Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023 Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDA Polo passivo: CARLOS DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SEMENTES SELECTA LTDA. contra CARLOS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O executado informou, na petição de mov. 145, que houve a penhora de verba oriunda de aposentadoria, no valor de R$ 974,37 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), junto ao Banco Itaú, requerendo o respectivo desbloqueio. Intimado, o exequente concordou com o desbloqueio do valor constrito (mov. 151). Na mesma oportunidade, informou ter diligenciado e identificado que a parte executada é titular de frações ideais dos seguintes bens imóveis: 11,115555% do imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guaíra/PR, matrícula nº 11, situado no Município de Terra Roxa/PR, conforme averbação R-52-M-11; 11,115555% do imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Terra Roxa D’Oeste/PR, matrícula nº 2.490, situado no Município de Terra Roxa/PR, conforme averbação R-29-M-2.490; 1/7 do imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guaíra/PR, matrícula nº 1.353, situado no Município de Terra Roxa/PR, conforme averbação R-13-1.353. Diante disso, requereu a penhora das respectivas frações ideais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que, na verdade, houve bloqueio judicial do montante de R$ 2.835,83 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) (mov. 146), tendo a parte executada alegado que a quantia de R$ 974,37 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) possui natureza alimentar, por decorrer de aposentadoria. Embora a parte exequente tenha concordado com o desbloqueio do referido valor, a fim de evitar eventual nulidade e resguardar o contraditório, entendo conveniente oportunizar às partes manifestação acerca do valor remanescente bloqueado, liberando-se, por ora, apenas a quantia de R$ 974,37 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), indicada pela parte executada como proveniente de aposentadoria. No que concerne ao pedido de penhora das frações ideais dos imóveis indicados na petição de mov. 151, verifica-se que os documentos anexados demonstram, em tese, a titularidade do executado sobre os referidos bens. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, razão pela qual mostra-se viável a constrição requerida. Dispositivo: Ao teor do exposto: a) DETERMINO a liberação da quantia de R$ 974,37 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) em favor da parte executada; b) INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do valor remanescente bloqueado, no prazo de 5 (cinco) dias; c) em caso de inércia da parte executada, AUTORIZO o levantamento do valor remanescente em favor da parte exequente; d) DEFIRO a penhora das frações ideais dos imóveis indicados na petição de mov. 151; d.1) expeça-se mandado de penhora e avaliação; d.2) expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, para averbação nos registros imobiliários competentes; d.3) ressalva-se à parte exequente a incumbência de intimar os credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos ou fiduciários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 799 do CPC; e e) intime-se a parte executada acerca das penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após a juntada das avaliações. Cumpridas as diligências, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023 Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDA Polo passivo: CARLOS DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SEMENTES SELECTA LTDA. contra CARLOS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O executado informou, na petição de mov. 145, que houve a penhora de verba oriunda de aposentadoria, no valor de R$ 974,37 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), junto ao Banco Itaú, requerendo o respectivo desbloqueio. Intimado, o exequente concordou com o desbloqueio do valor constrito (mov. 151). Na mesma oportunidade, informou ter diligenciado e identificado que a parte executada é titular de frações ideais dos seguintes bens imóveis: 11,115555% do imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guaíra/PR, matrícula nº 11, situado no Município de Terra Roxa/PR, conforme averbação R-52-M-11; 11,115555% do imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Terra Roxa D’Oeste/PR, matrícula nº 2.490, situado no Município de Terra Roxa/PR, conforme averbação R-29-M-2.490; 1/7 do imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guaíra/PR, matrícula nº 1.353, situado no Município de Terra Roxa/PR, conforme averbação R-13-1.353. Diante disso, requereu a penhora das respectivas frações ideais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que, na verdade, houve bloqueio judicial do montante de R$ 2.835,83 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) (mov. 146), tendo a parte executada alegado que a quantia de R$ 974,37 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) possui natureza alimentar, por decorrer de aposentadoria. Embora a parte exequente tenha concordado com o desbloqueio do referido valor, a fim de evitar eventual nulidade e resguardar o contraditório, entendo conveniente oportunizar às partes manifestação acerca do valor remanescente bloqueado, liberando-se, por ora, apenas a quantia de R$ 974,37 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), indicada pela parte executada como proveniente de aposentadoria. No que concerne ao pedido de penhora das frações ideais dos imóveis indicados na petição de mov. 151, verifica-se que os documentos anexados demonstram, em tese, a titularidade do executado sobre os referidos bens. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, razão pela qual mostra-se viável a constrição requerida. Dispositivo: Ao teor do exposto: a) DETERMINO a liberação da quantia de R$ 974,37 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) em favor da parte executada; b) INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do valor remanescente bloqueado, no prazo de 5 (cinco) dias; c) em caso de inércia da parte executada, AUTORIZO o levantamento do valor remanescente em favor da parte exequente; d) DEFIRO a penhora das frações ideais dos imóveis indicados na petição de mov. 151; d.1) expeça-se mandado de penhora e avaliação; d.2) expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, para averbação nos registros imobiliários competentes; d.3) ressalva-se à parte exequente a incumbência de intimar os credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos ou fiduciários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 799 do CPC; e e) intime-se a parte executada acerca das penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após a juntada das avaliações. Cumpridas as diligências, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023 Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDA Polo passivo: CARLOS DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO INTIME-SE o exequente, por seu procurador, para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD (mov. 145), no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
15/05/2026, 00:00
Petição
14/04/2026, 14:21
Expedição de documento
24/03/2026, 10:15
Documento
11/02/2026, 19:35
Expedição de documento
28/01/2026, 16:05
Documento
28/01/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023 Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDA Polo passivo: CARLOS DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SEMENTES SELECTA LTDA. contra CARLOS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição de mov. 128, o executado apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição e de prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução, ajuizada em 2004 com fundamento em Cédula de Produto Rural (CPR), permaneceu por longos períodos sem impulso efetivo do exequente, inclusive com arquivamentos e extinção anterior por abandono da causa, circunstância que teria ensejado o transcurso do prazo prescricional trienal aplicável à espécie. Alega, ainda, que não houve citação válida e eficaz capaz de interromper a prescrição, bem como que o simples requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente. No mérito, o executado afirma a incidência da exceção do contrato não cumprido, sustentando que não houve pagamento antecipado pela exequente que autorizasse a cobrança integral do contrato, motivo pelo qual apenas eventual multa contratual poderia ser exigida. Aduz, também, a existência de excesso de execução, impugnando a forma de correção monetária adotada, a incidência de juros moratórios em patamar superior ao legal, a cobrança de juros remuneratórios após o vencimento e a aplicação de multa contratual superior a 2%, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao regramento específico das cédulas rurais. Ao final, requer a extinção da execução pela prescrição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação do valor cobrado. Em resposta, na petição de mov. 135, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual sustenta a inexistência de prescrição, afirmando que o processo foi regularmente ajuizado dentro do prazo legal e que os atos praticados ao longo do tempo impediram o reconhecimento da prescrição intercorrente. Defende que a conversão da execução para pagamento de quantia certa decorreu da impossibilidade de localização do produto objeto da CPR, sendo legítima a atualização do débito conforme pactuado. Rebate a alegação de exceção do contrato não cumprido e nega a existência de excesso de execução, sustentando a legalidade da incidência de juros, multa e encargos contratuais, bem como a exigibilidade integral do crédito executado, pugnando, ao final, pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo regular prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O excipiente/executado limitou-se a reproduzir, na exceção de pré-executividade, os mesmos argumentos já deduzidos nos Embargos à Execução nº 5327742-67.2025.8.09.0023, protocolados em 29/04/2025. Naquele feito, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, diante da inércia do executado em promover o recolhimento das custas processuais, os embargos foram extintos em 12/01/2026, sem apreciação do mérito. Observa-se que, em 07/11/2025, portanto, após o protocolo dos embargos à execução, o executado voltou a suscitar os mesmos fundamentos, agora sob a roupagem de exceção de pré-executividade. Como é consabido, a exceção de pré-executividade não se presta a substituir os embargos à execução, sendo admitida apenas em situações excepcionais, restritas a matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo e independam de dilação probatória. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, apresentada em ação de execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a imprescindibilidade da juntada do título original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada do título original é requisito indispensável para a validade da execução de título extrajudicial instruída com cópia digitalizada em processo digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a execução de título extrajudicial baseada em cópia digitalizada, desde que não haja alegação concreta de circulação do título ou duplicidade de execução. 4. O art. 425, VI, do CPC dispõe que reproduções digitalizadas de documentos possuem o mesmo valor probatório dos originais, salvo impugnação fundamentada de sua autenticidade. 5. A exceção de pré-executividade não substitui os embargos à execução e só é admissível em hipóteses excepcionais, quando a matéria for de ordem pública e prescindir de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de título extrajudicial pode ser instruída com cópia digitalizada, desde que não haja impugnação fundamentada quanto à su autenticidade. 2. A exceção de pré-executividade é cabível somente para discutir matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Julgados relevantes citados: STJ, REsp n. 2.013.526/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 02.05.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/01/2025, 12:31:56. Assinado por RICARDO TEIXEIRA LEMOS Localizar pelo código: 109087625432563873768085061). Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução é lícito ao executado alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Dessa forma, nota-se que as teses suscitadas pelo excipiente/executado, à exceção da prescrição, não ostentam natureza de matéria de ordem pública, dependendo, ademais, de análise probatória, razão pela qual não podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade, por serem matérias de embargos à execução ou demandarem dilação probatória. Se o legislador previu instrumento específico para a defesa do executado, não pode a parte desconsiderá-lo e valer-se de construção doutrinária, como a exceção de pré-executividade, para veicular defesa ampla, típica de embargos à execução. A via da exceção de pré-executividade é restrita, admitindo-se exclusivamente a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. Embora o excesso de execução possa, em tese, ser compreendido como matéria de ordem pública, no caso concreto a sua apuração demanda inequívoca dilação probatória, porquanto envolve o exame da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, a pretendida redução de multa contratual, bem como a alegação de exceção de contrato não cumprido, temas que não se qualificam como matérias de ordem pública e não comportam apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, passo à análise tão somente da alegação de prescrição. Nesse ponto, nota-se que o executado incorre em confusão entre prescrição executória e prescrição intercorrente, ao invocar ausência de citação válida, o que revela que sua insurgência se dirige à prescrição executória - “O exequente não obteve êxito na citação do executado até o presente momento” e, em ora, à prescrição intercorrente - “temo que houve o transcurso da prescrição intercorrente no presente caso, pois o exequente não diligenciou no processo executivo, tendo interrompido a prescrição com a citação em 2004”. Todavia, não lhe assiste razão. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Produto Rural (CPR), o prazo prescricional aplicável é trienal. No caso concreto, o vencimento da obrigação ocorreu em 01/04/2004, data ajustada para a entrega da soja, ao passo que a ação executiva foi ajuizada em 19/05/2004, portanto, dentro do prazo prescricional. A citação válida do executado ocorreu em 05/07/2004 (fl. 33-v), igualmente antes do transcurso do lapso prescricional. Dessa forma, não há falar em prescrição executória, porquanto o prazo foi regularmente interrompido, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, sendo certo que, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo, a interrupção retroage à data da propositura da ação. Assim, houve regular interrupção da prescrição, uma vez que tanto o ajuizamento da execução quanto a citação do executado ocorreram dentro do prazo prescricional legalmente previsto, afastando-se, por conseguinte, a alegada prescrição executória. Em relação à prescrição intercorrente, observa-se que, inicialmente, houve deferimento de suspensão do processo em razão dos embargos de terceiro opostos por Milton da Silva. Em 06/04/2017, o exequente noticiou a improcedência dos embargos de terceiro, requerendo, então, a conversão do sequestro em busca e apreensão, como forma de garantir a execução (fl. 44). Entretanto, somente em 10/11/2020 ocorreu o levantamento/conversão da constrição em penhora (mov. 8). Na sequência, diante de pedido de esclarecimentos pela parte exequente, mediante oposição de embargos de declaração, acerca do termo de penhora deferido na mov. 8, formulado em 13/11/2020 - mov. 10, este Juízo, em 14/04/2021, determinou a intimação da parte executada para manifestação (mov. 12). Em 21/06/2021 (mov. 17), foram julgados os embargos de declaração, ocasião em que se esclareceu que o termo de conversão do sequestro em penhora, expedido nos autos nº 0262524-18, também se vinculava ao presente feito, determinando, para tanto, a juntada aos autos de cópia do referido documento. Ressalte-se que entre a informação do julgamento e o pedido de conversão houve lapso temporal considerável, que, todavia, não pode ser imputado ao exequente, mas ao próprio trâmite do Poder Judiciário. Do mesmo modo, entre a decisão de conversão e a resolução dos embargos de declaração verificou-se novo lapso temporal, igualmente não atribuível à parte exequente. Posteriormente, em 19/09/2022 (mov. 36), o exequente requereu a suspensão do processo, pedido que somente foi analisado e deferido em 06/08/2023 (mov. 47), sendo certo que o período transcorrido entre esses atos também não alcançou o prazo de três anos. Encerrado o período de suspensão, sobreveio a conversão da ação, em 19/08/2024, e, desde então até a presente data, igualmente não transcorreu o prazo prescricional trienal. Cumpre destacar, ainda, que tanto no início da demanda quanto no momento atual o crédito sempre esteve garantido por constrição judicial, inicialmente por meio do sequestro de grãos convertido em penhora, e, posteriormente, pela penhora no rosto dos autos. Assim, não se verifica qualquer desídia por parte do exequente. Ao revés, consta que o executado alienou bem sobre o qual pendia constrição judicial e que se encontrava sob sua guarda, na condição de depositário fiel, e agora pretende se beneficiar da própria torpeza, pela ausência de bens, o que não pode ser admitido. Verificada a não paralisação do feito por período superior a três anos imputável ao exequente e as constrições realizadas, não há se falar, também, em prescrição intercorrente. Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, embora o executado tenha reproduzido os mesmos argumentos já deduzidos nos embargos, a conduta não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, devendo ser compreendida como exercício do direito de defesa, ainda que inadequado o meio eleito. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada na mov. 128. Em prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, notadamente quanto à realização de bloqueios de valores e veículos por meio dos sistemas conveniados, bem como à indicação de bens à penhora. Havendo pedido de pesquisa via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, DEFIRO. Determino que a ordem via SISBAJUD seja realizada na modalidade “teimosinha”, com reiteração automática pelo período de 60 (sessenta) dias (30 dias + 30 dias), valendo o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, por meio de procurador regularmente cadastrado nos autos, para ciência e eventual manifestação acerca das constrições, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Inexistindo manifestação no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da exequente. Havendo outros pedidos, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023 Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDA Polo passivo: CARLOS DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SEMENTES SELECTA LTDA. contra CARLOS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. O executado informou, na petição de mov. 145, que houve a penhora de verba oriunda de aposentadoria, no valor de R$ 974,37 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), junto ao Banco Itaú, requerendo o respectivo desbloqueio. Intimado, o exequente concordou com o desbloqueio do valor constrito (mov. 151). Na mesma oportunidade, informou ter diligenciado e identificado que a parte executada é titular de frações ideais dos seguintes bens imóveis: 11,115555% do imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guaíra/PR, matrícula nº 11, situado no Município de Terra Roxa/PR, conforme averbação R-52-M-11; 11,115555% do imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Terra Roxa D’Oeste/PR, matrícula nº 2.490, situado no Município de Terra Roxa/PR, conforme averbação R-29-M-2.490; 1/7 do imóvel rural registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Guaíra/PR, matrícula nº 1.353, situado no Município de Terra Roxa/PR, conforme averbação R-13-1.353. Diante disso, requereu a penhora das respectivas frações ideais. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Verifica-se que, na verdade, houve bloqueio judicial do montante de R$ 2.835,83 (dois mil, oitocentos e trinta e cinco reais e oitenta e três centavos) (mov. 146), tendo a parte executada alegado que a quantia de R$ 974,37 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) possui natureza alimentar, por decorrer de aposentadoria. Embora a parte exequente tenha concordado com o desbloqueio do referido valor, a fim de evitar eventual nulidade e resguardar o contraditório, entendo conveniente oportunizar às partes manifestação acerca do valor remanescente bloqueado, liberando-se, por ora, apenas a quantia de R$ 974,37 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos), indicada pela parte executada como proveniente de aposentadoria. No que concerne ao pedido de penhora das frações ideais dos imóveis indicados na petição de mov. 151, verifica-se que os documentos anexados demonstram, em tese, a titularidade do executado sobre os referidos bens. Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, razão pela qual mostra-se viável a constrição requerida. Dispositivo: Ao teor do exposto: a) DETERMINO a liberação da quantia de R$ 974,37 (novecentos e setenta e quatro reais e trinta e sete centavos) em favor da parte executada; b) INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca do valor remanescente bloqueado, no prazo de 5 (cinco) dias; c) em caso de inércia da parte executada, AUTORIZO o levantamento do valor remanescente em favor da parte exequente; d) DEFIRO a penhora das frações ideais dos imóveis indicados na petição de mov. 151; d.1) expeça-se mandado de penhora e avaliação; d.2) expeça-se certidão premonitória, nos termos do art. 828 do CPC, para averbação nos registros imobiliários competentes; d.3) ressalva-se à parte exequente a incumbência de intimar os credores pignoratícios, hipotecários, anticréticos ou fiduciários, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 799 do CPC; e e) intime-se a parte executada acerca das penhoras realizadas, para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, após a juntada das avaliações. Cumpridas as diligências, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
27/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023 Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDA Polo passivo: CARLOS DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO INTIME-SE o exequente, por seu procurador, para se manifestar sobre a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos pelo sistema SISBAJUD (mov. 145), no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
15/05/2026, 00:00
Petição
14/04/2026, 14:21
Expedição de documento
24/03/2026, 10:15
Documento
11/02/2026, 19:35
Expedição de documento
28/01/2026, 16:05
Documento
28/01/2026, 14:32
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023 Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDA Polo passivo: CARLOS DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SEMENTES SELECTA LTDA. contra CARLOS DA SILVA, partes devidamente qualificadas nos autos. Em petição de mov. 128, o executado apresentou exceção de pré-executividade, por meio da qual sustenta, em síntese, a ocorrência de prescrição e de prescrição intercorrente, ao argumento de que a execução, ajuizada em 2004 com fundamento em Cédula de Produto Rural (CPR), permaneceu por longos períodos sem impulso efetivo do exequente, inclusive com arquivamentos e extinção anterior por abandono da causa, circunstância que teria ensejado o transcurso do prazo prescricional trienal aplicável à espécie. Alega, ainda, que não houve citação válida e eficaz capaz de interromper a prescrição, bem como que o simples requerimento de diligências infrutíferas não tem o condão de afastar a prescrição intercorrente. No mérito, o executado afirma a incidência da exceção do contrato não cumprido, sustentando que não houve pagamento antecipado pela exequente que autorizasse a cobrança integral do contrato, motivo pelo qual apenas eventual multa contratual poderia ser exigida. Aduz, também, a existência de excesso de execução, impugnando a forma de correção monetária adotada, a incidência de juros moratórios em patamar superior ao legal, a cobrança de juros remuneratórios após o vencimento e a aplicação de multa contratual superior a 2%, em afronta ao Código de Defesa do Consumidor e ao regramento específico das cédulas rurais. Ao final, requer a extinção da execução pela prescrição ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a adequação do valor cobrado. Em resposta, na petição de mov. 135, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual sustenta a inexistência de prescrição, afirmando que o processo foi regularmente ajuizado dentro do prazo legal e que os atos praticados ao longo do tempo impediram o reconhecimento da prescrição intercorrente. Defende que a conversão da execução para pagamento de quantia certa decorreu da impossibilidade de localização do produto objeto da CPR, sendo legítima a atualização do débito conforme pactuado. Rebate a alegação de exceção do contrato não cumprido e nega a existência de excesso de execução, sustentando a legalidade da incidência de juros, multa e encargos contratuais, bem como a exigibilidade integral do crédito executado, pugnando, ao final, pela rejeição da exceção de pré-executividade e pelo regular prosseguimento da execução. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. O excipiente/executado limitou-se a reproduzir, na exceção de pré-executividade, os mesmos argumentos já deduzidos nos Embargos à Execução nº 5327742-67.2025.8.09.0023, protocolados em 29/04/2025. Naquele feito, este Juízo indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e, diante da inércia do executado em promover o recolhimento das custas processuais, os embargos foram extintos em 12/01/2026, sem apreciação do mérito. Observa-se que, em 07/11/2025, portanto, após o protocolo dos embargos à execução, o executado voltou a suscitar os mesmos fundamentos, agora sob a roupagem de exceção de pré-executividade. Como é consabido, a exceção de pré-executividade não se presta a substituir os embargos à execução, sendo admitida apenas em situações excepcionais, restritas a matérias de ordem pública, que possam ser conhecidas de ofício pelo Juízo e independam de dilação probatória. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUNTADA DE ORIGINAL DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, apresentada em ação de execução de título extrajudicial, na qual se discutiu a imprescindibilidade da juntada do título original. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a juntada do título original é requisito indispensável para a validade da execução de título extrajudicial instruída com cópia digitalizada em processo digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência admite a execução de título extrajudicial baseada em cópia digitalizada, desde que não haja alegação concreta de circulação do título ou duplicidade de execução. 4. O art. 425, VI, do CPC dispõe que reproduções digitalizadas de documentos possuem o mesmo valor probatório dos originais, salvo impugnação fundamentada de sua autenticidade. 5. A exceção de pré-executividade não substitui os embargos à execução e só é admissível em hipóteses excepcionais, quando a matéria for de ordem pública e prescindir de dilação probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. A execução de título extrajudicial pode ser instruída com cópia digitalizada, desde que não haja impugnação fundamentada quanto à su autenticidade. 2. A exceção de pré-executividade é cabível somente para discutir matérias de ordem pública e que não demandem dilação probatória. Julgados relevantes citados: STJ, REsp n. 2.013.526/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 06.03.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.391.313/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 02.05.2024. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 27/01/2025, 12:31:56. Assinado por RICARDO TEIXEIRA LEMOS Localizar pelo código: 109087625432563873768085061). Nos termos do art. 917 do Código de Processo Civil, nos embargos à execução é lícito ao executado alegar: I - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; II - penhora incorreta ou avaliação errônea; III - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; IV - retenção por benfeitorias necessárias ou úteis, nos casos de execução para entrega de coisa certa; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; e VI - qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento. Dessa forma, nota-se que as teses suscitadas pelo excipiente/executado, à exceção da prescrição, não ostentam natureza de matéria de ordem pública, dependendo, ademais, de análise probatória, razão pela qual não podem ser conhecidas em sede de exceção de pré-executividade, por serem matérias de embargos à execução ou demandarem dilação probatória. Se o legislador previu instrumento específico para a defesa do executado, não pode a parte desconsiderá-lo e valer-se de construção doutrinária, como a exceção de pré-executividade, para veicular defesa ampla, típica de embargos à execução. A via da exceção de pré-executividade é restrita, admitindo-se exclusivamente a análise de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e que prescindam de dilação probatória. Embora o excesso de execução possa, em tese, ser compreendido como matéria de ordem pública, no caso concreto a sua apuração demanda inequívoca dilação probatória, porquanto envolve o exame da aplicação ou não do Código de Defesa do Consumidor, a pretendida redução de multa contratual, bem como a alegação de exceção de contrato não cumprido, temas que não se qualificam como matérias de ordem pública e não comportam apreciação em sede de exceção de pré-executividade. Portanto, passo à análise tão somente da alegação de prescrição. Nesse ponto, nota-se que o executado incorre em confusão entre prescrição executória e prescrição intercorrente, ao invocar ausência de citação válida, o que revela que sua insurgência se dirige à prescrição executória - “O exequente não obteve êxito na citação do executado até o presente momento” e, em ora, à prescrição intercorrente - “temo que houve o transcurso da prescrição intercorrente no presente caso, pois o exequente não diligenciou no processo executivo, tendo interrompido a prescrição com a citação em 2004”. Todavia, não lhe assiste razão. Tratando-se de execução fundada em Cédula de Produto Rural (CPR), o prazo prescricional aplicável é trienal. No caso concreto, o vencimento da obrigação ocorreu em 01/04/2004, data ajustada para a entrega da soja, ao passo que a ação executiva foi ajuizada em 19/05/2004, portanto, dentro do prazo prescricional. A citação válida do executado ocorreu em 05/07/2004 (fl. 33-v), igualmente antes do transcurso do lapso prescricional. Dessa forma, não há falar em prescrição executória, porquanto o prazo foi regularmente interrompido, nos termos do art. 240 do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação válida constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, sendo certo que, conforme dispõe o § 1º do referido dispositivo, a interrupção retroage à data da propositura da ação. Assim, houve regular interrupção da prescrição, uma vez que tanto o ajuizamento da execução quanto a citação do executado ocorreram dentro do prazo prescricional legalmente previsto, afastando-se, por conseguinte, a alegada prescrição executória. Em relação à prescrição intercorrente, observa-se que, inicialmente, houve deferimento de suspensão do processo em razão dos embargos de terceiro opostos por Milton da Silva. Em 06/04/2017, o exequente noticiou a improcedência dos embargos de terceiro, requerendo, então, a conversão do sequestro em busca e apreensão, como forma de garantir a execução (fl. 44). Entretanto, somente em 10/11/2020 ocorreu o levantamento/conversão da constrição em penhora (mov. 8). Na sequência, diante de pedido de esclarecimentos pela parte exequente, mediante oposição de embargos de declaração, acerca do termo de penhora deferido na mov. 8, formulado em 13/11/2020 - mov. 10, este Juízo, em 14/04/2021, determinou a intimação da parte executada para manifestação (mov. 12). Em 21/06/2021 (mov. 17), foram julgados os embargos de declaração, ocasião em que se esclareceu que o termo de conversão do sequestro em penhora, expedido nos autos nº 0262524-18, também se vinculava ao presente feito, determinando, para tanto, a juntada aos autos de cópia do referido documento. Ressalte-se que entre a informação do julgamento e o pedido de conversão houve lapso temporal considerável, que, todavia, não pode ser imputado ao exequente, mas ao próprio trâmite do Poder Judiciário. Do mesmo modo, entre a decisão de conversão e a resolução dos embargos de declaração verificou-se novo lapso temporal, igualmente não atribuível à parte exequente. Posteriormente, em 19/09/2022 (mov. 36), o exequente requereu a suspensão do processo, pedido que somente foi analisado e deferido em 06/08/2023 (mov. 47), sendo certo que o período transcorrido entre esses atos também não alcançou o prazo de três anos. Encerrado o período de suspensão, sobreveio a conversão da ação, em 19/08/2024, e, desde então até a presente data, igualmente não transcorreu o prazo prescricional trienal. Cumpre destacar, ainda, que tanto no início da demanda quanto no momento atual o crédito sempre esteve garantido por constrição judicial, inicialmente por meio do sequestro de grãos convertido em penhora, e, posteriormente, pela penhora no rosto dos autos. Assim, não se verifica qualquer desídia por parte do exequente. Ao revés, consta que o executado alienou bem sobre o qual pendia constrição judicial e que se encontrava sob sua guarda, na condição de depositário fiel, e agora pretende se beneficiar da própria torpeza, pela ausência de bens, o que não pode ser admitido. Verificada a não paralisação do feito por período superior a três anos imputável ao exequente e as constrições realizadas, não há se falar, também, em prescrição intercorrente. Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil, embora o executado tenha reproduzido os mesmos argumentos já deduzidos nos embargos, a conduta não se mostra suficiente, por si só, para caracterizar litigância de má-fé, devendo ser compreendida como exercício do direito de defesa, ainda que inadequado o meio eleito. DISPOSITIVO Ao teor do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada na mov. 128. Em prosseguimento, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, notadamente quanto à realização de bloqueios de valores e veículos por meio dos sistemas conveniados, bem como à indicação de bens à penhora. Havendo pedido de pesquisa via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, DEFIRO. Determino que a ordem via SISBAJUD seja realizada na modalidade “teimosinha”, com reiteração automática pelo período de 60 (sessenta) dias (30 dias + 30 dias), valendo o documento emitido pelo Banco Central como auto de penhora, nos termos do art. 854, § 5º, do Código de Processo Civil. Efetuado o bloqueio, intime-se o executado, por meio de procurador regularmente cadastrado nos autos, para ciência e eventual manifestação acerca das constrições, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Inexistindo manifestação no prazo assinalado, expeça-se alvará em favor da exequente. Havendo outros pedidos, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
16/01/2026, 17:15
Exceção de pré-executividade
16/01/2026, 17:09
Conclusão (para decisão)
15/01/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023 Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDA Polo passivo: CARLOS DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador constituído, para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 128, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES) Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] Processo n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023 Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDA Polo passivo: CARLOS DA SILVA Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. DESPACHO Em observância ao princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente, por seu procurador constituído, para que se manifeste acerca da exceção de pré-executividade apresentada no mov. 128, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
14/11/2025, 00:00
Confirmada
13/11/2025, 20:05
Expedida/certificada
13/11/2025, 17:03
Mero expediente
13/11/2025, 17:03
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 10:24
Documento
23/10/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:19
Expedição de documento
02/10/2025, 09:49
Expedição de documento
01/10/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, qd. 62, lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDAPolo passivo: CARLOS DA SILVAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHO INTIME-SE a parte exequente pessoalmente, por AR, conforme estabelece o art. 485, § 1º, do CPC, para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o andamento regular do feito, sob pena de extinção do processo nos termos do art. 485, inciso III, do CPC.Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
01/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 19:14
Mero expediente
30/09/2025, 18:58
Expedição de documento
30/09/2025, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDAPolo passivo: CARLOS DA SILVAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHOIntime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar acerca da devolução/arquivamento da carta precatória expedida nos autos (mov. 112), bem como dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)3
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDAPolo passivo: CARLOS DA SILVAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DESPACHOIntime-se a parte exequente para, no prazo de quinze dias, manifestar acerca da devolução/arquivamento da carta precatória expedida nos autos (mov. 112), bem como dar andamento ao feito, indicando bens à penhora, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.Intime-se. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)3
05/09/2025, 00:00
Confirmada
04/09/2025, 11:11
Confirmada
04/09/2025, 11:11
Expedida/certificada
04/09/2025, 10:56
Mero expediente
04/09/2025, 10:56
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 14:24
Documento
28/08/2025, 18:02
Documento
28/08/2025, 14:07
Documento
28/08/2025, 13:32
Expedição de documento
25/08/2025, 14:45
Expedição de documento
21/08/2025, 15:16
Expedição de documento
21/08/2025, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDAPolo passivo: CARLOS DA SILVAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Conforme decisão proferida na mov. 81, foi deferida penhora no rosto dos autos do processo 0745029- 28.2021.8.07.001 que tramita perante a 8ª Vara Cível de Brasília/DF, referente ao crédito de titularidade do executado. A Carta Precatória retornou com seguinte informação: "impossibilidade do registro da penhora no rosto dos autos, vez que não foi identificado o montante a ser penhorado."A parte exequente, no entanto, requer que a penhora no rosto dos autos seja mantida e limitada à fração ideal de 1/7 do crédito discutido no processo de nº 0745029- 28.2021.8.07.0001, correspondente à parte da executada.Contudo, verifico que a penhora não foi registrada, uma vez que não há informação do montante atualizado do débito.Desta feita, INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.Juntada a referida planilha, EXPEÇA-SE novo ofício ao Juízo 8ª Vara Cível de Brasília/DF para realizar a penhora no rosto dos autos de nº 0745029-28.2021.8.07.001, devendo observar a respectiva cota-parte de cada credor, conforme art. 860 do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
12/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDAPolo passivo: CARLOS DA SILVAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Conforme decisão proferida na mov. 81, foi deferida penhora no rosto dos autos do processo 0745029- 28.2021.8.07.001 que tramita perante a 8ª Vara Cível de Brasília/DF, referente ao crédito de titularidade do executado. A Carta Precatória retornou com seguinte informação: "impossibilidade do registro da penhora no rosto dos autos, vez que não foi identificado o montante a ser penhorado."A parte exequente, no entanto, requer que a penhora no rosto dos autos seja mantida e limitada à fração ideal de 1/7 do crédito discutido no processo de nº 0745029- 28.2021.8.07.0001, correspondente à parte da executada.Contudo, verifico que a penhora não foi registrada, uma vez que não há informação do montante atualizado do débito.Desta feita, INTIME-SE a parte exequente, por seu causídico, para juntar a planilha atualizada do débito, no prazo de 10 (dez) dias.Juntada a referida planilha, EXPEÇA-SE novo ofício ao Juízo 8ª Vara Cível de Brasília/DF para realizar a penhora no rosto dos autos de nº 0745029-28.2021.8.07.001, devendo observar a respectiva cota-parte de cada credor, conforme art. 860 do CPC.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
12/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 17:59
Confirmada
11/08/2025, 12:01
deferimento
11/08/2025, 11:58
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 18:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 19:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0262542-39.2004.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: SEMENTES SELECTA LTDA, CPF: 00.969.790/0002-07 Promovido(a).....................: CARLOS DA SILVA, CPF: 524.426.089-87 Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta-se sobre o documento carreado aos autos no evento nº 95 (dev. de carta precatória), requerendo o que lhe aprouver. PEDRO LUCAS OLIVEIRA SOUZA Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
23/07/2025, 00:00
Confirmada
22/07/2025, 15:12
Expedida/certificada
22/07/2025, 15:05
Ato ordinatório
22/07/2025, 15:02
Documento
22/07/2025, 14:51
Por decisão judicial
21/07/2025, 13:16
Documento
21/07/2025, 13:12
Documento
17/07/2025, 17:57
Documento
11/06/2025, 15:08
Expedição de documento
10/06/2025, 17:57
Expedição de documento
10/06/2025, 17:56
Documento
10/06/2025, 13:22
Expedição de documento
10/06/2025, 12:23
Expedição de documento
09/06/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDAPolo passivo: CARLOS DA SILVAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SEMENTES SELECTA LTDA contra CARLOS DA SILVA. A parte exequente requereu a penhora por termo nos autos antes da expedição de mandado de penhora e avaliação, uma vez que o devedor tem crédito para receber nos autos de 0745029-28.2021.8.07.001 que tramita perante a 8ª Vara Cível de Brasília/DF.Vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.O art. 860 do CPC prevê a possibilidade de realização da penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte adversa em processo judicial no qual figura como credora, senão vejamos:"Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado."Dessa forma, existindo crédito em favor do executado, decorrente de outra demanda, apto a quitar o débito devido, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos indicados.Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023).Igual entendimento tem sido perfilhado pelo Sodalício Goiano:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NOS QUAIS A EXECUTADA FIGURA COMO CREDORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 860 do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte adversa em outra demanda judicial, na qual figura como credora. 2. Logo, quando o direito for pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5184532-05.2024.8.09.0051, Rela. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5a Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024).Diante disso, DETERMINO a penhora no rosto dos autos de n. 0745029-28.2021.8.07.001 que tramita perante a 8ª Vara Cível de Brasília/DF, do crédito executado CARLOS DA SILVA. Após, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventuais impugnações acerca da penhora no rosto dos autos. Havendo requerimentos ou impugnação, retornem-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
09/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDAPolo passivo: CARLOS DA SILVAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SEMENTES SELECTA LTDA contra CARLOS DA SILVA. A parte exequente requereu a penhora por termo nos autos antes da expedição de mandado de penhora e avaliação, uma vez que o devedor tem crédito para receber nos autos de 0745029-28.2021.8.07.001 que tramita perante a 8ª Vara Cível de Brasília/DF.Vieram-me os autos conclusos.Breve relato. Decido.O art. 860 do CPC prevê a possibilidade de realização da penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte adversa em processo judicial no qual figura como credora, senão vejamos:"Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado."Dessa forma, existindo crédito em favor do executado, decorrente de outra demanda, apto a quitar o débito devido, resta evidente a legalidade e possibilidade da penhora no rosto dos autos indicados.Sobre a matéria, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que "A penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve apenas para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023).Igual entendimento tem sido perfilhado pelo Sodalício Goiano:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS NOS QUAIS A EXECUTADA FIGURA COMO CREDORA. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 860 do Código de Processo Civil, é possível o deferimento de penhora no rosto dos autos quando a parte exequente encontra créditos em favor da parte adversa em outra demanda judicial, na qual figura como credora. 2. Logo, quando o direito for pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado. (...). (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5184532-05.2024.8.09.0051, Rela. Desa. Mônica Cezar Moreno Senhorelo, 5a Câmara Cível, julgado em 06/05/2024, DJe de 06/05/2024).Diante disso, DETERMINO a penhora no rosto dos autos de n. 0745029-28.2021.8.07.001 que tramita perante a 8ª Vara Cível de Brasília/DF, do crédito executado CARLOS DA SILVA. Após, aguarde-se o decurso do prazo de 15 (quinze) dias para eventuais impugnações acerca da penhora no rosto dos autos. Havendo requerimentos ou impugnação, retornem-me os autos conclusos.Intime-se. Cumpra-se.Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 22:41
Confirmada
06/06/2025, 22:41
deferimento
06/06/2025, 18:27
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CAIAPÔNIA FÓRUM – Av. Manoel Dias Marques, nº 90, Setor Nova Caiapônia FAMÍLIA, SUC. INF. JUV. E 1.CIVEL Balcão virtual.: 62 3611-0332 e-mail.: [email protected] ATO ORDINATÓRIO CONFORME PROVIMENTO N° 05/2010 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DE GOIÁS, ARTIGO 328a, PROCEDO O ATO ORDINATÓRIO ABAIXO: …............................................................PROCESSO.................................................................. Processo / PROJUDI...........: 0262542-39.2004.8.09.0023 Natureza............................: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente.......................: SEMENTES SELECTA LTDA, CPF: 00.969.790/0002-07 Promovido(a).....................: CARLOS DA SILVA, CPF: 524.426.089-87 INTIME-SE a parte autora para que proceda com o recolhimento de custas para expedição de mandado de penhora e avaliação, no prazo de 10 (dez) dias. Andressa Aparecida Sousa Oliveira Andrade Técnico Judiciário................….............................................................................................................................................................................
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 14:53
Ato ordinatório
30/05/2025, 13:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
02/05/2025, 16:50
Mandado (entregue ao destinatário)
14/04/2025, 22:01
Expedição de documento
26/03/2025, 16:41
Expedição de documento
26/03/2025, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAIAPÔNIA 1ª VARA JUDICIAL (CÍVEL, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE CÍVEL, INFÂNCIA E JUVENTUDE INFRACIONAL E FAMÍLIA E SUCESSÕES)Avenida Manoel Dias Marques, 90, Qd. 62, Lt. 27, Setor Nova Caiapônia, CEP 75850-000 (62) 3611-0332 (WhatsApp Business) / (62) 3611-0331 / [email protected] n.º: 0262542-39.2004.8.09.0023Polo ativo: SEMENTES SELECTA LTDAPolo passivo: CARLOS DA SILVAEste ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por SEMENTES SELECTA LTDA contra CARLOS DA SILVA. A parte exequente requereu a citação por hora certa do parte executada Carlos da Silva (mov. 64). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A citação por hora certa deve ocorrer quando o oficial de justiça comparece por duas vezes ao endereço do réu/executado e verifica indícios de ocultação. Vide o que prevê o Código de Processo Civil sobre o tema:"Art. 252. Quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.Parágrafo único. Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a intimação a que se refere o caput feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência.Art. 253. No dia e na hora designados, o oficial de justiça, independentemente de novo despacho, comparecerá ao domicílio ou à residência do citando a fim de realizar a diligência.§ 1º Se o citando não estiver presente, o oficial de justiça procurará informar-se das razões da ausência, dando por feita a citação, ainda que o citando se tenha ocultado em outra comarca, seção ou subseção judiciárias.§ 2º A citação com hora certa será efetivada mesmo que a pessoa da família ou o vizinho que houver sido intimado esteja ausente, ou se, embora presente, a pessoa da família ou o vizinho se recusar a receber o mandado.§ 3º Da certidão da ocorrência, o oficial de justiça deixará contrafé com qualquer pessoa da família ou vizinho, conforme o caso, declarando-lhe o nome.§ 4º O oficial de justiça fará constar do mandado a advertência de que será nomeado curador especial se houver revelia.Art. 254. Feita a citação com hora certa, o escrivão ou chefe de secretaria enviará ao réu, executado ou interessado, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da juntada do mandado aos autos, carta, telegrama ou correspondência eletrônica, dando-lhe de tudo ciência."No caso em análise, a primeira tentativa de citação foi expedida via carta postal e devolvida com a informação de "ausente" (mov. 60).Intimada sobre a citação infrutífera, a parte exequente indicou um novo endereço para citação da parte executada e requereu que a citação fosse realizada por Oficial de Justiça, inclusive por hora certa, se necessário.Considerando que a citação pelos Correios restou infrutífera e que a parte exequente requer a citação por mandado, com observância dos comandos legais aplicáveis, não vislumbro óbice ao deferimento do pedido.Diante do exposto:(a) DEFIRO o pedido da parte exequente e DETERMINO expedição de mandado de citação da parte executada no seguinte endereço: Rua PN17, QD-07, nº 131, Pontal das Nascentes II, Montividiu/GO, CEP 75915-000, a ser cumprido por Oficial de Justiça, observando-se, caso constatados indícios de ocultação, os procedimentos previstos no art. 252 do CPC;(b) Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para recolher as custas de locomoção do Oficial de Justiça, no prazo de 10 (dez) dias.No mais, nos moldes da decisão exarada na mov. 54.Providências necessárias. Cumpra-se. Caiapônia/GO, datado e assinado digitalmente.EDUARDO GUIMARÃES DE MORAISJuiz de Direito(Decreto Judiciário n. 2.372/2023)1
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento
11/03/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 14:33
deferimento
11/03/2025, 12:27
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)