Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5461369-59.2020.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jaqueline De Souza Santiago Barreto REQUERIDO (S): Espólio de Luzia Pereira Campos Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por Jaqueline de Souza Santiago Barreto em face do Espólio de Luzia Pereira Campos, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verefica-se o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente em desfavor do executado/herdeiro Waldemir Campos Júnior, sob o argumento de que foram esgotados todos os meios para a sua localização pessoal. É o breve relatório. DECIDO. A citação por edital é medida de caráter excepcional e subsidiário, cabível apenas quando exauridas todas as vias ordinárias e razoáveis para a localização pessoal da parte demandada. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, são uníssonos ao exigir o esgotamento das diligências nos endereços conhecidos e naqueles encontrados por meio dos sistemas conveniados à disposição do juízo. No caso em apreço, embora a parte exequente tenha envidado esforços para a localização do executado Waldemir Campos Júnior, a análise minuciosa dos relatórios de pesquisa de endereço demonstra que ainda resta um endereço não diligenciado, qual seja: 1914, Pinheiros, São Paulo-SP, CEP 5420003, obtido mediante consulta ao sistema SISBAJUD (Mercado Pago IP LTDA). Desta feita, pendente o exaurimento das tentativas de localização pessoal no endereço recém-descoberto, a adoção da via editalícia configuraria cerceamento de defesa e nulidade processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de Carta Precatória/Carta de Citação com Aviso de Recebimento para o endereço não diligenciado (1914, Pinheiros, São Paulo-SP, CEP 5420003), a fim de promover a citação do executado Waldemir Campos Júnior. Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, providenciar o necessário para o cumprimento da diligência. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MG
19/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5461369-59.2020.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jaqueline De Souza Santiago Barreto REQUERIDO (S): Espólio de Luzia Pereira Campos Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por Jaqueline de Souza Santiago Barreto em face do Espólio de Luzia Pereira Campos, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verefica-se o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente em desfavor do executado/herdeiro Waldemir Campos Júnior, sob o argumento de que foram esgotados todos os meios para a sua localização pessoal. É o breve relatório. DECIDO. A citação por edital é medida de caráter excepcional e subsidiário, cabível apenas quando exauridas todas as vias ordinárias e razoáveis para a localização pessoal da parte demandada. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, são uníssonos ao exigir o esgotamento das diligências nos endereços conhecidos e naqueles encontrados por meio dos sistemas conveniados à disposição do juízo. No caso em apreço, embora a parte exequente tenha envidado esforços para a localização do executado Waldemir Campos Júnior, a análise minuciosa dos relatórios de pesquisa de endereço demonstra que ainda resta um endereço não diligenciado, qual seja: 1914, Pinheiros, São Paulo-SP, CEP 5420003, obtido mediante consulta ao sistema SISBAJUD (Mercado Pago IP LTDA). Desta feita, pendente o exaurimento das tentativas de localização pessoal no endereço recém-descoberto, a adoção da via editalícia configuraria cerceamento de defesa e nulidade processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de Carta Precatória/Carta de Citação com Aviso de Recebimento para o endereço não diligenciado (1914, Pinheiros, São Paulo-SP, CEP 5420003), a fim de promover a citação do executado Waldemir Campos Júnior. Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, providenciar o necessário para o cumprimento da diligência. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MG
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Petição
17/04/2026, 09:40
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 13:40
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:30
Expedição de documento
13/04/2026, 20:22
Expedição de documento
13/04/2026, 12:29
Petição
23/03/2026, 15:03
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5461369-59.2020.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jaqueline De Souza Santiago Barreto REQUERIDO (S): Espólio de Luzia Pereira Campos Trata-se de uma EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por Jaqueline de Souza Santiago Barreto em face do Espólio de Luzia Pereira Campos, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. Compulsando os autos, verefica-se o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente em desfavor do executado/herdeiro Waldemir Campos Júnior, sob o argumento de que foram esgotados todos os meios para a sua localização pessoal. É o breve relatório. DECIDO. A citação por edital é medida de caráter excepcional e subsidiário, cabível apenas quando exauridas todas as vias ordinárias e razoáveis para a localização pessoal da parte demandada. O ordenamento jurídico e a jurisprudência pátria, inclusive do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, são uníssonos ao exigir o esgotamento das diligências nos endereços conhecidos e naqueles encontrados por meio dos sistemas conveniados à disposição do juízo. No caso em apreço, embora a parte exequente tenha envidado esforços para a localização do executado Waldemir Campos Júnior, a análise minuciosa dos relatórios de pesquisa de endereço demonstra que ainda resta um endereço não diligenciado, qual seja: 1914, Pinheiros, São Paulo-SP, CEP 5420003, obtido mediante consulta ao sistema SISBAJUD (Mercado Pago IP LTDA). Desta feita, pendente o exaurimento das tentativas de localização pessoal no endereço recém-descoberto, a adoção da via editalícia configuraria cerceamento de defesa e nulidade processual. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de citação por edital formulado pela parte exequente. Por conseguinte, DETERMINO a expedição de Carta Precatória/Carta de Citação com Aviso de Recebimento para o endereço não diligenciado (1914, Pinheiros, São Paulo-SP, CEP 5420003), a fim de promover a citação do executado Waldemir Campos Júnior. Intime-se a parte exequente para, no prazo legal, providenciar o necessário para o cumprimento da diligência. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MG
19/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2026, 00:00
Petição
17/04/2026, 09:40
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/04/2026, 00:00
Confirmada
16/04/2026, 13:40
Ato ordinatório
16/04/2026, 13:30
Expedição de documento
13/04/2026, 20:22
Expedição de documento
13/04/2026, 12:29
Petição
23/03/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/03/2026, 00:00
Confirmada
12/03/2026, 14:16
Expedida/certificada
12/03/2026, 13:52
Confirmada
12/03/2026, 00:50
Expedida/Certificada
25/02/2026, 22:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5461369-59.2020.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jaqueline De Souza Santiago Barreto REQUERIDO (S): Espólio de Luzia Pereira Campos Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jaqueline de Souza Santiago Barreto em face de Luzia Pereira Campos, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios, com pedido de penhora de crédito supostamente existente em favor da executada perante terceiro. Em razão da negativa do terceiro quanto à existência do débito, foi requerida pela exequente a instauração do incidente previsto no art. 856, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 136), o que foi deferido por este Juízo no evento 137, com a formal instauração do incidente de apuração da existência do crédito. Posteriormente, sobreveio notícia do óbito da executada (evento 147), sendo determinada sua substituição processual pelo espólio, representado por seus herdeiros Bruno Pereira Campos, Brenner Pereira Campos e Waldemir Campos Júnior, conforme decisão proferida no evento 167. Consta dos autos que o herdeiro Bruno Pereira Campos foi regularmente citado por meio eletrônico (eventos 214/215) e que Brenner Pereira Campos foi citado pessoalmente (evento 221). Todavia, Waldemir Campos Júnior ainda não foi validamente citado, circunstância expressamente reconhecida no despacho de evento 232, no qual se consignou que a relação processual permanece incompleta em razão dessa ausência. Pois bem. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Por sua vez, os arts. 239 e 280 do aludido Código estabelecem que a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo nulos os atos praticados sem a formação adequada do contraditório. No caso concreto, inexistindo inventariante nomeado, o espólio vem sendo representado diretamente pelos herdeiros chamados ao polo passivo. Nessa hipótese, é imprescindível a citação válida de todos os sucessores indicados, sob pena de nulidade dos atos subsequentes que importem em constrição patrimonial ou na formação de contraditório incompleto. Embora o incidente de apuração da existência do crédito já tenha sido formalmente instaurado (evento 137), verifica-se que a ausência de citação de Waldemir Campos Júnior impede o regular prosseguimento da marcha processual, especialmente quanto à retomada da fase instrutória (audiência, produção de provas e julgamento do incidente). Prosseguir no incidente sem a integração completa do polo passivo implicaria risco concreto de cerceamento de defesa e futura arguição de nulidade, razão pela qual se mostra juridicamente mais seguro e processualmente adequado aguardar a citação válida do referido herdeiro, mesmo que editalícia, caso requerida, antes do prosseguimento do feito incidental. Assim, ainda que já instaurado o incidente, sua tramitação deve permanecer suspensa até a regularização da representação do espólio, com a citação de todos os herdeiros. Diante do exposto: Determino a expedição de mandado/carta de citação de Waldemir Campos Júnior, conforme endereço indicado no evento 258. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo legal. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do incidente de apuração da existência do crédito. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5461369-59.2020.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jaqueline De Souza Santiago Barreto REQUERIDO (S): Espólio de Luzia Pereira Campos Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jaqueline de Souza Santiago Barreto em face de Luzia Pereira Campos, visando à satisfação de crédito decorrente de contrato de honorários advocatícios, com pedido de penhora de crédito supostamente existente em favor da executada perante terceiro. Em razão da negativa do terceiro quanto à existência do débito, foi requerida pela exequente a instauração do incidente previsto no art. 856, § 4º, do Código de Processo Civil (evento 136), o que foi deferido por este Juízo no evento 137, com a formal instauração do incidente de apuração da existência do crédito. Posteriormente, sobreveio notícia do óbito da executada (evento 147), sendo determinada sua substituição processual pelo espólio, representado por seus herdeiros Bruno Pereira Campos, Brenner Pereira Campos e Waldemir Campos Júnior, conforme decisão proferida no evento 167. Consta dos autos que o herdeiro Bruno Pereira Campos foi regularmente citado por meio eletrônico (eventos 214/215) e que Brenner Pereira Campos foi citado pessoalmente (evento 221). Todavia, Waldemir Campos Júnior ainda não foi validamente citado, circunstância expressamente reconhecida no despacho de evento 232, no qual se consignou que a relação processual permanece incompleta em razão dessa ausência. Pois bem. Nos termos do art. 110 do Código de Processo Civil, ocorrendo o falecimento da parte, dá-se a sucessão pelo espólio ou pelos sucessores. Por sua vez, os arts. 239 e 280 do aludido Código estabelecem que a citação válida é pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo nulos os atos praticados sem a formação adequada do contraditório. No caso concreto, inexistindo inventariante nomeado, o espólio vem sendo representado diretamente pelos herdeiros chamados ao polo passivo. Nessa hipótese, é imprescindível a citação válida de todos os sucessores indicados, sob pena de nulidade dos atos subsequentes que importem em constrição patrimonial ou na formação de contraditório incompleto. Embora o incidente de apuração da existência do crédito já tenha sido formalmente instaurado (evento 137), verifica-se que a ausência de citação de Waldemir Campos Júnior impede o regular prosseguimento da marcha processual, especialmente quanto à retomada da fase instrutória (audiência, produção de provas e julgamento do incidente). Prosseguir no incidente sem a integração completa do polo passivo implicaria risco concreto de cerceamento de defesa e futura arguição de nulidade, razão pela qual se mostra juridicamente mais seguro e processualmente adequado aguardar a citação válida do referido herdeiro, mesmo que editalícia, caso requerida, antes do prosseguimento do feito incidental. Assim, ainda que já instaurado o incidente, sua tramitação deve permanecer suspensa até a regularização da representação do espólio, com a citação de todos os herdeiros. Diante do exposto: Determino a expedição de mandado/carta de citação de Waldemir Campos Júnior, conforme endereço indicado no evento 258. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo legal. Após, voltem conclusos para deliberação acerca do regular prosseguimento do incidente de apuração da existência do crédito. Cumpra-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Confirmada
14/02/2026, 16:30
Outras Decisões
14/02/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
09/01/2026, 10:10
Confirmada
09/01/2026, 10:10
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 10:04
Expedida/certificada
09/01/2026, 10:00
Expedida/certificada
09/01/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 21:15
Confirmada
07/01/2026, 17:51
Expedida/certificada
07/01/2026, 17:40
Documento
07/01/2026, 11:55
Documento
21/12/2025, 23:58
Documento
17/12/2025, 18:32
Expedição de documento
15/12/2025, 14:12
Expedição de documento
15/12/2025, 14:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5461369-59.2020.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jaqueline De Souza Santiago Barreto REQUERIDO (S): Espólio de Luzia Pereira Campos Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jaqueline de Souza Santiago Barreto em face do Espólio de Luzia Pereira Campos, cujo falecimento foi noticiado no evento 147. Havendo expresso requerimento pelo exequente, defiro o pedido de busca por endereço atualizado do executado Waldemir Campos Junior, CPF: 837.609.971-04, por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SNIPER. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. CONSIGNO que esta decisão é válida como MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 02/2012 e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito JR
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5461369-59.2020.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jaqueline De Souza Santiago Barreto REQUERIDO (S): Espólio de Luzia Pereira Campos Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jaqueline de Souza Santiago Barreto em face do Espólio de Luzia Pereira Campos, cujo falecimento foi noticiado no evento 147. Havendo expresso requerimento pelo exequente, defiro o pedido de busca por endereço atualizado do executado Waldemir Campos Junior, CPF: 837.609.971-04, por meio dos sistemas SISBAJUD, INFOSEG e SNIPER. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento. CONSIGNO que esta decisão é válida como MANDADO DE CITAÇÃO - INTIMAÇÃO - OFÍCIO, nos termos do Provimento nº 02/2012 e artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito JR
12/12/2025, 00:00
Confirmada
11/12/2025, 16:04
deferimento
11/12/2025, 15:51
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DECISÃO PROCESSO Nº: 5461369-59.2020.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jaqueline De Souza Santiago Barreto REQUERIDO (S): Espólio de Luzia Pereira Campos Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Jaqueline de Souza Santiago Barreto em face do Espólio de Luzia Pereira Campos, cujo falecimento foi noticiado no evento 147. A parte requerente veio aos autos requerer que fosse proferido o pedido de citação por edital do requerido ainda não citado. Dessa forma, em relação ao pedido de citação por edital, entendo que esta deve ser realizada somente após o inequívoco esgotamento de localização pessoal. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A citação viabiliza a materialização de diversos imperativos constitucionais, como os do contraditório e da ampla defesa. 2. A citação por edital é medida extremamente gravosa, aplicável, tão somente, após a comprovação do esgotamento de todos os meios para a localização do réu, o que na verdade não se verificou no caso sub judice. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. (TJGO, Apelação (CPC) 0012971-47.2014.8.09.0051, Rel. ALAN SEBASTIÃO DE SENA CONCEIÇÃO, 5ª Câmara Cível, julgado em 04/04/2018, DJe de 04/04/2018) Isto posto, indefiro, por ora, o pedido de citação por edital. Intime-se a parte requerente para, em 10 (dez) dias, requerer o que for oportuno. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito MG
01/12/2025, 00:00
Confirmada
28/11/2025, 23:40
Indeferimento
28/11/2025, 23:38
Conclusão (para despacho)
06/11/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DESPACHO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5461369-59.2020.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jaqueline De Souza Santiago Barreto REQUERIDO (S): Espólio de Luzia Pereira Campos Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Jaqueline de Souza Santiago Barreto em face do Espólio de Luzia Pereira Campos, cujo falecimento foi noticiado no evento 147. Em decisão pretérita (evento 167), foi determinada a citação e habilitação dos herdeiros da executada, a saber: Waldemir Campos Júnior, Bruno Pereira Campos e Brenner Pereira Campos. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que: O herdeiro Bruno Pereira Campos foi citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão de cumprimento de mandado (evento 214); O herdeiro Brenner Pereira Campos foi citado pessoalmente em 28/07/2025, conforme certidão do oficial de justiça (evento 221); Entretanto, o herdeiro Waldemir Campos Júnior não foi validamente citado, tendo em vista que o Aviso de Recebimento (AR) retornou ao remetente sem entrega ao destinatário, conforme se infere da movimentação processual e dos documentos juntados no evento 226. A parte exequente apresentou petição no evento 224, reiterando o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário nº 5384101-26.2020.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, sustentando ser possível a constrição do quinhão hereditário pertencente à executada Luzia Pereira Campos, ainda que a partilha não tenha sido ultimada. Inicialmente, verifica-se que a citação de todos os herdeiros ainda não se aperfeiçoou, ante a ausência de entrega do AR referente a Waldemir Campos Júnior, o que compromete a regular formação da relação processual, em observância ao disposto nos arts. 239 e 280 do Código de Processo Civil. Assim, é imprescindível a regularização da citação pessoal do referido herdeiro, podendo ser utilizada, se necessário, a citação por mandado ou meio eletrônico, conforme previsão do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido formulado no evento 224, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seus arts. 789, 835, XVIII, e 860, admite expressamente a penhora de direitos e expectativas de direito, incluindo os direitos hereditários, antes mesmo da partilha. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de penhora no rosto dos autos do inventário para garantir o crédito do exequente, ainda que o quinhão hereditário não esteja definido, conforme precedentes: Desse modo, a penhora requerida mostra-se juridicamente possível, uma vez que a executada possuía direito hereditário no inventário nº 5384101-26.2020.8.09.0051, o qual foi transmitido ao seu espólio e é passível de constrição para satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto: Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a citação válida de Waldemir Campos Júnior, herdeiro da executada, ou requerer nova diligência para localização e citação do referido herdeiro, inclusive por mandado ou meio eletrônico, conforme art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Após a regularização da citação, defiro pedido de penhora no rosto dos autos do inventário nº 5384101-26.2020.8.09.0051, nos termos do art. 860 do Código de Ritos. Ressalte-se que, uma vez deferida, a penhora deverá ser comunicada ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, para averbação e intimação dos interessados, até o limite do crédito exequendo, conforme requerido no evento 224. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Comarca de Goiânia Estado de Goiás 15ª Vara Cível e Ambiental Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120 [email protected] DESPACHO AÇÃO: Execução de Título Extrajudicial PROCESSO Nº: 5461369-59.2020.8.09.0051 REQUERENTE (S): Jaqueline De Souza Santiago Barreto REQUERIDO (S): Espólio de Luzia Pereira Campos Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por Jaqueline de Souza Santiago Barreto em face do Espólio de Luzia Pereira Campos, cujo falecimento foi noticiado no evento 147. Em decisão pretérita (evento 167), foi determinada a citação e habilitação dos herdeiros da executada, a saber: Waldemir Campos Júnior, Bruno Pereira Campos e Brenner Pereira Campos. Dos documentos juntados aos autos, verifica-se que: O herdeiro Bruno Pereira Campos foi citado por meio eletrônico (WhatsApp), conforme certidão de cumprimento de mandado (evento 214); O herdeiro Brenner Pereira Campos foi citado pessoalmente em 28/07/2025, conforme certidão do oficial de justiça (evento 221); Entretanto, o herdeiro Waldemir Campos Júnior não foi validamente citado, tendo em vista que o Aviso de Recebimento (AR) retornou ao remetente sem entrega ao destinatário, conforme se infere da movimentação processual e dos documentos juntados no evento 226. A parte exequente apresentou petição no evento 224, reiterando o pedido de penhora no rosto dos autos do inventário nº 5384101-26.2020.8.09.0051, em trâmite na 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, sustentando ser possível a constrição do quinhão hereditário pertencente à executada Luzia Pereira Campos, ainda que a partilha não tenha sido ultimada. Inicialmente, verifica-se que a citação de todos os herdeiros ainda não se aperfeiçoou, ante a ausência de entrega do AR referente a Waldemir Campos Júnior, o que compromete a regular formação da relação processual, em observância ao disposto nos arts. 239 e 280 do Código de Processo Civil. Assim, é imprescindível a regularização da citação pessoal do referido herdeiro, podendo ser utilizada, se necessário, a citação por mandado ou meio eletrônico, conforme previsão do art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. No tocante ao pedido formulado no evento 224, destaca-se que o Código de Processo Civil, em seus arts. 789, 835, XVIII, e 860, admite expressamente a penhora de direitos e expectativas de direito, incluindo os direitos hereditários, antes mesmo da partilha. A jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de penhora no rosto dos autos do inventário para garantir o crédito do exequente, ainda que o quinhão hereditário não esteja definido, conforme precedentes: Desse modo, a penhora requerida mostra-se juridicamente possível, uma vez que a executada possuía direito hereditário no inventário nº 5384101-26.2020.8.09.0051, o qual foi transmitido ao seu espólio e é passível de constrição para satisfação do crédito exequendo. Diante do exposto: Determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar a citação válida de Waldemir Campos Júnior, herdeiro da executada, ou requerer nova diligência para localização e citação do referido herdeiro, inclusive por mandado ou meio eletrônico, conforme art. 246, §1º, do Código de Processo Civil. Após a regularização da citação, defiro pedido de penhora no rosto dos autos do inventário nº 5384101-26.2020.8.09.0051, nos termos do art. 860 do Código de Ritos. Ressalte-se que, uma vez deferida, a penhora deverá ser comunicada ao Juízo da 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Goiânia, para averbação e intimação dos interessados, até o limite do crédito exequendo, conforme requerido no evento 224. Cumpra-se. Intime-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito
03/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 18:04
Outras Decisões
31/10/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 13:25
Expedida/certificada
14/08/2025, 13:19
Documento
14/08/2025, 00:49
Conclusão (para despacho)
01/08/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 15:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 16:34
Expedida/certificada
28/07/2025, 16:21
Mandado (entregue ao destinatário)
28/07/2025, 10:56
Expedida/Certificada
24/07/2025, 22:51
Expedição de documento
24/07/2025, 16:19
Expedida/Certificada
22/07/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/07/2025, 00:00
Confirmada
30/06/2025, 16:04
Confirmada
30/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 17:31
Documento
27/06/2025, 17:21
Expedida/Certificada
26/06/2025, 14:35
Expedida/Certificada
26/06/2025, 13:17
Expedição de documento
17/06/2025, 15:40
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/06/2025, 00:00
Confirmada
02/06/2025, 20:31
Expedida/certificada
02/06/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5461369-59.2020.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Jaqueline De Souza Santiago Barreto Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Espólio de Luzia Pereira Campos Mandado: 4764928 Data da diligência: 23 de maio de 2025 Hora da diligência: 11:56 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento ao presente, em diligências por esta Capital, dirigí-me até o endereço indicado, e estando lá no dia 23/05/2025 as 11:56 horas DEIXEI de proceder a citação de WALDEMIR CAMPOS JUNIOR pelo fato de que dita pessoa não mora no local. Que a casa é de alugue. Informação prestada por dona Viviane. O referido é verdade. Diante das informações prestadas, devolvo o presente mandado para os fins de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rita de Cássia Moura Oficial(a) de Justiça Avaliador 261
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - Oficiais de Justiça Processo: 5461369-59.2020.8.09.0051 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo / Promovente / Requerente / Querelante: Jaqueline De Souza Santiago Barreto Polo Passivo / Promovido(a) / Requerido(a) / Querelado(a): Espólio de Luzia Pereira Campos Mandado: 4764928 Data da diligência: 23 de maio de 2025 Hora da diligência: 11:56 CERTIDÃO Certifico e dou fé, que em cumprimento ao presente, em diligências por esta Capital, dirigí-me até o endereço indicado, e estando lá no dia 23/05/2025 as 11:56 horas DEIXEI de proceder a citação de WALDEMIR CAMPOS JUNIOR pelo fato de que dita pessoa não mora no local. Que a casa é de alugue. Informação prestada por dona Viviane. O referido é verdade. Diante das informações prestadas, devolvo o presente mandado para os fins de estilo. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rita de Cássia Moura Oficial(a) de Justiça Avaliador 261
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS CENTRAL DE MANDADOS – COMARCA DE GOIÂNIA MANDADO: 4764904 SECRETARIA: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª PROCESSO: 5461369-59.2020.8.09.0051 PROMOVENTE:Jaqueline De Souza Santiago Barreto PROMOVIDO: Espólio de Luzia Pereira Campos PARTE NOTIFICADA/INTIMADA/CITADA:Brunno Pereira Campos Endereço: Rua CDS N. 60 Qd. 25, Lt. 16 Conjunto Cachoeira Dourada CERTIDÃO DATA DA DILIGÊNCIA: 27/05/2025 HORA DA DILIGÊNCIA: 10h00 CERTIFICO QUE, no dia e horário informados acima, em diligência presencial no endereço informado, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do(a) senhor (a) Brunno Pereira Campos, do teor do mandado, pelo fato de não ter encontrado o numero 60, e fui ate a Rua CD-05 Qd.25 Lt.16 e o imovel encontra-se em reforma e esta desocupado. Sendo o que tinha a certificar, dou fé. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. LILIAN LOPES DA SILVA Oficial(a) de Justiça e avaliador(a) - TJGO Mat. 5075904
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS CENTRAL DE MANDADOS – COMARCA DE GOIÂNIA MANDADO: 4764904 SECRETARIA: Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª PROCESSO: 5461369-59.2020.8.09.0051 PROMOVENTE:Jaqueline De Souza Santiago Barreto PROMOVIDO: Espólio de Luzia Pereira Campos PARTE NOTIFICADA/INTIMADA/CITADA:Brunno Pereira Campos Endereço: Rua CDS N. 60 Qd. 25, Lt. 16 Conjunto Cachoeira Dourada CERTIDÃO DATA DA DILIGÊNCIA: 27/05/2025 HORA DA DILIGÊNCIA: 10h00 CERTIFICO QUE, no dia e horário informados acima, em diligência presencial no endereço informado, DEIXEI DE PROCEDER A CITAÇÃO/INTIMAÇÃO do(a) senhor (a) Brunno Pereira Campos, do teor do mandado, pelo fato de não ter encontrado o numero 60, e fui ate a Rua CD-05 Qd.25 Lt.16 e o imovel encontra-se em reforma e esta desocupado. Sendo o que tinha a certificar, dou fé. Goiânia, data e assinatura eletrônicas. LILIAN LOPES DA SILVA Oficial(a) de Justiça e avaliador(a) - TJGO Mat. 5075904
02/06/2025, 00:00
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/06/2025, 22:27
Confirmada
30/05/2025, 14:55
Confirmada
30/05/2025, 14:54
Confirmada
30/05/2025, 14:54
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:46
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/05/2025, 19:32
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/05/2025, 11:47
Expedição de documento
15/04/2025, 13:15
Expedição de documento
15/04/2025, 13:12
Expedição de documento
15/04/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
24/03/2025, 00:00
Confirmada
21/03/2025, 12:25
Documento
20/03/2025, 20:43
Expedição de documento
21/02/2025, 15:35
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 12:51
Confirmada
05/12/2024, 13:45
Documento
05/12/2024, 13:04
Expedição de documento
03/12/2024, 14:28
Documento
02/12/2024, 18:38
Expedição de documento
22/11/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/11/2024, 14:53
Confirmada
08/11/2024, 12:48
Ato ordinatório
08/11/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 12:29
Confirmada
25/10/2024, 15:43
Mandado (não entregue ao destinatário)
25/10/2024, 11:52
Expedição de documento
10/09/2024, 09:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 14:13
Outras Decisões
02/09/2024, 21:53
Conclusão (para despacho)
28/08/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 13:00
Confirmada
02/08/2024, 15:31
Documento
31/07/2024, 18:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:46
Confirmada
23/07/2024, 13:59
Confirmada
17/07/2024, 15:58
de Instrução e Julgamento (não-realizada; Juiz(a))