Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5261623-45.2022.8.09.0051 Requerente/Exequente: Lobo Factoring Fomento Ltda - Me Requerido(a)/Executado(a): Josimar Pereira Da Silva SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por LOBO FACTORING FOMENTO LTDA - ME em face de JOSIMAR PEREIRA DA SILVA - ME, partes já qualificadas nos autos. A parte autora aduziu, em síntese, ser credora da importância histórica de R$ 65.906,08, amparada em Contrato de Fomento Mercantil firmado entre as partes. Alegou que a executada cedeu direitos creditórios representados por cheques que, levados a compensação, foram devolvidos pelas alíneas bancárias. Requereu a citação da parte executada para pagamento do débito, atualizado para R$ 72.490,08, sob pena de penhora de bens. Juntou documentos, incluindo o instrumento contratual, relação de débitos e as cártulas devolvidas. Recebida a inicial, determinou-se a citação da parte executada. Frustradas as tentativas de localização de bens pelos sistemas conveniados, a parte exequente pugnou e obteve o deferimento de penhora no rosto dos autos do processo previdenciário nº 5755201-16.2022.8.09.0174 (evento 73). A parte executada, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, compareceu aos autos e opôs Exceção de Pré-Executividade (evento 87). Arguiu, em suma: a) a ilegitimidade passiva e inexigibilidade do contrato, sustentando que o contrato de factoring possui natureza pro soluto, não cabendo direito de regresso contra o faturizado pelo simples inadimplemento dos títulos; b) a iliquidez do título, por ausência de aditivo contratual especificando o valor exato da obrigação; c) a prescrição dos cheques; d) a impenhorabilidade dos créditos de natureza previdenciária. A parte exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 89), defendendo a validade das cláusulas de regresso ante a alegação de vícios na origem dos títulos (má-fé e fraude), a liquidez do débito demonstrada por planilhas e a penhorabilidade de valores retroativos da ação previdenciária. Sobreveio decisão neste juízo (evento 91) que rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo a penhora e determinando o prosseguimento do feito. Irresignada, a parte executada interpôs Agravo de Instrumento (nº 5398422-90.2025.8.09.0051). Em sede de cognição sumária, o eminente Desembargador Relator deferiu o pedido de efeito suspensivo (evento 98). Posteriormente, a Defensoria Pública noticiou o julgamento de mérito do referido recurso (evento 125), informando que a 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao agravo, reconhecendo expressamente a ilegitimidade passiva da executada e a iliquidez do título executivo apresentado, determinando a comunicação a este juízo. Vieram os autos conclusos. Decido. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sendo desnecessária a produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria eminentemente de direito e já acobertada por decisão de instância superior no bojo destes próprios autos. A lide resolve-se pela estrita observância ao efeito substitutivo dos recursos, consagrado no art. 1.008 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "o julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no evento 91, que outrora rejeitou a exceção de pré-executividade, foi objeto de Agravo de Instrumento. Consoante noticiado e comprovado nos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu provimento ao recurso da parte executada para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam e a iliquidez do título que lastreia a presente execução. Sob esse prisma, o reconhecimento da ilegitimidade passiva pelo Juízo ad quem fulmina um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, qual seja, a legitimidade das partes. Ademais, o reconhecimento da iliquidez do título extrai a força executiva do documento. A execução para cobrança de crédito deve fundar-se sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, sendo nula a execução se o título não corresponder a esses atributos, consoante o ditame imperativo do art. 803, inciso I, do mesmo diploma processual. Nesse diapasão, ausentes a legitimidade passiva e a liquidez do título, impõe-se a extinção da presente execução. Por corolário lógico da extinção do processo, todas as medidas constritivas outrora deferidas perdem seu substrato de validade, devendo ser imediatamente desconstituídas, com destaque para a penhora efetivada no rosto dos autos nº 5755201-16.2022.8.09.0174 (2ª Vara Cível e Fazendas Públicas de Senador Canedo-GO). Dispositivo Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 485, inciso VI, cumulado com o art. 803, I, ambos do Código de Processo Civil. Consequentemente, DETERMINO o imediato levantamento de toda e qualquer restrição efetivada nestes autos em desfavor da parte executada. OFICIE-SE o Juízo da 2ª Vara Cível e Fazendas Públicas da Comarca de Senador Canedo-GO (Processo nº 5755201-16.2022.8.09.0174), comunicando a extinção do presente feito e determinando o imediato cancelamento da penhora no rosto daqueles autos. CONDENO a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. O valor dos honorários deverá ser revertido ao Fundo de Manutenção e Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado de Goiás (FUNDEPEG). Caso opostos embargos de declaração com possibilidade de efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal, independentemente de nova conclusão, mediante ato ordinatório pela UPJ, com advertência de que, constatado o caráter protelatório, será aplicada multa de 2% (dois por cento) com fulcro no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Na eventualidade de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.