Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSComarca de Goiânia – Central de Cumprimento de Sentença CívelGabinete do Juiz Fernando Marney Oliveira de Carvalho Processo nº: 5332953-73.2020.8.09.0051Exequente: Wesley Messias CandidoExecutado(a,s): Wolney Sebastião Rodrigues DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Wesley Messias Candido em face de Wolney Sebastião Rodrigues, devidamente qualificados (as) nos autos.Em evento 134 há requerimento de cessão de direitos creditórios.A cessão de crédito é direito disponível das partes, sendo válida desde que não haja vedação legal ou contratual, nos termos dos arts. 286 e 293 do Código Civil e art. 778, § 1º, III, do CPC. Ressalta-se que, conforme o § 2º do mesmo artigo, a anuência do devedor não é exigida para que o cessionário assuma o polo ativo da execução.Comprovada a cessão e inexistindo impedimentos, defiro o pedido e determino a inclusão do cessionário no polo ativo, com as devidas alterações no sistema, inclusive quanto ao cadastro dos procuradores, devendo ser excluído cedente e seu advogado, conforme requerido (ev. 134).Intime-se, por carta com aviso de recebimento, a parte exequente para, em 10 (dez) dias, regularizar a sua representação processual e indicar bens à penhora, sob pena de suspensão do feito.Por fim, indefiro o pedido de designação de leilão aduzido por Wesley Messias Candido (ev. 140), ante a cessão integral do crédito objeto destes autos, não havendo interesse deste no ato processual almejado. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO(Decreto Judiciário Nº 3247/2025)1O presente ato servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.