Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de GOIÂNIA Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª AVENIDA OLINDA,, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120 DECISÃO Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5632713-69.2024.8.09.0051 Recorrentes(s): Oliveiro Fernandes Junior Recorrido(s): Oliveiro Fernandes Filho Trata-se de exceção de pré-executividade oposta por OLIVEIRO FERNANDES FILHO (evento 72), nos autos da execução promovida por OLIVEIRO FERNANDES JUNIOR, ambos qualificados. Aduziu o excipiente, inicialmente, a nulidade absoluta da citação, realizada por hora certa, sob a alegação de que o ato foi praticado em endereço diverso de seu domicílio, conforme certificado pelo Oficial de Justiça. Sustentou que a diligência ocorreu em apartamento situado em Goiânia, que, embora de sua propriedade, não constitui sua residência habitual, tampouco seu domicílio legal, o qual seria a Fazenda “Raizama ou Onça”, localizada na zona rural de Niquelândia/GO. Para comprovar tal alegação, juntou faturas de energia elétrica, declaração escolar do filho, declarações de testemunhas e registros extraídos do aplicativo WhatsApp, posteriormente consolidados em ata notarial (evento 75). Enfatizou que a contrafé foi entregue ao porteiro do edifício, em violação ao art. 253, § 4º, do CPC, o que invalida o ato citatório. Alegou, ainda, a inexigibilidade do título executivo, sob o fundamento de que não houve qualquer repasse efetivo de valores, tratando-se, segundo defende, de contrato simulado. Sustentou que o exequente não demonstrou a transferência do valor supostamente emprestado, requisito essencial à constituição da obrigação de restituir. Apontou a ausência de comprovação de qualquer transação financeira, bem como de depósito, saque ou movimentação bancária que comprove o mútuo. Reforçou que os vícios apontados podem ser aferidos de plano, à luz da jurisprudência consolidada do STJ, e que a alegação de simulação é matéria de ordem pública, cuja prova é exclusivamente documental, afastando a necessidade de dilação probatória. Postulou a procedência da exceção de pré-executividade com a declaração de nulidade do título executivo. Intimado, o exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (evento 79), na qual defendeu o cabimento da citação por hora certa e a validade do título executivo extrajudicial. Alegou que a exceção seria incabível diante da suposta necessidade de dilação probatória para a análise dos vícios apontados, além de sustentar que o contrato de mútuo é válido e suficiente para aparelhar a execução. Intimado, o devedor regularizou sua representação processual (evento 86). Instado a esclarecer o título executivo que embasa a execução (evento 88), o exequente informou que a expressão “confissão de dívida” constante da peça de defesa refere-se, na realidade, às cláusulas do contrato de mútuo celebrado entre as partes, instrumento que sustenta a presente execução (evento 92). É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária acolhida pelos nossos tribunais, com o escopo de declarar a nulidade da execução nos casos em que tal poderia ser reconhecida de ofício pelo juiz, independentemente de dilação probatória (súmula 393 do STJ). No que tange à alegada nulidade da citação, sustentou o executado que o ato citatório foi realizado em endereço diverso de seu domicílio, e que a contrafé foi entregue ao porteiro do edifício, em afronta ao disposto no art. 253, §4º, do CPC. Todavia, conforme se extrai da certidão lavrada pelo Oficial de Justiça no evento 61, a citação foi realizada por hora certa, nos termos dos arts. 252 e 253 do Código de Processo Civil, diante da constatação de indícios de que o executado, embora presente, ocultava-se propositadamente para frustrar o ato citatório. Importante destacar que o art. 252 do CPC autoriza expressamente a citação por hora certa quando o Oficial de Justiça verificar que o citando se oculta para não ser citado. Nessa hipótese, cabe ao serventuário realizar diligências em dias e horários distintos e, havendo elementos que apontem para a tentativa de ocultação, deve proceder à citação por hora certa, entregando a contrafé a pessoa da família, vizinho ou, quando se tratar de condomínio, ao porteiro, conforme autorizado pelo parágrafo único do mesmo artigo. Ademais, o Código de Processo Civil confere fé pública às certidões do Oficial de Justiça, presunção de veracidade que somente pode ser elidida por prova robusta em sentido contrário, o que não se observa no caso. A jurisprudência é pacífica nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ-PÚBLICA. NULIDADE DA CITAÇÃO AFASTADA. 1. A certidão lavrada pelo Oficial de Justiça, ainda que sem assinatura de recebimento do mandado citatório, é dotada de fé pública, com presunção relativa de veracidade e somente pode ser elidida por meio de prova robusta em contrário, cujo ônus compete a parte interessada. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5311964-63.2024.8.09.0000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (03/06/2024) No caso dos autos, o próprio executado reconhece, em sua peça defensiva, que o imóvel em que foi realizada a citação é de sua propriedade, afirmando: “O Oficial dirigiu-se a um apartamento em Goiânia que, embora de propriedade do Excipiente, não representa o centro de suas atividades habituais nem sua residência com ânimo definitivo, conceito este definido pelo art. 70 do Código Civil. É um erro crasso confundir "propriedade" com "domicílio". A mera titularidade de um imóvel não o transforma, para os fins do ato citatório, em domicílio legal.” Contudo, o excipiente não apresentou qualquer prova documental de que não reside ou não frequenta o referido imóvel, como, por exemplo, contrato de locação em nome de terceiro ou prova de desocupação. Logo, diante da ausência de elementos objetivos, é legítima a conclusão do Oficial de Justiça quanto à ocultação do executado, apta a justificar a citação por hora certa. Assim, não cabe ao executado, por mera discordância subjetiva, infirmar a narrativa constante da certidão oficial, sem apresentar elementos concretos que demonstrem erro material ou falsidade do ato. Por outro lado, a entrega da contrafé ao porteiro não invalida a citação por hora certa. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu expressamente a validade da citação por hora certa com entrega ao porteiro identificado, nos termos do art. 252, parágrafo único, do CPC (STJ - AREsp: 2274256, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 14/04/2023). Dessa forma, não prospera a alegação de nulidade da citação, que se deu de forma regular, conforme preceitua a legislação processual e entendimento consolidado nos tribunais. Noutro tanto, é de bom alvitre salientar que o comparecimento espontâneo do executado supre a citação desde que apresentada defesa, mesmo que o advogado não tenha poderes especiais para receber citação. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE IPTU. CITAÇÃO PELO COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO RÉU NOS AUTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CONTROVÉRSIA EM TORNO DA CDA. SÚMULA N. 7/STJ. CDA APRESENTADA EM CÓPIA REPROGRÁFICA. POSSIBILIDADE. I – Conforme jurisprudência desta Corte, o comparecimento espontâneo do réu ocorre com: a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber citação. […] (STJ – REsp 1165828/RS, Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/03/2017, DJe 17/03/2017) Nota-se que o instrumento procuratório (evento 86) outorga tal poder ao advogado, bem como que este apresentou peça defensiva, o que, por sua vez, caracteriza o comparecimento espontâneo. Destarte, permanece ultrapassado o prazo para a parte devedora apresentar embargos à execução, bem como efetuar o pagamento da dívida. No que tange à alegação de inexigibilidade do título, o executado sustenta que não houve entrega real de valores e que o contrato de mútuo seria simulado. No entanto, referida alegação não encontra respaldo nos autos. Explico. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato de mútuo juntado aos autos possui todos os requisitos exigidos para sua eficácia como título executivo extrajudicial, conforme dispõe o art. 784, III, do Código de Processo Civil. Trata-se de instrumento particular assinado pelas partes e por duas testemunhas, com valor líquido, vencimento certo e cláusulas claras quanto à forma de pagamento da quantia mutuada. Consoante cláusula primeira do contrato, o exequente entregou ao executado o montante de R$ 630.000,00 (seiscentos e trinta mil reais). Nos termos dos itens "a" e "b" da cláusula segunda, o pagamento se daria parcialmente por dação em pagamento de dois imóveis, sendo o saldo remanescente, no valor de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), quitado mediante transferência bancária. Apesar de alegar que o empréstimo nunca existiu, o próprio executado admite, em sua manifestação (evento 79), que houve uma transação, nos seguintes termos: “A menção aos imóveis no instrumento, na verdade, apenas evidencia a verdadeira natureza do que ocorreu: um arranjo de cunho estritamente familiar e patrimonial, formalizado com base na mais absoluta confiança que se espera de uma relação entre pai e filho.” Tal declaração, no entanto, vai de encontro à tese de simulação, pois revela o reconhecimento da existência de um acordo com conteúdo patrimonial — seja ele denominado “arranjo familiar” ou “contrato de mútuo”. Nesse cenário, a presunção de veracidade e exigibilidade do contrato firmado pelas partes não é ilidida por simples alegação de que os valores não foram transferidos. O ônus da prova quanto à alegação de simulação e ausência de causa debendi incumbia ao excipiente, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. Não bastasse isso, a alegação de simulação, por sua própria natureza, exige dilação probatória, com produção de prova pericial, documental complementar e eventualmente testemunhal, o que é inviável na via estreita da exceção de pré-executividade, conforme reiterado entendimento jurisprudencial (Súmula 393 do STJ). Por fim, observa-se que as jurisprudências colacionadas pelo excipiente para sustentar a tese de nulidade da citação, especificamente quanto à entrega da contrafé ao porteiro, não existem nos repositórios oficiais de jurisprudência, sendo evidente que foram geradas por ferramenta de inteligência artificial, sem qualquer respaldo jurisprudencial concreto. Tal conduta não apenas compromete a seriedade dos argumentos apresentados, mas também configura hipótese de litigância de má-fé, consoante já reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal: (...) Esse fato, aliado às citações de julgados inexistentes, assim como afirmações falsas sobre o conteúdo de súmula vinculante e acórdão desta Suprema Corte permitem concluir que o advogado subscritor da exordial possivelmente usou ferramenta de inteligência artificial na elaboração da petição inicial e, sem nenhuma revisão posterior, de forma temerária, protocolou-a no Supremo Tribunal Federal. Como esse ato, em um primeiro exame, possivelmente violou o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/1994), entendo que a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) deve ser cientificada para que adote as providências que entender cabíveis. O fato também caracteriza má-fé processual, pois o autor age de forma temerária, falseando a existência de precedentes vinculantes, em demanda proposta perante o Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 80, V, do Código de Processo Civil (STF - Rcl: 78890 BA, Relator.: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/05/2025, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12/05/2025 PUBLIC 13/05/2025) De igual modo, assim decidiu o Ilustríssimo Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco, ao relatar os embargos de declaração no agravo de instrumento n° 5986383-30.2025.8.09.0142, deste Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás. In verbis: “Com efeito, o art. 80, V, do CPC dispõe expressamente que é considerado litigante de má-fé aquele que “proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo”. No caso, conforme apontado pela parte agravada, a parte agravante mencionou nas suas razões recursais precedente inexistente (…). Intimada, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de afastar a alegação de inexistência ou falsidade do precedente invocado. Com efeito, se a referência tivesse decorrido de mero equívoco material, era de se esperar que a parte agravante tivesse prontamente indicado a fonte ou o julgado efetivamente utilizado como paradigma, de modo a elidir a imputação de falsidade. Todavia, tal providência não foi adotada, reforçando a conclusão acerca da inconsistência da menção realizada. (...) Portanto, assiste razão à parte recorrida, ora embargante, acerca da necessidade de se condenar a parte embargada/agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo uso de jurisprudências inexistentes em suas razões recursais. Assim, merece acolhimento a presente oposição, a fim de sanar a referida omissão, bem como condenar a parte agravante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 80, V, do Código de Processo Civil.” Desta forma, ficam as partes advertidas quanto à vedação do uso de ferramentas automatizadas para geração de jurisprudência fictícia, recomendando-se cautela e verificação rigorosa da autenticidade das decisões citadas nos autos, sob pena de eventual responsabilização processual futura. Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Com a análise do mérito, resta prejudicada a tutela de urgência postulada em sede de exceção. Cumpre esclarecer que é devida fixação de honorários na decisão interlocutória que delibera a respeito da exceção de pré-executividade quando for esta acolhida, ainda que em parte. Veja-se: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO VALOR DA DÍVIDA EXEQUENDA. OMISSÃO NA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. 1- O cabimento dos Embargos de Declaração pressupõe a existência de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não sendo via hábil para o reexame da causa. 2- Merece acolhimento os embargos declaratórios opostos, uma vez que restou omisso o julgado quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência diante do acolhimento da exceção de pré-executividade. De fato, a fixação da verba sucumbencial é cabível quando a procedência do incidente de exceção de pré-executividade resultar na extinção parcial da dívida ou na redução do valor. Precedentes do STJ. 3- Devido às particularidades que envolvem o caso em voga, revelando-se demasiadamente exorbitante a verba honorária quando fixada conforme o disposto no § 3º, do art. 85 do CPC, em atenção ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade, devem ser fixados os honorários sucumbenciais de acordo com a apreciação equitativa das circunstâncias que envolvem o caso. 4- EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES DO JULGADO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5382822-32.2018.8.09.0000, Rel. ORLOFF NEVES ROCHA, 1ª Câmara Cível, julgado em 14/10/2019, DJe de 14/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO NÃO FORMULADO NO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE O DEVEDOR PRINCIPAL E SUA ESPOSA. AÇÃO QUE VERSA SOBRE DIREITO PESSOAL. CONTRATO ASSINADO SOMENTE POR UM CÔNJUGE. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCABIMENTO. 1. O recurso deve devolver ao tribunal questões suscitadas e discutidas no processo, não podendo ser conhecido parte do agravo de instrumento que se fundamenta em pretensão não suscitada em primeiro grau de jurisdição, promovendo inovação em sede recursal. 2. A ação de execução, que tem como título executivo extrajudicial Instrumento Particular de Confissão de Dívida, assinada apenas por um dos cônjuges, sem previsão de qualquer direito real, versa sobre direito pessoal e não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 10, § 1º, incisos I e II, do CPC/73, razão pela qual não há litisconsórcio necessário entre o devedor principal e sua esposa. 3. É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto ao não cabimento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade rejeitada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, EM PARTE, E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5539824-65.2018.8.09.0000, Rel. NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 19/09/2019, DJe de 19/09/2019) Assim, rejeitada a exceção de pré-executividade, não há que se falar em fixação de honorários. Intime-se parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Findo tal prazo e nada requerendo a parte exequente, arquivem-se com as cautelas legais, podendo ser realizado seu desarquivamento a qualquer momento, desde que viável a penhora (art. 921, § 3º do CPC). Ressalte-se que uma vez suspensa a execução com base no artigo 921, § 1º, do CPC, é impossível a repetição de tal ato, pois importa em suspensão da prescrição e não há previsão legal acerca da utilização de tal faculdade processual no interesse exclusivo do credor. Transcorrido o prazo de 1 ano sem manifestação da parte exequente, intime-a pessoalmente, cientificando a respeito do início do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO Juiz de Direito