FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA
CNPJ
Autor
NATANNE MARIA DA SILVA VIEIRA BORGES
CPF
Reu
Advogados / Representantes
KELLY DIANA FRANCISCO
OAB/GO 61688·Representa: Autor
VICTORIA DE CÁSSIA GALVÃO
OAB/GO 61687·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLY GARCIA SOUSA SILVA
OAB/GO 67011·Representa: Autor
RAYNER CARVALHO MEDEIROS
OAB/GO 28336·CPF·Representa: Autor
TACIO DE ASSIS VILELA FILHO
OAB/GO 66591·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Petição
29/04/2026, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5084557-82.2020.8.09.0137 Requerente: FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Requerido: AROLDO SEVERINO BORGES DECISÃO De acordo com a doutrina especializada, o credor com garantia real pode participar do concurso singular de credores pelo simples fato de seu direito material lhe conferir tal prerrogativa. Diferentemente dos demais credores, portanto, ele não precisa mover execução e penhorar o bem para que se lhe assegure a prerrogativa de participar da reserva do dinheiro. Observe-se que o titular do direito real de garantia sobre o bem penhorado será intimado da penhora, para que tenha ciência da execução e receba o produto da expropriação em primeiro lugar (CPC, arts. 799, 1, 804 e 889, V). Não há necessidade de que o credor com garantia real tenha promovido a execução do seu crédito ou de que tenha obtido a penhora do bem em garantia. Observe-se, ainda, que o direito real de garantia deve ter sido constituído antes da pendência do procedimento executivo contra o devedor, sob pena de poder caracterizar-se fraude à execução (CPC, art. 792). Já o credor privilegiado precisa promover a execução do seu crédito e penhorar o bem, para que possa exercer o seu privilégio. O credor privilegiado, mesmo penhorando o bem posteriormente, recebe o produto da expropriação primeiramente. É uma espécie de direito de ''furar a fila das penhoras". O credor privilegiado não pode exercer o privilégio sem ter obtido a penhora do bem objeto do concurso de créditos. (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 967) Não obstante, a possibilidade de participar do concurso singular de credores não implica, por si só, a possibilidade de levantar o dinheiro. O levantamento do dinheiro pressupõe a propositura de execução, garantindo, com isso, que o devedor também possa questionar aspectos processuais e materiais da cobrança, tais como nulidades e excessos cometidos pelo credor. Isso evita que, por via oblíqua, pela simples existência de garantia real, o devedor fique privado de questionar, em juízo, a legalidade da cobrança e impedir que o dinheiro seja entregue ao credor, mesmo quando o dinheiro efetivamente não deva ser entregue. Por isso, a jurisprudência caminha no sentido de exigir a propositura da execução para levantamento do valor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAUÇÃO LOCATÍCIA. BENS IMÓVEIS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. AVERBAÇÃO. REGISTRO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO. BEM EXPROPRIADO. REGISTROS PÚBLICOS. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e concluso ao gabinete em 19/03/2024.2. O propósito recursal é definir se, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.3. Prevê a Lei do Inquilinato que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, § 1º).4. A Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Publicos admitem a caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando as formalidades dos direitos reais de garantia típicos.5. Mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese.6. A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca.7. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o aparelhamento da respectiva execução.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2123225 SP 2024/0040520-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES SINGULAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO SEM PENHORA PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO E RESERVA DO CRÉDITO. LEVANTAMENTO DO VALOR CONDICIONADO AO AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CRÉDITO CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 478 DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que instaurou concurso singular de credores entre condomínio e credora hipotecaria, permitindo a habilitação desta e reconhecendo a precedência do crédito condominial sobre o hipotecário, ainda que ausente penhora prévia. O imóvel em questão foi arrematado em leilão judicial, havendo depósito do produto da arrematação em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a habilitação da credora hipotecária no concurso de credores, instaurado em cumprimento de sentença promovido pelo condomínio, exige a prévia penhora do bem ou se o registro da hipoteca confere título legal suficiente à preferência, nos termos do art. 908 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 908 do CPC prevê que, havendo pluralidade de credores, o produto da expropriação será distribuído conforme a ordem das preferências legais, sendo a anterioridade da penhora apenas subsidiária quando inexistente título legal de preferência.A hipoteca constitui direito real de garantia, regularmente registrado na matrícula do imóvel, conferindo ao credor o direito de sequela e preferência, o que o habilita a participar do concurso de credores, independentemente da existência de penhora prévia.O crédito condominial, de natureza propter rem, detém precedência sobre o hipotecário, conforme entendimento consolidado na Súmula 478 do STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o credor hipotecário pode participar do concurso de credores para resguardar seu direito de preferência, mesmo sem execução própria ou penhora sobre o bem, desde que o levantamento de valores fique condicionado ao ajuizamento da respectiva execução (AgInt no AREsp nº 1.905.183/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 14.03.2023).Assim, a admissão da credora hipotecária no concurso de credores não viola os arts. 908 e 909 do CPC, pois decorre de título legal de garantia (hipoteca), assegurando apenas a reserva do crédito, e não o imediato levantamento dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O credor hipotecário detém título legal de preferência, podendo habilitar-se em concurso de credores instaurado em execução promovida por terceiro, ainda que não tenha efetivado penhora sobre o bem.O levantamento do crédito hipotecário reservado depende do ajuizamento da respectiva execução.O crédito condominial possui precedência sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. (TJ-PR 00890747320258160000 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 06/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) Isso traz duas implicações endoprocessuais. A primeira delas – e a mais natural – é o não conhecimento da petição por meio da qual o devedor questiona diversos aspectos da legalidade do título que confere crédito ao Banco do Brasil, credor com garantia real (ev. 184). A execução não pode ser usada como sucedâneo de ação de conhecimento e/ou reconvenção para decidir questões típicas de demanda autônoma. Afinal, a cognição na execução é limitada às questões que guardem relação estrita com a entrega do dinheiro ao credor. A segunda é que o dinheiro depositado nos autos deve ser transferido, integralmente, para a ação autuada sob o n. 5180966-86.2021, por meio da qual o Banco do Brasil, credor com garantia real, cobra do devedor, Aroldo Severino Borges, o título com garantia real que lhe garantiu a preferência nesta execução de título extrajudicial. Assim, no processo n. 5180966-86.2021, o devedor poderá questionar, pelas vias adequadas, os aspectos da cobrança. E naquele processo, caso exista algum excesso ou existam ilegalidades que comprometam a cobrança, o Juízo poderá decidir, considerando tais particularidades, a quem deverá ser entregue o dinheiro arrecadado. Destaco que todo o dinheiro deve ser transferido porque o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 60.000,00 (ev. 145, doc. 3), e o crédito que o Banco do Brasil aduz existir é de mais de R$ 300.000,00 (ev. 178). Por fim, não se olvida que a credora Fronteira Comercio tenha afirmado que “não concorda, ao menos nesta fase, que o Banco do Brasil” promova o levantamento de todo o produto da arrematação, porque existem nuances na ação monitória a serem consideradas (ev. 175). Isso, porém, é irrelevante. Em primeiro lugar, porque a destinação do produto da arrematação ao Banco do Brasil, com preferência, está ordenada na decisão pregressa, decisão essa que se encontra preclusa (ev. 168). A preclusão impede decidir em sentido contrário (art. 502, CPC). Em segundo lugar, porque todas as nuances que porventura poderiam contaminar a ação monitória devem ser consideradas, naturalmente, na ação monitória, dado que aquele é o foro adequado. Não se pode decidir, incidentalmente, no curso da execução, questões relativas a outro processo, envolvendo outras partes. Cada processo exige análise própria. E em respeito aos deveres de colaboração e cooperação, ainda fica a observação de que Fronteira Comércio poderá requerer a penhora de eventuais créditos que venham a caber a Aroldo Severino, nos autos da ação monitória. Então, se houver a constatação de ilegalidades ou excessos que impeçam o credor com garantia real de levantar, no todo ou em parte, o dinheiro depositado no processo, o dinheiro deverá ser restituído ao devedor. Como, porém, haverá penhora anotada no rosto dos autos da ação monitória beneficiando Fronteira Comércio, o dinheiro, em tese, deverá ser entregue a este último, como desdobramento lógico dos eventos. Naturalmente, as ilações acima que conferem efetividade à penhora no rosto dos autos são projeções em um cenário abstrato. Podem existir nuances ou questões supervenientes que, consideradas pelo Juízo na ação monitória, acabem modificando o destino do dinheiro. Diante do exposto, i) não conheço da alegação de excesso de cobrança feita pelo devedor; ii) mantenho, abstratamente, o produto da arrematação totalmente destinado ao Banco do Brasil, com a ressalva de que a distribuição e o levantamento do dinheiro, em última análise, devem ser examinados nos autos da ação monitória; iii) determino a transferência de todo o produto da arrematação para conta judicial vinculada aos autos n. 5180966-86.2021, para que, ali, possa receber, oportunamente, o destino adequado por meio dos levantamentos. Cumpra-se assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5084557-82.2020.8.09.0137 Requerente: FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Requerido: AROLDO SEVERINO BORGES DECISÃO De acordo com a doutrina especializada, o credor com garantia real pode participar do concurso singular de credores pelo simples fato de seu direito material lhe conferir tal prerrogativa. Diferentemente dos demais credores, portanto, ele não precisa mover execução e penhorar o bem para que se lhe assegure a prerrogativa de participar da reserva do dinheiro. Observe-se que o titular do direito real de garantia sobre o bem penhorado será intimado da penhora, para que tenha ciência da execução e receba o produto da expropriação em primeiro lugar (CPC, arts. 799, 1, 804 e 889, V). Não há necessidade de que o credor com garantia real tenha promovido a execução do seu crédito ou de que tenha obtido a penhora do bem em garantia. Observe-se, ainda, que o direito real de garantia deve ter sido constituído antes da pendência do procedimento executivo contra o devedor, sob pena de poder caracterizar-se fraude à execução (CPC, art. 792). Já o credor privilegiado precisa promover a execução do seu crédito e penhorar o bem, para que possa exercer o seu privilégio. O credor privilegiado, mesmo penhorando o bem posteriormente, recebe o produto da expropriação primeiramente. É uma espécie de direito de ''furar a fila das penhoras". O credor privilegiado não pode exercer o privilégio sem ter obtido a penhora do bem objeto do concurso de créditos. (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 967) Não obstante, a possibilidade de participar do concurso singular de credores não implica, por si só, a possibilidade de levantar o dinheiro. O levantamento do dinheiro pressupõe a propositura de execução, garantindo, com isso, que o devedor também possa questionar aspectos processuais e materiais da cobrança, tais como nulidades e excessos cometidos pelo credor. Isso evita que, por via oblíqua, pela simples existência de garantia real, o devedor fique privado de questionar, em juízo, a legalidade da cobrança e impedir que o dinheiro seja entregue ao credor, mesmo quando o dinheiro efetivamente não deva ser entregue. Por isso, a jurisprudência caminha no sentido de exigir a propositura da execução para levantamento do valor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAUÇÃO LOCATÍCIA. BENS IMÓVEIS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. AVERBAÇÃO. REGISTRO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO. BEM EXPROPRIADO. REGISTROS PÚBLICOS. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e concluso ao gabinete em 19/03/2024.2. O propósito recursal é definir se, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.3. Prevê a Lei do Inquilinato que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, § 1º).4. A Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Publicos admitem a caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando as formalidades dos direitos reais de garantia típicos.5. Mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese.6. A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca.7. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o aparelhamento da respectiva execução.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2123225 SP 2024/0040520-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES SINGULAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO SEM PENHORA PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO E RESERVA DO CRÉDITO. LEVANTAMENTO DO VALOR CONDICIONADO AO AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CRÉDITO CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 478 DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que instaurou concurso singular de credores entre condomínio e credora hipotecaria, permitindo a habilitação desta e reconhecendo a precedência do crédito condominial sobre o hipotecário, ainda que ausente penhora prévia. O imóvel em questão foi arrematado em leilão judicial, havendo depósito do produto da arrematação em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a habilitação da credora hipotecária no concurso de credores, instaurado em cumprimento de sentença promovido pelo condomínio, exige a prévia penhora do bem ou se o registro da hipoteca confere título legal suficiente à preferência, nos termos do art. 908 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 908 do CPC prevê que, havendo pluralidade de credores, o produto da expropriação será distribuído conforme a ordem das preferências legais, sendo a anterioridade da penhora apenas subsidiária quando inexistente título legal de preferência.A hipoteca constitui direito real de garantia, regularmente registrado na matrícula do imóvel, conferindo ao credor o direito de sequela e preferência, o que o habilita a participar do concurso de credores, independentemente da existência de penhora prévia.O crédito condominial, de natureza propter rem, detém precedência sobre o hipotecário, conforme entendimento consolidado na Súmula 478 do STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o credor hipotecário pode participar do concurso de credores para resguardar seu direito de preferência, mesmo sem execução própria ou penhora sobre o bem, desde que o levantamento de valores fique condicionado ao ajuizamento da respectiva execução (AgInt no AREsp nº 1.905.183/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 14.03.2023).Assim, a admissão da credora hipotecária no concurso de credores não viola os arts. 908 e 909 do CPC, pois decorre de título legal de garantia (hipoteca), assegurando apenas a reserva do crédito, e não o imediato levantamento dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O credor hipotecário detém título legal de preferência, podendo habilitar-se em concurso de credores instaurado em execução promovida por terceiro, ainda que não tenha efetivado penhora sobre o bem.O levantamento do crédito hipotecário reservado depende do ajuizamento da respectiva execução.O crédito condominial possui precedência sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. (TJ-PR 00890747320258160000 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 06/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) Isso traz duas implicações endoprocessuais. A primeira delas – e a mais natural – é o não conhecimento da petição por meio da qual o devedor questiona diversos aspectos da legalidade do título que confere crédito ao Banco do Brasil, credor com garantia real (ev. 184). A execução não pode ser usada como sucedâneo de ação de conhecimento e/ou reconvenção para decidir questões típicas de demanda autônoma. Afinal, a cognição na execução é limitada às questões que guardem relação estrita com a entrega do dinheiro ao credor. A segunda é que o dinheiro depositado nos autos deve ser transferido, integralmente, para a ação autuada sob o n. 5180966-86.2021, por meio da qual o Banco do Brasil, credor com garantia real, cobra do devedor, Aroldo Severino Borges, o título com garantia real que lhe garantiu a preferência nesta execução de título extrajudicial. Assim, no processo n. 5180966-86.2021, o devedor poderá questionar, pelas vias adequadas, os aspectos da cobrança. E naquele processo, caso exista algum excesso ou existam ilegalidades que comprometam a cobrança, o Juízo poderá decidir, considerando tais particularidades, a quem deverá ser entregue o dinheiro arrecadado. Destaco que todo o dinheiro deve ser transferido porque o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 60.000,00 (ev. 145, doc. 3), e o crédito que o Banco do Brasil aduz existir é de mais de R$ 300.000,00 (ev. 178). Por fim, não se olvida que a credora Fronteira Comercio tenha afirmado que “não concorda, ao menos nesta fase, que o Banco do Brasil” promova o levantamento de todo o produto da arrematação, porque existem nuances na ação monitória a serem consideradas (ev. 175). Isso, porém, é irrelevante. Em primeiro lugar, porque a destinação do produto da arrematação ao Banco do Brasil, com preferência, está ordenada na decisão pregressa, decisão essa que se encontra preclusa (ev. 168). A preclusão impede decidir em sentido contrário (art. 502, CPC). Em segundo lugar, porque todas as nuances que porventura poderiam contaminar a ação monitória devem ser consideradas, naturalmente, na ação monitória, dado que aquele é o foro adequado. Não se pode decidir, incidentalmente, no curso da execução, questões relativas a outro processo, envolvendo outras partes. Cada processo exige análise própria. E em respeito aos deveres de colaboração e cooperação, ainda fica a observação de que Fronteira Comércio poderá requerer a penhora de eventuais créditos que venham a caber a Aroldo Severino, nos autos da ação monitória. Então, se houver a constatação de ilegalidades ou excessos que impeçam o credor com garantia real de levantar, no todo ou em parte, o dinheiro depositado no processo, o dinheiro deverá ser restituído ao devedor. Como, porém, haverá penhora anotada no rosto dos autos da ação monitória beneficiando Fronteira Comércio, o dinheiro, em tese, deverá ser entregue a este último, como desdobramento lógico dos eventos. Naturalmente, as ilações acima que conferem efetividade à penhora no rosto dos autos são projeções em um cenário abstrato. Podem existir nuances ou questões supervenientes que, consideradas pelo Juízo na ação monitória, acabem modificando o destino do dinheiro. Diante do exposto, i) não conheço da alegação de excesso de cobrança feita pelo devedor; ii) mantenho, abstratamente, o produto da arrematação totalmente destinado ao Banco do Brasil, com a ressalva de que a distribuição e o levantamento do dinheiro, em última análise, devem ser examinados nos autos da ação monitória; iii) determino a transferência de todo o produto da arrematação para conta judicial vinculada aos autos n. 5180966-86.2021, para que, ali, possa receber, oportunamente, o destino adequado por meio dos levantamentos. Cumpra-se assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5084557-82.2020.8.09.0137 Requerente: FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Requerido: AROLDO SEVERINO BORGES DECISÃO De acordo com a doutrina especializada, o credor com garantia real pode participar do concurso singular de credores pelo simples fato de seu direito material lhe conferir tal prerrogativa. Diferentemente dos demais credores, portanto, ele não precisa mover execução e penhorar o bem para que se lhe assegure a prerrogativa de participar da reserva do dinheiro. Observe-se que o titular do direito real de garantia sobre o bem penhorado será intimado da penhora, para que tenha ciência da execução e receba o produto da expropriação em primeiro lugar (CPC, arts. 799, 1, 804 e 889, V). Não há necessidade de que o credor com garantia real tenha promovido a execução do seu crédito ou de que tenha obtido a penhora do bem em garantia. Observe-se, ainda, que o direito real de garantia deve ter sido constituído antes da pendência do procedimento executivo contra o devedor, sob pena de poder caracterizar-se fraude à execução (CPC, art. 792). Já o credor privilegiado precisa promover a execução do seu crédito e penhorar o bem, para que possa exercer o seu privilégio. O credor privilegiado, mesmo penhorando o bem posteriormente, recebe o produto da expropriação primeiramente. É uma espécie de direito de ''furar a fila das penhoras". O credor privilegiado não pode exercer o privilégio sem ter obtido a penhora do bem objeto do concurso de créditos. (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 967) Não obstante, a possibilidade de participar do concurso singular de credores não implica, por si só, a possibilidade de levantar o dinheiro. O levantamento do dinheiro pressupõe a propositura de execução, garantindo, com isso, que o devedor também possa questionar aspectos processuais e materiais da cobrança, tais como nulidades e excessos cometidos pelo credor. Isso evita que, por via oblíqua, pela simples existência de garantia real, o devedor fique privado de questionar, em juízo, a legalidade da cobrança e impedir que o dinheiro seja entregue ao credor, mesmo quando o dinheiro efetivamente não deva ser entregue. Por isso, a jurisprudência caminha no sentido de exigir a propositura da execução para levantamento do valor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAUÇÃO LOCATÍCIA. BENS IMÓVEIS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. AVERBAÇÃO. REGISTRO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO. BEM EXPROPRIADO. REGISTROS PÚBLICOS. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e concluso ao gabinete em 19/03/2024.2. O propósito recursal é definir se, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.3. Prevê a Lei do Inquilinato que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, § 1º).4. A Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Publicos admitem a caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando as formalidades dos direitos reais de garantia típicos.5. Mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese.6. A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca.7. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o aparelhamento da respectiva execução.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2123225 SP 2024/0040520-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES SINGULAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO SEM PENHORA PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO E RESERVA DO CRÉDITO. LEVANTAMENTO DO VALOR CONDICIONADO AO AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CRÉDITO CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 478 DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que instaurou concurso singular de credores entre condomínio e credora hipotecaria, permitindo a habilitação desta e reconhecendo a precedência do crédito condominial sobre o hipotecário, ainda que ausente penhora prévia. O imóvel em questão foi arrematado em leilão judicial, havendo depósito do produto da arrematação em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a habilitação da credora hipotecária no concurso de credores, instaurado em cumprimento de sentença promovido pelo condomínio, exige a prévia penhora do bem ou se o registro da hipoteca confere título legal suficiente à preferência, nos termos do art. 908 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 908 do CPC prevê que, havendo pluralidade de credores, o produto da expropriação será distribuído conforme a ordem das preferências legais, sendo a anterioridade da penhora apenas subsidiária quando inexistente título legal de preferência.A hipoteca constitui direito real de garantia, regularmente registrado na matrícula do imóvel, conferindo ao credor o direito de sequela e preferência, o que o habilita a participar do concurso de credores, independentemente da existência de penhora prévia.O crédito condominial, de natureza propter rem, detém precedência sobre o hipotecário, conforme entendimento consolidado na Súmula 478 do STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o credor hipotecário pode participar do concurso de credores para resguardar seu direito de preferência, mesmo sem execução própria ou penhora sobre o bem, desde que o levantamento de valores fique condicionado ao ajuizamento da respectiva execução (AgInt no AREsp nº 1.905.183/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 14.03.2023).Assim, a admissão da credora hipotecária no concurso de credores não viola os arts. 908 e 909 do CPC, pois decorre de título legal de garantia (hipoteca), assegurando apenas a reserva do crédito, e não o imediato levantamento dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O credor hipotecário detém título legal de preferência, podendo habilitar-se em concurso de credores instaurado em execução promovida por terceiro, ainda que não tenha efetivado penhora sobre o bem.O levantamento do crédito hipotecário reservado depende do ajuizamento da respectiva execução.O crédito condominial possui precedência sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. (TJ-PR 00890747320258160000 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 06/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) Isso traz duas implicações endoprocessuais. A primeira delas – e a mais natural – é o não conhecimento da petição por meio da qual o devedor questiona diversos aspectos da legalidade do título que confere crédito ao Banco do Brasil, credor com garantia real (ev. 184). A execução não pode ser usada como sucedâneo de ação de conhecimento e/ou reconvenção para decidir questões típicas de demanda autônoma. Afinal, a cognição na execução é limitada às questões que guardem relação estrita com a entrega do dinheiro ao credor. A segunda é que o dinheiro depositado nos autos deve ser transferido, integralmente, para a ação autuada sob o n. 5180966-86.2021, por meio da qual o Banco do Brasil, credor com garantia real, cobra do devedor, Aroldo Severino Borges, o título com garantia real que lhe garantiu a preferência nesta execução de título extrajudicial. Assim, no processo n. 5180966-86.2021, o devedor poderá questionar, pelas vias adequadas, os aspectos da cobrança. E naquele processo, caso exista algum excesso ou existam ilegalidades que comprometam a cobrança, o Juízo poderá decidir, considerando tais particularidades, a quem deverá ser entregue o dinheiro arrecadado. Destaco que todo o dinheiro deve ser transferido porque o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 60.000,00 (ev. 145, doc. 3), e o crédito que o Banco do Brasil aduz existir é de mais de R$ 300.000,00 (ev. 178). Por fim, não se olvida que a credora Fronteira Comercio tenha afirmado que “não concorda, ao menos nesta fase, que o Banco do Brasil” promova o levantamento de todo o produto da arrematação, porque existem nuances na ação monitória a serem consideradas (ev. 175). Isso, porém, é irrelevante. Em primeiro lugar, porque a destinação do produto da arrematação ao Banco do Brasil, com preferência, está ordenada na decisão pregressa, decisão essa que se encontra preclusa (ev. 168). A preclusão impede decidir em sentido contrário (art. 502, CPC). Em segundo lugar, porque todas as nuances que porventura poderiam contaminar a ação monitória devem ser consideradas, naturalmente, na ação monitória, dado que aquele é o foro adequado. Não se pode decidir, incidentalmente, no curso da execução, questões relativas a outro processo, envolvendo outras partes. Cada processo exige análise própria. E em respeito aos deveres de colaboração e cooperação, ainda fica a observação de que Fronteira Comércio poderá requerer a penhora de eventuais créditos que venham a caber a Aroldo Severino, nos autos da ação monitória. Então, se houver a constatação de ilegalidades ou excessos que impeçam o credor com garantia real de levantar, no todo ou em parte, o dinheiro depositado no processo, o dinheiro deverá ser restituído ao devedor. Como, porém, haverá penhora anotada no rosto dos autos da ação monitória beneficiando Fronteira Comércio, o dinheiro, em tese, deverá ser entregue a este último, como desdobramento lógico dos eventos. Naturalmente, as ilações acima que conferem efetividade à penhora no rosto dos autos são projeções em um cenário abstrato. Podem existir nuances ou questões supervenientes que, consideradas pelo Juízo na ação monitória, acabem modificando o destino do dinheiro. Diante do exposto, i) não conheço da alegação de excesso de cobrança feita pelo devedor; ii) mantenho, abstratamente, o produto da arrematação totalmente destinado ao Banco do Brasil, com a ressalva de que a distribuição e o levantamento do dinheiro, em última análise, devem ser examinados nos autos da ação monitória; iii) determino a transferência de todo o produto da arrematação para conta judicial vinculada aos autos n. 5180966-86.2021, para que, ali, possa receber, oportunamente, o destino adequado por meio dos levantamentos. Cumpra-se assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5084557-82.2020.8.09.0137 Requerente: FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Requerido: AROLDO SEVERINO BORGES DECISÃO De acordo com a doutrina especializada, o credor com garantia real pode participar do concurso singular de credores pelo simples fato de seu direito material lhe conferir tal prerrogativa. Diferentemente dos demais credores, portanto, ele não precisa mover execução e penhorar o bem para que se lhe assegure a prerrogativa de participar da reserva do dinheiro. Observe-se que o titular do direito real de garantia sobre o bem penhorado será intimado da penhora, para que tenha ciência da execução e receba o produto da expropriação em primeiro lugar (CPC, arts. 799, 1, 804 e 889, V). Não há necessidade de que o credor com garantia real tenha promovido a execução do seu crédito ou de que tenha obtido a penhora do bem em garantia. Observe-se, ainda, que o direito real de garantia deve ter sido constituído antes da pendência do procedimento executivo contra o devedor, sob pena de poder caracterizar-se fraude à execução (CPC, art. 792). Já o credor privilegiado precisa promover a execução do seu crédito e penhorar o bem, para que possa exercer o seu privilégio. O credor privilegiado, mesmo penhorando o bem posteriormente, recebe o produto da expropriação primeiramente. É uma espécie de direito de ''furar a fila das penhoras". O credor privilegiado não pode exercer o privilégio sem ter obtido a penhora do bem objeto do concurso de créditos. (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 967) Não obstante, a possibilidade de participar do concurso singular de credores não implica, por si só, a possibilidade de levantar o dinheiro. O levantamento do dinheiro pressupõe a propositura de execução, garantindo, com isso, que o devedor também possa questionar aspectos processuais e materiais da cobrança, tais como nulidades e excessos cometidos pelo credor. Isso evita que, por via oblíqua, pela simples existência de garantia real, o devedor fique privado de questionar, em juízo, a legalidade da cobrança e impedir que o dinheiro seja entregue ao credor, mesmo quando o dinheiro efetivamente não deva ser entregue. Por isso, a jurisprudência caminha no sentido de exigir a propositura da execução para levantamento do valor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAUÇÃO LOCATÍCIA. BENS IMÓVEIS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. AVERBAÇÃO. REGISTRO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO. BEM EXPROPRIADO. REGISTROS PÚBLICOS. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e concluso ao gabinete em 19/03/2024.2. O propósito recursal é definir se, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.3. Prevê a Lei do Inquilinato que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, § 1º).4. A Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Publicos admitem a caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando as formalidades dos direitos reais de garantia típicos.5. Mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese.6. A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca.7. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o aparelhamento da respectiva execução.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2123225 SP 2024/0040520-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES SINGULAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO SEM PENHORA PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO E RESERVA DO CRÉDITO. LEVANTAMENTO DO VALOR CONDICIONADO AO AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CRÉDITO CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 478 DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que instaurou concurso singular de credores entre condomínio e credora hipotecaria, permitindo a habilitação desta e reconhecendo a precedência do crédito condominial sobre o hipotecário, ainda que ausente penhora prévia. O imóvel em questão foi arrematado em leilão judicial, havendo depósito do produto da arrematação em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a habilitação da credora hipotecária no concurso de credores, instaurado em cumprimento de sentença promovido pelo condomínio, exige a prévia penhora do bem ou se o registro da hipoteca confere título legal suficiente à preferência, nos termos do art. 908 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 908 do CPC prevê que, havendo pluralidade de credores, o produto da expropriação será distribuído conforme a ordem das preferências legais, sendo a anterioridade da penhora apenas subsidiária quando inexistente título legal de preferência.A hipoteca constitui direito real de garantia, regularmente registrado na matrícula do imóvel, conferindo ao credor o direito de sequela e preferência, o que o habilita a participar do concurso de credores, independentemente da existência de penhora prévia.O crédito condominial, de natureza propter rem, detém precedência sobre o hipotecário, conforme entendimento consolidado na Súmula 478 do STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o credor hipotecário pode participar do concurso de credores para resguardar seu direito de preferência, mesmo sem execução própria ou penhora sobre o bem, desde que o levantamento de valores fique condicionado ao ajuizamento da respectiva execução (AgInt no AREsp nº 1.905.183/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 14.03.2023).Assim, a admissão da credora hipotecária no concurso de