Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Luiz Eduardo de Sousa 9ª Câmara Cível ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0220292-91.2010.8.09.0051, da Comarca de GOIÂNIA, interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS. ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER DO AGRAVO INTERNO E NEGAR A ELE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do RELATOR, a Desa. MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI e o Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PRESENTE à sessão Dr. GILDO FRANKS MARTINS JÚNIOR, representando a parte agravante. PRESIDIU o julgamento, o Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA. PRESENTE à sessão o Procurador de Justiça, Dr. JOSÉ CARLOS MENDONÇA Custas de lei. Goiânia, 16 de abril de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0220292-91.2010.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A RELATOR: DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA VOTO Conforme relatado, trata-se de agravo interno (mov. 365) interposto por CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, contra a decisão monocrática lançada na movimentação 356, que prejudicou o apelo por si interposto, e ainda proveu parcialmente a apelação cível do BANCO DO BRASIL S/A, interposta em face da sentença (mov. 326), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e de Arbitragem da Comarca de Goiânia, nos autos da Ação de execução de título extrajudicial, proposta pela instituição financeira em desfavor do ora agravante. A decisão monocrática recorrida, ao julgar dupla apelação cível interposta por ambas as partes, manteve o reconhecimento da prescrição intercorrente definido na sentença, porém, provendo o recurso do exequente Banco do Brasil S/A, afastou a sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, com fundamento no princípio da causalidade e na redação do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. Em sede de agravo interno, o executado sustenta que a decisão monocrática deve ser reformada, ao argumento de que foi a conduta do banco, ao prosseguir com a execução já prescrita, que ensejou a oposição da exceção de pré-executividade, razão pela qual deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios. Requer, ainda, a apreciação da apelação por ele interposta, a qual buscava a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, recurso que foi considerado prejudicado em razão do afastamento da condenação sucumbencial. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo interno. Passo, pois, ao julgamento imediato do recurso, uma vez que a inexistência de razões para o exercício do juízo de retratação dispensa a apresentação de contrarrazões. A respeito desta espécie recursal, nos termos do artigo 1.021, caput, do Código de Processo Civil, das decisões proferidas pelo Relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, no prazo de quinze (15) dias, observadas as regras do Regimento Interno do Tribunal quanto ao seu processamento. Para que a parte obtenha êxito, é necessário demonstrar, em suas razões recursais, a inadequação e/ou o desacordo com a legislação vigente. Neste agravo, a controvérsia recursal restringe-se à análise da responsabilidade pelos ônus sucumbenciais na hipótese de extinção da execução por prescrição intercorrente. Ocorre que, malgrado o esforço argumentativo do agravante, entendo que a decisão monocrática vergastada não comporta reparos, devendo ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, os quais passo a reiterar. Consoante o princípio da sucumbência, previsto no artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser suportados pela parte vencida, conforme os parâmetros estabelecidos no §2º do referido dispositivo. Por outro lado, a legislação também admite, em situações específicas, a aplicação do princípio da causalidade, segundo o qual os ônus sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à propositura da demanda, ainda que não haja necessariamente perda de objeto na ação. A respeito do tema, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM DE QUE A AGRAVANTE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA AÇÃO, EM QUE PESE À DESISTÊNCIA DO FEITO PELO AGRAVADO/AUTOR. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. PRECEDENTES. (…). 1. Consoante a jurisprudência do STJ "no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais, deve-se atentar não somente à sucumbência, mas também ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve suportar as despesas dele decorrentes" (REsp n. 1.223.332/SP, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 15/8/2014). (…). 2. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp1.441.712/SP, relator min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 10/9/2019 (Destaquei). Assim, a distribuição dos honorários advocatícios de sucumbência deve, via de regra, observar uma interpretação conjunta dos princípios da sucumbência e da causalidade, que orientam o sistema processual. No caso em análise, após o inadimplemento das parcelas previstas na Cédula de Crédito firmada entre as partes, operou-se o vencimento antecipado do saldo devedor, o que levou o credor a ajuizar ação de execução com o objetivo de receber os valores inadimplidos. Decorridos 14 (quatorze) anos de tentativas infrutíferas de citação do devedor Carlos Roberto dos Santos, este, uma vez citado, apresentou exceção de pré-executividade, na qual alegou a ocorrência da prescrição intercorrente. O pleito foi acolhido pelo juízo de origem, que, ao extinguir a demanda, atribuiu ao credor a responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais. Sob essa perspectiva, impõe-se reconhecer que não agiu com o habitual acerto o juízo de primeiro grau ao condenar a parte exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais, limitando-se à aplicação do princípio da sucumbência, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Ora, nas hipóteses de extinção da execução em razão da prescrição intercorrente, seja pela não localização do devedor, seja pela inexistência de bens penhoráveis, deve prevalecer o princípio da causalidade, a fim de se aferir qual das partes efetivamente deu causa ao processo e, portanto, deve suportar os encargos dele decorrentes. Assim, ainda que tenha havido resistência do exequente no curso da exceção de pré-executividade, não se justifica a imposição dos ônus sucumbenciais à parte credora, que já teve frustrada sua legítima expectativa de satisfação do crédito. Imputar-lhe, além disso, a responsabilidade pelos honorários advocatícios, configuraria ônus desproporcional, especialmente considerando que a origem da demanda executiva decorre do inadimplemento da parte devedora. Ademais, tal solução representaria um indevido benefício em duplicidade ao devedor, que, além de não cumprir espontaneamente a obrigação representada por título certo, líquido e exigível, escaparia incólume da responsabilidade processual, invertendo, de forma injusta, a lógica de imputação dos ônus no processo. Nesse sentido, o posicionamento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens.5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor.6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (STJ - EAREsp: 1854589 PR 2021/0071199-6, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/11/2023, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 24/11/2023) Destaquei. Todavia, ainda que se reconheça a incidência do princípio da causalidade para a imputação dos ônus sucumbenciais, é importante destacar que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no §5º do art. 921 do Código de Processo Civil, a extinção do processo em razão da prescrição intercorrente não acarreta ônus para nenhuma das partes, nos termos da citada redação legal. Veja-se: Art. 921. Suspende-se a execução: (…) §5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. Importante destacar que o disposto no referido artigo também se aplica nos casos em que o reconhecimento da prescrição intercorrente ocorre por provocação da parte executada, e não exclusivamente quando declarado de ofício pelo juízo. A citada exegese foi inclusive objeto da tese firmada no julgamento do Tema 1.229 do STJ, a qual, por analogia, também aplica-se a casos que não envolvem a Fazenda Pública: Tema 1.229/STJ - À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980. Nesse sentido, entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA LOCALIZAÇÃO DAS EXECUTADAS. DEMORA NA CITAÇÃO. PRAZO TRIENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INDEVIDOS. I. Hipótese em exame 1.Ação de execução de título extrajudicial, ajuizada em 8/5/2013, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 13/8/2024 e concluso ao gabinete em 1/10/2025. II. Questão em discussão 2. O propósito recursal consiste em decidir se, diante da decretação da prescrição por ausência de localização do executado ou por demora em sua localização, há ônus sucumbenciais às partes. III. Razões de decidir 3. O julgamento do recurso especial, quanto ao prazo prescricional aplicável e quanto à própria decretação da prescrição, é inadmissível por ausência de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 282/STF. 4. Sob a égide do CPC/1973 e da versão original do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte Superior já reconhecia a perda do poder executivo pela demora, atribuível ao exequente, na citação do executado, em execução de título extrajudicial. 5. Esta Corte, àquela época, havia firmado orientação no sentido de que, nas hipóteses de prescrição das execuções, quem dá causa ao ajuizamento é o executado inadimplente, ao deixar de satisfazer dívida líquida e certa. 6. Por meio da Lei n. 14.195/2021, a redação do art. 921, § 5º, do CPC, foi alterada e passou a prever que: “O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes”. 7. A modificação do art. 921, § 5º, do CPC está condizente com a lógica da prevalência do princípio da causalidade sobre o princípio da sucumbência. 8. Inexiste qualquer diferença entre, de um lado, a não localização do executado e, de outro, a não localização de seus bens, apta a diferenciar os regimes sucumbenciais de cada hipótese de prescrição. 9. Nos termos da Lei n. 14.195/2021, diante da hipótese de não localização do executado e demora em sua citação, o reconhecimento da prescrição não acarretará ônus sucumbenciais. 10. Nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo com resolução do mérito após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar na ausência de condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC). Precedente. 11. No recurso sob julgamento, tratando-se do reconhecimento de prescrição no curso do processo de execução, cuja sentença foi proferida após 26/8/2021, não há ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, §5º, CPC. IV. Dispositivo 12. Recurso especial de BANCO BRADESCO S/A parcialmente conhecido e provido, para reestabelecer a sentença e afastar a condenação em ônus sucumbenciais. 13. Recurso especial de RAUL FAUST DE LUCA prejudicado. (STJ - REsp: 2184376 - SC (2024/0443828-3), Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/12/2025) A corroborar, colaciono julgados desta Corte que evidenciam não ser cabível a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em razão da extinção da ação de execução devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. Após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC pela Lei n. 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo não geram ônus às partes, ou seja, não cabe a condenação de nenhuma das partes no pagamento de custas e honorários de sucumbência. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o disposto no art. 921, § 5º, do CPC aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação Cível: 0151700-14.1999.8.09.0137 RIO VERDE, Relator.: Des(a). Wilton Muller Salomão, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Destaquei. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXECUÇÃO EXTINTA. SENTENÇA PROLATADA APÓS O ADVENTO DA LEI 14.195/21. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO EM ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Nos casos de extinção da execução em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, seja por ausência de localização do devedor, seja de seus bens, deve ser aplicado o princípio da causalidade. Isso porque, mesmo que houver resistência do exequente nos embargos à execução, é descabido atribuir ao credor, que já restou frustrado quanto à satisfação de seu crédito, também o encargo de ter que arcar com os ônus sucumbenciais por força do princípio da sucumbência. 2. Após a inovação legislativa promovida pela lei 14.195/21, que alterou o §5º do art. 921 do CPC/15, não é mais cabível a condenação das partes ao pagamento de custas e honorários de sucumbência em razão da extinção da ação de execução devido ao reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. A legislação que versa sobre honorários advocatícios tem natureza material-processual, de modo que a sua aplicação deve se dar de forma imediata, ou seja, nas sentenças prolatadas após 26/08/2021, como no caso dos autos (sentença de 07/02/2024). 4. Reconhecido o vício de julgamento, impõe-se a reforma, de ofício, da sentença hostilizada, de modo a isentar os litigantes dos ônus sucumbenciais, diante da extinção do processo em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO. APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5555061-19.2021.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024) Destaquei. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. ARTIGO 921, PARÁGRAFO 5º DO CPC. 1. Malgrado a exceção de pré-executividade, não encontre previsão legal sua utilização passou a ser admitida ao longo do tempo pela construção jurisprudencial como forma de garantia da efetividade dos princípios do contraditório, ampla defesa e acesso ao Judiciário, devendo no incidente ser abordadas apenas questões de ordem pública, quando atendidos simultaneamente dois (02) requisitos, quais sejam, que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo Estado-Juiz e que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A respeito da verba honorária, a Lei nº 14.195, de 26/08/2021, alterou o art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, para estabelecer que a extinção da execução em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente não importará em ônus para nenhuma das partes. 3. Conforme orienta o Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da prescrição intercorrente não afasta o motivo que ensejou a propositura da demanda executória, qual seja o inadimplemento de obrigação líquida e certa, mantendo o princípio da causalidade plenamente funcional em desfavor do executado. (AgInt no REsp 2.011.572/MT, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023). 4. Em que pese a data da sentença proferida no caso em análise (17/11/2023), após a alteração legislativa (o art. 921, §5º do CPC) prevalece a condenação da instituição financeira ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em R$1.000,00(um mil reais) em favor do executado, sob pena de ofensa ao princípio da non reformatio in pejus, todavia não subsiste o pedido de alteração da base de cálculo da condenação à verba sucumbencial, pois, se não seria cabível a condenação em honorários advocatícios, menos ainda a majoração da referida verba. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0232246-61.2015.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024, DJe de 04/03/2024) Destaquei. Assim, diante da ausência de argumentos novos e a manifesta conformidade da decisão monocrática com a jurisprudência pacificada, a manutenção do julgado por seus próprios e jurídicos fundamentos é medida impositiva. Ao teor do exposto, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil1, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. É o voto. Goiânia, 16 de abril de 2026. DES. LUIZ EDUARDO DE SOUSA RELATOR R 1 § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 921, § 5º DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que prejudicou seu apelo e proveu parcialmente a apelação da instituição financeira. 2. A decisão monocrática afastou a condenação do banco exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mantendo o reconhecimento da prescrição intercorrente. 3. O agravante busca a reforma da decisão para que o banco arque com os honorários advocatícios e que sua apelação sobre a base de cálculo seja apreciada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a decisão monocrática deve ser reformada para condenar o exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, mesmo com a extinção da execução por prescrição intercorrente; (ii) se o princípio da causalidade ou o art. 921, §5º do CPC devem prevalecer na distribuição dos ônus sucumbenciais nesses casos; (iii) se a apelação do executado, que buscava a modificação da base de cálculo dos honorários, deve ser apreciada após o afastamento da condenação sucumbencial do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da sucumbência, previsto no art. 85 do CPC, e o princípio da causalidade devem ser interpretados conjuntamente para a distribuição dos honorários advocatícios. 6. Em casos de extinção da execução por prescrição intercorrente, a Lei nº 14.195/2021 alterou o art. 921, § 5º do CPC, estabelecendo que não há ônus para nenhuma das partes. 7. A tese firmada no Tema 1.229/STJ, por analogia, aplica-se a casos que não envolvem a Fazenda Pública, corroborando a ausência de honorários advocatícios quando a execução é extinta por prescrição intercorrente. 8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual. IV. TESE E DISPOSITIVO Tese de julgamento: 1. A alteração do art. 921, §5º do CPC pela Lei nº 14.195/2021 estabelece que a extinção da execução por prescrição intercorrente não implica ônus sucumbenciais para nenhuma das partes. 2. O princípio da causalidade, em casos de prescrição intercorrente, não justifica a imposição de honorários advocatícios ao credor, uma vez que a origem da demanda executiva decorre do inadimplemento do devedor. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.