Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5642701-90.2019.8.09.0051Promovente (s): CONDOMINIO RESERVA SAN MARINOPromovido (s): MARCIA ARAUJO SILVAEsta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021).DECISÃO Quanto ao pedido de lançamento de indisponibilidade de bens via sistema CNIB (ev. 172), sabe-se que esse sistema foi desenvolvido para que as ordens de indisponibilidade de bens de natureza cautelar, como aquelas determinadas em ações civis públicas por improbidade administrativa ou em ações de cobrança de crédito tributário, sejam encaminhadas e cumpridas com maior agilidade e facilidade pelos oficiais de registros imobiliários de todo o país.Isso é o que se extrai do Provimento nº 39/2014 do Corregedor Nacional de Justiça, que dispõe sobre a instituição e o funcionamento da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados.Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás aprovou a Súmula nº 77, com o seguinte enunciado: SÚMULA Nº 77: A decretação de indisponibilidade de bens, por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, destina-se a dar efetividade às referidas medidas previstas em leis específicas, não se prestando à pesquisa de existência de bens do devedor em execução forçada. DATA DA APROVAÇÃO: Sessão do Órgão Especial de 10/10/2022. Assim, a indisponibilidade de bens por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) não se aplica ao caso em questão, razão pela qual indefiro o pedido.Lavre-se o termo de penhora do imóvel indicado, com fulcro no artigo 845, §1º, do CPC, ficando a cargo do exequente a averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis respectivo (art. 844, CPC), sem prejuízo da intimação dos executados, conforme dispõe o art. 841, CPC.Expeça-se mandado de avaliação.Após, intime-se a parte executada, por seu Procurador judicial (art. 841, CPC), bem como, se for o caso, o seu cônjuge, pessoalmente, art. 842, CPC.Em seguida, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu Procurador judicial, para requerer o que lhe for de direito, no prazo de cinco dias.Não havendo manifestação, intime-se a parte credora, pessoalmente, via O.S, para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO, cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado.Autorizo o(a) senhor(a) escrivão(ã) assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.Intimem-se.GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires NetoJuiz de Direito srs