Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível Processo n.º: 0085026-35.2010.8.09.0051 Promovente(s): FRANCISCO LOUREDO TELES Promovido(s): BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Ab initio, determino à Escrivania que inverta os polos da demanda, caso necessário, e altere a natureza da ação para "Cumprimento de Sentença". Considerando o longo decurso do prazo decorrido desde a apresentação da planilha de cálculos (evento nº 112 – 22/03/2022), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos planilha atualizada de cálculos com o valor que entende devido, caso haja interesse. Ressalto que em caso de inércia, o pedido de cumprimento de sentença será processado tendo como parâmetro a planilha apresentada no evento nº 112. Decorrido o prazo, com ou sem atualização, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor devido, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). Efetuado o pagamento parcial no prazo suso mencionado, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do débito. Ressalte-se que, transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, caso queira. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário e havendo pedido específico, DEFIRO, desde já, a penhora online nas contas da parte executada, junto ao sistema SISBAJUD. Restando integralmente ou parcialmente frutífera, intime-se a parte executada a manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do § 3º, do artigo 854, do CPC, informando sobre a conta atingida e o valor bloqueado, ficando advertido que, no silêncio, a indisponibilidade será convertida em penhora. Não havendo manifestação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (art. 854, § 5º, CPC). Transcorrido o prazo, havendo manifestação da parte executada, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Restando infrutífera a penhora de valores, através do Sistema SISBAJUD e havendo requerimento específico, remetam-se os autos à Central de Atos de Constrição e Consulta Eletrônica para que seja procedida a consulta, via RENAJUD, acerca da existência de eventuais bens móveis pertencentes à parte executada. Caso frutífera a tentativa de penhora via RENAJUD, efetue-se restrição de "transferência" e "licenciamento" no veículo encontrado. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar o(s) endereço(s) onde o(s) bem(ns) móvel(is) poderá(ão) ser localizado(s). Indicado(s) o(s) logradouro(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem, lavrando-se o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade a parte executada da penhora realizada. Faculto ao oficial de Justiça a proceder conforme as prerrogativas do artigo 212, §§ 1º e 2º, do CPC/15. Esclareço à parte exequente que, caso queira, poderá diligenciar junto ao Oficial de Justiça a quem foi distribuído o mandado, com o intuito de tomar conhecimento do dia e horário em que será realizado o ato, a fim de acompanhá-lo na diligência e solicitar, na oportunidade, que seja nomeado como depositário fiel do bem. Caso haja manifestação da parte executada, acerca da constrição, dê-se vista dos autos à parte exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. Frustrada a penhora e havendo requerimento da parte exequente, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação. Frutífera a penhora, lavrem auto (oficial) ou termo (Escrivania), promovendo a intimação do executado. Ressalto que, antes do ato, deverá a parte exequente, caso assim já não tenha procedido, RECOLHER CUSTAS JUDICIAIS relativas ao ato de consulta/constrição, por pesquisa, em 05 (cinco) dias, tudo nos termos da Resolução n.º 81/2017 e Provimento n.º 19/2018 da CGJ (tabela IX, item 16, incisos II e VIII), sob pena de indeferimento, exceto se a parte for beneficiária da Justiça Gratuita (artigo 98, do CPC/15). Restando infrutíferas as diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito