Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - 19ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL DA COMARCA DE GOIÂNIA FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 9ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120 Processo: 5211290-94.2019.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo ativo: Condomínio Park Style Polo passivo: Construtora Canadá DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO PARK STYLE em face de CONSTRUTORA CANADÁ LTDA, partes devidamente qualificadas nos autos. Na mov. 287 foi determinada a intimação da executada para manifestação acerca do pedido de penhora formulado nos autos, especialmente quanto à eventual submissão do crédito exequendo ao juízo recuperacional. Em manifestação (mov. 292), a executada sustenta, em síntese, que parte do crédito exequendo possui natureza concursal, por referir-se a obrigações anteriores ao pedido de recuperação judicial; a incidência do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.051; a impossibilidade de prosseguimento da execução quanto às parcelas concursais; e, subsidiariamente, requer a suspensão do feito em razão da afetação do Tema Repetitivo 1.391 do STJ. A exequente, por sua vez, pugna pelo reconhecimento da preclusão das matérias já anteriormente apreciadas, pelo levantamento dos valores constritos e pelo regular prosseguimento da execução, sustentando a natureza extraconcursal do crédito perseguido (mov. 297). É o relatório. Decido. Inicialmente, verifica-se que a controvérsia restou substancialmente superada pelo recente julgamento do Tema Repetitivo nº 1391 pelo Superior Tribunal de Justiça, ocasião em que a Segunda Seção firmou a seguinte tese vinculante: “Os débitos condominiais, mesmo anteriores ao pedido de recuperação judicial, são créditos extraconcursais, não se submetendo ao juízo da recuperação judicial, podendo ser executados no juízo cível competente.” (REsp 2.203.524, REsp 2.206.292 e REsp 2.206.633). A tese foi fixada sob o rito dos recursos repetitivos, possuindo eficácia vinculante, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. Com isso, restou consolidado o entendimento de que as cotas condominiais possuem natureza extraconcursal, inclusive quando anteriores ao pedido de recuperação judicial, não se sujeitando aos efeitos do plano recuperacional nem à competência exclusiva do juízo universal. Assim, não há falar em submissão parcial do crédito exequendo ao juízo da recuperação judicial, tampouco em extinção parcial da execução ou expedição de certidão de habilitação de crédito. Também não subsiste fundamento para o pedido subsidiário de suspensão do feito, uma vez que a controvérsia submetida ao Tema nº 1391 já foi julgada pelo Superior Tribunal de Justiça, restando prejudicado qualquer pleito de sobrestamento processual. Além disso, a jurisprudência do STJ vem reconhecendo que os créditos condominiais, por sua natureza propter rem e por se relacionarem à preservação e administração do próprio ativo imobiliário, não se submetem ao concurso de credores da recuperação judicial (STJ - AgInt na TutPrv no AREsp 1897164-RJ; AgInt nos EDcl no AREsp 2131908-SP e AgInt no AREsp 2098468-SP). Desse modo, os atos constritivos realizados neste juízo mostram-se válidos e plenamente eficazes. No caso concreto, considerando a manifestação do juízo recuperacional (mov. 184) e, inexistindo decisão superveniente desconstituindo a penhora efetivada na mov. 278, impõe-se o regular prosseguimento da execução, com a liberação dos valores constritos em favor da parte exequente. Ante o exposto, INDEFIRO integralmente as alegações deduzidas pela executada na mov. 292. RECONHEÇO a natureza extraconcursal do crédito exequendo, inclusive quanto às cotas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial. INDEFIRO o pedido de submissão do crédito ao juízo recuperacional. INDEFIRO o pedido subsidiário de suspensão/sobrestamento do feito. E, por fim, MANTENHO a penhora realizada na mov. 278. EXPEÇA-SE alvará eletrônico para levantamento dos valores constritos em favor da parte exequente, mais rendimentos, se houver, observados os dados bancários informados na mov. 297, através de seu procurador (CARLOS CAMAROTA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ: 08.690.191/0001-72, SICOOB: 756, agência: 3333, conta: 50.983-3), tendo em vista o instrumento de procuração, com poderes específicos para essa finalidade, colacionado à mov. 01/arq. 03 e, com as cautelas de praxe da serventia. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito ESTA(E) DECISÃO/DESPACHO SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO E DISPENSA A EXPEDIÇÃO DE QUALQUER OUTRO DOCUMENTO PARA O CUMPRIMENTO DA ORDEM ACIMA EXARADA, NOS TERMOS DO PROVIMENTO Nº. 002/2012, DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.