Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 4º Juízo do Núcleo da Justiça 4.0 – Especializado em Matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5420153-45.2025.8.09.0051Autor(a): Adilton Oliveira Do CarmoRé(u): Departamento Estadual De Transito Vistos etc.I - Trata-se de ação movida por Adilton Oliveira Do Carmo e Valdir Rodrigues De Oliveira em face do Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN/GO) e Município de Goiânia, partes devidamente qualificadas.Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.II - A ação desenvolveu-se com base nos ditames da Lei de Regência n.º 12.153/2009, bem como nas Leis n.º 10.259/01 e 9.099/95, além do Código de Processo Civil.Inicialmente, é preciso ressaltar que julgo antecipadamente o feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as partes não solicitaram a produção de qualquer outra prova, bem ainda porque a prova documental produzida nos autos se revela suficiente ao convencimento deste Juízo.Os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, estando as partes devidamente representadas, não havendo irregularidades ou vícios capazes de invalidar a presente demanda, motivo pelo qual passo à análise das preliminares arguidas.Tem-se que a responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN, que é responsável pela inserção/transferência das pontuações à CNH do real condutor infrator. Nesse sentido (grifei):RECURSO INOMINADO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. ação anulatória de psdd. indicação de condutor. TRANSFERêNCIA DE PONTUAÇÃO. NECESSIDADE DE FOrMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO ATIVO ou passivo. irdr 70075024752. SENTENÇA DESCONSTITUIDA. 1. Tratando-se de transferência de pontuação, por indicação de condutor, se faz necessário a formação de litisconsórcio ativo ou passivo, uma vez que é quem receberá em sua CNH a pontuação relativa às infrações cometidas. Portanto deve integrar a lide, pois a presente demanda e o possível resultado da ação versa sobre direito seu também. 2. Em que pese o STJ já ter exarado entendimento sobre a possibilidade de transferência em juízo da responsabilidade por infração imputada ao proprietário, mesmo que extemporânea à preclusão temporal administrativa, conforme o disposto no §7º, do art. 257, do CTB, entende-se pela necessidade de comprovar que houve cerceamento da indicação pela via administrativa e, ou, prova inequívoca quanto ao verdadeiro condutor a ser indicado.3. A legitimidade sobre o Auto de Infração de Trânsito é do órgão autuador, aquele que praticou o primeiro ato e impôs a sanção administrativa e consta como Órgão e Trânsito Responsável (Autuador) no extrato dos autos de infração, com fundamento no que vai expresso no Código de Trânsito Brasileiro e na Resolução n. 66/98 do CONTRAN. Todavia, a responsabilidade de manutenção do prontuário recai sobre o DETRAN/RS, que, com a indicação pelo órgão autuador responsável, insere as pontuações e sanções administrativas cabíveis à CNH do condutor infrator. 4. Sentença desconstituída, para que se emende a inicial formando o litisconsórcio com o real condutor. 5. Extinta a ação em face da EPTC, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, em face a reconhecida ilegitimidade passiva no presente caso. RECURSO inominado prejudicado, sentença desconstituida. extinta ação em face da eptc. UNÂNIME. Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública. Comarca de Porto Alegre. Nº 71010495554 (Nº CNJ: 0016722-50.2022.8.21.9000).Dra. Laura de Borba Maciel Fleck (RELATORA).Isto posto, ao passo em que rejeito a preliminar suscitada, reconhecendo a legitimidade do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE GOIÁS para responder aos termos da ação e, por sua vez, a ilegitimidade do Município de Goiânia.Meritoriamente, alega o 1ª requerente Adilton Oliveira Do Carmo que não foi o responsável pelo cometimento ds infração de trânsito n.º T005335394, razão pela qual indica como real condutor do veículo o 2º requerente Valdir Rodrigues De Oliveira e, por sua vez, requer a transferência da pontuação do mencionado auto de infração.No caso em análise, os documentos carreados aos autos demonstram a consistência da narrativa inicial no que se refere à autoria da infração de trânsito por terceiro, fato reconhecido pelo responsável, conforme narrado na exordial e pelos documentos que acompanham.Assim, considerando que restou demonstrado que a infração foi cometida pelo 2º requerente, não deve persistir a pontuação contra a 1ª requerente, mesmo que tenha perdido o prazo administrativo para eximir-se.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. TRÂNSITO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. AUTOS DE INFRAÇÃO. INDICAÇÃO DE CONDUTOR NÃO ACATADA ADMINISTRATIVAMENTE. COMPROVAÇÃO NOS AUTOS ACERCA DA RESPONSABILIDADE PELA INFRAÇÃO. MITIGAÇÃO DO ART.257, §7º DO CTB. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DA PENALIDADE AO REAL CONDUTOR. RECURSO PROVIDO. (TJPR. 4ª Turma Recursal. Autos n. 0003186-27.2017.8.16.0030. Rel. Dra. Camila Henning Salmoria. DJ 09/05/2019).III - Ante o exposto, DECLARO extinto o processo com relação ao Município de Goiânia, sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Outrossim, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de determinar que o Detran/GO proceda à transferência da pontuação do auto de infração n.º T005335394 para o prontuário do real infrator (Valdir Rodrigues De Oliveira) e, consequentemente, a exclusão definitiva das pontuações anotadas no prontuário do 1º requerente Adilton Oliveira Do Carmo; e, assim, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil.Sem ônus, neste grau de jurisdição (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95 c/c art. 27 da Lei n.º 12.153/09).Publicada e registrada em meio eletrônico (Lei 11.419/06).Intimem-se.Transitada em julgado e ultimadas as providências necessárias, arquivem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo BrustolinJuiz de Direito(Decreto Judiciário 5.180/2024)