Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível da Comarca de Goiatuba R. Rio Grande do Sul, 65 – Goiatuba, GO, 75600-000 Telefone: (64) 3495-2360 Protocolo nº 5813144-47.2024.8.09.0068 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: Victor Taina Oliveira Tavares Promovido(a): Neidimar Sousa Ferreira Autorizo uso de cópia desta decisão para cumprimento, servindo-se como instrumento de citação, intimação, ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Victor Taina Oliveira Tavares em desfavor de Neidimar Sousa Ferreira, ambos devidamente qualificados nos autos, visando a satisfação de um débito representado por 2 (duas) notas promissórias, que totalizava o montante de R$ 322,93 (trezentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos) quando do ajuizamento, conforme petição inicial acostada no evento 01, valor que foi posteriormente atualizado para R$ 350,50 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme demonstrativo de cálculo apresentado pela parte exequente no evento 49. A parte exequente, logo no início do trâmite, foi intimada a emendar a inicial, o que foi prontamente atendido com a juntada de comprovante de endereço atualizado (eventos 04 e 06), permitindo o regular prosseguimento do feito com o despacho inaugural que recebeu a emenda e determinou a citação do executado (evento 09). Foram realizadas diversas tentativas de localização e citação do devedor, as quais, inicialmente, restaram infrutíferas, seja por via eletrônica através do aplicativo WhatsApp, que não estava ativo no número fornecido (evento 12), seja por meio de mandado cumprido por Oficial de Justiça no endereço original, onde o local foi encontrado trancado (eventos 15, 17 e 18). Diante da dificuldade de localização do executado, e mediante requerimento da parte exequente (evento 21), este Juízo determinou a realização de buscas de endereço através dos sistemas conveniados, como SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (eventos 23 e 26), o que resultou na identificação de novos endereços do devedor. Em sequência, após a intimação da parte credora para indicar o endereço de sua preferência (evento 27), o exequente pleiteou a citação concomitante em todos os novos endereços localizados (evento 29), o que culminou na expedição e efetivação de novas tentativas de citação via Correios (eventos 30 a 41), logrando-se êxito na citação do executado para pagamento do débito. O prazo legal, contudo, transcorreu sem que houvesse o adimplemento voluntário da dívida ou a apresentação de embargos à execução, conforme certificado pelo Juízo (eventos 42 e 44). Conforme se verifica do Ofício nº 210/2025, juntado no evento 45, há registro de penhora no rosto dos autos, lavrada por meio de Termo de Penhora expedido pela Escrivania das Fazendas Públicas e 2º Cível da Comarca de Goiatuba, referente aos autos de nº 5375496-04.2024.8.09.0067, no qual consta que foram penhorados valores que Victor Taina Oliveira Tavares venha a receber nos presentes autos, entre outros processos ali discriminados. Tal constrição foi determinada em favor da Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob Coopacredi em face de Duas Rodas Moto Peças Ltda., conforme decisão constante do evento 53 daqueles autos. Em razão da inércia do executado, a parte credora pugnou pela continuidade dos atos executórios, requerendo a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, via "teimosinha" por trinta dias, bem como a pesquisa de veículos via RENAJUD, inclusão no SERASAJUD e outras diligências via sistemas conveniados, apresentando a devida atualização do crédito exequendo para R$ 350,50 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos) (evento 49). O Juízo deferiu as medidas executivas pleiteadas (eventos 52 e 56), o que resultou na localização e constrição de valores suficientes para a satisfação do débito, conforme documentação anexada aos autos (evento 57) e certificado pelo cartório (evento 58). Após a efetivação da penhora online, a parte executada foi devidamente intimada para, querendo, apresentar embargos no prazo legal de 15 (quinze) dias (eventos 60, 61 e 62), contudo, permaneceu inerte, deixando transcorrer in albis o prazo processual, conforme certificado nos autos (eventos 63 e 64). Diante da constrição de valores e da inércia do devedor, a parte exequente, em sua última manifestação (evento 67), requereu a expedição de alvará para levantamento da quantia penhorada e depositada em Juízo, e, reconhecendo o pagamento integral do débito em face do sucesso da execução, pleiteou a extinção do feito com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos (evento 68). É o relatório. Decido. O cerne da presente execução consiste na busca pela satisfação do crédito da parte exequente, sendo a execução o meio processual adequado para se obter, mediante a intervenção judicial, a realização prática da obrigação constante do título, tal como preconiza o sistema processual pátrio. No caso em tela, após todas as diligências empreendidas para a localização e citação do devedor, e para a localização de bens passíveis de constrição, logrou-se êxito na penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, o que se deu em montante suficiente para cobrir o valor total do débito, devidamente atualizado para R$ 350,50 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme atesta o evento 57. A satisfação da obrigação é o objetivo primordial e a causa final de qualquer processo de execução, sendo este o marco que encerra a atividade jurisdicional executiva. