Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança, por ausência de prova documental da contratação. A autora apresentou apenas ficha gráfica e comprovante de operação, sem a cédula de crédito assinada ou contrato formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e embasar a cobrança judicial do suposto contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito. 4. A Cédula de Crédito Bancário, para constituir título executivo, deve estar acompanhada da documentação exigida pela Lei nº 10.931/2004, especialmente aquela que demonstra a efetiva contratação e a assinatura do devedor. 5. Os documentos juntados (ficha gráfica e comprovante de empréstimo) não se prestam a comprovar a manifestação de vontade do devedor e a regularidade da contratação. 6. A ausência de prova técnica (como certificação digital, IP, geolocalização ou assinatura eletrônica) impede o reconhecimento da avença, à luz da Lei nº 14.063/2020. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige a juntada do contrato, assinado pelas partes, como condição para o ajuizamento da ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança judicial fundada em cédula de crédito bancário exige a apresentação do título assinado, acompanhado da documentação prevista no art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 2. Documentos unilaterais, como fichas de operação ou comprovantes genéricos, não suprem a ausência do contrato assinado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016; TJGO, Apelação 0290169-93.2015.8.09.0132, Rel. Des. Alan Sebastião, j. 26.07.2018; TJGO, Apelação 5274918-28.2017.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 31.05.2019. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Breno CaiadoAPELAÇÃO CÍVEL Nº 5676999-43.2022.8.09.016811ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE ÁGUAS LINDAS DE GOIÁS APELANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRONORTE GOIANO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO ADV.: JACKSON WILLIAM DE LIMA APELADO: C.C E SILVA - ETERNA ALIANÇA ADV.: ITALO ALENCAR ROCHA RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO UNILATERAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou improcedente pedido de cobrança, por ausência de prova documental da contratação. A autora apresentou apenas ficha gráfica e comprovante de operação, sem a cédula de crédito assinada ou contrato formal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se os documentos unilaterais apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a existência da relação jurídica e embasar a cobrança judicial do suposto contrato bancário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito. 4. A Cédula de Crédito Bancário, para constituir título executivo, deve estar acompanhada da documentação exigida pela Lei nº 10.931/2004, especialmente aquela que demonstra a efetiva contratação e a assinatura do devedor. 5. Os documentos juntados (ficha gráfica e comprovante de empréstimo) não se prestam a comprovar a manifestação de vontade do devedor e a regularidade da contratação. 6. A ausência de prova técnica (como certificação digital, IP, geolocalização ou assinatura eletrônica) impede o reconhecimento da avença, à luz da Lei nº 14.063/2020. 7. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal exige a juntada do contrato, assinado pelas partes, como condição para o ajuizamento da ação de cobrança. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelo conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança judicial fundada em cédula de crédito bancário exige a apresentação do título assinado, acompanhado da documentação prevista no art. 28 da Lei nº 10.931/2004. 2. Documentos unilaterais, como fichas de operação ou comprovantes genéricos, não suprem a ausência do contrato assinado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; Lei nº 10.931/2004, art. 28; Lei nº 14.063/2020. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, REsp 1277394/SC, Rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 16.02.2016, DJe 28.03.2016; TJGO, Apelação 0290169-93.2015.8.09.0132, Rel. Des. Alan Sebastião, j. 26.07.2018; TJGO, Apelação 5274918-28.2017.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 31.05.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos de Apelação Cível nº 5676999-43.2022.8.09.0168, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do apelo e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira.Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado.Esteve presente na sessão, o Doutor Wagner de Pina Cabral, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade do agravo interno, dele conheço.Consoante relatado, cuida-se de apelação cível interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO CENTRO NORTE GOIANO – SICOOB UNICENTRO NORTE BRASILEIRO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Águas Lindas de Goiás, Dr. André Reis Lacerda, nos autos da ação de cobrança proposta em face de C.C E SILVA - ETERNA ALIANÇA, ora apelado.Na petição inicial, a instituição financeira autora alega que a requerida possui uma dívida no valor de R$ 10.422,90 (dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos), referente a um empréstimo pré-aprovado realizado em 20/04/2022, por meio de terminal de autoatendimento, utilizando senha pessoal e intransferível. A autora afirma que, apesar das tentativas amigáveis, a requerida não quitou a dívida. Conferiu à causa o valor de R$ 10.422,90 (dez mil, quatrocentos e vinte e dois reais e noventa centavos).A sentença (mov. 77) julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que a instituição financeira