Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5292099-61.2025.8.09.0051 Promovente(s): Cia Da Verdura Comercial Ltda Epp Promovido(s): Depósito Dois Amigos Ltda SENTENÇA Trata-se de ação proposta por CIA DA VERDURA COMERCIAL LTDA EPP em desfavor de DEPÓSITO DOIS AMIGOS LTDA, visando o recebimento da quantia pleiteada na inicial. Juntou documentos. Intimada para recolher as despesas de locomoção/postais para a citação da executada, a parte exequente manteve-se inerte (eventos n° 07, 09, 11, 13, 15, 18). É o relatório. Decido. De imediato, observo que deve ser extinto o presente feito, pois desde abril de 2025 (eventos nº 06/07) o mesmo encontra-se paralisado aguardando providência da parte exequente. Intimada a recolher as despesas de locomoção/postais para a citação da executada (eventos nº 07, 09, 11, 13, 15, 18), a parte exequente manteve-se inerte. Deve ser observada, então, a regra do art. 485, IV, do CPC/2015 (aplicável ao procedimento de execução por força do parágrafo único do art. 771 do mesmo diploma legal), que prevê a extinção do processo, sem resolver o mérito, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, no presente caso, deixou a parte exequente de providenciar o recolhimento das despesas de locomoção/postais para a citação da parte contrária. Ante o exposto, declaro extinto o processo, sem resolver o mérito, com fundamento no art. 485, IV e 771, parágrafo único, do CPC/2015. Custas finais eventualmente existentes pela parte exequente, que deverão ser recolhidas em 15 dias. Sem honorários advocatícios. Transitada em julgado a sentença e decorrido o prazo para pagamento das custas, anote-se o nome do(a) exequente nos registros do procedimento e arquive-se. P.R.I. Goiânia, 06 de agosto de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr