Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE ITAPACI 2ª Vara Cível Processo n. 6098815-09.2024.8.09.0083 Polo ativo: Banco Do Brasil S.a Polo passivo: Manoel Adelson Damaceno DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração (evento 57) opostos por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença do evento 52, que, ao homologar acordo entre as partes, determinou contraditoriamente a suspensão e a extinção simultânea da execução. Vieram os autos conclusos. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Assiste razão ao embargante. A sentença padece de contradição ao determinar o arquivamento provisório do feito e, ao mesmo tempo, sua extinção definitiva. Um processo não pode estar suspenso e extinto simultaneamente. Conforme o art. 922 do Código de Processo Civil, a celebração de acordo para pagamento parcelado em processo de execução acarreta a suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação, e não sua extinção imediata, que só ocorre após a satisfação do débito (art. 924, II, CPC). A extinção prematura prejudicaria o credor em caso de inadimplemento. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para, sanando a contradição, tornar sem efeito o item "e" do dispositivo da sentença do evento 52, que extinguia o processo. Permanecem válidas as demais determinações, notadamente a homologação do acordo e a suspensão da execução com o arquivamento provisório dos autos, que poderão ser reativados em caso de descumprimento. Esta decisão passa a integrar a sentença anterior. Após o trânsito em julgado, arquivem-se provisoriamente. Intime-se. Cumpra-se. Itapaci, data incluída pelo sistema. Letícia Brum Kabbas Juíza de Direito (assinado digitalmente)