credores não viola os arts. 908 e 909 do CPC, pois decorre de título legal de garantia (hipoteca), assegurando apenas a reserva do crédito, e não o imediato levantamento dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O credor hipotecário detém título legal de preferência, podendo habilitar-se em concurso de credores instaurado em execução promovida por terceiro, ainda que não tenha efetivado penhora sobre o bem.O levantamento do crédito hipotecário reservado depende do ajuizamento da respectiva execução.O crédito condominial possui precedência sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. (TJ-PR 00890747320258160000 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 06/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) Isso traz duas implicações endoprocessuais. A primeira delas – e a mais natural – é o não conhecimento da petição por meio da qual o devedor questiona diversos aspectos da legalidade do título que confere crédito ao Banco do Brasil, credor com garantia real (ev. 184). A execução não pode ser usada como sucedâneo de ação de conhecimento e/ou reconvenção para decidir questões típicas de demanda autônoma. Afinal, a cognição na execução é limitada às questões que guardem relação estrita com a entrega do dinheiro ao credor. A segunda é que o dinheiro depositado nos autos deve ser transferido, integralmente, para a ação autuada sob o n. 5180966-86.2021, por meio da qual o Banco do Brasil, credor com garantia real, cobra do devedor, Aroldo Severino Borges, o título com garantia real que lhe garantiu a preferência nesta execução de título extrajudicial. Assim, no processo n. 5180966-86.2021, o devedor poderá questionar, pelas vias adequadas, os aspectos da cobrança. E naquele processo, caso exista algum excesso ou existam ilegalidades que comprometam a cobrança, o Juízo poderá decidir, considerando tais particularidades, a quem deverá ser entregue o dinheiro arrecadado. Destaco que todo o dinheiro deve ser transferido porque o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 60.000,00 (ev. 145, doc. 3), e o crédito que o Banco do Brasil aduz existir é de mais de R$ 300.000,00 (ev. 178). Por fim, não se olvida que a credora Fronteira Comercio tenha afirmado que “não concorda, ao menos nesta fase, que o Banco do Brasil” promova o levantamento de todo o produto da arrematação, porque existem nuances na ação monitória a serem consideradas (ev. 175). Isso, porém, é irrelevante. Em primeiro lugar, porque a destinação do produto da arrematação ao Banco do Brasil, com preferência, está ordenada na decisão pregressa, decisão essa que se encontra preclusa (ev. 168). A preclusão impede decidir em sentido contrário (art. 502, CPC). Em segundo lugar, porque todas as nuances que porventura poderiam contaminar a ação monitória devem ser consideradas, naturalmente, na ação monitória, dado que aquele é o foro adequado. Não se pode decidir, incidentalmente, no curso da execução, questões relativas a outro processo, envolvendo outras partes. Cada processo exige análise própria. E em respeito aos deveres de colaboração e cooperação, ainda fica a observação de que Fronteira Comércio poderá requerer a penhora de eventuais créditos que venham a caber a Aroldo Severino, nos autos da ação monitória. Então, se houver a constatação de ilegalidades ou excessos que impeçam o credor com garantia real de levantar, no todo ou em parte, o dinheiro depositado no processo, o dinheiro deverá ser restituído ao devedor. Como, porém, haverá penhora anotada no rosto dos autos da ação monitória beneficiando Fronteira Comércio, o dinheiro, em tese, deverá ser entregue a este último, como desdobramento lógico dos eventos. Naturalmente, as ilações acima que conferem efetividade à penhora no rosto dos autos são projeções em um cenário abstrato. Podem existir nuances ou questões supervenientes que, consideradas pelo Juízo na ação monitória, acabem modificando o destino do dinheiro. Diante do exposto, i) não conheço da alegação de excesso de cobrança feita pelo devedor; ii) mantenho, abstratamente, o produto da arrematação totalmente destinado ao Banco do Brasil, com a ressalva de que a distribuição e o levantamento do dinheiro, em última análise, devem ser examinados nos autos da ação monitória; iii) determino a transferência de todo o produto da arrematação para conta judicial vinculada aos autos n. 5180966-86.2021, para que, ali, possa receber, oportunamente, o destino adequado por meio dos levantamentos. Cumpra-se assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5084557-82.2020.8.09.0137 Requerente: FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Requerido: AROLDO SEVERINO BORGES DECISÃO De acordo com a doutrina especializada, o credor com garantia real pode participar do concurso singular de credores pelo simples fato de seu direito material lhe conferir tal prerrogativa. Diferentemente dos demais credores, portanto, ele não precisa mover execução e penhorar o bem para que se lhe assegure a prerrogativa de participar da reserva do dinheiro. Observe-se que o titular do direito real de garantia sobre o bem penhorado será intimado da penhora, para que tenha ciência da execução e receba o produto da expropriação em primeiro lugar (CPC, arts. 799, 1, 804 e 889, V). Não há necessidade de que o credor com garantia real tenha promovido a execução do seu crédito ou de que tenha obtido a penhora do bem em garantia. Observe-se, ainda, que o direito real de garantia deve ter sido constituído antes da pendência do procedimento executivo contra o devedor, sob pena de poder caracterizar-se fraude à execução (CPC, art. 792). Já o credor privilegiado precisa promover a execução do seu crédito e penhorar o bem, para que possa exercer o seu privilégio. O credor privilegiado, mesmo penhorando o bem posteriormente, recebe o produto da expropriação primeiramente. É uma espécie de direito de ''furar a fila das penhoras". O credor privilegiado não pode exercer o privilégio sem ter obtido a penhora do bem objeto do concurso de créditos. (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 967) Não obstante, a possibilidade de participar do concurso singular de credores não implica, por si só, a possibilidade de levantar o dinheiro. O levantamento do dinheiro pressupõe a propositura de execução, garantindo, com isso, que o devedor também possa questionar aspectos processuais e materiais da cobrança, tais como nulidades e excessos cometidos pelo credor. Isso evita que, por via oblíqua, pela simples existência de garantia real, o devedor fique privado de questionar, em juízo, a legalidade da cobrança e impedir que o dinheiro seja entregue ao credor, mesmo quando o dinheiro efetivamente não deva ser entregue. Por isso, a jurisprudência caminha no sentido de exigir a propositura da execução para levantamento do valor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAUÇÃO LOCATÍCIA. BENS IMÓVEIS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. AVERBAÇÃO. REGISTRO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO. BEM EXPROPRIADO. REGISTROS PÚBLICOS. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e concluso ao gabinete em 19/03/2024.2. O propósito recursal é definir se, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.3. Prevê a Lei do Inquilinato que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, § 1º).4. A Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Publicos admitem a caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando as formalidades dos direitos reais de garantia típicos.5. Mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese.6. A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca.7. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o aparelhamento da respectiva execução.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2123225 SP 2024/0040520-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES SINGULAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO SEM PENHORA PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO E RESERVA DO CRÉDITO. LEVANTAMENTO DO VALOR CONDICIONADO AO AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CRÉDITO CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 478 DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que instaurou concurso singular de credores entre condomínio e credora hipotecaria, permitindo a habilitação desta e reconhecendo a precedência do crédito condominial sobre o hipotecário, ainda que ausente penhora prévia. O imóvel em questão foi arrematado em leilão judicial, havendo depósito do produto da arrematação em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a habilitação da credora hipotecária no concurso de credores, instaurado em cumprimento de sentença promovido pelo condomínio, exige a prévia penhora do bem ou se o registro da hipoteca confere título legal suficiente à preferência, nos termos do art. 908 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 908 do CPC prevê que, havendo pluralidade de credores, o produto da expropriação será distribuído conforme a ordem das preferências legais, sendo a anterioridade da penhora apenas subsidiária quando inexistente título legal de preferência.A hipoteca constitui direito real de garantia, regularmente registrado na matrícula do imóvel, conferindo ao credor o direito de sequela e preferência, o que o habilita a participar do concurso de credores, independentemente da existência de penhora prévia.O crédito condominial, de natureza propter rem, detém precedência sobre o hipotecário, conforme entendimento consolidado na Súmula 478 do STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o credor hipotecário pode participar do concurso de credores para resguardar seu direito de preferência, mesmo sem execução própria ou penhora sobre o bem, desde que o levantamento de valores fique condicionado ao ajuizamento da respectiva execução (AgInt no AREsp nº 1.905.183/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 14.03.2023).Assim, a admissão da credora hipotecária no concurso de credores não viola os arts. 908 e 909 do CPC, pois decorre de título legal de garantia (hipoteca), assegurando apenas a reserva do crédito, e não o imediato levantamento dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O credor hipotecário detém título legal de preferência, podendo habilitar-se em concurso de credores instaurado em execução promovida por terceiro, ainda que não tenha efetivado penhora sobre o bem.O levantamento do crédito hipotecário reservado depende do ajuizamento da respectiva execução.O crédito condominial possui precedência sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. (TJ-PR 00890747320258160000 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 06/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) Isso traz duas implicações endoprocessuais. A primeira delas – e a mais natural – é o não conhecimento da petição por meio da qual o devedor questiona diversos aspectos da legalidade do título que confere crédito ao Banco do Brasil, credor com garantia real (ev. 184). A execução não pode ser usada como sucedâneo de ação de conhecimento e/ou reconvenção para decidir questões típicas de demanda autônoma. Afinal, a cognição na execução é limitada às questões que guardem relação estrita com a entrega do dinheiro ao credor. A segunda é que o dinheiro depositado nos autos deve ser transferido, integralmente, para a ação autuada sob o n. 5180966-86.2021, por meio da qual o Banco do Brasil, credor com garantia real, cobra do devedor, Aroldo Severino Borges, o título com garantia real que lhe garantiu a preferência nesta execução de título extrajudicial. Assim, no processo n. 5180966-86.2021, o devedor poderá questionar, pelas vias adequadas, os aspectos da cobrança. E naquele processo, caso exista algum excesso ou existam ilegalidades que comprometam a cobrança, o Juízo poderá decidir, considerando tais particularidades, a quem deverá ser entregue o dinheiro arrecadado. Destaco que todo o dinheiro deve ser transferido porque o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 60.000,00 (ev. 145, doc. 3), e o crédito que o Banco do Brasil aduz existir é de mais de R$ 300.000,00 (ev. 178). Por fim, não se olvida que a credora Fronteira Comercio tenha afirmado que “não concorda, ao menos nesta fase, que o Banco do Brasil” promova o levantamento de todo o produto da arrematação, porque existem nuances na ação monitória a serem consideradas (ev. 175). Isso, porém, é irrelevante. Em primeiro lugar, porque a destinação do produto da arrematação ao Banco do Brasil, com preferência, está ordenada na decisão pregressa, decisão essa que se encontra preclusa (ev. 168). A preclusão impede decidir em sentido contrário (art. 502, CPC). Em segundo lugar, porque todas as nuances que porventura poderiam contaminar a ação monitória devem ser consideradas, naturalmente, na ação monitória, dado que aquele é o foro adequado. Não se pode decidir, incidentalmente, no curso da execução, questões relativas a outro processo, envolvendo outras partes. Cada processo exige análise própria. E em respeito aos deveres de colaboração e cooperação, ainda fica a observação de que Fronteira Comércio poderá requerer a penhora de eventuais créditos que venham a caber a Aroldo Severino, nos autos da ação monitória. Então, se houver a constatação de ilegalidades ou excessos que impeçam o credor com garantia real de levantar, no todo ou em parte, o dinheiro depositado no processo, o dinheiro deverá ser restituído ao devedor. Como, porém, haverá penhora anotada no rosto dos autos da ação monitória beneficiando Fronteira Comércio, o dinheiro, em tese, deverá ser entregue a este último, como desdobramento lógico dos eventos. Naturalmente, as ilações acima que conferem efetividade à penhora no rosto dos autos são projeções em um cenário abstrato. Podem existir nuances ou questões supervenientes que, consideradas pelo Juízo na ação monitória, acabem modificando o destino do dinheiro. Diante do exposto, i) não conheço da alegação de excesso de cobrança feita pelo devedor; ii) mantenho, abstratamente, o produto da arrematação totalmente destinado ao Banco do Brasil, com a ressalva de que a distribuição e o levantamento do dinheiro, em última análise, devem ser examinados nos autos da ação monitória; iii) determino a transferência de todo o produto da arrematação para conta judicial vinculada aos autos n. 5180966-86.2021, para que, ali, possa receber, oportunamente, o destino adequado por meio dos levantamentos. Cumpra-se assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5084557-82.2020.8.09.0137 Requerente: FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Requerido: AROLDO SEVERINO BORGES DECISÃO De acordo com a doutrina especializada, o credor com garantia real pode participar do concurso singular de credores pelo simples fato de seu direito material lhe conferir tal prerrogativa. Diferentemente dos demais credores, portanto, ele não precisa mover execução e penhorar o bem para que se lhe assegure a prerrogativa de participar da reserva do dinheiro. Observe-se que o titular do direito real de garantia sobre o bem penhorado será intimado da penhora, para que tenha ciência da execução e receba o produto da expropriação em primeiro lugar (CPC, arts. 799, 1, 804 e 889, V). Não há necessidade de que o credor com garantia real tenha promovido a execução do seu crédito ou de que tenha obtido a penhora do bem em garantia. Observe-se, ainda, que o direito real de garantia deve ter sido constituído antes da pendência do procedimento executivo contra o devedor, sob pena de poder caracterizar-se fraude à execução (CPC, art. 792). Já o credor privilegiado precisa promover a execução do seu crédito e penhorar o bem, para que possa exercer o seu privilégio. O credor privilegiado, mesmo penhorando o bem posteriormente, recebe o produto da expropriação primeiramente. É uma espécie de direito de ''furar a fila das penhoras". O credor privilegiado não pode exercer o privilégio sem ter obtido a penhora do bem objeto do concurso de créditos. (Curso de direito processual civil: execução / Fredie Didier Jr., Leonardo Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, Rafael Alexandria de Oliveira - 7. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2017, p. 967) Não obstante, a possibilidade de participar do concurso singular de credores não implica, por si só, a possibilidade de levantar o dinheiro. O levantamento do dinheiro pressupõe a propositura de execução, garantindo, com isso, que o devedor também possa questionar aspectos processuais e materiais da cobrança, tais como nulidades e excessos cometidos pelo credor. Isso evita que, por via oblíqua, pela simples existência de garantia real, o devedor fique privado de questionar, em juízo, a legalidade da cobrança e impedir que o dinheiro seja entregue ao credor, mesmo quando o dinheiro efetivamente não deva ser entregue. Por isso, a jurisprudência caminha no sentido de exigir a propositura da execução para levantamento do valor: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CAUÇÃO LOCATÍCIA. BENS IMÓVEIS. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. AVERBAÇÃO. REGISTRO. PREFERÊNCIA. CRÉDITO. BEM EXPROPRIADO. REGISTROS PÚBLICOS. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 17/07/2019, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 04/02/2020 e concluso ao gabinete em 19/03/2024.2. O propósito recursal é definir se, em concurso singular de credores, a caução locatícia se configura como direito real de garantia apto a gerar direito de preferência do credor caucionário sobre o produto da expropriação do imóvel.3. Prevê a Lei do Inquilinato que, no contrato de locação, pode o locador exigir do locatário a caução como garantia, sendo que a caução em bens móveis deverá ser registrada em cartório de títulos e documentos e a em bens imóveis deverá ser averbada à margem da respectiva matrícula (art. 38, § 1º).4. A Lei do Inquilinato e a Lei dos Registros Publicos admitem a caução na forma de averbação na matrícula do imóvel, flexibilizando as formalidades dos direitos reais de garantia típicos.5. Mesmo se tiver sido averbada apenas à margem da matrícula, o efeito da caução locatícia em bens imóveis deve ser o de hipoteca, a menos que seja expressamente indicado que se trata de anticrese.6. A caução locatícia devidamente averbada na matrícula do imóvel confere ao credor o direito de preferência nos créditos em situação de concurso singular de credores, em virtude de sua natureza de garantia real que se equipara à hipoteca.7. Para o exercício da preferência material decorrente da hipoteca, no concurso especial de credores, não se exige a penhora sobre o bem, mas o levantamento do produto da alienação judicial exige o aparelhamento da respectiva execução.8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 2123225 SP 2024/0040520-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES SINGULAR. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HIPOTECÁRIO SEM PENHORA PRÉVIA. POSSIBILIDADE DE PARTICIPAÇÃO NO CONCURSO E RESERVA DO CRÉDITO. LEVANTAMENTO DO VALOR CONDICIONADO AO AJUIZAMENTO DA RESPECTIVA EXECUÇÃO. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). CRÉDITO CONDOMINIAL. NATUREZA PROPTER REM. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 478 DO STJ. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença que instaurou concurso singular de credores entre condomínio e credora hipotecaria, permitindo a habilitação desta e reconhecendo a precedência do crédito condominial sobre o hipotecário, ainda que ausente penhora prévia. O imóvel em questão foi arrematado em leilão judicial, havendo depósito do produto da arrematação em juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se a habilitação da credora hipotecária no concurso de credores, instaurado em cumprimento de sentença promovido pelo condomínio, exige a prévia penhora do bem ou se o registro da hipoteca confere título legal suficiente à preferência, nos termos do art. 908 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 908 do CPC prevê que, havendo pluralidade de credores, o produto da expropriação será distribuído conforme a ordem das preferências legais, sendo a anterioridade da penhora apenas subsidiária quando inexistente título legal de preferência.A hipoteca constitui direito real de garantia, regularmente registrado na matrícula do imóvel, conferindo ao credor o direito de sequela e preferência, o que o habilita a participar do concurso de credores, independentemente da existência de penhora prévia.O crédito condominial, de natureza propter rem, detém precedência sobre o hipotecário, conforme entendimento consolidado na Súmula 478 do STJ: “Na execução de crédito relativo a cotas condominiais, este tem preferência sobre o hipotecário.”O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o credor hipotecário pode participar do concurso de credores para resguardar seu direito de preferência, mesmo sem execução própria ou penhora sobre o bem, desde que o levantamento de valores fique condicionado ao ajuizamento da respectiva execução (AgInt no AREsp nº 1.905.183/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06.03.2023, DJe 14.03.2023).Assim, a admissão da credora hipotecária no concurso de credores não viola os arts. 908 e 909 do CPC, pois decorre de título legal de garantia (hipoteca), assegurando apenas a reserva do crédito, e não o imediato levantamento dos valores. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso desprovido.Tese de julgamento:O credor hipotecário detém título legal de preferência, podendo habilitar-se em concurso de credores instaurado em execução promovida por terceiro, ainda que não tenha efetivado penhora sobre o bem.O levantamento do crédito hipotecário reservado depende do ajuizamento da respectiva execução.O crédito condominial possui precedência sobre o crédito hipotecário, nos termos da Súmula 478 do STJ. (TJ-PR 00890747320258160000 Curitiba, Relator.: Angela Khury, Data de Julgamento: 06/12/2025, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/12/2025) Isso traz duas implicações endoprocessuais. A primeira delas – e a mais natural – é o não conhecimento da petição por meio da qual o devedor questiona diversos aspectos da legalidade do título que confere crédito ao Banco do Brasil, credor com garantia real (ev. 184). A execução não pode ser usada como sucedâneo de ação de conhecimento e/ou reconvenção para decidir questões típicas de demanda autônoma. Afinal, a cognição na execução é limitada às questões que guardem relação estrita com a entrega do dinheiro ao credor. A segunda é que o dinheiro depositado nos autos deve ser transferido, integralmente, para a ação autuada sob o n. 5180966-86.2021, por meio da qual o Banco do Brasil, credor com garantia real, cobra do devedor, Aroldo Severino Borges, o título com garantia real que lhe garantiu a preferência nesta execução de título extrajudicial. Assim, no processo n. 5180966-86.2021, o devedor poderá questionar, pelas vias adequadas, os aspectos da cobrança. E naquele processo, caso exista algum excesso ou existam ilegalidades que comprometam a cobrança, o Juízo poderá decidir, considerando tais particularidades, a quem deverá ser entregue o dinheiro arrecadado. Destaco que todo o dinheiro deve ser transferido porque o imóvel foi arrematado pelo valor de R$ 60.000,00 (ev. 145, doc. 3), e o crédito que o Banco do Brasil aduz existir é de mais de R$ 300.000,00 (ev. 178). Por fim, não se olvida que a credora Fronteira Comercio tenha afirmado que “não concorda, ao menos nesta fase, que o Banco do Brasil” promova o levantamento de todo o produto da arrematação, porque existem nuances na ação monitória a serem consideradas (ev. 175). Isso, porém, é irrelevante. Em primeiro lugar, porque a destinação do produto da arrematação ao Banco do Brasil, com preferência, está ordenada na decisão pregressa, decisão essa que se encontra preclusa (ev. 168). A preclusão impede decidir em sentido contrário (art. 502, CPC). Em segundo lugar, porque todas as nuances que