Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5500216-96.2021.8.09.0051 Requerente(s): Agência De Fomento de Goiás S/A Requerido(s): Fabio Junior Rodrigues da Silva SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por Agência de Fomento de Goiás S/A em desfavor de Fabio Junior Rodrigues da Silva (pessoa física), Fabio Junior Rodrigues da Silva (pessoa jurídica) e Luanna Cardoso de Brito, todos qualificados. No evento 91, as partes juntaram acordo e requereram sua homologação, com a suspensão do processo até o cumprimento integral do acordo e expedição de ofício aos órgãos de proteção ao crédito. Em síntese, é o relatório. Decido. Verifica-se que o objeto da lide é disponível, as partes são capazes, sendo que o exequente e o segundo executado encontram-se representados por advogados com poderes especiais para transigir (evento 1, arquivo 5, evento 7, e evento 20, arquivo 2), ao passo que a executada Luanna Cardoso de Brito atua em causa própria, e que o acordo acostado no evento 91 atende aos requisitos legais. Importa salientar que, embora o instrumento de transação esteja assinado pessoalmente pelo executado Fábio Júnior Rodrigues da Silva, com firma reconhecida, sem a presença de seu patrono, não há óbice à homologação do pacto, porquanto foram atendidos os requisitos previstos no art. 104 c/c art. 840 e seguintes do Código Civil. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 58 do TJGO orienta que: "A transação extrajudicial realizada entre as partes, por se tratar de negócio jurídico de direito material, prescinde da presença e/ou assinatura de advogado para que seja considerada válida e eficaz, ressalvada a percepção de eventuais honorários advocatícios". Posto isso, ante o manifesto interesse das partes na celebração do acordo, HOMOLOGO-O por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Nos termos do art. 90, § 3º, ficam as partes dispensadas das custas processuais remanescentes. Tendo havido bloqueios/restrições/penhoras determinadas por este juízo, promova-se a sua baixa imediatamente. Indefiro o pedido de expedição de ofício aos órgão de proteção de crédito, por não ter havido qualquer determinação de restrição por este juízo. Malgrado o pleito de suspensão, a fim de se evitar congestionamento processual, determino o arquivamento do feito, o qual não acarretará qualquer prejuízo às partes, que poderão desarquivar o processo, sem ônus, a qualquer momento, em caso de não cumprimento do pactuado. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito AC(L)