Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5124933-14.2019.8.09.0051 Promovente: LUZIA PEREIRA DA SILVA Promovido (a): WAGNER ANTÔNIO CARNEIRO DECISÃO LUZIA PEREIRA DA SILVA ajuizou ação de execução em face de WAGNER ANTÔNIO CARNEIRO, VANJA GOMES DOS SANTOS CARNEIRO e TECCRIL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. Foi realizada penhora e posterior a avaliação do bem de propriedade da parte devedora no evento 186. A parte exequente apresentou impugnação ao laudo de avaliação, pedindo esclarecimento ao oficial. Alega que o imóvel foi avaliado pelo dobro do valor em outro processo pelo mesmo oficial de justiça (evento 190). Os executados Wagner Antônio Carneiro e Teccril Construtora e Incorporadora Ltda. foram citados pessoalmente no evento 64 e até o momento não se manifestaram nos autos. A executada Vanja Gomes foi citada por edital no evento 174 e não apresentou resposta. A Defensoria Pública foi nomeada para atuar como curadora especial da executada Vanja (evento 192), apresentando exceção de pré-executividade no evento 198 sob argumento de nulidade da citação por edital. No mérito, argumenta pela negativa geral. A exequente impugnou a exceção no evento 201. É o breve relatório. Decido. Embora não tenha previsão legal expressa, o uso do instrumento da exceção de pré-executividade é doutrinariamente reconhecido e amparado pela jurisprudência. O art. 803 da Lei 13.105/15 permite de forma indireta a manutenção da aceitação desta via impugnatória, tratando das hipóteses de execução eivada de vícios graves, permitindo ao executado o apontamento de tais vícios por simples petição para que o Juiz competente reconheça matéria de ordem pública capaz de obstar o processamento da execução. Assim, entende-se que a exceção de pré-executividade é admissível, excepcionalmente, quando a matéria suscitada puder ser conhecida de ofício pelo Juiz da causa, não demandando dilação probatória para elidir a presunção de liquidez e certeza do título executivo. A exceção de pré-executividade apresentada pela executada não merece acolhimento. Inicialmente, analiso a arguição de nulidade da citação por edital suscitada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial da executada. A citação por edital, prevista no artigo 256 do Código de Processo Civil, possui caráter excepcional e somente é admitida quando o citando for desconhecido ou incerto, quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando, e nos casos expressos em lei. O §3º do mesmo dispositivo estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Na hipótese dos autos, verifico que foram realizadas diligências para localização da executada, conforme se extrai dos eventos nº 16, 68, 69 e 82, todas infrutíferas. Embora a Defensoria Pública argumente que não foram expedidos ofícios às concessionárias de serviços públicos e outros órgãos, entendo que as diligências realizadas foram suficientes para caracterizar o esgotamento das vias ordinárias de localização da executada, justificando o cabimento da citação editalícia. Na mesma direção, converge a lição da Corte Goiana de Justiça (grifou-se): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. VÁLIDA. ESGOTAMENTO DAS VIAS POSSÍVEIS DE LOCALIZAÇÃO. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. NULIDADE NÃO VERIFICADA. 1. A citação por edital é válida quando frustradas diversas tentativas de localização do requerido, inclusive depois da realização de consulta aos cadastros públicos (art. 256, CPC). 2. O deferimento da citação por edital não pressupõe o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis para a localização do réu, bastando que seja comprovada nos autos a efetiva tentativa de localização e que seja demonstrado que ele se encontra em local incerto ou não sabido, em observância ao princípio da razoável duração do processo. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO – AC: 53613251920228090065 GOIÁS, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JAIRO FERREIRA JUNIOR, Goiás – Vara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 13/03/2023) Portanto, a alegação de nulidade da citação por edital deve ser rejeitada. Concomitantemente, não foi apresentado qualquer indício que pudesse desconstituir a validade e a natureza do título executivo, razão pela qual a execução merece continuidade. No que concerne à impugnação ao laudo de avaliação apresentada pela parte exequente no evento 190, constata-se que a insurgência merece prosperar. Compulsando os elementos colacionados, verifico que o mesmo imóvel rural foi avaliado pelo próprio oficial de justiça avaliador nos autos do processo nº 5473454-77, conforme laudo acostado no evento 124 daquele feito. Naquela demanda, o oficial considerou a exata área de 442.37.00 hectares do imóvel matriculado sob o nº 1.079 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Minaçu/GO, denominado Fazenda São Pedro, atribuindo-lhe o valor de R$ 13.709.811,60. Todavia, no presente feito, o mesmo profissional avaliou a propriedade na quantia de R$ 6.397.908,83, evidenciando uma divergência de valores para o mesmo bem em curto espaço de tempo. Essa divergência, por sua vez, não deve ser mantida. Para a proteção do patrimônio do devedor e em observância ao princípio da segurança jurídica, mostra-se plausível definir que o valor de avaliação seja idêntico ao fixado na outra lide (R$ 13.709.811,60), que inclusive já foi chancelado judicialmente. Diante do exposto: a) REJEITO a exceção de pré-executividade; b) ACOLHO a impugnação apresentada e FIXO a avaliação do imóvel objeto da penhora na quantia de R$ 13.709.811,60. c) DEFIRO a realização de leilão judicial do bem imóvel penhorado e avaliado nesta decisão. Os arts. 880, § 1º, e 885, ambos do CPC, dispõem que cabe ao juiz estabelecer as regras do leilão, de forma que estabeleço o seguinte: Leiloeiro e remuneração: Nomeio o leiloeiro GEOLIANO DE SOUZA LIMA, matriculado junto à junta Comercial do Estado de Goiás sob o nº 053 (art. 881, § 1º do CPC), que poderá ser contatado através do telefone (62) 3924-9209. Estabeleço a remuneração da seguinte forma: comissão de 5% sobre o valor da arrematação, a cargo do arrematante; para adjudicação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo exequente; remição ou transação, comissão de 1% sobre a avaliação, pelo executado. Dia e intervalo: A data do leilão ficará a cargo do leiloeiro, o qual deverá informar nos autos com maior brevidade possível. Com relação ao intervalo entre o primeiro e segundo leilão, o CPC extinguiu o prazo mínimo de 10 e máximo de 20 dias, razão pela qual determino que o primeiro e o segundo leilão deverão ocorrer no mesmo dia, com intervalo mínimo de uma hora entre eles. Condições de pagamento: Nos termos do art. 892 do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas (art. 895, § 1º, do CPC), sendo que nesta hipótese (parcelamento), 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance deverá ser à vista e as demais parcelas a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação será expedida após o último pagamento, em que pese será possível a imissão na posse com o depósito da primeira parcela. Neste caso de parcelamento, as guias mensais serão encaminhadas ao arematante pelo leiloeiro, que informará nos autos o pagamento de cada parcela. Local e modalidade: Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.teleselimaleiloes.com.br. Preço vil: Fixo como preço vil, a fim de impedir sua arrematação no segundo leilão, o valor correspondente a 50% da avaliação (art. 891 do CPC). Publicação na internet do edital: Nos termos do art. 887 do CPC, determino que o edital seja publicado no site www.teleselimaleiloes.com.br, que não possui nenhum custo. Ao cartório para EXPEDIR EDITAL, observando-se o seguinte: os requisitos do art. 886 do CPC e os acima especificados; afixar no mural do Fórum com antecedência de 05 (cinco) dias (art. 887, § 3º, do CPC); cientifiquem-se as pessoas descritas no art. 889 do CPC, com 05 (cinco) dias. INTIME-SE a parte exequente para providenciar, em 10 (dez) dias, a apresentação da certidão atualizada do imóvel, obtida junto ao cartório de registro de imóvel, sob pena de cancelamento do leilão e desconstituição da penhora. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do art. 887, § 3º, do CPC, sendo apenas uma faculdade ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação. INTIME-SE a parte executada, por meio de seu advogado constituído via publicação no D.O., OU, não havendo procurador, mediante carta com aviso de recebimento, para que tome ciência do dia, hora e local da alienação judicial (art. 889, I, do CPC). Havendo arrematação, LAVRA-SE a carta (art. 901, § 2º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito