Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5875085-72.2024.8.09.0011 Natureza: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Mercado Credito Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento S.a. Requerido: Fernando Alves Nunes DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por MERCADO CRÉDITO SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em face de FERNANDO ALVES NUNES, partes qualificadas nos autos. Realizada a consulta via sistema conveniado, logrou-se o bloqueio parcial de valores no montante de R$ 2.952,40, conforme detalhamento juntado no ev. 47. A parte exequente manifestou-se no ev. 51, informando o interesse no levantamento do valor. No ev. 60, requereu a realização de pesquisas nos sistemas INFOJUD e RENAJUD. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. Inicialmente, no que pertine ao pedido de levantamento dos valores bloqueados via SISBAJUD, constata-se que o montante constrito é manifestamente irrisório, representando menos de 1% (um por cento) do valor total da dívida executada. A execução processa-se no interesse do credor, porém deve ser útil ao fim a que se destina. A manutenção de constrição sobre quantias ínfimas não satisfaz o crédito e onera desnecessariamente a máquina judiciária, aplicando-se, por analogia, a inteligência do art. 836 do Código de Processo Civil. Destarte, o indeferimento do pedido de levantamento é medida impositiva. Por outro lado, DEFIRO a pesquisa de bens via RENAJUD, com fulcro na Súmula 44 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, devendo os autos serem encaminhados à CACE para a pesquisa e inserção de restrição apenas de transferência e licenciamento sobre veículos que porventura estejam registrados em nome da parte executada. Ainda tendo como base a citada Súmula 44, DEFIRO a pesquisa no sistema INFOJUD, devendo os autos serem encaminhados à CACE para que sejam colhidas as declarações fiscais referentes aos 3 (três) últimos exercícios. Desde já defiro a consulta à declaração DOI, caso requerida expressamente pela parte exequente. Caso obtidas informações, determino que os autos passem a tramitar em segredo de justiça pelo prazo de 90 (noventa) dias, tempo necessário para que a parte exequente possa analisar os dados obtidos. Transcorrido o prazo de 90 (noventa) dias, o evento correspondente deverá ser bloqueado e os autos deverão voltar a tramitar sem sigilo. Com o retorno das pesquisas, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao prosseguimento da execução, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, III, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito A3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.