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, é claro ao estabelecer que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita, o que se verifica de forma inquestionável no presente feito. Com a efetivação da penhora, a intimação do devedor e sua subsequente inércia na apresentação de embargos, a constrição tornou-se definitiva e o valor penhorado passou a ser a garantia real e efetiva do pagamento devido. Ademais, a própria parte credora, por meio de seu patrono devidamente constituído nos autos (eventos 01, 06 e 67), veio a juízo e expressamente reconheceu o pagamento integral do débito em sua petição final, solicitando a liberação dos valores constritos e, consequentemente, a extinção do processo executivo, invocando o dispositivo legal pertinente, qual seja, o art. 924, inciso II, do Codex Processual. A manifestação da parte exequente, dando quitação ao débito, constitui prova cabal da extinção da obrigação, não havendo mais interesse de agir que justifique a manutenção do processo em trâmite. Por outro lado, conforme se verifica do Ofício nº 210/2025, juntado no evento 45, há registro de penhora no rosto dos autos, lavrada por meio de Termo de Penhora expedido pela Escrivania das Fazendas Públicas e 2º Cível da Comarca de Goiatuba, referente aos autos de nº 5375496-04.2024.8.09.0067, no qual consta que foram penhorados valores que Victor Taina Oliveira Tavares venha a receber nos presentes autos, entre outros processos ali discriminados. Tal constrição foi determinada em favor da Cooperativa de Crédito Coopacredi Ltda. Sicoob Coopacredi em face de Duas Rodas Moto Peças Ltda, conforme decisão constante do evento 53 daqueles autos. A existência de penhora no rosto dos autos constitui óbice intransponível à liberação direta dos valores constritos à parte exequente do presente feito, ainda que o débito aqui executado tenha sido integralmente satisfeito mediante a penhora online realizada. Diante desse cenário, impõe-se a comunicação ao Juízo da 2ª Vara Cível de Goiatuba, responsável pelo processamento dos autos de nº 5375496-04.2024.8.09.0067, acerca da efetivação do bloqueio de valores nestes autos, para que aquele Juízo adote as providências cabíveis quanto ao destino dos valores penhorados, observando os procedimentos legais pertinentes à satisfação do crédito objeto da penhora no rosto. Assim, uma vez alcançado o fim precípuo da demanda executiva com o sucesso da penhora e reconhecida a satisfação da obrigação exequenda, a medida que se impõe é a extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos da legislação vigente, ressalvando-se, contudo, que a destinação final dos valores constritos deverá observar a ordem decorrente da penhora no rosto dos autos anteriormente registrada. Dispositivo Ante o exposto e por tudo o que mais consta dos autos, reconheço a satisfação integral da obrigação e, por conseguinte, declaro extinta a presente Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por Victor Taina Oliveira Tavares em face de Neidimar Sousa Ferreira, com resolução de mérito, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Tendo em vista a existência de penhora no rosto dos autos, conforme Termo de Penhora lavrado pela Escrivania das Fazendas Públicas e 2º Cível de Goiatuba e encaminhado a este Juízo por meio do Ofício nº 210/2025, recebido via Malote Digital em 06/06/2025, referente aos autos de nº 5375496-04.2024.8.09.0067, indefiro o pedido de liberação direta dos valores penhorados em favor da parte exequente. Determino a expedição de ofício ao MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Goiatuba, comunicando a efetivação do bloqueio de valores nestes autos no montante de R$ 350,50 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), conforme evento 57, e solicitando que aquele Juízo adote as providências cabíveis quanto ao levantamento e destinação dos valores bloqueados, observando a penhora no rosto dos autos lavrada nos autos de nº 5375496-04.2024.8.09.0067. Após a expedição do ofício, aguarde-se manifestação do Juízo deprecado ou o transcurso do prazo razoável para adoção das providências pertinentes. Autorizo, desde já, caso assim seja determinado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível de Goiatuba, a transferência do valor bloqueado nestes autos, no montante de R$ 350,50 (trezentos e cinquenta reais e cinquenta centavos), para conta judicial vinculada aos autos de nº 5375496-04.2024.8.09.0067, em observância à penhora no rosto dos autos. Efetivada a transferência dos valores e certificada nos autos, promovam-se as anotações e baixas necessárias, arquivando-se os presentes autos, independentemente de nova conclusão. Intime-se a parte exequente da presente decisão, cientificando-a de que a liberação dos valores dependerá das providências a serem adotadas pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Goiatuba, em razão da penhora no rosto dos autos anteriormente registrada. Expeça-se o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiatuba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Ferreira de Miranda Juíza de Direito (Decreto Judiciário nº 5.431/25)