Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Avenida Olinda, esquina com Rua P1-03, Qd. G, Lt. 04 Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia – GO, CEP: 74884-120 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 0125345-35.2016.8.09.0051 Requerente(s): BANCO BRADESCO S/A Requerido(a)(s): ELIANE AUGUSTA DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de execução movida por BANCO BRADESCO S.A em desfavor de ELIANE AUGUSTA DE ALMEIDA. Após a prática de diversos atos processuais, realizou-se penhora on-line no evento n° 299 na conta da parte executada. Instada a se manifestar, parte executada apresentou impugnação no evento n° 303, asseverando que o montante é impenhorável, pois seria proveniente de verba salarial. Manifestação do(a) exequente no evento nº 306. É o relatório do necessário. Decido. De imediato, observo assistir razão ao(à) impugnante. De acordo com o inciso IV do art. 833 do CPC/2015 são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, (...)”. A regra é muito clara: salário não pode ser penhorado!!! Se isto acontecer, deve o juiz tornar sem efeito a constrição judicial. Após análise dos autos, constatei que no evento n° 299 foi penhorada a quantia de R$ 2.604,77 da conta que a executada possui junto ao Itaú Unibanco S.A e o valor de R$ 13,39 na conta mantida junto ao NU Pagamentos - IP. A peça do evento nº 303 veio acompanhada do extrato relativo à conta-corrente de titularidade da executada no Itaú Unibanco S.A, referente ao período em que se realizou a penhora, na qual esta recebeu a título de “TEF CRÉDITO SALÁRIO” o valor de R$ 4.284,97, sendo, então, comprovado que o valor recebido na referida conta é oriundo de verba salarial. Com a análise dos referidos documentos, é possível vislumbrar que a parte executada demonstrou a origem apenas do valor de R$ 2.604,77, mantido em conta no Itaú Unibanco S.A relativo ao recebimento de seu salário. Quanto aos demais valores bloqueados, a executada não obteve êxito em demonstrar o fato constitutivo do direito por ela alegado (a natureza de verba salarial), devendo, agora, arcar com o ônus de sua deficiência probatória, pois meras alegações, desacompanhadas de elementos seguros de prova, não podem ser acolhidas pelo julgador. Desse modo, a quantia de R$ 2.604,77 não poderia ter sido penhorada, devendo a constrição judicial ser declarada sem efeito. Assim, como a parte executada comprovou o fato constitutivo de seu direito (que o valor de R$ 2.604,77 é oriundo de salário), deve ser acolhida a peça do evento nº 303. Desnecessárias outras considerações sobre o tema, impondo-se o acolhimento da peça do evento nº 299. Na confluência dessas considerações, acolho a impugnação do evento nº 303, para determinar o desbloqueio do valor de R$ 2.604,77 penhorado em conta da parte executada. Após o trânsito em julgado, deverá a secretaria da UPJ: 1 – expedir alvará em favor da parte executada para levantamento do valor de R$ 2.604,77, para a conta que por ela deverá ser indicada; 2 – expedir alvará em favor do(a) exequente para transferência do valor de R$ 13,39, para conta que por ele deverá ser indicada. Intime-se a parte exequente a pleitear a medida cabível, em 05 dias. I. Goiânia, 12 de dezembro de 2025. Sandro Cássio de Melo Fagundes Juiz de Direito jr