porventura poderiam contaminar a ação monitória devem ser consideradas, naturalmente, na ação monitória, dado que aquele é o foro adequado. Não se pode decidir, incidentalmente, no curso da execução, questões relativas a outro processo, envolvendo outras partes. Cada processo exige análise própria. E em respeito aos deveres de colaboração e cooperação, ainda fica a observação de que Fronteira Comércio poderá requerer a penhora de eventuais créditos que venham a caber a Aroldo Severino, nos autos da ação monitória. Então, se houver a constatação de ilegalidades ou excessos que impeçam o credor com garantia real de levantar, no todo ou em parte, o dinheiro depositado no processo, o dinheiro deverá ser restituído ao devedor. Como, porém, haverá penhora anotada no rosto dos autos da ação monitória beneficiando Fronteira Comércio, o dinheiro, em tese, deverá ser entregue a este último, como desdobramento lógico dos eventos. Naturalmente, as ilações acima que conferem efetividade à penhora no rosto dos autos são projeções em um cenário abstrato. Podem existir nuances ou questões supervenientes que, consideradas pelo Juízo na ação monitória, acabem modificando o destino do dinheiro. Diante do exposto, i) não conheço da alegação de excesso de cobrança feita pelo devedor; ii) mantenho, abstratamente, o produto da arrematação totalmente destinado ao Banco do Brasil, com a ressalva de que a distribuição e o levantamento do dinheiro, em última análise, devem ser examinados nos autos da ação monitória; iii) determino a transferência de todo o produto da arrematação para conta judicial vinculada aos autos n. 5180966-86.2021, para que, ali, possa receber, oportunamente, o destino adequado por meio dos levantamentos. Cumpra-se assim que preclusa a presente decisão. Intimem-se as partes para que requeiram providências úteis ao prosseguimento do feito. Prazo de 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Confirmada
10/04/2026, 13:51
Confirmada
10/04/2026, 13:51
Expedida/certificada
10/04/2026, 13:32
Outras Decisões
08/04/2026, 14:09
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 13:50
Expedição de documento
11/03/2026, 13:50
Decurso de Prazo
11/03/2026, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
08/01/2026, 16:01
Confirmada
08/01/2026, 16:01
Expedição de documento
08/01/2026, 15:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 16:45
Expedição de documento
02/12/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 21:42
Expedição de documento
23/11/2025, 17:06
Expedição de documento
23/11/2025, 17:04
Expedição de documento
23/11/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara Cível Av. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum - CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected] Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5084557-82.2020.8.09.0137 Requerente: FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA Requerido: AROLDO SEVERINO BORGES DECISÃO O concurso singular de credores descreve a situação em que há dinheiro a ser distribuído a vários credores que concorrem nos bens do devedor. O dinheiro deve ser entregue respeitando a seguinte ordem: Mediante interpretação conjunta dos arts. 957, 958, 961, 964 e 965 do Código Civil, 83 da Lei nº 11.101/2005 e 186 do CTN, é possível estabelecer, em linhas gerais, a seguinte ordem das prelações no concurso singular de credores: (i) créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho, limitados a até 150 salários mínimos; (ii) créditos tributários; (iii) créditos com garantia real (estes preferem aos créditos tributários somente na falência – STJ, REsp 1.440.768, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 1.9.2015); (iv) créditos com privilégio especial; (v) créditos com privilégio geral; (vi) créditos quirografários, “respeitada a anterioridade das penhoras” (GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 121 [ebook]) Deste modo, como o imóvel arrematado nos autos estava gravado com hipoteca em favor do Banco do Brasil (ev. 134, doc. 8, fl. 4, R 17), este deve receber primeiro O exequente, que não se beneficia de nenhuma regra de preferência, exceto a da penhora, deverá receber por último, se houver resíduo de dinheiro que lhe possa ser entregue. Diante do exposto, determino a intimação de Banco do Brasil e do exequente para que, em 15 dias, i) apresentem planilha atualizada de seus respectivos créditos; ii) indiquem a conta bancária para a qual pretendem transferir o valor que lhes cabe; iii) apresentem procuração e/ou substabelecimentos contendo poderes específicos para dar e receber quitação ou indiquem nos autos onde tais documentos se encontram. Certifique-se qual é o valor atualizado que abastece a conta judicial vinculada aos autos e qual instituição financeira abriga o montante. Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTEL Juiz de Direito
04/11/2025, 00:00
Confirmada
03/11/2025, 14:34
Expedida/certificada
03/11/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5084557-82.2020.8.09.0137Requerente: FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARequerido: AROLDO SEVERINO BORGESDECISÃOO concurso singular de credores descreve a situação em que há dinheiro a ser distribuído a vários credores que concorrem nos bens do devedor.O dinheiro deve ser entregue respeitando a seguinte ordem:Mediante interpretação conjunta dos arts. 957, 958, 961, 964 e 965 do Código Civil, 83 da Lei nº 11.101/2005 e 186 do CTN, é possível estabelecer, em linhas gerais, a seguinte ordem das prelações no concurso singular de credores: (i) créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho, limitados a até 150 salários mínimos; (ii) créditos tributários; (iii) créditos com garantia real (estes preferem aos créditos tributários somente na falência – STJ, REsp 1.440.768, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 1.9.2015); (iv) créditos com privilégio especial; (v) créditos com privilégio geral; (vi) créditos quirografários, “respeitada a anterioridade das penhoras”(GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 121 [ebook])Deste modo, como o imóvel arrematado nos autos estava gravado com hipoteca em favor do Banco do Brasil (ev. 134, doc. 8, fl. 4, R 17), este deve receber primeiroO exequente, que não se beneficia de nenhuma regra de preferência, exceto a da penhora, deverá receber por último, se houver resíduo de dinheiro que lhe possa ser entregue.Diante do exposto, determino a intimação de Banco do Brasil e do exequente para que, em 15 dias, i) apresentem planilha atualizada de seus respectivos créditos; ii) indiquem a conta bancária para a qual pretendem transferir o valor que lhes cabe; iii) apresentem procuração e/ou substabelecimentos contendo poderes específicos para dar e receber quitação ou indiquem nos autos onde tais documentos se encontram. Certifique-se qual é o valor atualizado que abastece a conta judicial vinculada aos autos e qual instituição financeira abriga o montante.Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5084557-82.2020.8.09.0137Requerente: FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARequerido: AROLDO SEVERINO BORGESDECISÃOO concurso singular de credores descreve a situação em que há dinheiro a ser distribuído a vários credores que concorrem nos bens do devedor.O dinheiro deve ser entregue respeitando a seguinte ordem:Mediante interpretação conjunta dos arts. 957, 958, 961, 964 e 965 do Código Civil, 83 da Lei nº 11.101/2005 e 186 do CTN, é possível estabelecer, em linhas gerais, a seguinte ordem das prelações no concurso singular de credores: (i) créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho, limitados a até 150 salários mínimos; (ii) créditos tributários; (iii) créditos com garantia real (estes preferem aos créditos tributários somente na falência – STJ, REsp 1.440.768, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 1.9.2015); (iv) créditos com privilégio especial; (v) créditos com privilégio geral; (vi) créditos quirografários, “respeitada a anterioridade das penhoras”(GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 121 [ebook])Deste modo, como o imóvel arrematado nos autos estava gravado com hipoteca em favor do Banco do Brasil (ev. 134, doc. 8, fl. 4, R 17), este deve receber primeiroO exequente, que não se beneficia de nenhuma regra de preferência, exceto a da penhora, deverá receber por último, se houver resíduo de dinheiro que lhe possa ser entregue.Diante do exposto, determino a intimação de Banco do Brasil e do exequente para que, em 15 dias, i) apresentem planilha atualizada de seus respectivos créditos; ii) indiquem a conta bancária para a qual pretendem transferir o valor que lhes cabe; iii) apresentem procuração e/ou substabelecimentos contendo poderes específicos para dar e receber quitação ou indiquem nos autos onde tais documentos se encontram. Certifique-se qual é o valor atualizado que abastece a conta judicial vinculada aos autos e qual instituição financeira abriga o montante.Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5084557-82.2020.8.09.0137Requerente: FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARequerido: AROLDO SEVERINO BORGESDECISÃOO concurso singular de credores descreve a situação em que há dinheiro a ser distribuído a vários credores que concorrem nos bens do devedor.O dinheiro deve ser entregue respeitando a seguinte ordem:Mediante interpretação conjunta dos arts. 957, 958, 961, 964 e 965 do Código Civil, 83 da Lei nº 11.101/2005 e 186 do CTN, é possível estabelecer, em linhas gerais, a seguinte ordem das prelações no concurso singular de credores: (i) créditos trabalhistas e decorrentes de acidente de trabalho, limitados a até 150 salários mínimos; (ii) créditos tributários; (iii) créditos com garantia real (estes preferem aos créditos tributários somente na falência – STJ, REsp 1.440.768, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 1.9.2015); (iv) créditos com privilégio especial; (v) créditos com privilégio geral; (vi) créditos quirografários, “respeitada a anterioridade das penhoras”(GAJARDONI, Fernando da Fonseca et al. Execução e Recursos: Comentários ao CPC de 2015. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2018, p. 121 [ebook])Deste modo, como o imóvel arrematado nos autos estava gravado com hipoteca em favor do Banco do Brasil (ev. 134, doc. 8, fl. 4, R 17), este deve receber primeiroO exequente, que não se beneficia de nenhuma regra de preferência, exceto a da penhora, deverá receber por último, se houver resíduo de dinheiro que lhe possa ser entregue.Diante do exposto, determino a intimação de Banco do Brasil e do exequente para que, em 15 dias, i) apresentem planilha atualizada de seus respectivos créditos; ii) indiquem a conta bancária para a qual pretendem transferir o valor que lhes cabe; iii) apresentem procuração e/ou substabelecimentos contendo poderes específicos para dar e receber quitação ou indiquem nos autos onde tais documentos se encontram. Certifique-se qual é o valor atualizado que abastece a conta judicial vinculada aos autos e qual instituição financeira abriga o montante.Em seguida, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
29/09/2025, 00:00
Confirmada
27/09/2025, 17:50
Confirmada
27/09/2025, 17:50
Expedida/certificada
27/09/2025, 17:48
Outras Decisões
27/09/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)
03/09/2025, 18:49
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 15:33
Expedição de documento
29/07/2025, 21:21
Expedição de documento
29/07/2025, 21:15
Expedição de documento
29/07/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5084557-82.2020.8.09.0137Requerente: FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARequerido: AROLDO SEVERINO BORGESDECISÃOImpenhorabilidade A lei n. 8.009/90 contempla a impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família. Ela define como imóvel de família aquele que é utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente; e, existindo mais de um, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.Embora a lei restrinja seu alcance apenas aos imóveis em que o núcleo familiar instalou sua moradia permanente, é certo que ela retira seu fundamento direto do texto constitucional e do núcleo mínimo da dignidade da pessoa humana.Numa interpretação teleológica, o Superior Tribunal de Justiça estende o alcance de referida proteção, também, para o imóvel que se encontra em processo de construção e que virá a ser utilizado para moradia futura da família.Nesse sentido, cito:RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - PENHORA DE TERRENO COM UNIDADE HABITACIONAL EM FASE DE CONSTRUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM PENHORÁVEL O BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, POR NÃO OSTENTAR A QUALIDADE DE RESIDÊNCIA, ANTE O FATO DE ESTAR EM EDIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. Hipótese: a controvérsia recursal consiste em definir se é alcançável pela proteção de que trata a Lei nº 8.009/90 (bem de família) terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção. 1. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do bem, sob o fundamento de ser requisito ao deferimento da proteção legal estabelecida na Lei nº 8.009/90, servir o imóvel como residência, qualidade que não ostentaria o terreno com unidade habitacional em fase de construção/obra. 2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não se coaduna à finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa a proteger a entidade familiar, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva. Precedentes. 2.1. A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico. 2.2. A interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede seja ele considerado bem de família. 2.3. No caso, inviável reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram todos objeto de averiguação pela instância de origem, sendo incabível proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior, por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal local. 3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, e afastada a necessidade do interessado residir no imóvel penhorado, bem como, da moradia já estar edificada, proceda a Corte de origem ao rejulgamento do agravo de instrumento, analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os demais requisitos para o amparo pretendido.(STJ - REsp: 1960026 SP 2021/0293416-6, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)Resta, então, saber se o imóvel de matrícula n. 4929 do Cartório de Registro de Imóveis de Caçu/GO penhorado nos autos e em relação ao qual os executados dizem se tratar de bem de família impenhorável efetivamente o é ou não.Verifico que os executados trouxeram aos autos vários projetos de arquitetura e vários orçamentos para aquisição de materiais de construção, todos datados de 2022 (ev. 134).O imóvel, porém, foi vistoriado pelo oficial de justiça em janeiro de 2024 e, na ocasião, o servidor público certificou que ele “não é utilizado como moradia dos executados, sendo que verifiquei que no referido terreno não existe nenhuma edificação, existindo apenas os muros das laterais e dos fundos” (ev. 86).Há um hiato de aproximadamente dois anos entre a documentação que contempla projetos arquitetônicos e orçamentos de materiais de construção e a constatação dentro do qual não houve modificação alguma do terreno.Assim, embora a documentação apresentada demonstre uma intenção de construir para moradia, o tempo entre ela e a constatação foi significativo o bastante para permitir concluir que, como não houve construção alguma, os executados desistiram da empreitada.Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de bem imóvel em que os executados não residem e que não entrou em processo de construção por aproximadamente dois anos, sob pena de alargar para além de seu natural alcance o conceito de bem de família.Afasto, assim, a tese de impenhorabilidade.Ausência de intimação do credor hipotecárioA leiloeira que atuou no procedimento de expropriação promoveu a notificação do credor hipotecário (ev. 142, doc. 7); e ele, em seguida, se habilitou no processo protestando por preferência (ev. 144).Não há irregularidade procedimental.Princípio da menor onerosidade ao devedorO princípio da menor onerosidade ao devedor preconiza que, havendo várias formas de se satisfazer a dívida, deve-se optar pela que menos onere o devedor (art. 805, CPC).Os devedores não apresentaram bens alternativos que poderiam ser utilizados para satisfazer a dívida cobrada nos autos, de modo que o princípio não incide.O simples fato de o bem ter sido dado em garantia real (hipoteca) não é fato que o torna impenhorável, porque, afinal, o Código de Processo Civil considera esse fato e meramente impõe que o credor com garantia real seja cientificado (art. 799, I e art. 889, V). Posteriormente, o produto da arrematação será distribuído entre todos os credores que concorrerem em concurso singular de credores.Inobservância de prazo entre os leilõesNão se aplicam os prazos previstos na Lei n. 9.514/97, os quais são aplicáveis aos processos administrativos de expropriação extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente.Sob o regime das expropriações judiciais, o legislador ordinário não arbitrou prazo mínimo de intervalo entre o primeiro e o segundo leilão (art. 866, V, CPC).Nesse sentido:O legislador ordinário (art. 886, V do NCPC) deixou ao arbítrio do julgador o estabelecimento do prazo de intervalo mínimo entre a primeira e a segunda hastas públicas.(TJ-GO - AI: 53577484120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Na hipótese dos autos, o primeiro leilão teve início em 04/04/2025 e o segundo em 09/04/2025 (ev. 135), de modo que houve a observância de um intervalo razoável entre uma data e outra, o que não justifica a declaração de nulidade. Disposições finaisDiante do exposto, rejeito a integralidade da impugnação apresentada pelos executados.Determino a intimação de todos os credores habilitados nos autos para que manifestem suas respectivas preferências (art. 908 e 909, CPC). Prazo 15 dias.Em seguida, voltem conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5084557-82.2020.8.09.0137Requerente: FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARequerido: AROLDO SEVERINO BORGESDECISÃOImpenhorabilidade A lei n. 8.009/90 contempla a impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família. Ela define como imóvel de família aquele que é utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente; e, existindo mais de um, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.Embora a lei restrinja seu alcance apenas aos imóveis em que o núcleo familiar instalou sua moradia permanente, é certo que ela retira seu fundamento direto do texto constitucional e do núcleo mínimo da dignidade da pessoa humana.Numa interpretação teleológica, o Superior Tribunal de Justiça estende o alcance de referida proteção, também, para o imóvel que se encontra em processo de construção e que virá a ser utilizado para moradia futura da família.Nesse sentido, cito:RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - PENHORA DE TERRENO COM UNIDADE HABITACIONAL EM FASE DE CONSTRUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM PENHORÁVEL O BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, POR NÃO OSTENTAR A QUALIDADE DE RESIDÊNCIA, ANTE O FATO DE ESTAR EM EDIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. Hipótese: a controvérsia recursal consiste em definir se é alcançável pela proteção de que trata a Lei nº 8.009/90 (bem de família) terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção. 1. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do bem, sob o fundamento de ser requisito ao deferimento da proteção legal estabelecida na Lei nº 8.009/90, servir o imóvel como residência, qualidade que não ostentaria o terreno com unidade habitacional em fase de construção/obra. 2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não se coaduna à finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa a proteger a entidade familiar, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva. Precedentes. 2.1. A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico. 2.2. A interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede seja ele considerado bem de família. 2.3. No caso, inviável reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram todos objeto de averiguação pela instância de origem, sendo incabível proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior, por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal local. 3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, e afastada a necessidade do interessado residir no imóvel penhorado, bem como, da moradia já estar edificada, proceda a Corte de origem ao rejulgamento do agravo de instrumento, analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os demais requisitos para o amparo pretendido.(STJ - REsp: 1960026 SP 2021/0293416-6, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)Resta, então, saber se o imóvel de matrícula n. 4929 do Cartório de Registro de Imóveis de Caçu/GO penhorado nos autos e em relação ao qual os executados dizem se tratar de bem de família impenhorável efetivamente o é ou não.Verifico que os executados trouxeram aos autos vários projetos de arquitetura e vários orçamentos para aquisição de materiais de construção, todos datados de 2022 (ev. 134).O imóvel, porém, foi vistoriado pelo oficial de justiça em janeiro de 2024 e, na ocasião, o servidor público certificou que ele “não é utilizado como moradia dos executados, sendo que verifiquei que no referido terreno não existe nenhuma edificação, existindo apenas os muros das laterais e dos fundos” (ev. 86).Há um hiato de aproximadamente dois anos entre a documentação que contempla projetos arquitetônicos e orçamentos de materiais de construção e a constatação dentro do qual não houve modificação alguma do terreno.Assim, embora a documentação apresentada demonstre uma intenção de construir para moradia, o tempo entre ela e a constatação foi significativo o bastante para permitir concluir que, como não houve construção alguma, os executados desistiram da empreitada.Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de bem imóvel em que os executados não residem e que não entrou em processo de construção por aproximadamente dois anos, sob pena de alargar para além de seu natural alcance o conceito de bem de família.Afasto, assim, a tese de impenhorabilidade.Ausência de intimação do credor hipotecárioA leiloeira que atuou no procedimento de expropriação promoveu a notificação do credor hipotecário (ev. 142, doc. 7); e ele, em seguida, se habilitou no processo protestando por preferência (ev. 144).Não há irregularidade procedimental.Princípio da menor onerosidade ao devedorO princípio da menor onerosidade ao devedor preconiza que, havendo várias formas de se satisfazer a dívida, deve-se optar pela que menos onere o devedor (art. 805, CPC).Os devedores não apresentaram bens alternativos que poderiam ser utilizados para satisfazer a dívida cobrada nos autos, de modo que o princípio não incide.O simples fato de o bem ter sido dado em garantia real (hipoteca) não é fato que o torna impenhorável, porque, afinal, o Código de Processo Civil considera esse fato e meramente impõe que o credor com garantia real seja cientificado (art. 799, I e art. 889, V). Posteriormente, o produto da arrematação será distribuído entre todos os credores que concorrerem em concurso singular de credores.Inobservância de prazo entre os leilõesNão se aplicam os prazos previstos na Lei n. 9.514/97, os quais são aplicáveis aos processos administrativos de expropriação extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente.Sob o regime das expropriações judiciais, o legislador ordinário não arbitrou prazo mínimo de intervalo entre o primeiro e o segundo leilão (art. 866, V, CPC).Nesse sentido:O legislador ordinário (art. 886, V do NCPC) deixou ao arbítrio do julgador o estabelecimento do prazo de intervalo mínimo entre a primeira e a segunda hastas públicas.(TJ-GO - AI: 53577484120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Na hipótese dos autos, o primeiro leilão teve início em 04/04/2025 e o segundo em 09/04/2025 (ev. 135), de modo que houve a observância de um intervalo razoável entre uma data e outra, o que não justifica a declaração de nulidade. Disposições finaisDiante do exposto, rejeito a integralidade da impugnação apresentada pelos executados.Determino a intimação de todos os credores habilitados nos autos para que manifestem suas respectivas preferências (art. 908 e 909, CPC). Prazo 15 dias.Em seguida, voltem conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Rio Verde - 1ª Vara CívelAv. Universitária, s/n, QD. 07, LT. 12, Bairro Residencial Tocantins – Edifício Fórum -CEP: 75909-468 - Fone: (64) 3611-8765 - e-mail: [email protected]ção: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso nº: 5084557-82.2020.8.09.0137Requerente: FRONTEIRA COMERCIO E REPRESENTACAO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDARequerido: AROLDO SEVERINO BORGESDECISÃOImpenhorabilidade A lei n. 8.009/90 contempla a impenhorabilidade do imóvel considerado bem de família. Ela define como imóvel de família aquele que é utilizado pelo núcleo familiar para moradia permanente; e, existindo mais de um, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor.Embora a lei restrinja seu alcance apenas aos imóveis em que o núcleo familiar instalou sua moradia permanente, é certo que ela retira seu fundamento direto do texto constitucional e do núcleo mínimo da dignidade da pessoa humana.Numa interpretação teleológica, o Superior Tribunal de Justiça estende o alcance de referida proteção, também, para o imóvel que se encontra em processo de construção e que virá a ser utilizado para moradia futura da família.Nesse sentido, cito:RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRATO DE MÚTUO - PENHORA DE TERRENO COM UNIDADE HABITACIONAL EM FASE DE CONSTRUÇÃO - IMPUGNAÇÃO - PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA - INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE REPUTARAM PENHORÁVEL O BEM IMÓVEL PERTENCENTE AOS EXECUTADOS, POR NÃO OSTENTAR A QUALIDADE DE RESIDÊNCIA, ANTE O FATO DE ESTAR EM EDIFICAÇÃO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXECUTADA. Hipótese: a controvérsia recursal consiste em definir se é alcançável pela proteção de que trata a Lei nº 8.009/90 (bem de família) terreno cuja unidade habitacional está em fase de construção. 1. O Tribunal de origem concluiu pela penhorabilidade do bem, sob o fundamento de ser requisito ao deferimento da proteção legal estabelecida na Lei nº 8.009/90, servir o imóvel como residência, qualidade que não ostentaria o terreno com unidade habitacional em fase de construção/obra. 2. A interpretação conferida pelas instâncias ordinárias não se coaduna à finalidade da Lei nº 8.009/90, que visa a proteger a entidade familiar, razão pela qual as hipóteses permissivas da penhora do bem de família devem receber interpretação restritiva. Precedentes. 2.1. A impenhorabilidade do bem de família busca amparar direitos fundamentais, tais como a dignidade da pessoa humana e a moradia, os quais devem funcionar como vetores axiológicos do nosso ordenamento jurídico. 2.2. A interpretação que melhor atende ao escopo legal é a de que o fato de a parte devedora não residir no único imóvel de sua propriedade, por estar em fase de construção, por si só, não impede seja ele considerado bem de família. 2.3. No caso, inviável reconhecer, de plano, a alegada impenhorabilidade, pois os requisitos para que o imóvel seja considerado bem de família não foram todos objeto de averiguação pela instância de origem, sendo incabível proceder-se à aplicação do direito à espécie no âmbito desta Corte Superior, por demandar o exame de fatos e provas, cuja análise compete ao Tribunal local. 3. Recurso especial parcialmente provido, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à Corte a quo, para que, à luz da proteção conferida ao bem de família pela Lei nº 8.009/1990, e afastada a necessidade do interessado residir no imóvel penhorado, bem como, da moradia já estar edificada, proceda a Corte de origem ao rejulgamento do agravo de instrumento, analisando se o imóvel penhorado, no caso concreto, preenche os demais requisitos para o amparo pretendido.(STJ - REsp: 1960026 SP 2021/0293416-6, Data de Julgamento: 11/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/11/2022)Resta, então, saber se o imóvel de matrícula n. 4929 do Cartório de Registro de Imóveis de Caçu/GO penhorado nos autos e em relação ao qual os executados dizem se tratar de bem de família impenhorável efetivamente o é ou não.Verifico que os executados trouxeram aos autos vários projetos de arquitetura e vários orçamentos para aquisição de materiais de construção, todos datados de 2022 (ev. 134).O imóvel, porém, foi vistoriado pelo oficial de justiça em janeiro de 2024 e, na ocasião, o servidor público certificou que ele “não é utilizado como moradia dos executados, sendo que verifiquei que no referido terreno não existe nenhuma edificação, existindo apenas os muros das laterais e dos fundos” (ev. 86).Há um hiato de aproximadamente dois anos entre a documentação que contempla projetos arquitetônicos e orçamentos de materiais de construção e a constatação dentro do qual não houve modificação alguma do terreno.Assim, embora a documentação apresentada demonstre uma intenção de construir para moradia, o tempo entre ela e a constatação foi significativo o bastante para permitir concluir que, como não houve construção alguma, os executados desistiram da empreitada.Não se pode reconhecer a impenhorabilidade de bem imóvel em que os executados não residem e que não entrou em processo de construção por aproximadamente dois anos, sob pena de alargar para além de seu natural alcance o conceito de bem de família.Afasto, assim, a tese de impenhorabilidade.Ausência de intimação do credor hipotecárioA leiloeira que atuou no procedimento de expropriação promoveu a notificação do credor hipotecário (ev. 142, doc. 7); e ele, em seguida, se habilitou no processo protestando por preferência (ev. 144).Não há irregularidade procedimental.Princípio da menor onerosidade ao devedorO princípio da menor onerosidade ao devedor preconiza que, havendo várias formas de se satisfazer a dívida, deve-se optar pela que menos onere o devedor (art. 805, CPC).Os devedores não apresentaram bens alternativos que poderiam ser utilizados para satisfazer a dívida cobrada nos autos, de modo que o princípio não incide.O simples fato de o bem ter sido dado em garantia real (hipoteca) não é fato que o torna impenhorável, porque, afinal, o Código de Processo Civil considera esse fato e meramente impõe que o credor com garantia real seja cientificado (art. 799, I e art. 889, V). Posteriormente, o produto da arrematação será distribuído entre todos os credores que concorrerem em concurso singular de credores.Inobservância de prazo entre os leilõesNão se aplicam os prazos previstos na Lei n. 9.514/97, os quais são aplicáveis aos processos administrativos de expropriação extrajudicial de imóveis alienados fiduciariamente.Sob o regime das expropriações judiciais, o legislador ordinário não arbitrou prazo mínimo de intervalo entre o primeiro e o segundo leilão (art. 866, V, CPC).Nesse sentido:O legislador ordinário (art. 886, V do NCPC) deixou ao arbítrio do julgador o estabelecimento do prazo de intervalo mínimo entre a primeira e a segunda hastas públicas.(TJ-GO - AI: 53577484120238090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)Na hipótese dos autos, o primeiro leilão teve início em 04/04/2025 e o segundo em 09/04/2025 (ev. 135), de modo que houve a observância de um intervalo razoável entre uma data e outra, o que não justifica a declaração de nulidade. Disposições finaisDiante do exposto, rejeito a integralidade da impugnação apresentada pelos executados.Determino a intimação de todos os credores habilitados nos autos para que manifestem suas respectivas preferências (art. 908 e 909, CPC). Prazo 15 dias.Em seguida, voltem conclusos para deliberação.Intimem-se. Cumpra-se. RIO VERDE, datado e assinado eletronicamente. RONNY ANDRE WACHTELJuiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Confirmada
12/07/2025, 17:00
Outras Decisões
12/07/2025, 16:52
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:55
Documento
12/06/2025, 13:54
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 14:46
Expedição de documento
30/05/2025, 13:58
Expedição de documento
30/05/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 14:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 09:42
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 15:09
Expedição de documento
17/03/2025, 15:08
Expedição de documento
17/03/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 19:45
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 17:23
Expedição de documento
18/02/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 16:33
Expedição de documento
22/01/2025, 15:13
deferimento
22/01/2025, 10:14
Conclusão (para decisão)
17/01/2025, 16:02
Decurso de Prazo
17/01/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 16:15
Mero expediente
20/10/2024, 18:28
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 15:32
Expedição de documento
22/08/2024, 17:20
Mandado (entregue ao destinatário)
22/08/2024, 15:29
Expedição de documento
08/08/2024, 21:34
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 11:44
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 10:32
Expedição de documento
09/07/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/06/2024, 15:50
Confirmada
28/05/2024, 13:21
Expedição de documento
28/05/2024, 13:20
Expedição de documento
11/04/2024, 15:30
Confirmada
11/04/2024, 15:26
Expedição de documento
11/04/2024, 15:19
Expedição de documento
11/04/2024, 15:14
Outras Decisões
03/04/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 13:59
Expedição de documento
24/01/2024, 15:50
Mandado (entregue ao destinatário)
19/01/2024, 17:22
Confirmada
08/01/2024, 13:29
Expedição de documento
08/01/2024, 13:28
Outras Decisões
14/12/2023, 13:25
Conclusão (para decisão)
11/12/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 07:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:09
Expedição de documento
11/10/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 16:37
Expedição de documento
28/08/2023, 13:49
Documento
12/07/2023, 22:24
Expedição de documento
09/05/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 14:41
Outras Decisões
27/03/2023, 10:30
Conclusão (para despacho)
24/03/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 14:36
Mero expediente
25/01/2023, 15:58
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 08:07
Mero expediente
08/11/2022, 18:34
Conclusão (para despacho)
11/08/2022, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
11/08/2022, 15:26
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/07/2022, 14:45
Expedição de documento
13/07/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 11:44
Confirmada
13/06/2022, 13:50
Expedição de documento
13/06/2022, 13:49
Documento
13/06/2022, 08:23
Expedição de documento
03/06/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 13:59
Expedição de documento
25/04/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 16:52
Outras Decisões
25/03/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
25/01/2022, 11:14
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 10:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2021, 16:19
Expedição de documento
17/11/2021, 06:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 09:41
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/10/2021, 16:11
Expedição de documento
24/09/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 12:16
Decurso de Prazo
20/08/2021, 19:41
Expedição de documento
20/08/2021, 19:33
Mudança de Assunto Processual
19/05/2021, 08:59
Petição (Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes)