Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara Juizado Especial CívelAv. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000. Processo nº: 5965666-22.2024.8.09.0145Requerente: Eletromoveis Dvg LtdaRequerido(a): Alcivone Alves Da Conceicao S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução por quantia certa.Intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a parte exequente manteve-se inerte. É o relatório. Decido.Inicialmente, destaca-se que a Lei que regula o sistema dos Juizados Especiais, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, dispensa a necessidade de intimação pessoal das partes a configuração das hipóteses de extinção sem resolução do mérito, conforme o disposto no art. 51, § 1º, da Lei 9.099/95.É sabido que a extinção do processo por abandono da causa exige a comprovação do elemento subjetivo de desinteresse da parte requerente. Dessa maneira, para impedir a aplicação da referida sanção processual, cabe à parte requerente evidenciar interesse no prosseguimento da demanda, manifestando-se nos autos sempre que regularmente intimada a adotar as medidas cabíveis. No caso em questão, observa-se que a parte exequente fora devidamente intimada para dar andamento no feito, uma vez que não foram localizados bens do devedor passíveis de satisfazer a obrigação. Entretanto, manteve-se inerte, conforme certidão de mov. 25. O art. 53, § 4º, da lei 9.099/95 determina a extinção do feito quando não forem localizados o devedor ou bens penhoráveis. Assim, DECRETO A EXTINÇÃO do processo, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.0099/95.Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.Cumpra-se.São Domingos, data do sistema. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025).