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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/06/2026, 00:00
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Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
24/03/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 Processo nº. 5419933-11.2023.8.09.0021 DECISÃO MONOCRÁTICA Da análise dos autos, é possível observar que o acórdão foi publicado no dia 18 de fevereiro de 2026, no Diário da Justiça Eletrônico nº. 4.376, Suplemento da Seção II-B (fls. 5.943), de modo que o prazo legal para oposição de embargos de declaração se iniciou em 19 de fevereiro de 2026 e findou em 23 de fevereiro de 2026. Logo, é manifestamente intempestiva a manifestação protocolada na data de 09 de março de 2026 (evento 150). Somado a isso, verifica-se que nenhum dos julgados juntados pelo querelante se amolda às hipóteses de precedentes vinculantes, nos moldes do art. 927 do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO dos pedidos formulados no evento 150 dos autos; e, consequentemente, determino a certificação do trânsito em julgado do acórdão e a sua devolução ao juízo de origem. Desde já, fica o querelante advertido de que na hipótese de provação de incidentes infundados, tal qual como o protocolo da presente petição, será fixa multa, nos termos do art. 80, inciso I, do CPC. À Secretaria para as devidas providências. Goiânia-GO, data da assinatura do sistema. CLAUDIA S. DE ANDRADE Juíza Relatora
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO QUERELANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 44 DO CPP (INSTRUMENTO PROCURATÓRIO). TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 107, INCISO IV, CÓDIGO PENAL). I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de queixa-crime ajuizada por João Luiz Bonsaver Júnior em desfavor de Maria Aparecida Gama de Almeida, pela suposta prática do crime tipificado no art. 138 do Código Penal. Segundo o querelante, na data de 15 de maio de 2023, tomou conhecimento de que a querelada, por meio de 03 (três) boletins de ocorrência, noticiou falsamente que ele praticou os crimes de dano, perseguição e desobediência junto à autoridade policial, razão pela qual pleiteia a condenação dela nas sanções previstas no preceito secundário do tipo incriminador previsto no art. 138 do CP, em concurso material (art. 69 do CP). 2. Extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida na data de 24 de abril de 2024 (evento 24), sendo a querelada regularmente citada no evento 71 (fls. 124 do PDF). Aberta a audiência de instrução e julgamento, o juiz singular inquiriu o querelante e as testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da querelada e os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (evento 85). 3. Apreciado o mérito, a magistrada sentenciante julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu a querelada, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que os registros de ocorrência possuíram o intento de apurar a verdade dos fatos noticiados, não sendo produzida prova judicial segura no sentido de que a suposta autora detinha conhecimento sobre a falsidade de suas alegações junto à autoridade policial. 4. Irresignado, o querelante interpôs apelação criminal (evento 121), requerendo a reforma da sentença absolutória e a condenação da querelada nas sanções previstas no tipo penal incriminador de calúnia. Segundo o apelante, o ato sentencial padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o juízo singular não apreciou individualmente cada um dos crimes noticiados pela querelada à autoridade policial, somado ao fato de que os argumentos utilizados foram genéricos, vazios e infundados. No que diz respeito ao mérito, o apelante argumenta que a prova documental jurisdicionalizada nos autos é firme e robusta quanto à falsidade da versão apresentada pela querelada à autoridade policial, não tendo ela se desincumbindo do ônus de provar que as notícias apresentadas seriam verdadeiras, por meio do incidente da exceção da verdade. 5. O representante do Ministério Público (evento 134), neste grau recursal, manifestou pela prejudicialidade da apelação criminal, uma vez que os fatos narrados pelo querelante se amoldam ao crime de denunciação caluniosa, o qual é processado mediante ação penal pública incondicionada. Assim, seria de rigor declarar a ilegitimidade ativa do recorrente e extinguir o processo sem resolução do mérito. 6. A apelação criminal interposta pela querelante é própria, adequada e tempestiva, bem como recolhido o seu preparo, razão pela qual dela conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 7. A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, na verificação do atendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal para os fins de recebimento da queixa-crime apresentada pelo querelante; e, caso ultrapassada, a apreciação quanto à materialidade e autoria do suposto crime imputado à querelada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 8. Revisitando o trâmite desta ação penal privada, é de rigor proceder à declaração de nulidade absoluta desde o seu nascedouro, haja vista que, no momento do ajuizamento da queixa-crime, o instrumento de representação processual (evento 01 – fls. 07 do PDF) deixou de observar os requisitos peremptórios previstos no art. 44 do Código de Processo Penal. 9. Nesta particular, inexistem poderes especiais outorgados pelo querelante para o ajuizamento da queixa-crime, como também não há nenhuma menção, ainda que de forma sucinta, ao fato criminoso imputado à querelada. Diferentemente, identifica-se que a procuração outorgou apenas poderes gerais, sem nenhum apontamento quanto ao ajuizamento da queixa-crime. 10. Consequentemente, mesmo ajuizada a queixa-crime dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, não sobejam dúvidas com relação à declaração da extinção da punibilidade da recorrida, uma vez que caduca a pretensão acusatória, na forma do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. Precedente (STJ, REsp n. 879.749/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 3/9/2007). 11. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINTA POR IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - SANADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. A queixa-crime, ação penal de iniciativa privada, deve ser instruída com procuração com poderes especiais ao procurador, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, além disso, é imprescindível a indicação do nomem iuris do delito ou, ao menos, o artigo de lei do tipo penal incriminador. Ausentes estas informações, carecerá do regular exercício do direito de ação. Precedentes do STJ. É certo que o vício da procuração pode ser sanado, porém, se ultrapassado o prazo decadencial, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, é medida impositiva, decretar a decadência do direito de ação e declarar extinta a punibilidade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0009939-43.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, Senador Canedo - 1ª Vara Criminal, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) – Grifei. 12. Sendo a representação processual e a decadência matérias de ordem pública, é de rigor pronunciá-las de ofício neste grau recursal, independentemente de prévia provocação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Precedente (TJGO, Apelação Criminal 5572992-72.2022.8.09.0144, Rel. Luis Flavio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/08/2024). 13. À vista desta conclusão, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação e da possível ilegitimidade ativa alegada pelo representante do Ministério Público no evento 134. IV- DISPOSITIVO. 14. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. De ofício, declara-se extinta a punibilidade da querelada/recorrida, uma vez que o instrumento de representação processual padece de irregularidade insanável e transcorrido o prazo decadencial para sua regularização, nos termos do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. 15. Custas processuais, se houver, às expensas do apelante vencido, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 Apelação Criminal nº 5419933-11.2023.8.09.0021 Origem: Caçu – Juizado Especial Criminal Apelante: João Luiz Bonsaver Júnior Apelado(a): Maria Aparecida Gama de Almeida Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO QUERELANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 44 DO CPP (INSTRUMENTO PROCURATÓRIO). TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 107, INCISO IV, CÓDIGO PENAL). I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de queixa-crime ajuizada por João Luiz Bonsaver Júnior em desfavor de Maria Aparecida Gama de Almeida, pela suposta prática do crime tipificado no art. 138 do Código Penal. Segundo o querelante, na data de 15 de maio de 2023, tomou conhecimento de que a querelada, por meio de 03 (três) boletins de ocorrência, noticiou falsamente que ele praticou os crimes de dano, perseguição e desobediência junto à autoridade policial, razão pela qual pleiteia a condenação dela nas sanções previstas no preceito secundário do tipo incriminador previsto no art. 138 do CP, em concurso material (art. 69 do CP). 2. Extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida na data de 24 de abril de 2024 (evento 24), sendo a querelada regularmente citada no evento 71 (fls. 124 do PDF). Aberta a audiência de instrução e julgamento, o juiz singular inquiriu o querelante e as testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da querelada e os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (evento 85). 3. Apreciado o mérito, a magistrada sentenciante julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu a querelada, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que os registros de ocorrência possuíram o intento de apurar a verdade dos fatos noticiados, não sendo produzida prova judicial segura no sentido de que a suposta autora detinha conhecimento sobre a falsidade de suas alegações junto à autoridade policial. 4. Irresignado, o querelante interpôs apelação criminal (evento 121), requerendo a reforma da sentença absolutória e a condenação da querelada nas sanções previstas no tipo penal incriminador de calúnia. Segundo o apelante, o ato sentencial padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o juízo singular não apreciou individualmente cada um dos crimes noticiados pela querelada à autoridade policial, somado ao fato de que os argumentos utilizados foram genéricos, vazios e infundados. No que diz respeito ao mérito, o apelante argumenta que a prova documental jurisdicionalizada nos autos é firme e robusta quanto à falsidade da versão apresentada pela querelada à autoridade policial, não tendo ela se desincumbindo do ônus de provar que as notícias apresentadas seriam verdadeiras, por meio do incidente da exceção da verdade. 5. O representante do Ministério Público (evento 134), neste grau recursal, manifestou pela prejudicialidade da apelação criminal, uma vez que os fatos narrados pelo querelante se amoldam ao crime de denunciação caluniosa, o qual é processado mediante ação penal pública incondicionada. Assim, seria de rigor declarar a ilegitimidade ativa do recorrente e extinguir o processo sem resolução do mérito. 6. A apelação criminal interposta pela querelante é própria, adequada e tempestiva, bem como recolhido o seu preparo, razão pela qual dela conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 7. A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, na verificação do atendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal para os fins de recebimento da queixa-crime apresentada pelo querelante; e, caso ultrapassada, a apreciação quanto à materialidade e autoria do suposto crime imputado à querelada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 8. Revisitando o trâmite desta ação penal privada, é de rigor proceder à declaração de nulidade absoluta desde o seu nascedouro, haja vista que, no momento do ajuizamento da queixa-crime, o instrumento de representação processual (evento 01 – fls. 07 do PDF) deixou de observar os requisitos peremptórios previstos no art. 44 do Código de Processo Penal. 9. Nesta particular, inexistem poderes especiais outorgados pelo querelante para o ajuizamento da queixa-crime, como também não há nenhuma menção, ainda que de forma sucinta, ao fato criminoso imputado à querelada. Diferentemente, identifica-se que a procuração outorgou apenas poderes gerais, sem nenhum apontamento quanto ao ajuizamento da queixa-crime. 10. Consequentemente, mesmo ajuizada a queixa-crime dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, não sobejam dúvidas com relação à declaração da extinção da punibilidade da recorrida, uma vez que caduca a pretensão acusatória, na forma do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. Precedente (STJ, REsp n. 879.749/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 3/9/2007). 11. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINTA POR IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - SANADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. A queixa-crime, ação penal de iniciativa privada, deve ser instruída com procuração com poderes especiais ao procurador, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, além disso, é imprescindível a indicação do nomem iuris do delito ou, ao menos, o artigo de lei do tipo penal incriminador. Ausentes estas informações, carecerá do regular exercício do direito de ação. Precedentes do STJ. É certo que o vício da procuração pode ser sanado, porém, se ultrapassado o prazo decadencial, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, é medida impositiva, decretar a decadência do direito de ação e declarar extinta a punibilidade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0009939-43.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, Senador Canedo - 1ª Vara Criminal, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) – Grifei. 12. Sendo a representação processual e a decadência matérias de ordem pública, é de rigor pronunciá-las de ofício neste grau recursal, independentemente de prévia provocação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Precedente (TJGO, Apelação Criminal 5572992-72.2022.8.09.0144, Rel. Luis Flavio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/08/2024). 13. À vista desta conclusão, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação e da possível ilegitimidade ativa alegada pelo representante do Ministério Público no evento 134. IV- DISPOSITIVO. 14. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. De ofício, declara-se extinta a punibilidade da querelada/recorrida, uma vez que o instrumento de representação processual padece de irregularidade insanável e transcorrido o prazo decadencial para sua regularização, nos termos do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. 15. Custas processuais, se houver, às expensas do apelante vencido, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO CRIMINAL E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DA QUERELADA, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Juíza Relatora
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO QUERELANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 44 DO CPP (INSTRUMENTO PROCURATÓRIO). TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 107, INCISO IV, CÓDIGO PENAL). I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de queixa-crime ajuizada por João Luiz Bonsaver Júnior em desfavor de Maria Aparecida Gama de Almeida, pela suposta prática do crime tipificado no art. 138 do Código Penal. Segundo o querelante, na data de 15 de maio de 2023, tomou conhecimento de que a querelada, por meio de 03 (três) boletins de ocorrência, noticiou falsamente que ele praticou os crimes de dano, perseguição e desobediência junto à autoridade policial, razão pela qual pleiteia a condenação dela nas sanções previstas no preceito secundário do tipo incriminador previsto no art. 138 do CP, em concurso material (art. 69 do CP). 2. Extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida na data de 24 de abril de 2024 (evento 24), sendo a querelada regularmente citada no evento 71 (fls. 124 do PDF). Aberta a audiência de instrução e julgamento, o juiz singular inquiriu o querelante e as testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da querelada e os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (evento 85). 3. Apreciado o mérito, a magistrada sentenciante julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu a querelada, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que os registros de ocorrência possuíram o intento de apurar a verdade dos fatos noticiados, não sendo produzida prova judicial segura no sentido de que a suposta autora detinha conhecimento sobre a falsidade de suas alegações junto à autoridade policial. 4. Irresignado, o querelante interpôs apelação criminal (evento 121), requerendo a reforma da sentença absolutória e a condenação da querelada nas sanções previstas no tipo penal incriminador de calúnia. Segundo o apelante, o ato sentencial padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o juízo singular não apreciou individualmente cada um dos crimes noticiados pela querelada à autoridade policial, somado ao fato de que os argumentos utilizados foram genéricos, vazios e infundados. No que diz respeito ao mérito, o apelante argumenta que a prova documental jurisdicionalizada nos autos é firme e robusta quanto à falsidade da versão apresentada pela querelada à autoridade policial, não tendo ela se desincumbindo do ônus de provar que as notícias apresentadas seriam verdadeiras, por meio do incidente da exceção da verdade. 5. O representante do Ministério Público (evento 134), neste grau recursal, manifestou pela prejudicialidade da apelação criminal, uma vez que os fatos narrados pelo querelante se amoldam ao crime de denunciação caluniosa, o qual é processado mediante ação penal pública incondicionada. Assim, seria de rigor declarar a ilegitimidade ativa do recorrente e extinguir o processo sem resolução do mérito. 6. A apelação criminal interposta pela querelante é própria, adequada e tempestiva, bem como recolhido o seu preparo, razão pela qual dela conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 7. A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, na verificação do atendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal para os fins de recebimento da queixa-crime apresentada pelo querelante; e, caso ultrapassada, a apreciação quanto à materialidade e autoria do suposto crime imputado à querelada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 8. Revisitando o trâmite desta ação penal privada, é de rigor proceder à declaração de nulidade absoluta desde o seu nascedouro, haja vista que, no momento do ajuizamento da queixa-crime, o instrumento de representação processual (evento 01 – fls. 07 do PDF) deixou de observar os requisitos peremptórios previstos no art. 44 do Código de Processo Penal. 9. Nesta particular, inexistem poderes especiais outorgados pelo querelante para o ajuizamento da queixa-crime, como também não há nenhuma menção, ainda que de forma sucinta, ao fato criminoso imputado à querelada. Diferentemente, identifica-se que a procuração outorgou apenas poderes gerais, sem nenhum apontamento quanto ao ajuizamento da queixa-crime. 10. Consequentemente, mesmo ajuizada a queixa-crime dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, não sobejam dúvidas com relação à declaração da extinção da punibilidade da recorrida, uma vez que caduca a pretensão acusatória, na forma do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. Precedente (STJ, REsp n. 879.749/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 3/9/2007). 11. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINTA POR IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - SANADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. A queixa-crime, ação penal de iniciativa privada, deve ser instruída com procuração com poderes especiais ao procurador, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, além disso, é imprescindível a indicação do nomem iuris do delito ou, ao menos, o artigo de lei do tipo penal incriminador. Ausentes estas informações, carecerá do regular exercício do direito de ação. Precedentes do STJ. É certo que o vício da procuração pode ser sanado, porém, se ultrapassado o prazo decadencial, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, é medida impositiva, decretar a decadência do direito de ação e declarar extinta a punibilidade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0009939-43.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, Senador Canedo - 1ª Vara Criminal, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) – Grifei. 12. Sendo a representação processual e a decadência matérias de ordem pública, é de rigor pronunciá-las de ofício neste grau recursal, independentemente de prévia provocação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Precedente (TJGO, Apelação Criminal 5572992-72.2022.8.09.0144, Rel. Luis Flavio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/08/2024). 13. À vista desta conclusão, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação e da possível ilegitimidade ativa alegada pelo representante do Ministério Público no evento 134. IV- DISPOSITIVO. 14. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. De ofício, declara-se extinta a punibilidade da querelada/recorrida, uma vez que o instrumento de representação processual padece de irregularidade insanável e transcorrido o prazo decadencial para sua regularização, nos termos do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. 15. Custas processuais, se houver, às expensas do apelante vencido, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 Apelação Criminal nº 5419933-11.2023.8.09.0021 Origem: Caçu – Juizado Especial Criminal Apelante: João Luiz Bonsaver Júnior Apelado(a): Maria Aparecida Gama de Almeida Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO QUERELANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 44 DO CPP (INSTRUMENTO PROCURATÓRIO). TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 107, INCISO IV, CÓDIGO PENAL). I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de queixa-crime ajuizada por João Luiz Bonsaver Júnior em desfavor de Maria Aparecida Gama de Almeida, pela suposta prática do crime tipificado no art. 138 do Código Penal. Segundo o querelante, na data de 15 de maio de 2023, tomou conhecimento de que a querelada, por meio de 03 (três) boletins de ocorrência, noticiou falsamente que ele praticou os crimes de dano, perseguição e desobediência junto à autoridade policial, razão pela qual pleiteia a condenação dela nas sanções previstas no preceito secundário do tipo incriminador previsto no art. 138 do CP, em concurso material (art. 69 do CP). 2. Extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida na data de 24 de abril de 2024 (evento 24), sendo a querelada regularmente citada no evento 71 (fls. 124 do PDF). Aberta a audiência de instrução e julgamento, o juiz singular inquiriu o querelante e as testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da querelada e os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (evento 85). 3. Apreciado o mérito, a magistrada sentenciante julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu a querelada, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que os registros de ocorrência possuíram o intento de apurar a verdade dos fatos noticiados, não sendo produzida prova judicial segura no sentido de que a suposta autora detinha conhecimento sobre a falsidade de suas alegações junto à autoridade policial. 4. Irresignado, o querelante interpôs apelação criminal (evento 121), requerendo a reforma da sentença absolutória e a condenação da querelada nas sanções previstas no tipo penal incriminador de calúnia. Segundo o apelante, o ato sentencial padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o juízo singular não apreciou individualmente cada um dos crimes noticiados pela querelada à autoridade policial, somado ao fato de que os argumentos utilizados foram genéricos, vazios e infundados. No que diz respeito ao mérito, o apelante argumenta que a prova documental jurisdicionalizada nos autos é firme e robusta quanto à falsidade da versão apresentada pela querelada à autoridade policial, não tendo ela se desincumbindo do ônus de provar que as notícias apresentadas seriam verdadeiras, por meio do incidente da exceção da verdade. 5. O representante do Ministério Público (evento 134), neste grau recursal, manifestou pela prejudicialidade da apelação criminal, uma vez que os fatos narrados pelo querelante se amoldam ao crime de denunciação caluniosa, o qual é processado mediante ação penal pública incondicionada. Assim, seria de rigor declarar a ilegitimidade ativa do recorrente e extinguir o processo sem resolução do mérito. 6. A apelação criminal interposta pela querelante é própria, adequada e tempestiva, bem como recolhido o seu preparo, razão pela qual dela conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 7. A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, na verificação do atendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal para os fins de recebimento da queixa-crime apresentada pelo querelante; e, caso ultrapassada, a apreciação quanto à materialidade e autoria do suposto crime imputado à querelada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 8. Revisitando o trâmite desta ação penal privada, é de rigor proceder à declaração de nulidade absoluta desde o seu nascedouro, haja vista que, no momento do ajuizamento da queixa-crime, o instrumento de representação processual (evento 01 – fls. 07 do PDF) deixou de observar os requisitos peremptórios previstos no art. 44 do Código de Processo Penal. 9. Nesta particular, inexistem poderes especiais outorgados pelo querelante para o ajuizamento da queixa-crime, como também não há nenhuma menção, ainda que de forma sucinta, ao fato criminoso imputado à querelada. Diferentemente, identifica-se que a procuração outorgou apenas poderes gerais, sem nenhum apontamento quanto ao ajuizamento da queixa-crime. 10. Consequentemente, mesmo ajuizada a queixa-crime dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, não sobejam dúvidas com relação à declaração da extinção da punibilidade da recorrida, uma vez que caduca a pretensão acusatória, na forma do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. Precedente (STJ, REsp n. 879.749/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 3/9/2007). 11. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINTA POR IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - SANADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. A queixa-crime, ação penal de iniciativa privada, deve ser instruída com procuração com poderes especiais ao procurador, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, além disso, é imprescindível a indicação do nomem iuris do delito ou, ao menos, o artigo de lei do tipo penal incriminador. Ausentes estas informações, carecerá do regular exercício do direito de ação. Precedentes do STJ. É certo que o vício da procuração pode ser sanado, porém, se ultrapassado o prazo decadencial, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, é medida impositiva, decretar a decadência do direito de ação e declarar extinta a punibilidade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0009939-43.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, Senador Canedo - 1ª Vara Criminal, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) – Grifei. 12. Sendo a representação processual e a decadência matérias de ordem pública, é de rigor pronunciá-las de ofício neste grau recursal, independentemente de prévia provocação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Precedente (TJGO, Apelação Criminal 5572992-72.2022.8.09.0144, Rel. Luis Flavio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/08/2024). 13. À vista desta conclusão, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação e da possível ilegitimidade ativa alegada pelo representante do Ministério Público no evento 134. IV- DISPOSITIVO. 14. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. De ofício, declara-se extinta a punibilidade da querelada/recorrida, uma vez que o instrumento de representação processual padece de irregularidade insanável e transcorrido o prazo decadencial para sua regularização, nos termos do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. 15. Custas processuais, se houver, às expensas do apelante vencido, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO CRIMINAL E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DA QUERELADA, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Juíza Relatora
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 09 de fevereiro de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Rua 72 Q. 15 C, Lote 15/19 Nº 312 Jardim Goiás - Plenário das Turmas Recursais, sala 1, 2º andar ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados). Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito Relatora
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Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 09 de fevereiro de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Rua 72 Q. 15 C, Lote 15/19 Nº 312 Jardim Goiás - Plenário das Turmas Recursais, sala 1, 2º andar ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados). Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito Relatora
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO QUERELANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 44 DO CPP (INSTRUMENTO PROCURATÓRIO). TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 107, INCISO IV, CÓDIGO PENAL). I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de queixa-crime ajuizada por João Luiz Bonsaver Júnior em desfavor de Maria Aparecida Gama de Almeida, pela suposta prática do crime tipificado no art. 138 do Código Penal. Segundo o querelante, na data de 15 de maio de 2023, tomou conhecimento de que a querelada, por meio de 03 (três) boletins de ocorrência, noticiou falsamente que ele praticou os crimes de dano, perseguição e desobediência junto à autoridade policial, razão pela qual pleiteia a condenação dela nas sanções previstas no preceito secundário do tipo incriminador previsto no art. 138 do CP, em concurso material (art. 69 do CP). 2. Extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida na data de 24 de abril de 2024 (evento 24), sendo a querelada regularmente citada no evento 71 (fls. 124 do PDF). Aberta a audiência de instrução e julgamento, o juiz singular inquiriu o querelante e as testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da querelada e os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (evento 85). 3. Apreciado o mérito, a magistrada sentenciante julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu a querelada, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que os registros de ocorrência possuíram o intento de apurar a verdade dos fatos noticiados, não sendo produzida prova judicial segura no sentido de que a suposta autora detinha conhecimento sobre a falsidade de suas alegações junto à autoridade policial. 4. Irresignado, o querelante interpôs apelação criminal (evento 121), requerendo a reforma da sentença absolutória e a condenação da querelada nas sanções previstas no tipo penal incriminador de calúnia. Segundo o apelante, o ato sentencial padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o juízo singular não apreciou individualmente cada um dos crimes noticiados pela querelada à autoridade policial, somado ao fato de que os argumentos utilizados foram genéricos, vazios e infundados. No que diz respeito ao mérito, o apelante argumenta que a prova documental jurisdicionalizada nos autos é firme e robusta quanto à falsidade da versão apresentada pela querelada à autoridade policial, não tendo ela se desincumbindo do ônus de provar que as notícias apresentadas seriam verdadeiras, por meio do incidente da exceção da verdade. 5. O representante do Ministério Público (evento 134), neste grau recursal, manifestou pela prejudicialidade da apelação criminal, uma vez que os fatos narrados pelo querelante se amoldam ao crime de denunciação caluniosa, o qual é processado mediante ação penal pública incondicionada. Assim, seria de rigor declarar a ilegitimidade ativa do recorrente e extinguir o processo sem resolução do mérito. 6. A apelação criminal interposta pela querelante é própria, adequada e tempestiva, bem como recolhido o seu preparo, razão pela qual dela conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 7. A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, na verificação do atendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal para os fins de recebimento da queixa-crime apresentada pelo querelante; e, caso ultrapassada, a apreciação quanto à materialidade e autoria do suposto crime imputado à querelada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 8. Revisitando o trâmite desta ação penal privada, é de rigor proceder à declaração de nulidade absoluta desde o seu nascedouro, haja vista que, no momento do ajuizamento da queixa-crime, o instrumento de representação processual (evento 01 – fls. 07 do PDF) deixou de observar os requisitos peremptórios previstos no art. 44 do Código de Processo Penal. 9. Nesta particular, inexistem poderes especiais outorgados pelo querelante para o ajuizamento da queixa-crime, como também não há nenhuma menção, ainda que de forma sucinta, ao fato criminoso imputado à querelada. Diferentemente, identifica-se que a procuração outorgou apenas poderes gerais, sem nenhum apontamento quanto ao ajuizamento da queixa-crime. 10. Consequentemente, mesmo ajuizada a queixa-crime dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, não sobejam dúvidas com relação à declaração da extinção da punibilidade da recorrida, uma vez que caduca a pretensão acusatória, na forma do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. Precedente (STJ, REsp n. 879.749/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 3/9/2007). 11. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINTA POR IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - SANADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. A queixa-crime, ação penal de iniciativa privada, deve ser instruída com procuração com poderes especiais ao procurador, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, além disso, é imprescindível a indicação do nomem iuris do delito ou, ao menos, o artigo de lei do tipo penal incriminador. Ausentes estas informações, carecerá do regular exercício do direito de ação. Precedentes do STJ. É certo que o vício da procuração pode ser sanado, porém, se ultrapassado o prazo decadencial, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, é medida impositiva, decretar a decadência do direito de ação e declarar extinta a punibilidade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0009939-43.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, Senador Canedo - 1ª Vara Criminal, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) – Grifei. 12. Sendo a representação processual e a decadência matérias de ordem pública, é de rigor pronunciá-las de ofício neste grau recursal, independentemente de prévia provocação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Precedente (TJGO, Apelação Criminal 5572992-72.2022.8.09.0144, Rel. Luis Flavio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/08/2024). 13. À vista desta conclusão, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação e da possível ilegitimidade ativa alegada pelo representante do Ministério Público no evento 134. IV- DISPOSITIVO. 14. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. De ofício, declara-se extinta a punibilidade da querelada/recorrida, uma vez que o instrumento de representação processual padece de irregularidade insanável e transcorrido o prazo decadencial para sua regularização, nos termos do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. 15. Custas processuais, se houver, às expensas do apelante vencido, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 Apelação Criminal nº 5419933-11.2023.8.09.0021 Origem: Caçu – Juizado Especial Criminal Apelante: João Luiz Bonsaver Júnior Apelado(a): Maria Aparecida Gama de Almeida Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO QUERELANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 44 DO CPP (INSTRUMENTO PROCURATÓRIO). TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 107, INCISO IV, CÓDIGO PENAL). I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de queixa-crime ajuizada por João Luiz Bonsaver Júnior em desfavor de Maria Aparecida Gama de Almeida, pela suposta prática do crime tipificado no art. 138 do Código Penal. Segundo o querelante, na data de 15 de maio de 2023, tomou conhecimento de que a querelada, por meio de 03 (três) boletins de ocorrência, noticiou falsamente que ele praticou os crimes de dano, perseguição e desobediência junto à autoridade policial, razão pela qual pleiteia a condenação dela nas sanções previstas no preceito secundário do tipo incriminador previsto no art. 138 do CP, em concurso material (art. 69 do CP). 2. Extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida na data de 24 de abril de 2024 (evento 24), sendo a querelada regularmente citada no evento 71 (fls. 124 do PDF). Aberta a audiência de instrução e julgamento, o juiz singular inquiriu o querelante e as testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da querelada e os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (evento 85). 3. Apreciado o mérito, a magistrada sentenciante julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu a querelada, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que os registros de ocorrência possuíram o intento de apurar a verdade dos fatos noticiados, não sendo produzida prova judicial segura no sentido de que a suposta autora detinha conhecimento sobre a falsidade de suas alegações junto à autoridade policial. 4. Irresignado, o querelante interpôs apelação criminal (evento 121), requerendo a reforma da sentença absolutória e a condenação da querelada nas sanções previstas no tipo penal incriminador de calúnia. Segundo o apelante, o ato sentencial padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o juízo singular não apreciou individualmente cada um dos crimes noticiados pela querelada à autoridade policial, somado ao fato de que os argumentos utilizados foram genéricos, vazios e infundados. No que diz respeito ao mérito, o apelante argumenta que a prova documental jurisdicionalizada nos autos é firme e robusta quanto à falsidade da versão apresentada pela querelada à autoridade policial, não tendo ela se desincumbindo do ônus de provar que as notícias apresentadas seriam verdadeiras, por meio do incidente da exceção da verdade. 5. O representante do Ministério Público (evento 134), neste grau recursal, manifestou pela prejudicialidade da apelação criminal, uma vez que os fatos narrados pelo querelante se amoldam ao crime de denunciação caluniosa, o qual é processado mediante ação penal pública incondicionada. Assim, seria de rigor declarar a ilegitimidade ativa do recorrente e extinguir o processo sem resolução do mérito. 6. A apelação criminal interposta pela querelante é própria, adequada e tempestiva, bem como recolhido o seu preparo, razão pela qual dela conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 7. A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, na verificação do atendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal para os fins de recebimento da queixa-crime apresentada pelo querelante; e, caso ultrapassada, a apreciação quanto à materialidade e autoria do suposto crime imputado à querelada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 8. Revisitando o trâmite desta ação penal privada, é de rigor proceder à declaração de nulidade absoluta desde o seu nascedouro, haja vista que, no momento do ajuizamento da queixa-crime, o instrumento de representação processual (evento 01 – fls. 07 do PDF) deixou de observar os requisitos peremptórios previstos no art. 44 do Código de Processo Penal. 9. Nesta particular, inexistem poderes especiais outorgados pelo querelante para o ajuizamento da queixa-crime, como também não há nenhuma menção, ainda que de forma sucinta, ao fato criminoso imputado à querelada. Diferentemente, identifica-se que a procuração outorgou apenas poderes gerais, sem nenhum apontamento quanto ao ajuizamento da queixa-crime. 10. Consequentemente, mesmo ajuizada a queixa-crime dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, não sobejam dúvidas com relação à declaração da extinção da punibilidade da recorrida, uma vez que caduca a pretensão acusatória, na forma do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. Precedente (STJ, REsp n. 879.749/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 3/9/2007). 11. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINTA POR IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - SANADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. A queixa-crime, ação penal de iniciativa privada, deve ser instruída com procuração com poderes especiais ao procurador, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, além disso, é imprescindível a indicação do nomem iuris do delito ou, ao menos, o artigo de lei do tipo penal incriminador. Ausentes estas informações, carecerá do regular exercício do direito de ação. Precedentes do STJ. É certo que o vício da procuração pode ser sanado, porém, se ultrapassado o prazo decadencial, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, é medida impositiva, decretar a decadência do direito de ação e declarar extinta a punibilidade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0009939-43.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, Senador Canedo - 1ª Vara Criminal, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) – Grifei. 12. Sendo a representação processual e a decadência matérias de ordem pública, é de rigor pronunciá-las de ofício neste grau recursal, independentemente de prévia provocação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Precedente (TJGO, Apelação Criminal 5572992-72.2022.8.09.0144, Rel. Luis Flavio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/08/2024). 13. À vista desta conclusão, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação e da possível ilegitimidade ativa alegada pelo representante do Ministério Público no evento 134. IV- DISPOSITIVO. 14. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. De ofício, declara-se extinta a punibilidade da querelada/recorrida, uma vez que o instrumento de representação processual padece de irregularidade insanável e transcorrido o prazo decadencial para sua regularização, nos termos do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. 15. Custas processuais, se houver, às expensas do apelante vencido, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO CRIMINAL E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DA QUERELADA, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Juíza Relatora
