Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Ceres - 1ª Vara Cível Processo n.º: 5450330-20.2023.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Banco do Brasil S/A, em face de L P M Mendanha Eireli, Ludymilla Pollyana Magalhães Mendanha e Alex Sander Francisco Mendanha. Compulsando os autos, verifica-se que foram empreendidas diversas diligências para a citação pessoal dos executados, incluindo a consulta aos sistemas auxiliares do Juízo (Sisbajud, Renajud e Infojud), todas sem êxito na localização dos devedores. Diante disso, na movimentação 145, o exequente requereu a citação por edital. O pleito merece acolhimento. A citação por edital, embora excepcional, é cabível quando esgotados os meios razoáveis para a localização da parte, conforme preceitua o art. 256, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, e a Súmula n.º 44 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Também nesse sentido: Superior Tribunal de Justiça | Tema Repetitivo 1.338 1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis. 2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos. No caso concreto, o esgotamento das tentativas de localização restou configurado pelas consultas aos sistemas informatizados e pelas certidões negativas do Oficial de Justiça. Isso posto, defiro o pedido de citação por edital das partes executadas faltantes, com fulcro nos arts. 256, inciso II, e 257 do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, devendo constar a advertência de que, se os executados não pagarem o débito no prazo legal nem apresentarem embargos, ser-lhes-á nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC). A publicação deverá ocorrer na rede mundial de computadores, no sítio deste Tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, certificando-se nos autos (art. 257, II, do CPC). Confiro força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. Transcorrido o prazo do edital sem manifestação, volvam os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Ceres, documento datado e assinado eletronicamente. LEONISSON ANTÔNIO ESTRELA SILVA Juiz de Direito