Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal) Autos n.: 5387762-34.2023.8.09.0107 Polo Ativo: LUCIANA AZZI TEIXEIRA DE CAMARGO Polo Passivo: ÂNGELA MARIA DO NASCIMENTO CERQUEIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, originariamente ajuizada por FERNANDO AZZI TEIXEIRA DE CAMARGO e LUCIANA AZZI TEIXEIRA DE CAMARGO em face de FÁBIO VAZ RIBEIRO, ANGELA MARIA DO NASCIMENTO CERQUEIRA, KARLA NEVES CERQUEIRA SILVA, CLAUDIO TADEU CERQUEIRA, JOÃO POTENCIANO E SILVA FILHO e KELLEN NEVES CERQUEIRA SHAYLON. No curso do processo, as partes celebraram acordo, o qual foi homologado por este juízo, suspendendo-se o feito até o seu integral cumprimento (evento nº 64). Posteriormente, o executado Fábio Vaz Ribeiro, no evento nº 96, requereu o início da fase de cumprimento de sentença em face dos demais executados, alegando que estes teriam vendido o imóvel objeto do acordo, sem, contudo, repassar-lhe o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) que lhe era devido conforme a transação homologada. Pleiteou, ainda, a manutenção na posse do imóvel até a quitação do débito. Em despacho proferido no evento nº 97, este juízo determinou a intimação do Fábio Vaz Ribeiro para que comprovasse o adimplemento das obrigações que lhe incumbiam no acordo, como condição para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Os executados Claudio Tadeu Cerqueira e outros apresentaram impugnação no evento nº 100, argumentando a inexigibilidade da obrigação por prematuridade do pedido. Informaram que, diante da inércia do Sr. Fábio Vaz Ribeiro em promover a venda do imóvel, eles mesmos a realizaram e depositaram em juízo o valor de R$ 471.350,00 (quatrocentos e setenta e um mil reais e trezentos e cinquenta centavos), correspondente à proporção da primeira parcela recebida. Requereram, ademais, o abatimento de R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil reais) a título de comissão de corretagem do crédito do exequente Fábio Vaz Ribeiro. Em decisão proferida no evento nº 137, este juízo julgou extinta a execução em relação aos exequentes originais, Fernando Azzi Teixeira de Camargo e Luciana Azzi Teixeira de Camargo, em razão da quitação do débito, conforme petição do evento nº 134. Na mesma decisão, indeferiu o pedido de compensação dos valores de corretagem, por ausência de previsão no acordo, e deferiu o levantamento dos valores depositados judicialmente em favor de Fábio Vaz Ribeiro e seu procurador. As partes, nos eventos nº 154 e 155, renunciaram expressamente ao prazo recursal, o que levou ao trânsito em julgado da referida decisão. Os alvarás foram devidamente pagos, conforme comprovantes juntados nos eventos nº 170 e 171. Ato ordinatório (evento nº 177) intimou as partes para requererem o que entendessem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Contudo, as partes permaneceram inertes, conforme certificado no evento nº 194. Vieram os autos conclusos para prolação de sentença. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser dirimida nesta fase processual consiste em verificar se, após o cumprimento parcial do acordo e o levantamento de valores pela parte credora, ainda subsiste interesse no prosseguimento da execução. Com efeito, o processo atingiu um grau de maturidade que permite a sua extinção. As principais controvérsias entre os executados foram resolvidas pela decisão proferida no evento nº 137, a qual, em virtude da renúncia das partes ao prazo recursal, transitou em julgado, tornando-se imutável e indiscutível nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil: Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Neste contexto, a decisão saneou as questões relativas à exigibilidade do crédito de Fábio Vaz Ribeiro, que ficou estabelecido como devido de forma proporcional aos pagamentos da venda do imóvel, e afastou a pretensão de abatimento da comissão de corretagem. Ademais, determinou o pagamento da parcela incontroversa, o que se efetivou por meio da expedição e quitação dos alvarás judiciais (eventos nº 170 e 171). Posteriormente, as partes foram devidamente intimadas, por meio do ato ordinatório do evento nº 177, para que se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento do feito. O silêncio das partes, certificado no evento nº 194, gera a presunção de que a obrigação, no que tange à parcela vencida e executada, foi satisfeita, e que não há outras pendências a serem resolvidas neste momento processual. Dessa forma, a inércia do exequente após o recebimento de seu crédito, quando instado a dar andamento ao feito, deve ser interpretada como satisfação da obrigação, autorizando a extinção do processo executivo, conforme dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. A conduta processual das partes indica que eventuais parcelas vincendas do acordo serão tratadas extrajudicialmente, recorrendo-se ao Judiciário apenas em caso de novo inadimplemento. Ademais, a extinção do feito é medida que se impõe para garantir a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, evitando que a demanda permaneça ativa indefinidamente sem que haja manifestação de interesse das partes na prática de novos atos processuais. Assim, cumpridas as determinações judiciais e satisfeita a pretensão executória no que foi postulado, a extinção da execução é o caminho natural. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente processo de execução, em virtude da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios adicionais, considerando a resolução da fase de cumprimento de sentença pelo adimplemento e a ausência de nova litigiosidade que justifique condenação específica. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Sentença publicada e registrada digitalmente. Intimem-se. Morrinhos/GO, data da movimentação processual. Anddré Udyllo Gamal de Diniz Mesquita Juiz de Direito IO