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO QUERELANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 44 DO CPP (INSTRUMENTO PROCURATÓRIO). TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 107, INCISO IV, CÓDIGO PENAL). I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de queixa-crime ajuizada por João Luiz Bonsaver Júnior em desfavor de Maria Aparecida Gama de Almeida, pela suposta prática do crime tipificado no art. 138 do Código Penal. Segundo o querelante, na data de 15 de maio de 2023, tomou conhecimento de que a querelada, por meio de 03 (três) boletins de ocorrência, noticiou falsamente que ele praticou os crimes de dano, perseguição e desobediência junto à autoridade policial, razão pela qual pleiteia a condenação dela nas sanções previstas no preceito secundário do tipo incriminador previsto no art. 138 do CP, em concurso material (art. 69 do CP). 2. Extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida na data de 24 de abril de 2024 (evento 24), sendo a querelada regularmente citada no evento 71 (fls. 124 do PDF). Aberta a audiência de instrução e julgamento, o juiz singular inquiriu o querelante e as testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da querelada e os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (evento 85). 3. Apreciado o mérito, a magistrada sentenciante julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu a querelada, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que os registros de ocorrência possuíram o intento de apurar a verdade dos fatos noticiados, não sendo produzida prova judicial segura no sentido de que a suposta autora detinha conhecimento sobre a falsidade de suas alegações junto à autoridade policial. 4. Irresignado, o querelante interpôs apelação criminal (evento 121), requerendo a reforma da sentença absolutória e a condenação da querelada nas sanções previstas no tipo penal incriminador de calúnia. Segundo o apelante, o ato sentencial padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o juízo singular não apreciou individualmente cada um dos crimes noticiados pela querelada à autoridade policial, somado ao fato de que os argumentos utilizados foram genéricos, vazios e infundados. No que diz respeito ao mérito, o apelante argumenta que a prova documental jurisdicionalizada nos autos é firme e robusta quanto à falsidade da versão apresentada pela querelada à autoridade policial, não tendo ela se desincumbindo do ônus de provar que as notícias apresentadas seriam verdadeiras, por meio do incidente da exceção da verdade. 5. O representante do Ministério Público (evento 134), neste grau recursal, manifestou pela prejudicialidade da apelação criminal, uma vez que os fatos narrados pelo querelante se amoldam ao crime de denunciação caluniosa, o qual é processado mediante ação penal pública incondicionada. Assim, seria de rigor declarar a ilegitimidade ativa do recorrente e extinguir o processo sem resolução do mérito. 6. A apelação criminal interposta pela querelante é própria, adequada e tempestiva, bem como recolhido o seu preparo, razão pela qual dela conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 7. A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, na verificação do atendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal para os fins de recebimento da queixa-crime apresentada pelo querelante; e, caso ultrapassada, a apreciação quanto à materialidade e autoria do suposto crime imputado à querelada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 8. Revisitando o trâmite desta ação penal privada, é de rigor proceder à declaração de nulidade absoluta desde o seu nascedouro, haja vista que, no momento do ajuizamento da queixa-crime, o instrumento de representação processual (evento 01 – fls. 07 do PDF) deixou de observar os requisitos peremptórios previstos no art. 44 do Código de Processo Penal. 9. Nesta particular, inexistem poderes especiais outorgados pelo querelante para o ajuizamento da queixa-crime, como também não há nenhuma menção, ainda que de forma sucinta, ao fato criminoso imputado à querelada. Diferentemente, identifica-se que a procuração outorgou apenas poderes gerais, sem nenhum apontamento quanto ao ajuizamento da queixa-crime. 10. Consequentemente, mesmo ajuizada a queixa-crime dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, não sobejam dúvidas com relação à declaração da extinção da punibilidade da recorrida, uma vez que caduca a pretensão acusatória, na forma do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. Precedente (STJ, REsp n. 879.749/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 3/9/2007). 11. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINTA POR IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - SANADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. A queixa-crime, ação penal de iniciativa privada, deve ser instruída com procuração com poderes especiais ao procurador, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, além disso, é imprescindível a indicação do nomem iuris do delito ou, ao menos, o artigo de lei do tipo penal incriminador. Ausentes estas informações, carecerá do regular exercício do direito de ação. Precedentes do STJ. É certo que o vício da procuração pode ser sanado, porém, se ultrapassado o prazo decadencial, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, é medida impositiva, decretar a decadência do direito de ação e declarar extinta a punibilidade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0009939-43.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, Senador Canedo - 1ª Vara Criminal, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) – Grifei. 12. Sendo a representação processual e a decadência matérias de ordem pública, é de rigor pronunciá-las de ofício neste grau recursal, independentemente de prévia provocação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Precedente (TJGO, Apelação Criminal 5572992-72.2022.8.09.0144, Rel. Luis Flavio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/08/2024). 13. À vista desta conclusão, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação e da possível ilegitimidade ativa alegada pelo representante do Ministério Público no evento 134. IV- DISPOSITIVO. 14. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. De ofício, declara-se extinta a punibilidade da querelada/recorrida, uma vez que o instrumento de representação processual padece de irregularidade insanável e transcorrido o prazo decadencial para sua regularização, nos termos do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. 15. Custas processuais, se houver, às expensas do apelante vencido, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 Apelação Criminal nº 5419933-11.2023.8.09.0021 Origem: Caçu – Juizado Especial Criminal Apelante: João Luiz Bonsaver Júnior Apelado(a): Maria Aparecida Gama de Almeida Relatora: Claudia S. de Andrade JULGAMENTO POR EMENTA (art. 46 da Lei 9.099/95) EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO QUERELANTE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTO NO ART. 44 DO CPP (INSTRUMENTO PROCURATÓRIO). TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. PRECEDENTES DO STJ E TJGO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PREJUDICADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA DE OFÍCIO (ART. 107, INCISO IV, CÓDIGO PENAL). I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de queixa-crime ajuizada por João Luiz Bonsaver Júnior em desfavor de Maria Aparecida Gama de Almeida, pela suposta prática do crime tipificado no art. 138 do Código Penal. Segundo o querelante, na data de 15 de maio de 2023, tomou conhecimento de que a querelada, por meio de 03 (três) boletins de ocorrência, noticiou falsamente que ele praticou os crimes de dano, perseguição e desobediência junto à autoridade policial, razão pela qual pleiteia a condenação dela nas sanções previstas no preceito secundário do tipo incriminador previsto no art. 138 do CP, em concurso material (art. 69 do CP). 2. Extrai-se dos autos que a denúncia foi recebida na data de 24 de abril de 2024 (evento 24), sendo a querelada regularmente citada no evento 71 (fls. 124 do PDF). Aberta a audiência de instrução e julgamento, o juiz singular inquiriu o querelante e as testemunhas arroladas pela defesa. Ao final, procedeu-se ao interrogatório da querelada e os sujeitos processuais apresentaram suas alegações finais em forma de memoriais (evento 85). 3. Apreciado o mérito, a magistrada sentenciante julgou improcedente a pretensão acusatória e absolveu a querelada, na forma do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o fundamento de que os registros de ocorrência possuíram o intento de apurar a verdade dos fatos noticiados, não sendo produzida prova judicial segura no sentido de que a suposta autora detinha conhecimento sobre a falsidade de suas alegações junto à autoridade policial. 4. Irresignado, o querelante interpôs apelação criminal (evento 121), requerendo a reforma da sentença absolutória e a condenação da querelada nas sanções previstas no tipo penal incriminador de calúnia. Segundo o apelante, o ato sentencial padece de nulidade por ausência de fundamentação, pois o juízo singular não apreciou individualmente cada um dos crimes noticiados pela querelada à autoridade policial, somado ao fato de que os argumentos utilizados foram genéricos, vazios e infundados. No que diz respeito ao mérito, o apelante argumenta que a prova documental jurisdicionalizada nos autos é firme e robusta quanto à falsidade da versão apresentada pela querelada à autoridade policial, não tendo ela se desincumbindo do ônus de provar que as notícias apresentadas seriam verdadeiras, por meio do incidente da exceção da verdade. 