autora não comprovou a existência de relação jurídica entre as partes. Também, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa. O deslinde da controvérsia cinge-se à análise da suficiência probatória trazida pela instituição financeira para demonstrar a existência de relação jurídica apta a embasar o pedido de cobrança. Contudo, sem razão a financeira apelante. Nos termos do art. 373, inciso I, Código de Processo Civil, incumbe ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito. Particularmente em ações de cobrança fundadas em contratos de empréstimo, é essencial a demonstração inequívoca da existência da avença, mediante documentação hábil que comprove a manifestação de vontade das partes contratantes. Sobre a matéria, considerando o art. 28 da Lei nº 10.931/2004, combinado com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil, a Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial que representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pelo valor nela indicado, seja pelo saldo devedor apurado em planilha de cálculo ou extratos da conta-corrente, os quais devem integrar o título. Assim, para lastrear a cobrança judicial, é indispensável a juntada da própria Cédula, acompanhada da documentação prevista no § 2º do referido artigo, assim como a assinatura do contratante, a fim de comprovar a origem e a legitimidade do crédito perseguido. No caso vertente, a apelante limitou-se a juntar aos autos tão somente a “ficha gráfica da operação” e “comprovante de empréstimo” (mov. 01, arq. 03 e 04), documentos de produção unilateral, desprovidos da força probatória necessária para demonstrar a efetiva contratação.Ademais, a mera alegação de uso de senha pessoal, sem a correspondente prova documental, não tem o condão de suprir a ausência de documentação contratual adequada, já que sequer demonstração a relação jurídica entre as partes, como cópia de contrato de abertura de conta-corrente.Caberia à instituição financeira colacionar aos autos prova documental ou técnica robusta (como, registros de IP, geolocalização, certificação digital ou assinatura eletrônica qualificada), que poderiam confirmar a identidade e o consentimento do suposto contratante, conforme exige a Lei 14.063/2020 sobre assinatura eletrônica. A ausência de contrato físico ou eletrônico devidamente instrumentalizado, com identificação clara das partes, condições da operação e manifestação inequívoca de vontade, constitui óbice intransponível ao acolhimento da pretensão autoral. Nesse raciocínio, a cópia da avença é necessária para instruir a petição inicial, mormente porque a jurisprudência considera que o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, acompanhado de extratos bancários, mostra-se hábil e instruir a ação de cobrança. O Superior Tribunal de Justiça e também esta Corte já se posicionaram sobre a questão: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (...) 2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação. (...) (STJ, 4ª Turma, REsp 1277394/SC, Rel. Ministro Marco Buzzi, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE ACOMPANHADO EXTRATOS DEMONSTRATIVOS EVOLUÇÃO DÉBITO. DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. 1. O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, acompanhado de extratos bancários, mostra-se hábil e instruir a ação de cobrança. (...) (TJGO, 5ª Câmara Cível, Apelação 0290169-93.2015.8.09.0132, Rel. Alan Sebastião De Sena Conceição, DJe de 26/07/2018). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CÓPIA DE CHEQUES. EXTRATO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. (…) 2-Assim sendo, as cópias do contrato de abertura de crédito rotativo e de vários cheques, assinados pelo sócio responsável pela empresa apelante, acompanhados do respectivo extrato de movimentação bancária, demonstram a movimentação financeira da empresa devedora constituindo documentos hábeis a lastrear pedido de cobrança. (…) (TJGO, 4ª Câmara Cível, Apelação 5274918-28.2017.8.09.0051, Rel. Sebastião Luiz Fleury, DJe de 31/05/2019). Nesse contexto, verifica-se que o magistrado de origem aplicou corretamente o direito ao caso concreto ao concluir que o mero demonstrativo de débito não é suficiente para evidenciar o juízo de probabilidade do direito invocado pela instituição financeira. Isso porque, nos termos da Lei n. 10.931/2004 e em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça, a propositura da ação de cobrança exige, além dos extratos bancários e da planilha de evolução da dívida, a juntada da cópia do instrumento contratual que comprove a origem e a legitimidade do crédito perseguido. Portanto, a instituição financeira apelante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, limitando-se a apresentar documentação unilateral e insuficiente para comprovar a contratação alegada, devendo a sentença ser integralmente mantida.Ao teor do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação cível e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos sentenciados.De consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil. Tem-se por prequestionada toda a matéria discutida no processo para viabilizar eventual acesso aos Tribunais Superiores.Alerto que a oposição de embargos de declaração ou outro recurso, com o objetivo de prequestionamento ou rediscussão da matéria, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC e/ou nas penas por litigância de má fé do art. 80, incisos VI e VII e art. 81, ambos do CPC.É o voto.Publique-se. Após certificado o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria.Goiânia, 1° de setembro de 2025. DESEMBARGADOR BRENO CAIADORELATOR11/3