Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5483774-26.2019.8.09.0051 Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL/INCIDENTE DE DECONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Serventia: Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª Autor(a): Goiania Viagens E Turismo Ltda (CPF/CNPJ: 26.927.855/0001-56) Ré(u): Instituto Gerir (CPF/CNPJ: 14.963.977/0001-19) E OUTROS A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás. Vistos etc. Tratam-se de embargos declaratórios opostos pela parte exequente GOIÂNIA VIAGENS E TURISMO EIRELI (mov. 274) contra a decisão proferida na mov. 271 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada INSTITUTO GERIR, instaurado em desfavor de ALEXANDRE MARLI MARQUES, THIAGO SOBREIRA DA SILVA, RAFAEL JOSÉ LEMOS FILHO, RICARDO DE VAL BORGES, DOMINGOS SÁVIO LACERDA MARTINS, ROSIMEIRE ALVES DA MOTA, CÂNDIDO LUCIVAN DE CAMPOS LOPES, KRISTIELLI RODRIGUES GARCIA DE OLIVEIRA, ADILSON USIER LEITE, ELIAKIN DA SILVA PINTO, ARNÓBIO GOMES DA SILVA, IDALINA MARIA FERREIRA DE SANTA ANNA, LUCAS RAFAEL CARNEIRO ARLINDO, MARILEINE MOTTA BAPTISTA, ROSANGELA NASCIMENTO DA SILVA e SONIA TEREZINHA DE SOUZA COSTA, todos qualificados nos autos. Os embargos de declaração, consoante o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são o instrumento processual adequado para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em decisão judicial. No presente caso, após análise detida da decisão embargada (mov. 271) e das razões recursais apresentadas, verifico a existência de omissões pontuais, mas não de contradições. Inicialmente, no que tange ao pedido de indisponibilidade via CNIB, a decisão embargada foi expressa e clara ao indeferir o uso do mencionado sistema. O indeferimento não se pautou na natureza do pedido (busca ou inclusão de indisponibilidade), mas na firme jurisprudência no sentido de que "O sistema CNIB não se presta à realização de pesquisa de patrimônio do executado, mas apenas a organizar e dar publicidade às indisponibilidades já decretadas sobre bens identificados" (TJGO, Agravo de Instrumento 5087997-32.2024.8.09.0142, Rel. Des(a). ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES, 2ª Câmara Cível, julgado em 09/07/2024, DJe de 09/07/2024). Desse modo, MANTENHO O INDEFERIMENTO do uso do sistema CNIB. Quanto à alegada omissão referente à inclusão da multa já aplicada ao débito exequendo, de fato, a decisão anterior não tratou especificamente dessa questão. Para sanar tal omissão, DEFIRO O PEDIDO de inclusão da multa já aplicada ao débito, devendo a parte exequente apresentar planilha de débito atualizada com o valor da multa. Em relação aos pedidos de constrição patrimonial dos requeridos no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, bem como a adjudicação ou leilão dos veículos objeto de medida cautelar de arresto, observa-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ainda não foi julgado. Consequentemente, os requeridos ainda não foram incluídos no polo passivo da lide principal. A execução, inclusive, permanece suspensa até o julgamento definitivo do referido incidente, conforme expressamente previsto no art. 134, §3º, do Código de Processo Civil. Portanto, por serem prematuras neste momento processual, INDEFIRO OS PEDIDOS de constrição de bens dos requeridos do incidente de desconsideração e de adjudicação ou leilão de veículos. Adicionalmente, no que concerne ao pedido de realização de constrição de bens da parte executada (INSTITUTO GERIR), o art. 134, §3º, do Código de Processo Civil, é categórico ao estabelecer que "A instauração do incidente suspende o processo principal, salvo na hipótese do §2º", que não se aplica ao presente caso. Assim, por força de lei, a execução deve permanecer suspensa até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Logo, INDEFIRO o pedido de constrição de bens da parte executada neste momento. Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, apenas para DEFERIR a inclusão da multa já aplicada ao débito exequendo, devendo a exequente apresentar planilha de débito atualizada. Por fim, DETERMINO a retificação da capa dos autos para inclusão dos requeridos no polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Determino à UPJ que proceda à retificação da capa dos autos e dos dados do processo para incluir os seguintes requeridos (todos qualificados na emenda apresentada no evento 189): - RAFAEL JOSÉ LEMOS FILHO; - RICARDO DE VAL BORGES; - DOMINGOS SÁVIO LACERDA MARTINS; - ROSIMEIRE ALVES DA MOTA; - CÂNDIDO LUCIVAN DE CAMPOS LOPES; - KRISTIELLI RODRIGUES GARCIA DE OLIVEIRA; - ADILSON USIER LEITE; - ELIAKIN DA SILVA PINTO; - ARNÓBIO GOMES DA SILVA; - IDALINA MARIA FERREIRA DE SANTA ANNA; - LUCAS RAFAEL CARNEIRO ARLINDO; - MARILEINE MOTTA BAPTISTA; - ROSANGELA NASCIMENTO DA SILVA; e - SONIA TEREZINHA DE SOUZA COSTA. Retificada a capa dos autos, DETERMINO a citação dos mencionados requeridos para, querendo, responderem o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no prazo de 15 (quinze) dias. Ficam autorizadas, de forma expressa, as diligências necessárias ao cumprimento dos atos. Dou à presente decisão força de ofício, mandado, carta, edital ou outro expediente necessário ao cumprimento do ato. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito