Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Rio Verde - 1ª Vara de Família e Sucessões Protocolo: 5211203-64.2025.8.09.0137 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Reconhecimento e Extinção de União Estável Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao seu cumprimento, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/PRECATÓRIA/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. DECISÃO Trata-se de “ação de reconhecimento de união estável (pós-morte) e dissolução com partilha de bens e direitos comuns”. Decisão inicial na mov. 4, designando audiência de conciliação. Habilitação dos requeridos Ironaldo Medeiros Lopes, Ironildo Lopes Medeiros e Ivan Lopes Medeiros (mov. 35), suprindo suas citações. Deferida a citação por edital dos requeridos Ivanete Lopes Medeiros e Ivonaldo Lopes Medeiros (mov. 74). Edital publicado (mov. 76), cujo prazo decorreu sem manifestação (mov. 77). Apresentadas Contestações pelo curador especial (por negativa geral), argumentando a nulidade da citação por edital em razão da ausência de esgotamento de todas as diligências possíveis (movs. 82 e 83). Réplica na mov. 88. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, verifico dos autos que, de fato, sequer houve buscas nos sistemas judiciais para tentativa de localização dos endereços dos requeridos não citados, o que se presume que não foram esgotadas todas as tentativas possíveis que seriam aptas a deferirem a citação por edital. Na conjectura dos fatos, inexistindo o esgotamento das medidas apto a ensejar a citação por edital, DECLARO NULA a citação por edital, enquanto DEFIRO buscas judiciais nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome dos requeridos não citados (Ivanete Lopes Medeiros e Ivonaldo Lopes Medeiros). De mais a mais, quanto ao comparecimento dos requeridos IRONALDO MEDEIROS LOPES, IRONILDO LOPES MEDEIROS e IVAN LOPES MEDEIROS, declaro suprida suas citações (CPC, art. 239, § 1º). PROCEDA à UPJ à inclusão da informação “PARTES CITADAS” na capa dos autos. Por fim, INTIME-SE a parte autora para indicar quem é o inventariante responsável pelo ESPÓLIO DE JOSÉ MEDEIROS, no prazo de 05 (cinco) dias, qualificando-o e indicando seu endereço, para possibilitar/ realizar a sua citação. Oportunamente, nova conclusão. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Intimem-se. Rio Verde, datado e assinado digitalmente. Gustavo Baratella de Toledo Juiz de Direito