um dos autores conseguiu evadir, enquanto o acusado Victor foi abordado, portando um simulacro de arma de fogo, e informou que quem fugiu era o apelante Lucas, vulgo “Marimba”; na entrevista, Victor admitiu a participação no roubo, e delatou os demais, indicando que os réus Filipe e Gabriel estavam em um veículo de apoio, sendo um VW/Gol preto, e que eram moradores de Anápolis; foram até a referida cidade e nas proximidades do endereço indicado por Victor, avistaram os acusados Filipe e Gabriel no carro descrito; após também tentarem evadir, os dois foram presos, e no carro deles apreenderam algumas vestimentas e objetos subtraídos; soube que para a prática do crime o coautor Filipe permaneceu no veículo Gol, prestando apoio, enquanto os demais réus adentraram na residência das vítimas; em contato com os ofendidos, verificou que Ismênia e Sarah sofreram apenas agressões verbais, enquanto Marcos foi agredido fisicamente, devido ao fato dos acusados acreditarem que ele trabalhava na segurança pública, estando, até a data da audiência, com dificuldade de locomoção (mov. 135).No mesmo sentido estão as declarações dos policiais militares Jhonatan Rafael Godoy e Adriano de Moura Machado (mov. 135).No interrogatório, o apelante Victor confessou sua participação no roubo; disse que na data do fato estava em Anápolis, na companhia somente dos acusados Felipe e Gabriel, e resolveram ir para Goianápolis; lá, beberam, usaram entorpecentes, e depois decidiram praticar o roubo; alegou que todos estavam “emocionados”, sob o efeito de drogas, e que ao ver o portão da casa das vítimas aberto, decidiram entrar; pediu à mãe e filha que ficassem no banheiro e informou que ninguém as machucaria, já que só queriam roubar; esclareceu que sua participação foi apenas de abordá-las, vigiando-as naquele cômodo, e que não estava armado; declarou que os réus Filipe e Gabriel foram embora, deixando-o no local; assim, pegou o carro da vítima para evadir mas não conseguiu dirigi-lo, porque era automático, razão pela qual se entregou aos policiais quando foi perseguido; após ser abordado, indicou o nome dos demais corréus e levou os militares até a casa do Filipe; alegou que para a prática do delito não houve violência e que a vítima Marcos machucou-se ao pular o muro; relatou que estava com uma blusa azul e que não se recorda da roupa dos demais, enfatizando que Filipe permaneceu o tempo todo no interior do veículo Gol; questionado, entrou em contradição e disse que havia um outro rapaz de Goianápolis que usava a roupa vermelha, mas que não o conhece, e afirmou que não era o Lucas (mov. 182).O acusado Filipe, por sua vez, negou a prática do delito, alegando que apenas dirigiu o veículo no qual os demais réus estavam, sem saber que estes pretendiam roubar; aduziu que na data do fato encontrou com os apelantes Gabriel, Victor e Lucas, que lhe pediram uma corrida particular “de bate e volta” para a cidade de Goianápolis pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais), o que foi aceito; ao chegar na referida cidade, os passageiros não souberam declinar qual seria o destino, e atendeu aos comandos de Victor sobre quais ruas deveria entrar; em dada esquina, Victor lhe disse que podia estacionar e lhes esperar; cerca de dez minutos depois, apenas Gabriel retornou e falou que já poderiam voltar para Anápolis; não questionou nada a ele e disse que Gabriel não trouxe nenhum objeto para o automóvel; no caminho de volta para Anápolis, declarou ter visto um carro da Polícia Militar e empreendeu fuga, porque estava com o IPVA do seu carro atrasado; foi perseguido e abordado, mas nada de ilícito foi encontrado em seu veículo; acrescentou que na data em comento Gabriel e Lucas estavam, respectivamente, com blusa azul e vermelha (mov. 182).O corréu Gabriel também negou a prática do delito; disse que na data do fato estava andando de carro junto a Filipe, momento em que encontraram Victor, que pediu uma corrida particular para Goianápolis, a fim de resolver alguns assuntos naquela cidade; lá, Victor pediu para que Filipe deixasse-o próximo a uma esquina e desceu; contou que permaneceu no veículo com Filipe mas quando desconfiaram da situação, retornaram para Anápolis; próximo à casa de Filipe, avistaram muitas viaturas e evadiram, porque a documentação do carro estava em atraso; alegou que nenhum objeto roubado foi encontrado no automóvel em que estavam e disse não ter visto que Victor estava com um simulacro; enfatizou que apenas os três estavam juntos naquele dia e declarou que usava uma blusa de frio cinza com roxo (mov. 182).Por fim, o apelante Lucas negou qualquer participação no delito, alegando que na data do fato estava na Capital e acredita que seu nome foi citado por ser muito conhecido pelos policiais (mov. 183).Apesar das alegações defensivas, torna-se inconteste a participação dos apelantes Gabriel e Lucas no delito em tela. Os policiais militares ouvidos foram uníssonos em afirmar que na abordagem o acusado Victor delatou o nome de todos os envolvidos, incluindo Gabriel e Lucas. O corréu Filipe também corroborou a informação de que levou os outros três até a cidade de Goianápolis, e que permaneceu sozinho no veículo enquanto eles desceram.Além disso, pelas imagens da câmera de segurança da residência das vítimas (mov. 145), é possível perceber que três autores entraram no imóvel, estando um deles com uma blusa de frio azul, outro vestindo uma blusa de frio cinza com roxo e o terceiro com uma blusa de frio vermelha.O acusado Victor, além de confessar a prática do crime, admitiu que vestia a blusa de frio azul. O apelante Gabriel também informou que na data do fato usava uma blusa de frio de cor cinza e roxa. O corréu Filipe, por sua vez, afirmou que o apelante Lucas usava uma blusa de frio vermelha. Portanto, está devidamente comprovada nos autos a participação de Gabriel e Lucas na prática do crime de roubo, em concurso com os demais.Em seguida, denota-se que a lesão corporal de natureza grave sofrida pela vítima Marcos foi atestada pelo laudo de mov. 202, constatando uma fratura no calcanhar direito, com indicação de tenoplastia ou enxerto de tendão, tendo sido submetido a cirurgia.Apesar de não estar elucidado nos autos as circunstâncias em que o calcanhar e tornozelo da vítima Marcos foram lesionados, certo é que o resultado agravador se deu por agressões enquanto estava desacordado ou por seu corpo ter sido jogado por cima do muro, em um lote baldio.Nesse ponto, ao contrário do que assevera a defesa de Victor, necessário ressaltar que, seguindo a teoria monista ou unitária, adotada pelo artigo 29 do Código Penal, devem responder igualmente pelo resultado todos aqueles que, mesmo que não tendo realizado a agressão, consentiram ou executaram o tipo básico, assumindo o resultado mais grave durante a ação criminosa. Também deve ser mantida a incidência da agravante da tortura, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, que se caracteriza pelo meio utilizado para a prática do delito que causa à vítima um sofrimento desnecessário e de maior intensidade, que evidencia a total insensibilidade do agente e crueldade em seu modo de agir, traduzindo-se tanto em um sofrimento físico, quanto moral.No caso concreto, durante a violência empregada à vítima Marcos, além de desferirem socos e chutes, houve a determinação de que ele se ajoelhasse para morrer de joelhos, mandaram-no que abrisse a boca e cuspiram dentro dela, enfiaram sua cabeça no aquário chamando-o de vagabundo quando disse que precisava de água, e deram-lhe um “mata-leão”, fazendo-o perder a consciência.Demonstrado, assim, o maior sofrimento causado à vítima durante todo o desenrolar da conduta.Cabe salientar que o resultado lesão grave é distinto da referida agravante, já que a fratura produzida no calcanhar foi constatada pela vítima apenas quando acordou no lote baldio, enquanto o sofrimento físico, psíquico e moral foi por ela experimentado durante toda a ação criminosa. Assim, não se há falar em bis in idem. A seguir, observa-se que na parte dispositiva da sentença o magistrado singular condenou os acusados Gabriel, Lucas e Victor nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, por 2 (duas) vezes (em relação às vítimas Ismênia e Sarah), e § 3º, inciso I (quanto a vítima Marcos), na forma do artigo 70 do Código Penal.Em relação ao corréu Filipe, o juiz acertadamente consignou que sua atuação se deu em cooperação dolosamente distinta. É certo que Filipe teve a intenção de participar do crime roubo, exercendo a função de motorista, além de ter permanecido do lado de fora da residência, fazendo a segurança do local. Contudo, do auxílio prestado, não há como aferir se ele anuiu com os desdobramentos ocorridos na casa das vítimas, uma vez que não entrou no imóvel durante a prática das condutas e, assim, não detinha domínio do fato a ponto de evitar que os demais réus agredissem o ofendido Marcos, o que culminou com a lesão corporal de natureza grave.Nesse sentido, Filipe foi condenado nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, por 3 (três) vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal. Todavia, entendo que a aplicação do concurso formal deve ser afastada para todos os acusados. Embora os réus tenham empregado violência e grave ameaça às três vítimas que se encontravam no interior da residência, verifica-se que os bens subtraídos pertenciam ao patrimônio familiar, razão pela qual demonstrado está o crime único. Além disso, é notório que os acusados, ao ingressarem em um único imóvel, agiram mediante um só desígnio e pretendiam apenas uma subtração, ainda que no local estivessem outras pessoas.Sobre o assunto, necessário consignar que o Superior Tribunal de Justiça submeteu ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1192) a delimitação da controvérsia de que "A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal e não de crime único", sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Assim, mantenho o entendimento de que se trata de crime único, até o julgamento definitivo pela Corte Superior. Nesse sentido, em relação aos apelantes Gabriel, Lucas e Victor, considerando que o roubo qualificado pela lesão corporal é mais grave que os roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas, deve o primeiro prevalecer sobre os dois últimos, pela aplicação do princípio da consunção. Sobre o assunto, a jurisprudência:“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EXASPERADO E ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - CRIME ÚNICO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - (…) 01. Não há falar-se em delitos autônomos de roubo exasperado e roubo qualificado quando os agentes, mediante um só desígnio de subtrair patrimônio único, realizam violência ou grave ameaça em face de várias vítimas. 02. O conflito aparente de normas, in casu, deve ser resolvido com o emprego do instituto da consunção, de maneira que o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave absorve o roubo exasperado (major absorbet minorem). (…)”. (TJMG, AC 0009926-05.2016.8.13.0358, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, Julgado em 15.02.2022)Destarte, mantenho a condenação dos acusados Gabriel, Lucas e Victor, mas apenas pelo artigo 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, e, de ofício, excluo a aplicação do concurso formal em relação ao acusado Filipe, mantendo sua condenação pelo artigo 157, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal.Passo à análise das penas fixadas.Em relação ao apelante Gabriel, verifica-se que na primeira fase deve ser mantida a negativação apenas das circunstâncias do crime, por ter sido praticado em concurso de pessoas. Todavia, aplico o patamar de elevação sedimentado pela Corte Superior, em 1/6 (um sexto), e reduzo a básica para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses.Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea. Apesar de Gabriel alegar não ter entrado na residência, ele admitiu que estava no veículo em que se deslocaram os réus, bem como a cor da blusa de frio que usava. Tais declarações foram utilizadas neste grau recursal para a manutenção da sua condenação, razão pela qual deve incidir referida atenuante. Como já consignado, também incide no caso em tela a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, e considerando que ambas são igualmente preponderantes, promovo a compensação entre elas (nesse sentido: TJGO, AC 03901158620168090137, 1ª Câmara Criminal, Rel. Dr(a). Sival Guerra Pires, DJe 08/03/2019).Ausentes causas de aumento/diminuição, torno a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado.A pena de multa, prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, não pode ser afastada, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Contudo, pela proporcionalidade, fixo-a em 12 (doze) dias-multa à razão mínima.Considerando o quantitativo da sanção imposta, impossível a substituição da corpórea por restritivas de direitos. Quanto ao acusado Lucas, verifica-se que na primeira fase deve ser mantida a negativação dos antecedentes (autos de nº 216551-08.2015.8.09.000 com trânsito em julgado em 25.04.2016) e das circunstâncias do crime, por ter sido praticado em concurso de pessoas. Todavia, aplico o patamar de elevação sedimentado pela Corte Superior, em 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, e reduzo a básica para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses.Na segunda fase, inexistem atenuantes. Presentes a agravante da reincidência (autos de nº 5358843-81.2022.8.09.0006 com trânsito em julgado em 17.10.2022) e da tortura, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, mantenho a fração de aumento citada e fixo a intermediária em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias.Ausentes causas de aumento/diminuição, torno a reprimenda definitiva neste patamar, mantendo-se o regime inicial fechado.Pela proporcionalidade, reduzo a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa à razão mínima.Consigno que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verificará a real situação econômica do réu (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 1.916.809/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).Em relação ao apelante Victor, verifica-se que na primeira fase deve ser mantida a negativação das circunstâncias do crime, por ter sido praticado em concurso de pessoas. Todavia, aplico o patamar de elevação sedimentado pela Corte Superior, em 1/6 (um sexto), e reduzo a básica para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses.Na segunda fase, deve ser mantida a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (autos de nº 201900334369 com trânsito em julgado em 18.10.2019).Ausentes causas de aumento/diminuição, torno a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado.Apesar da redução realizada, impossível a alteração do regime inicial expiatório para o semiaberto, como pretende a defesa, tanto pela quantidade da sanção como pela reincidência. Em observância à proporcionalidade, reduzo a pena de multa para 12 (doze) dias-multa à razão mínima. Por fim, em relação ao corréu Filipe verifica-se que a básica foi fixada no mínimo legal, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão mínima. Na segunda fase, ausentes atenuantes/agravantes. Na terceira etapa, deve ser mantido o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas.Assim, excluído o concurso formal, a sanção final deve ser fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa à razão mínima, mantendo-se o regime inicial semiaberto.Desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para reduzir as reprimendas aplicadas. De ofício, excluo a aplicação do concurso formal em relação a todos os acusados, inclusive ao corréu Filipe Lopes de Oliveira.É como voto. Dr. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 07
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CIRCUNSTANCIADO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE. INCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. PATRIMÔNIO FAMILIAR. CRIME ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENAS. REDUÇÃO. REGIMES. CONSERVADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CORRÉU. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1 – Considerando que a sentença enfrentou todas as teses aventadas nas alegações finais e que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento extrajudicial, não se há falar em nulidade. 2 – Devidamente comprovada a prática do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave e concurso de pessoas, mantém-se a condenação dos acusados. 3 – Deve incidir a agravante descrita no art. 61, II, d, do CP, pelo maior sofrimento causado à vítima durante todo o desenrolar da conduta. 4 – Impõe-se a exclusão do concurso formal, eis que os bens subtraídos pertenciam ao patrimônio familiar. 5 – Tratando-se de crime único, o mais grave deve prevalecer sobre os demais, pela aplicação do princípio da consunção. 6 - Havendo equívoco na fixação das penas, promove-se a readequação. 7 – Pela quantidade das reprimendas aplicadas, conservam-se os regimes iniciais fixados. 8 - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verificará a real situação econômica do réu. 9 – De ofício, deve ser excluído o concurso formal aplicado ao corréu, com a consequente redução da pena. Apelos parcialmente providos. De ofício, readequada a pena do corréu. Outros Votos (CNJ:14095)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"590931"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Ivo Favaro - [email protected] APELAÇÃO CRIMINAL 5034397-90.2024.8.09.0047 - GOIANÁPOLIS1º APELANTE: VICTOR DA SILVA PEREIRA2º APELANTE: GABRIEL DA SILVA MOREIRA3º APELANTE: LUCAS EDUARDO SILVA COSTAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DR. GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO E CIRCUNSTANCIADO. NULIDADES. INEXISTÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. AGRAVANTE. INCIDÊNCIA. CONCURSO FORMAL. EXCLUSÃO. PATRIMÔNIO FAMILIAR. CRIME ÚNICO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PENAS. REDUÇÃO. REGIMES. CONSERVADOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. CORRÉU. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. 1 – Considerando que a sentença enfrentou todas as teses aventadas nas alegações finais e que a condenação não se baseou exclusivamente no reconhecimento extrajudicial, não se há falar em nulidade. 2 – Devidamente comprovada a prática do crime de roubo qualificado pela lesão corporal grave e concurso de pessoas, mantém-se a condenação dos acusados. 3 – Deve incidir a agravante descrita no art. 61, II, d, do CP, pelo maior sofrimento causado à vítima durante todo o desenrolar da conduta. 4 – Impõe-se a exclusão do concurso formal, eis que os bens subtraídos pertenciam ao patrimônio familiar. 5 – Tratando-se de crime único, o mais grave deve prevalecer sobre os demais, pela aplicação do princípio da consunção. 6 - Havendo equívoco na fixação das penas, promove-se a readequação. 7 – Pela quantidade das reprimendas aplicadas, conservam-se os regimes iniciais fixados. 8 - O pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verificará a real situação econômica do réu. 9 – De ofício, deve ser excluído o concurso formal aplicado ao corréu, com a consequente redução da pena. Apelos parcialmente providos. De ofício, readequada a pena do corréu. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Criminal, desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento e, de ofício, readequar a pena do corréu, nos termos do voto do Relator e da Ata de Julgamentos.Presidiu a Sessão de Julgamento o Desembargador Adegmar José Ferreira.Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dr. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator APELAÇÃO CRIMINAL 5034397-90.2024.8.09.0047 - GOIANÁPOLIS1º APELANTE: VICTOR DA SILVA PEREIRA2º APELANTE: GABRIEL DA SILVA MOREIRA3º APELANTE: LUCAS EDUARDO SILVA COSTAAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: DR. GUSTAVO DALUL FARIA Juiz Substituto em Segundo Grau V O T O Presentes os pressupostos, conheço (mov. 253/255, 260 e 269/270).Conforme relatado, o apelante Lucas requer, em preliminar, a declaração de nulidade da sentença por ausência de análise da tese absolutória aventada em alegações finais, bem como do reconhecimento pessoal realizado de forma irregular.Todavia, nenhuma das teses merece prosperar. Analisando detidamente a sentença, observa-se que o magistrado singular indicou todos os elementos probatórios que o levaram a concluir pela condenação de cada um dos acusados, bem como fundamentou exaustivamente sua decisão nas quase cinquenta laudas de seu ato judicial. Denota-se, assim, que todas as teses defensivas foram devidamente enfrentadas, principalmente a absolutória.Sobre o assunto, necessário ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que "o julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando que resolva a situação que lhe é apresentada sem se omitir sobre os fatores capazes de influir no resultado do julgamento” (nesse sentido: AgRg no AREsp n. 2.222.222/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 13/2/2023). Em seguida, ressalto que o reconhecimento fotográfico realizado na fase extrajudicial é admitido apenas como uma etapa antecedente, não podendo servir como prova única no processo. No presente caso, outros elementos probatórios foram utilizados para fundamentar a condenação, como se verá adiante.Destarte, ausente qualquer nulidade a ser declarada, passo à análise do mérito recursal.Igualmente improcedente a pretensão absolutória dos apelantes Gabriel e Lucas. A materialidade está comprovada pelos registros de atendimento integrado e de ocorrência, autos de prisão em flagrante e de exibição e apreensão, termos de depósito e de entrega, e laudos de exame de corpo de delito de lesões corporais e indireto, e prontuário médico (mov. 33 e 202).A autoria, ressai da prova oral. Em juízo, a vítima Marcos Winicius Boaventura Moreira narrou que no momento do fato tinha retornado do supermercado e entrou na sua garagem com o carro na posição de ré; não conseguiu fechar o portão, porque o veículo de sua esposa estava atrás e começou a descarregar as compras; de repente, o acusado Lucas ali apareceu, usando uma blusa de frio vermelha com capuz, máscara cirúrgica e com uma arma em punho, acompanhado de outros dois réus, enquanto o quarto ficou vigiando do lado de fora; disse que Lucas apontou a arma para a sua cabeça, e os outros dois abordaram sua esposa e filha, trancando-as no banheiro; Lucas a todo tempo o ameaçava, dizendo que o mataria, assim como a sua família, e desferiu vários socos em seu corpo, além de cuspir em seu rosto e mandar que abrisse a boca, para cuspir dentro dela; durante as agressões, Lucas subtraiu o valor de dois mil reais que estava em sua carteira e exigiu mais dinheiro; ao perceber que não tinha mais nenhum valor consigo, Lucas ficou nervoso e começou a arrancar as gavetas dos cômodos da casa; em dado momento pediu água, pois possui um problema cardíaco, ocasião em que Lucas enfiou sua cabeça dentro do aquário da residência dizendo “bebe água aí seu vagabundo”; contou que já foi vereador e presidente da Câmara de Goianápolis, época na qual recebeu algumas medalhas de honra ao mérito, que são idênticas as dos policiais; quando Lucas as viu, se confundiu e intensificou as agressões gritando “você é polícia, vagabundo, polícia tem que morrer”; em seguida, Lucas mandou que se ajoelhasse para morrer; nesse instante, reagiu às agressões, segurou o cano da arma, e entrou em uma luta corporal com Lucas, mas caiu nas cadeiras; em seguida, foi surpreendido por um dos corréus, que desferiu um chute em seu estômago e mandou que Lucas lhe desse um “mata leão”, sendo enforcado até apagar; quando acordou, estava em um lote baldio, ao lado de casa, com o pé todo estourado, sem saber se seu corpo foi jogado por cima do muro ou se colocaram no carro e deixaram ali ao saírem; após ser socorrido, encaminhou para a Polícia Militar as filmagens da câmera de segurança da residência, que mostrava a entrada dos réus no imóvel; depois da prisão de três acusados, foi até a Delegacia de Anápolis e os reconheceu, mas ressaltou que Lucas, que foi o que mais lhe agrediu, não foi preso no mesmo dia; sobre os itens subtraídos, foi restituído apenas de seu veículo e uma televisão; os outros bens, como celulares, joias, e outros valores, não foram recuperados, totalizando um prejuízo de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais); disse que a lesão sofrida em seu pé foi grave, pois o calcanhar quebrou em vários pedaços, e na data da audiência completava sessenta dias que tinha realizado uma cirurgia, em que colocou nove parafusos e quatro barras de platina no pé; segundo o médico, demoraria seis meses para retornar com as atividades habituais; por fim, declarou que o “mata leão” que recebeu foi tão forte que ficou quatro dias sem conseguir se alimentar normalmente; também teve que se submeter a uma cirurgia na boca, local onde igualmente recebeu vários golpes (mov. 136 e 183).Corroborando o relato acima, a vítima Ismênia Aparecida de Deus Moreira, declarou que no dia do fato, ao chegar em casa do supermercado, colocou algumas compras em cima da mesa e foi ao banheiro; pouco tempo depois, ouviu um grito de seu marido, momento em que saiu com o celular na mão para verificar o que estava ocorrendo; neste momento, foi abordada pelo acusado Victor que tomou o aparelho de sua mão e a empurrou para dentro do outro banheiro, junto de sua filha Sarah, que estava prestes a sair do cômodo; assim, as duas ficaram presas ali, enquanto Victor as vigiava, segurando a maçaneta da porta; relatou que outros dois autores ficaram com Marcos e ouvia o barulho dele sendo arrastado pela casa, bem como seus pedidos para que não os machucassem; depois de muito barulho, houve um silêncio total, seguido do som do veículo Strada ser ligado; neste momento, fugiu do banheiro e da residência, junto a sua filha, e foi gritar por socorro na rua; logo em seguida Sarah viu Marcos arrastando-se na estrada, sem conseguir ficar em pé, devido aos vários machucados que sofreu; receberam o auxílio de vizinhos e conseguiram acionar a Polícia Militar; mais tarde, foram informados sobre a prisão de três acusados que estavam na posse de alguns bens subtraídos; deslocou-se até a Delegacia de Anápolis, e reconheceu o acusado Victor como aquele que a prendeu no banheiro e usava uma blusa azul (mov. 184).O policial militar Adriano Jacinto da Silva relatou que na data do fato teve conhecimento acerca de um roubo residencial, em que três homens armados invadiram o imóvel e agiram com extrema violência, tendo subtraído aparelhos celulares, televisão, relógio e um veículo Fiat Strada; a partir dessa informação, ele e sua equipe realizaram um cerco nas possíveis saídas da cidade, momento em que um veículo com as mesmas características do bem roubado parou bruscamente; na sequência, dois homens desceram do carro e correram para a plantação de soja; um dos autores conseguiu evadir, enquanto o acusado Victor foi abordado, portando um simulacro de arma de fogo, e informou que quem fugiu era o apelante Lucas, vulgo “Marimba”; na entrevista, Victor admitiu a participação no roubo, e delatou os demais, indicando que os réus Filipe e Gabriel estavam em um veículo de apoio, sendo um VW/Gol preto, e que eram moradores de Anápolis; foram até a referida cidade e nas proximidades do endereço indicado por Victor, avistaram os acusados Filipe e Gabriel no carro descrito; após também tentarem evadir, os dois foram presos, e no carro deles apreenderam algumas vestimentas e objetos subtraídos; soube que para a prática do crime o coautor Filipe permaneceu no veículo Gol, prestando apoio, enquanto os demais réus adentraram na residência das vítimas; em contato com os ofendidos, verificou que Ismênia e Sarah sofreram apenas agressões verbais, enquanto Marcos foi agredido fisicamente, devido ao fato dos acusados acreditarem que ele trabalhava na segurança pública, estando, até a data da audiência, com dificuldade de locomoção (mov. 135).No mesmo sentido estão as declarações dos policiais militares Jhonatan Rafael Godoy e Adriano de Moura Machado (mov. 135).No interrogatório, o apelante Victor confessou sua participação no roubo; disse que na data do fato estava em Anápolis, na companhia somente dos acusados Felipe e Gabriel, e resolveram ir para Goianápolis; lá, beberam, usaram entorpecentes, e depois decidiram praticar o roubo; alegou que todos estavam “emocionados”, sob o efeito de drogas, e que ao ver o portão da casa das vítimas aberto, decidiram entrar; pediu à mãe e filha que ficassem no banheiro e informou que ninguém as machucaria, já que só queriam roubar; esclareceu que sua participação foi apenas de abordá-las, vigiando-as naquele cômodo, e que não estava armado; declarou que os réus Filipe e Gabriel foram embora, deixando-o no local; assim, pegou o carro da vítima para evadir mas não conseguiu dirigi-lo, porque era automático, razão pela qual se entregou aos policiais quando foi perseguido; após ser abordado, indicou o nome dos demais corréus e levou os militares até a casa do Filipe; alegou que para a prática do delito não houve violência e que a vítima Marcos machucou-se ao pular o muro; relatou que estava com uma blusa azul e que não se recorda da roupa dos demais, enfatizando que Filipe permaneceu o tempo todo no interior do veículo Gol; questionado, entrou em contradição e disse que havia um outro rapaz de Goianápolis que usava a roupa vermelha, mas que não o conhece, e afirmou que não era o Lucas (mov. 182).O acusado Filipe, por sua vez, negou a prática do delito, alegando que apenas dirigiu o veículo no qual os demais réus estavam, sem saber que estes pretendiam roubar; aduziu que na data do fato encontrou com os apelantes Gabriel, Victor e Lucas, que lhe pediram uma corrida particular “de bate e volta” para a cidade de Goianápolis pelo valor de R$ 40,00 (quarenta reais), o que foi aceito; ao chegar na referida cidade, os passageiros não souberam declinar qual seria o destino, e atendeu aos comandos de Victor sobre quais ruas deveria entrar; em dada esquina, Victor lhe disse que podia estacionar e lhes esperar; cerca de dez minutos depois, apenas Gabriel retornou e falou que já poderiam voltar para Anápolis; não questionou nada a ele e disse que Gabriel não trouxe nenhum objeto para o automóvel; no caminho de volta para Anápolis, declarou ter visto um carro da Polícia Militar e empreendeu fuga, porque estava com o IPVA do seu carro atrasado; foi perseguido e abordado, mas nada de ilícito foi encontrado em seu veículo; acrescentou que na data em comento Gabriel e Lucas estavam, respectivamente, com blusa azul e vermelha (mov. 182).O corréu Gabriel também negou a prática do delito; disse que na data do fato estava andando de carro junto a Filipe, momento em que encontraram Victor, que pediu uma corrida particular para Goianápolis, a fim de resolver alguns assuntos naquela cidade; lá, Victor pediu para que Filipe deixasse-o próximo a uma esquina e desceu; contou que permaneceu no veículo com Filipe mas quando desconfiaram da situação, retornaram para Anápolis; próximo à casa de Filipe, avistaram muitas viaturas e evadiram, porque a documentação do carro estava em atraso; alegou que nenhum objeto roubado foi encontrado no automóvel em que estavam e disse não ter visto que Victor estava com um simulacro; enfatizou que apenas os três estavam juntos naquele dia e declarou que usava uma blusa de frio cinza com roxo (mov. 182).Por fim, o apelante Lucas negou qualquer participação no delito, alegando que na data do fato estava na Capital e acredita que seu nome foi citado por ser muito conhecido pelos policiais (mov. 183).Apesar das alegações defensivas, torna-se inconteste a participação dos apelantes Gabriel e Lucas no delito em tela. Os policiais militares ouvidos foram uníssonos em afirmar que na abordagem o acusado Victor delatou o nome de todos os envolvidos, incluindo Gabriel e Lucas. O corréu Filipe também corroborou a informação de que levou os outros três até a cidade de Goianápolis, e que permaneceu sozinho no veículo enquanto eles desceram.Além disso, pelas imagens da câmera de segurança da residência das vítimas (mov. 145), é possível perceber que três autores entraram no imóvel, estando um deles com uma blusa de frio azul, outro vestindo uma blusa de frio cinza com roxo e o terceiro com uma blusa de frio vermelha.O acusado Victor, além de confessar a prática do crime, admitiu que vestia a blusa de frio azul. O apelante Gabriel também informou que na data do fato usava uma blusa de frio de cor cinza e roxa. O corréu Filipe, por sua vez, afirmou que o apelante Lucas usava uma blusa de frio vermelha. Portanto, está devidamente comprovada nos autos a participação de Gabriel e Lucas na prática do crime de roubo, em concurso com os demais.Em seguida, denota-se que a lesão corporal de natureza grave sofrida pela vítima Marcos foi atestada pelo laudo de mov. 202, constatando uma fratura no calcanhar direito, com indicação de tenoplastia ou enxerto de tendão, tendo sido submetido a cirurgia.Apesar de não estar elucidado nos autos as circunstâncias em que o calcanhar e tornozelo da vítima Marcos foram lesionados, certo é que o resultado agravador se deu por agressões enquanto estava desacordado ou por seu corpo ter sido jogado por cima do muro, em um lote baldio.Nesse ponto, ao contrário do que assevera a defesa de Victor, necessário ressaltar que, seguindo a teoria monista ou unitária, adotada pelo artigo 29 do Código Penal, devem responder igualmente pelo resultado todos aqueles que, mesmo que não tendo realizado a agressão, consentiram ou executaram o tipo básico, assumindo o resultado mais grave durante a ação criminosa. Também deve ser mantida a incidência da agravante da tortura, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, que se caracteriza pelo meio utilizado para a prática do delito que causa à vítima um sofrimento desnecessário e de maior intensidade, que evidencia a total insensibilidade do agente e crueldade em seu modo de agir, traduzindo-se tanto em um sofrimento físico, quanto moral.No caso concreto, durante a violência empregada à vítima Marcos, além de desferirem socos e chutes, houve a determinação de que ele se ajoelhasse para morrer de joelhos, mandaram-no que abrisse a boca e cuspiram dentro dela, enfiaram sua cabeça no aquário chamando-o de vagabundo quando disse que precisava de água, e deram-lhe um “mata-leão”, fazendo-o perder a consciência.Demonstrado, assim, o maior sofrimento causado à vítima durante todo o desenrolar da conduta.Cabe salientar que o resultado lesão grave é distinto da referida agravante, já que a fratura produzida no calcanhar foi constatada pela vítima apenas quando acordou no lote baldio, enquanto o sofrimento físico, psíquico e moral foi por ela experimentado durante toda a ação criminosa. Assim, não se há falar em bis in idem. A seguir, observa-se que na parte dispositiva da sentença o magistrado singular condenou os acusados Gabriel, Lucas e Victor nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, por 2 (duas) vezes (em relação às vítimas Ismênia e Sarah), e § 3º, inciso I (quanto a vítima Marcos), na forma do artigo 70 do Código Penal.Em relação ao corréu Filipe, o juiz acertadamente consignou que sua atuação se deu em cooperação dolosamente distinta. É certo que Filipe teve a intenção de participar do crime roubo, exercendo a função de motorista, além de ter permanecido do lado de fora da residência, fazendo a segurança do local. Contudo, do auxílio prestado, não há como aferir se ele anuiu com os desdobramentos ocorridos na casa das vítimas, uma vez que não entrou no imóvel durante a prática das condutas e, assim, não detinha domínio do fato a ponto de evitar que os demais réus agredissem o ofendido Marcos, o que culminou com a lesão corporal de natureza grave.Nesse sentido, Filipe foi condenado nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, por 3 (três) vezes, na forma do artigo 70 do Código Penal. Todavia, entendo que a aplicação do concurso formal deve ser afastada para todos os acusados. Embora os réus tenham empregado violência e grave ameaça às três vítimas que se encontravam no interior da residência, verifica-se que os bens subtraídos pertenciam ao patrimônio familiar, razão pela qual demonstrado está o crime único. Além disso, é notório que os acusados, ao ingressarem em um único imóvel, agiram mediante um só desígnio e pretendiam apenas uma subtração, ainda que no local estivessem outras pessoas.Sobre o assunto, necessário consignar que o Superior Tribunal de Justiça submeteu ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1192) a delimitação da controvérsia de que "A prática do crime de roubo mediante uma só ação, mas contra vítimas distintas da mesma família, enseja o reconhecimento do concurso formal e não de crime único", sem a suspensão do trâmite dos processos pendentes. Assim, mantenho o entendimento de que se trata de crime único, até o julgamento definitivo pela Corte Superior. Nesse sentido, em relação aos apelantes Gabriel, Lucas e Victor, considerando que o roubo qualificado pela lesão corporal é mais grave que os roubos circunstanciados pelo concurso de pessoas, deve o primeiro prevalecer sobre os dois últimos, pela aplicação do princípio da consunção. Sobre o assunto, a jurisprudência:“EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO EXASPERADO E ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE - CRIME ÚNICO - CONFLITO APARENTE DE NORMAS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - APLICABILIDADE - (…) 01. Não há falar-se em delitos autônomos de roubo exasperado e roubo qualificado quando os agentes, mediante um só desígnio de subtrair patrimônio único, realizam violência ou grave ameaça em face de várias vítimas. 02. O conflito aparente de normas, in casu, deve ser resolvido com o emprego do instituto da consunção, de maneira que o roubo qualificado pelo resultado lesão corporal de natureza grave absorve o roubo exasperado (major absorbet minorem). (…)”. (TJMG, AC 0009926-05.2016.8.13.0358, 3ª Câmara Criminal, Rel. Des. Antônio Carlos Cruvinel, Julgado em 15.02.2022)Destarte, mantenho a condenação dos acusados Gabriel, Lucas e Victor, mas apenas pelo artigo 157, § 3º, inciso I, do Código Penal, e, de ofício, excluo a aplicação do concurso formal em relação ao acusado Filipe, mantendo sua condenação pelo artigo 157, § 2º, inciso II, do mesmo diploma legal.Passo à análise das penas fixadas.Em relação ao apelante Gabriel, verifica-se que na primeira fase deve ser mantida a negativação apenas das circunstâncias do crime, por ter sido praticado em concurso de pessoas. Todavia, aplico o patamar de elevação sedimentado pela Corte Superior, em 1/6 (um sexto), e reduzo a básica para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses.Na segunda fase, reconheço a incidência da atenuante da confissão espontânea. Apesar de Gabriel alegar não ter entrado na residência, ele admitiu que estava no veículo em que se deslocaram os réus, bem como a cor da blusa de frio que usava. Tais declarações foram utilizadas neste grau recursal para a manutenção da sua condenação, razão pela qual deve incidir referida atenuante. Como já consignado, também incide no caso em tela a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, e considerando que ambas são igualmente preponderantes, promovo a compensação entre elas (nesse sentido: TJGO, AC 03901158620168090137, 1ª Câmara Criminal, Rel. Dr(a). Sival Guerra Pires, DJe 08/03/2019).Ausentes causas de aumento/diminuição, torno a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado.A pena de multa, prevista cumulativamente no preceito secundário do tipo penal, não pode ser afastada, sob pena de violação ao princípio da legalidade. Contudo, pela proporcionalidade, fixo-a em 12 (doze) dias-multa à razão mínima.Considerando o quantitativo da sanção imposta, impossível a substituição da corpórea por restritivas de direitos. Quanto ao acusado Lucas, verifica-se que na primeira fase deve ser mantida a negativação dos antecedentes (autos de nº 216551-08.2015.8.09.000 com trânsito em julgado em 25.04.2016) e das circunstâncias do crime, por ter sido praticado em concurso de pessoas. Todavia, aplico o patamar de elevação sedimentado pela Corte Superior, em 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial desfavorável, e reduzo a básica para 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses.Na segunda fase, inexistem atenuantes. Presentes a agravante da reincidência (autos de nº 5358843-81.2022.8.09.0006 com trânsito em julgado em 17.10.2022) e da tortura, prevista no artigo 61, inciso II, alínea “d”, do Código Penal, mantenho a fração de aumento citada e fixo a intermediária em 12 (doze) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias.Ausentes causas de aumento/diminuição, torno a reprimenda definitiva neste patamar, mantendo-se o regime inicial fechado.Pela proporcionalidade, reduzo a pena de multa para 18 (dezoito) dias-multa à razão mínima.Consigno que o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deverá ser tratado na fase da Execução Penal, onde se verificará a real situação econômica do réu (nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp n. 1.916.809/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 20/9/2021).Em relação ao apelante Victor, verifica-se que na primeira fase deve ser mantida a negativação das circunstâncias do crime, por ter sido praticado em concurso de pessoas. Todavia, aplico o patamar de elevação sedimentado pela Corte Superior, em 1/6 (um sexto), e reduzo a básica para 8 (oito) anos e 2 (dois) meses.Na segunda fase, deve ser mantida a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência (autos de nº 201900334369 com trânsito em julgado em 18.10.2019).Ausentes causas de aumento/diminuição, torno a reprimenda definitiva em 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, mantendo-se o regime inicial fechado.Apesar da redução realizada, impossível a alteração do regime inicial expiatório para o semiaberto, como pretende a defesa, tanto pela quantidade da sanção como pela reincidência. Em observância à proporcionalidade, reduzo a pena de multa para 12 (doze) dias-multa à razão mínima. Por fim, em relação ao corréu Filipe verifica-se que a básica foi fixada no mínimo legal, 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa à razão mínima. Na segunda fase, ausentes atenuantes/agravantes. Na terceira etapa, deve ser mantido o aumento de 1/3 (um terço) pelo concurso de pessoas.Assim, excluído o concurso formal, a sanção final deve ser fixada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além de 13 (treze) dias-multa à razão mínima, mantendo-se o regime inicial semiaberto.Desacolhido o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para reduzir as reprimendas aplicadas. De ofício, excluo a aplicação do concurso formal em relação a todos os acusados, inclusive ao corréu Filipe Lopes de Oliveira.É como voto. Dr. Gustavo Dalul FariaJuiz Substituto em Segundo GrauRelator 07
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
31/07/2024, 17:18
Documento
25/07/2024, 15:27
Documento
24/07/2024, 15:59
Mero expediente
23/07/2024, 20:47
Expedição de documento
23/07/2024, 15:52
Trânsito em julgado
23/07/2024, 15:49
Petição (Contra-razões)
21/07/2024, 11:04
Confirmada
21/07/2024, 11:04
Expedição de documento
17/07/2024, 16:12
Petição (Razões de apelação criminal)
17/07/2024, 15:16
Expedição de documento
05/07/2024, 16:53
Mero expediente
05/07/2024, 16:20
Petição (Razões de apelação criminal)
05/07/2024, 15:23
Petição (Razões de apelação criminal)
05/07/2024, 15:22
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 20:12
Mandado (entregue ao destinatário)
01/07/2024, 21:01
Confirmada
28/06/2024, 03:06
Sem efeito suspensivo
27/06/2024, 15:19
Documento
26/06/2024, 18:37
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 18:27
Petição (Apelação)
24/06/2024, 23:12
Petição (Apelação)
24/06/2024, 23:11
Confirmada
24/06/2024, 13:48
Expedida/certificada
24/06/2024, 12:52
Confirmada
22/06/2024, 17:09
Outras Decisões
22/06/2024, 16:38
Petição (Apelação)
21/06/2024, 14:55
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 14:32
Confirmada
21/06/2024, 14:24
Petição (Apelação)
21/06/2024, 14:16
Expedição de documento
18/06/2024, 13:22
Expedição de documento
18/06/2024, 13:20
Expedição de documento
18/06/2024, 13:17
Confirmada
18/06/2024, 00:13
Procedência em Parte
18/06/2024, 00:13
Petição (Alegações finais)
07/06/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
07/06/2024, 22:34
Expedição de documento
06/06/2024, 14:47
Conclusão (para julgamento)
06/06/2024, 14:00
Documento
06/06/2024, 13:59
Documento
06/06/2024, 13:58
Documento
06/06/2024, 13:58
Documento
06/06/2024, 13:53
Mandado (entregue ao destinatário)
06/06/2024, 13:46
Expedição de documento
05/06/2024, 14:23
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 14:05
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 13:57
Documento
03/06/2024, 18:28
Expedição de documento
03/06/2024, 18:13
Expedição de documento
03/06/2024, 18:02
Mero expediente
03/06/2024, 17:05
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:15
Ato ordinatório
28/05/2024, 13:22
Documento
28/05/2024, 12:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 22:36
Mandado (entregue ao destinatário)
27/05/2024, 17:45
Mero expediente
27/05/2024, 14:58
Conclusão (para decisão)
27/05/2024, 14:30
Documento
27/05/2024, 14:29
Expedição de documento
27/05/2024, 14:27
Mandado (não entregue ao destinatário)
26/05/2024, 11:50
Expedição de documento
21/05/2024, 16:18
Mero expediente
21/05/2024, 15:49
Expedição de documento
21/05/2024, 13:11
Conclusão (para decisão)
21/05/2024, 13:08
Petição (Alegações finais)
14/05/2024, 16:17
Petição (Alegações finais)
13/05/2024, 23:55
Petição (Alegações finais)
13/05/2024, 20:07
Confirmada
13/05/2024, 03:07
Expedição de documento
03/05/2024, 12:52
Confirmada
03/05/2024, 12:49
Petição (Alegações finais)
03/05/2024, 12:31
Confirmada
03/05/2024, 12:31
Documento
02/05/2024, 15:17
Confirmada
29/04/2024, 03:09
Expedida/certificada
25/04/2024, 18:17
Documento
25/04/2024, 18:15
Confirmada
25/04/2024, 03:03
Confirmada
23/04/2024, 13:19
Documento
19/04/2024, 17:03
Documento
19/04/2024, 16:49
Documento
19/04/2024, 14:44
Documento
18/04/2024, 18:13
Expedida/certificada
18/04/2024, 17:35
Documento
18/04/2024, 17:05
Expedição de documento
18/04/2024, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 15:12
Confirmada
18/04/2024, 15:12
Expedição de documento
18/04/2024, 15:02
Expedida/certificada
17/04/2024, 17:55
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/04/2024, 15:59
Publicação
17/04/2024, 15:45
Publicação
17/04/2024, 15:43
Publicação
17/04/2024, 15:34
Confirmada
15/04/2024, 20:39
Aditamento da denúncia
15/04/2024, 20:39
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)