5. O representante do Ministério Público (evento 134), neste grau recursal, manifestou pela prejudicialidade da apelação criminal, uma vez que os fatos narrados pelo querelante se amoldam ao crime de denunciação caluniosa, o qual é processado mediante ação penal pública incondicionada. Assim, seria de rigor declarar a ilegitimidade ativa do recorrente e extinguir o processo sem resolução do mérito. 6. A apelação criminal interposta pela querelante é própria, adequada e tempestiva, bem como recolhido o seu preparo, razão pela qual dela conheço. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 7. A controvérsia recursal cinge-se, preliminarmente, na verificação do atendimento dos requisitos previstos no art. 44 do Código de Processo Penal para os fins de recebimento da queixa-crime apresentada pelo querelante; e, caso ultrapassada, a apreciação quanto à materialidade e autoria do suposto crime imputado à querelada. III. RAZÕES DE DECIDIR. 8. Revisitando o trâmite desta ação penal privada, é de rigor proceder à declaração de nulidade absoluta desde o seu nascedouro, haja vista que, no momento do ajuizamento da queixa-crime, o instrumento de representação processual (evento 01 – fls. 07 do PDF) deixou de observar os requisitos peremptórios previstos no art. 44 do Código de Processo Penal. 9. Nesta particular, inexistem poderes especiais outorgados pelo querelante para o ajuizamento da queixa-crime, como também não há nenhuma menção, ainda que de forma sucinta, ao fato criminoso imputado à querelada. Diferentemente, identifica-se que a procuração outorgou apenas poderes gerais, sem nenhum apontamento quanto ao ajuizamento da queixa-crime. 10. Consequentemente, mesmo ajuizada a queixa-crime dentro do prazo decadencial de 06 (seis) meses, não sobejam dúvidas com relação à declaração da extinção da punibilidade da recorrida, uma vez que caduca a pretensão acusatória, na forma do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. Precedente (STJ, REsp n. 879.749/BA, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 26/6/2007, DJ de 3/9/2007). 11. Nesse sentido, cito jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: “EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALÚNIA. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA. EXTINTA POR IRREGULARIDADE NO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO - SANADA APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. A queixa-crime, ação penal de iniciativa privada, deve ser instruída com procuração com poderes especiais ao procurador, nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, além disso, é imprescindível a indicação do nomem iuris do delito ou, ao menos, o artigo de lei do tipo penal incriminador. Ausentes estas informações, carecerá do regular exercício do direito de ação. Precedentes do STJ. É certo que o vício da procuração pode ser sanado, porém, se ultrapassado o prazo decadencial, previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, é medida impositiva, decretar a decadência do direito de ação e declarar extinta a punibilidade. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJGO, Recurso em Sentido Estrito 0009939-43.2020.8.09.0174, Rel. Des(a). ROGÉRIO CARVALHO PINHEIRO, Senador Canedo - 1ª Vara Criminal, julgado em 05/02/2024, DJe de 05/02/2024) – Grifei. 12. Sendo a representação processual e a decadência matérias de ordem pública, é de rigor pronunciá-las de ofício neste grau recursal, independentemente de prévia provocação dos sujeitos processuais, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. Precedente (TJGO, Apelação Criminal 5572992-72.2022.8.09.0144, Rel. Luis Flavio Cunha Navarro, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, DJe de 02/08/2024). 13. À vista desta conclusão, resta prejudicada a apreciação do mérito do recurso de apelação e da possível ilegitimidade ativa alegada pelo representante do Ministério Público no evento 134. IV- DISPOSITIVO. 14. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. De ofício, declara-se extinta a punibilidade da querelada/recorrida, uma vez que o instrumento de representação processual padece de irregularidade insanável e transcorrido o prazo decadencial para sua regularização, nos termos do art.107, inciso IV, do Código Penal c/c o art. 38 do Código de Processo Penal. 15. Custas processuais, se houver, às expensas do apelante vencido, conforme disposto art. 804 do Código de Processo Penal c/c art. 55 da Lei 9.099/1995. 16. Advirto que eventual oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatórios, a fim de rediscutir o mérito, será aplicada multa em favor da parte adversa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA, A SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por sua 4ª TURMA JULGADORA, por unanimidade de votos, em JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO CRIMINAL E EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DA QUERELADA, conforme o voto da relatora Dra. Claudia S. de Andrade, sintetizado na ementa supra. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Fernando César Rodrigues Salgado e Dr. Vitor Umbelino Soares Junior. Goiânia-GO, data e assinatura digitais. Claudia S. de Andrade Juíza Relatora
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 09 de fevereiro de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Rua 72 Q. 15 C, Lote 15/19 Nº 312 Jardim Goiás - Plenário das Turmas Recursais, sala 1, 2º andar ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados). Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito Relatora
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS E-mail: [email protected] Whatsapp: (62) 3018-6980 DESPACHO Refluam os autos à Secretaria do Colegiado Recursal para que sejam incluídos em SESSÃO VIRTUAL de julgamento aprazada para o dia 09 de fevereiro de 2026 às 10 horas, observando-se os prazos necessários para as comunicações processuais, publicações e atos de praxe. Acrescento que, para sustentação oral, os advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público deverão efetuar sua inscrição exclusivamente através do Sistema PJD, por meio do ícone “microfone” disponível nesse sistema, no máximo, até as 10 horas do dia útil que anteceder a data designada para o início da sessão virtual, nos termos do art. 58 do RI das Turmas Recursais e de Uniformização. No momento do registro da inscrição para sustentação oral, conforme o DJ/TJGO n. 2554/2022, será oportunizado ao requerente optar pela SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA ou SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA - SOG. SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA (SOG): Caso (a) advogado(a) opte pela SOG, deverá encaminhar a sua sustentação oral por meio eletrônico até as 10 horas do último dia útil que anteceder a data de início da sessão virtual. O encaminhamento do arquivo deve ser feito através link disponibilizado no Sistema PJD na guia Responsáveis > Advogados Habilitados > "Enviar S.O. Gravada". O formato do arquivo poderá ser mp3 (áudio) ou mp4 (vídeo) e deve-se respeitar o limite máximo de tamanho do arquivo (25 megabytes). Ressalta-se que se deve observar o tempo regimental para sustentação oral que nas Turmas Recursais em Goiás é de 5 (cinco) minutos (art. 109 do Regimento Interno), sob pena de ser desconsiderado no ponto em que excedê-lo. Caso (a) advogado(a) opte pela sustentação oral PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, o processo será excluído da sessão virtual e incluído na Sessão Híbrida imediatamente subsequente, independentemente de nova intimação das partes (arts. 4º, III e art. 8º da Res. 91/2018 Órgão Especial do TJ/GO). Destaca-se que os interessados deverão atentar-se ao local (Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, Rua 72 Q. 15 C, Lote 15/19 Nº 312 Jardim Goiás - Plenário das Turmas Recursais, sala 1, 2º andar ou link da reunião do ZOOM, que será certificado nos autos, para acesso na data e hora determinados). Os requerentes devem cumprir as normas legais e regimentais, observando que, conforme Resolução nº 253, de 14 de fevereiro de 2024, oriunda do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, “as advogadas e advogados com domicílio profissional na sede do Tribunal ou em localidade distinta têm a faculdade de optar pela realização de sustentação oral, nos casos legalmente previstos, por meio de videoconferência ou de forma presencial”. Ainda em respeito à citada Resolução, terão prioridade as advogadas e advogados que optarem pela sustentação oral na modalidade PRESENCIAL em relação àqueles que escolherem o modo telepresencial. Caso aquele que formalizou inscrição para sustentação oral deixe de cumprir os requisitos necessários para a sua participação na sessão de modo presencial ou telepresencial por videoconferência, o processo será julgado como se inscrição não houvesse (art. 5º, III, Port. 03/2023-CSJ). Registra-se que é incabível sustentação oral em sede de Embargos de Declaração, Agravos e incidentes processuais, nos termos dos artigos 107, parágrafo único e 110, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Estado de Goiás. O atendimento para questões relativas às sessões de julgamento deverá ser buscado através do e-mail [email protected], telefone/Whatsapp (62) 3018-6576 ou presencialmente na Secretaria-Geral das Turmas no Complexo dos Juizados e Turmas Recursais, antes do fim do prazo para inscrições. Por fim, informo que, salvo problema técnico que impossibilite, a Sessão de Julgamento na modalidade HÍBRIDA será transmitida ao vivo pelo canal do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO) no YouTube “2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais" (link: https://www.youtube.com/@2TURMARECURSALTJGO), onde poderá ser acompanhada pelas partes e seus defensores. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito Relatora
21/01/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/12/2025, 13:10
Com efeito suspensivo
18/12/2025, 11:33
Petição (Contra-razões)
01/12/2025, 16:38
Confirmada
28/11/2025, 03:05
Conclusão (para decisão)
25/11/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 12:20
Expedida/certificada
18/11/2025, 14:19
Petição (Apelação)
17/11/2025, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329 email: [email protected] Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Autos nº.: 5419933-11.2023.8.09.0021 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo querelante João Luiz Bonsaver Junior, por meio de advogado regularmente constituído nos autos, em face da sentença absolutória proferida no evento nº 99, sob alegação de omissão e contradição. A defesa sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que esta foi proferida de forma genérica, sem apresentar fundamentação clara e detalhada acerca de cada fato imputado ao querelante, definido como crime em nosso ordenamento jurídico. Afirma, ainda, que a decisão seria contrária às provas dos autos e à legislação aplicável, sustentando ser possível que o próprio magistrado, prolator da decisão, proceda à sua reforma. Ministério Público e querelada apresentaram contrarrazões nos ev. 112/114. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. No entanto, no mérito, não vislumbro como acolher a pretensão revisional. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95. Trata-se, portanto, de via recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua não é a rediscussão do mérito da causa, tampouco a substituição do julgado por novo entendimento do magistrado, mas apenas o esclarecimento de aspectos formais eventualmente incompletos ou contraditórios. No caso em apreço, verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, a reavaliação do conteúdo da decisão, para condenação da querelada, matérias que já foram devidamente enfrentadas e analisadas na sentença. Não se evidenciam, portanto, quaisquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Ressalte-se, ainda, que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito, sendo incabível sua utilização com o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. A interpretação contrária acabaria por esvaziar o princípio do duplo grau de jurisdição, atribuindo ao juízo sentenciante competência revisora que não lhe é conferida. Registre-se, por oportuno, que os três boletins de ocorrência foram citados na sentença proferida no ev. 99, não havendo, pois, qualquer omissão a ser sanada nesse ponto. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 106. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - COMARCA DE CAÇU JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329 email: [email protected] Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Autos nº.: 5419933-11.2023.8.09.0021 Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo querelante João Luiz Bonsaver Junior, por meio de advogado regularmente constituído nos autos, em face da sentença absolutória proferida no evento nº 99, sob alegação de omissão e contradição. A defesa sustenta a existência de omissão na sentença, alegando que esta foi proferida de forma genérica, sem apresentar fundamentação clara e detalhada acerca de cada fato imputado ao querelante, definido como crime em nosso ordenamento jurídico. Afirma, ainda, que a decisão seria contrária às provas dos autos e à legislação aplicável, sustentando ser possível que o próprio magistrado, prolator da decisão, proceda à sua reforma. Ministério Público e querelada apresentaram contrarrazões nos ev. 112/114. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Os embargos foram opostos tempestivamente, razão pela qual deles conheço. No entanto, no mérito, não vislumbro como acolher a pretensão revisional. Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão, nos termos do art. 83 da Lei 9.099/95. Trata-se, portanto, de via recursal de fundamentação vinculada, cuja finalidade precípua não é a rediscussão do mérito da causa, tampouco a substituição do julgado por novo entendimento do magistrado, mas apenas o esclarecimento de aspectos formais eventualmente incompletos ou contraditórios. No caso em apreço, verifica-se que a parte embargante busca, em verdade, a reavaliação do conteúdo da decisão, para condenação da querelada, matérias que já foram devidamente enfrentadas e analisadas na sentença. Não se evidenciam, portanto, quaisquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada. Ressalte-se, ainda, que os embargos declaratórios não constituem meio adequado para rediscutir matéria de mérito, sendo incabível sua utilização com o propósito de simplesmente adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. A interpretação contrária acabaria por esvaziar o princípio do duplo grau de jurisdição, atribuindo ao juízo sentenciante competência revisora que não lhe é conferida. Registre-se, por oportuno, que os três boletins de ocorrência foram citados na sentença proferida no ev. 99, não havendo, pois, qualquer omissão a ser sanada nesse ponto. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no evento 106. Intimem-se. Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADE Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
05/11/2025, 00:00
Confirmada
04/11/2025, 17:53
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
04/11/2025, 17:47
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 20:41
Petição (Parecer)
23/09/2025, 17:03
Petição (Contra-razões)
22/09/2025, 15:51
Confirmada
22/09/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 15:12
Expedida/certificada
18/09/2025, 14:55
Expedida/certificada
18/09/2025, 14:55
Expedição de documento (Certidão)
18/09/2025, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2025, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329email: [email protected] com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Autos nº.: 5419933-11.2023.8.09.0021Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por JOAO LUIZ BONSAVER JUNIOR (ev. 01), em face de MARIA APARECIDA GAMA DE ALMEIDA, devidamente qualificada, dando como incurso nas sanções do artigo 138, caput, do Código Penal.Em sede de audiência preliminar (ev. 14), não houve conciliação.Após despacho, o querelante quitou as custas processuais no ev. 22.Houve o recebimento da queixa-crime, no dia 24/04/2024, conforme decisão de ev. 24.Em audiência realizada no dia 29/05/2025, a querelada apresentou denúncia, após, houve decisão ratificando o recebimento da denúncia. Na instrução, foram inquiridos o querelante e duas testemunhas arroladas pela defesa. Na sequência, houve o interrogatório da querelada, conforme eventos n. 82/86).Na ocasião da audiência, foi juntada uma mídia pela querelada (ev. 83).Os memoriais escritos foram apresentados nos ev. 89 e 92.A representante do Ministério Público apresentou parecer no ev. 96.Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.DECIDO.Preliminarmente, a defesa suscita a ilicitude da gravação apresentada em audiência de instrução, requerendo o consequente desentranhamento da prova.Com razão. Consta dos autos que a querelada apresentou gravação de ligação telefônica entre o querelante e terceira pessoa — filha de Lucimeire, estranha à relação processual. Ocorre que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal admite como lícita apenas a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem ciência do outro. No caso concreto, entretanto, não há qualquer elemento que comprove que a gravação tenha sido produzida por um dos participantes da conversa, podendo ter sido realizada por terceiro sem autorização judicial.Nessa hipótese, a prova não se enquadra no entendimento consolidado pelo STF, tornando-se, portanto, ilícita e destituída de valor probatório. Nesse sentido: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema n. 237/RG). (STF, RHC 213152/RS, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 25/03/2024, DJe 05/04/2024).Por consequência, não recebo a gravação de ev. 83, arq. 02, tampouco a transcrição de ev. 92, arq. 02, como provas. Ademais, passo à análise do mérito.Imputa-se à querelada MARIA APARECIDA GAMA DE ALMEIDA a prática do crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, cujo tipo é assim descrito: CalúniaArt. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa. O delito de calúnia caracteriza-se pela imputação falsa de fato determinado, definido como crime, exigindo, para sua configuração, a presença cumulativa de três requisitos: (a) imputação de fato criminoso específico; (b) falsidade da imputação; e (c) elemento subjetivo – animus caluniandi. A ausência de qualquer desses pressupostos impede a tipificação da conduta como calúnia.No caso em exame, o querelante sustenta, na queixa-crime, que a querelada registrou boletins de ocorrência imputando-lhe delitos não cometidos. Consta dos autos que foram formalizadas três ocorrências em seu desfavor, noticiando: (i) invasão e desligamento irregular do padrão de energia, após rompimento de lacre; (ii) perseguição; e (iii) operação ilegal de rádio em frequência pública, mesmo após apreensão anterior pela ANATEL.Entretanto, da análise do acervo probatório não se vislumbra qualquer elemento capaz de corroborar a versão de que a querelada tenha imputado falsamente tais fatos com o intuito de macular a honra do querelante. Em audiência, foram colhidos os depoimentos do querelante, das testemunhas arroladas pela defesa, Bruno Marques Silva e Hellen Christiane Gama Almeida, além do interrogatório da própria querelada, que confirmou ter registrado as ocorrências policiais em razão dos fatos por ela narrados.Deixo de transcrever integralmente os depoimentos, uma vez que todos se encontram gravados em mídia audiovisual, meio idôneo para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a degravação, salvo comprovada necessidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 36.625/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/08/2016).Com efeito, da análise dos elementos constantes nos autos*, não se pode concluir que as imputações formuladas pela querelada sejam sabidamente falsas. Ao contrário, foram apresentados indícios que lhes conferem plausibilidade, razão pela qual não há segurança jurídica para afirmar que os fatos narrados jamais ocorreram. Ademais, o registro do boletim de ocorrência junto a Delegacia de Polícia tem como objetivo apurar os fatos de forma a concluir se realmente o autor do fato foi responsável pelos eventos. Por outro lado, o querelante não produziu prova documental nem apresentou testemunhas capazes de corroborar suas alegações. Observa-se que para a caracterização do crime de calúnia, exige-se a prova de que o agente tenha agido com dolo específico, ou seja, com a inequívoca intenção de ofender a honra do querelante, ciente da falsidade da imputação. No presente caso, o fato de que a querelada ter registrado um boletim de ocorrência e ter afirmado que o querelante foi responsável pelas condutas descritas naquele documento, não demonstra que a querelada tinha o objetivo de ofender a honra do querelante. Deste modo, ausente essa comprovação, não há falar em tipicidade da conduta, conforme reiterada jurisprudência: “É imprescindível que se demonstre que o acusado agiu com manifesta intenção de macular a honra alheia, tendo consciência da falsidade do fato criminoso que imputa ao ofendido” (TJDF, Acórdão n. 1128056, 20171610035186APJ, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/09/2018, DJE 04/10/2018, p. 556/5, grifei).Assim, não restando demonstrado o dolo da querelada em ofender a honra do querelante, impõe-se reconhecer a atipicidade da conduta, motivo pelo qual a absolvição se apresenta como medida de rigor.Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na queixa-crime, para ABSOLVER a querelada MARIA APARECIDA GAMA DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Intime-se o querelante, a querelada, seus defensores e a Representante do Ministério Público acerca dos termos da presente sentença.Custas finais ao querelante. Em tempo, deixo de condenar o querelante ao pagamento de indenização por danos morais, bem como de multa por litigância de má-fé, por se tratarem de institutos estranhos à esfera do processo penal. Após, cumpridas todas as determinações, arquive-se estes autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito *Consigno que a gravação juntada pela querelada não foi utilizada como fundamento nessa decisão, pois manifestamente ilícita, conforme tópico preliminar.1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - COMARCA DE CAÇUJUIZADO ESPECIAL CRIMINALAv. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fones – (62) 3611-0330 ou 0329email: [email protected] com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330Autos nº.: 5419933-11.2023.8.09.0021Natureza: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento SumaríssimoEste ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de queixa-crime oferecida por JOAO LUIZ BONSAVER JUNIOR (ev. 01), em face de MARIA APARECIDA GAMA DE ALMEIDA, devidamente qualificada, dando como incurso nas sanções do artigo 138, caput, do Código Penal.Em sede de audiência preliminar (ev. 14), não houve conciliação.Após despacho, o querelante quitou as custas processuais no ev. 22.Houve o recebimento da queixa-crime, no dia 24/04/2024, conforme decisão de ev. 24.Em audiência realizada no dia 29/05/2025, a querelada apresentou denúncia, após, houve decisão ratificando o recebimento da denúncia. Na instrução, foram inquiridos o querelante e duas testemunhas arroladas pela defesa. Na sequência, houve o interrogatório da querelada, conforme eventos n. 82/86).Na ocasião da audiência, foi juntada uma mídia pela querelada (ev. 83).Os memoriais escritos foram apresentados nos ev. 89 e 92.A representante do Ministério Público apresentou parecer no ev. 96.Vieram-me os autos conclusos para sentença.É o relatório.DECIDO.Preliminarmente, a defesa suscita a ilicitude da gravação apresentada em audiência de instrução, requerendo o consequente desentranhamento da prova.Com razão. Consta dos autos que a querelada apresentou gravação de ligação telefônica entre o querelante e terceira pessoa — filha de Lucimeire, estranha à relação processual. Ocorre que a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal admite como lícita apenas a gravação ambiental realizada por um dos interlocutores, sem ciência do outro. No caso concreto, entretanto, não há qualquer elemento que comprove que a gravação tenha sido produzida por um dos participantes da conversa, podendo ter sido realizada por terceiro sem autorização judicial.Nessa hipótese, a prova não se enquadra no entendimento consolidado pelo STF, tornando-se, portanto, ilícita e destituída de valor probatório. Nesse sentido: “É lícita a prova consistente em gravação ambiental realizada por um dos interlocutores sem conhecimento do outro” (Tema n. 237/RG). (STF, RHC 213152/RS, Rel. Min. Nunes Marques, 2ª Turma, j. 25/03/2024, DJe 05/04/2024).Por consequência, não recebo a gravação de ev. 83, arq. 02, tampouco a transcrição de ev. 92, arq. 02, como provas. Ademais, passo à análise do mérito.Imputa-se à querelada MARIA APARECIDA GAMA DE ALMEIDA a prática do crime de calúnia, previsto no artigo 138 do Código Penal, cujo tipo é assim descrito: CalúniaArt. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime.Pena: detenção, de seis meses a dois anos, e multa. O delito de calúnia caracteriza-se pela imputação falsa de fato determinado, definido como crime, exigindo, para sua configuração, a presença cumulativa de três requisitos: (a) imputação de fato criminoso específico; (b) falsidade da imputação; e (c) elemento subjetivo – animus caluniandi. A ausência de qualquer desses pressupostos impede a tipificação da conduta como calúnia.No caso em exame, o querelante sustenta, na queixa-crime, que a querelada registrou boletins de ocorrência imputando-lhe delitos não cometidos. Consta dos autos que foram formalizadas três ocorrências em seu desfavor, noticiando: (i) invasão e desligamento irregular do padrão de energia, após rompimento de lacre; (ii) perseguição; e (iii) operação ilegal de rádio em frequência pública, mesmo após apreensão anterior pela ANATEL.Entretanto, da análise do acervo probatório não se vislumbra qualquer elemento capaz de corroborar a versão de que a querelada tenha imputado falsamente tais fatos com o intuito de macular a honra do querelante. Em audiência, foram colhidos os depoimentos do querelante, das testemunhas arroladas pela defesa, Bruno Marques Silva e Hellen Christiane Gama Almeida, além do interrogatório da própria querelada, que confirmou ter registrado as ocorrências policiais em razão dos fatos por ela narrados.Deixo de transcrever integralmente os depoimentos, uma vez que todos se encontram gravados em mídia audiovisual, meio idôneo para assegurar o contraditório e a ampla defesa, sendo desnecessária a degravação, salvo comprovada necessidade, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (RMS 36.625/MT, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 01/08/2016).Com efeito, da análise dos elementos constantes nos autos*, não se pode concluir que as imputações formuladas pela querelada sejam sabidamente falsas. Ao contrário, foram apresentados indícios que lhes conferem plausibilidade, razão pela qual não há segurança jurídica para afirmar que os fatos narrados jamais ocorreram. Ademais, o registro do boletim de ocorrência junto a Delegacia de Polícia tem como objetivo apurar os fatos de forma a concluir se realmente o autor do fato foi responsável pelos eventos. Por outro lado, o querelante não produziu prova documental nem apresentou testemunhas capazes de corroborar suas alegações. Observa-se que para a caracterização do crime de calúnia, exige-se a prova de que o agente tenha agido com dolo específico, ou seja, com a inequívoca intenção de ofender a honra do querelante, ciente da falsidade da imputação. No presente caso, o fato de que a querelada ter registrado um boletim de ocorrência e ter afirmado que o querelante foi responsável pelas condutas descritas naquele documento, não demonstra que a querelada tinha o objetivo de ofender a honra do querelante. Deste modo, ausente essa comprovação, não há falar em tipicidade da conduta, conforme reiterada jurisprudência: “É imprescindível que se demonstre que o acusado agiu com manifesta intenção de macular a honra alheia, tendo consciência da falsidade do fato criminoso que imputa ao ofendido” (TJDF, Acórdão n. 1128056, 20171610035186APJ, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 25/09/2018, DJE 04/10/2018, p. 556/5, grifei).Assim, não restando demonstrado o dolo da querelada em ofender a honra do querelante, impõe-se reconhecer a atipicidade da conduta, motivo pelo qual a absolvição se apresenta como medida de rigor.Ante o exposto, com base no artigo 387, do Código de Processo Penal, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na queixa-crime, para ABSOLVER a querelada MARIA APARECIDA GAMA DE ALMEIDA, com fundamento no artigo 386, inciso III, do Código de Processo Penal.Intime-se o querelante, a querelada, seus defensores e a Representante do Ministério Público acerca dos termos da presente sentença.Custas finais ao querelante. Em tempo, deixo de condenar o querelante ao pagamento de indenização por danos morais, bem como de multa por litigância de má-fé, por se tratarem de institutos estranhos à esfera do processo penal. Após, cumpridas todas as determinações, arquive-se estes autos com as cautelas de praxe.Cumpra-se. Caçu, datado e assinado digitalmente. MARIA CLARA MERHEB GONÇALVES ANDRADEJuíza de Direito *Consigno que a gravação juntada pela querelada não foi utilizada como fundamento nessa decisão, pois manifestamente ilícita, conforme tópico preliminar.1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás.2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões.3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo.“é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)
12/09/2025, 00:00
Confirmada
11/09/2025, 17:08
Expedida/certificada
11/09/2025, 15:39
Confirmada
11/09/2025, 09:02
Confirmada
11/09/2025, 09:02
Improcedência
10/09/2025, 22:01
Conclusão (para julgamento)
06/06/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:37
Petição (Parecer)
06/06/2025, 13:04
Confirmada
06/06/2025, 13:04
Expedida/certificada
04/06/2025, 12:02
Entrega em carga/vista
04/06/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 20:20
Confirmada
03/06/2025, 11:51
Expedida/certificada
03/06/2025, 11:44
Petição (Alegações finais)
02/06/2025, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Termo de Audiência - Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 14:54
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:46
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
29/05/2025, 18:54
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 18:54
Publicação
29/05/2025, 18:53
Publicação
29/05/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/04/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
08/04/2025, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/04/2025, 00:00
de Instrução e Julgamento (redesignada; Juiz(a))
02/04/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:25
Mandado (entregue ao destinatário)
01/04/2025, 16:46
Confirmada
21/02/2025, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)