Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5159283-57.2021.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): FIDC BizCapital (CPF/CNPJ: 31.368.812/0001-18) Ré(u): CALDAS TRANSPORTES EIRELI (CPF/CNPJ: 20.177.509/0001-11) A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. À míngua de contraposição da parte exequente, tal como exposto no evento 266, DEFIRO o pedido formulado pelo terceiro interessado BMW FINANCEIRA S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO instituição financeira, inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 04.452.473/0001- 80, e determino a imediata retirada das eventuais constrições lançadas por este Juízo no curso desta demanda sobre o veículo de marca BMW, modelo Corolla XEI 2.0 16V CVT FLEX, placa PRI4D50, renavam, 01180430139, chassi: 9BRBD3HE2K0423558, ano 2018/2019. No mais, quanto ao pedido de busca/constrições de bens via sistemas conveniados, formulado pela exequente no evento 255 (SISBAJUD), proceda-se conforme parâmetros previamente fixados por este Juízo na decisão de evento 116. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito