Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 6077607-65.2024.8.09.0051 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual c/c pedido liminar de reintegração de posse ajuizada por Juracides Gramacho de Carvalho em face de Christian Theodoro Fritas dos Santos. A decisão de evento 13, recebeu a inicial e designou audiência de justificação. Realizada audiência de justificação, ouviu-se as testemunhas arroladas pelo autor (evento 37), e na sequência foi deferido o pedido liminar, determinando a reintegração de posse do autor. Na sequência as partes compareceram ao feito (evento 51), e noticiaram a celebração de acordo extrajudicial, postulando por sua homologação e suspensão do feito até o integral cumprimento da avença. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Da análise detida do caso submetido a julgamento, verifica-se que as partes chegaram a uma composição amigável e postularam por sua homologação, não havendo qualquer óbice por parte deste Juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo que consta no evento n° 51, nos estritos termos nele estabelecido, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, em consonância com o art. 487, inciso III do CPC. Em que pese o pedido de suspensão do feito até o integral cumprimento da avença, e o disposto na Súmula 65 do TJGO, consigno as partes que, cuidando-se de processo em trâmite na plataforma digital, o arquivamento definitivo dos autos não acarretará nenhum prejuízo aos litigantes, haja vista que, em caso de descumprimento da obrigação ou da necessidade de formulação de qualquer outro pedido, os autos poderão ser desarquivados através de mero peticionamento e sem a necessidade de recolhimento de custas como acontecia com os processos físicos. Outrossim, vejo por bem esclarecer-lhes que manter o processo ativo em tais circunstâncias faz com que a serventia deste Juízo seja obrigada a movimentá-lo a cada 100 (cem) dias, mesmo que nenhuma diligência tenha de ser tomada, avolumando o serviço cartorário desnecessariamente e dificultando a entrega de uma prestação jurisdicional mais célere a todos os outros jurisdicionados. Por tais razões, precipuamente no tocante à ausência de prejuízo às partes, e, firme nos princípios que norteiam o processo civil, determino o arquivamento dos autos. Honorários conforme pactuado entre as partes. Dispensado o pagamento de custas, em atendimento ao artigo 90, §3o, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Arquivem-se os autos com as devidas baixas. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab03