Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ESTRELA DO NORTE Autos n°: 5019324-96.2024.8.09.0041 Polo ativo: Iracema Lazara Da Silva Polo passivo: Binclub Servicos De Administracao E De Programas De Fidelidade Ltda DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que, após frustradas as tentativas de satisfação do crédito em face da executada BINCLUB SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, a parte exequente requereu a desconsideração da personalidade jurídica, a fim de incluir no polo passivo a empresa GESTÃO E LUCRO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. Sobreveio decisão que acolheu o pedido e determinou a inclusão da referida empresa no polo passivo, com sua citação para pagamento do débito (mov. 123). 02. Ocorre que, nos termos dos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, a desconsideração da personalidade jurídica, uma vez requerida no curso do processo, deve observar procedimento próprio, mediante instauração de incidente próprio, destinado à apuração de eventuais responsabilidades de sócios e/ou empresas relacionadas. Dessarte, revela-se necessária a instauração do incidente cognitivo próprio, a ser devidamente autuado em apartado e apensado aos autos principais, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. A providência, além de preservar a adequada ordenação procedimental e evitar indevido tumulto na tramitação da demanda principal, revela-se indispensável para assegurar, de modo efetivo, a observância do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, especialmente diante da necessidade de prévia formação de cognição específica sobre a matéria incidental suscitada. Ademais, ainda que se trate de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor e aplicável a teoria menor da desconsideração, a interrupção temporária das atividades da pessoa jurídica executada, por si só, não autoriza automaticamente a extensão da responsabilidade patrimonial a terceiros, de modo que é necessária decisão fundamentada no bojo do incidente respectivo. A inclusão direta da empresa no polo passivo, acompanhada de determinação imediata de pagamento, acabou por antecipar, na prática, os efeitos próprios da desconsideração da personalidade jurídica, sem o devido cumprimento do procedimento incidental previsto nos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. Trata-se de circunstância que recomenda a regularização do procedimento, mediante instauração do incidente próprio, a fim de assegurar o contraditório efetivo, a ampla defesa e o devido processo legal, bem como prevenir eventual alegação de nulidade dos atos processuais subsequentes. Ante o exposto, TORNO SEM EFEITO a decisão de mov. 123, no ponto em que determinou a inclusão da empresa GESTÃO E LUCRO CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo do cumprimento de sentença. 03. DETERMINO que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica tramite em incidente próprio, em autos apartados e por dependência a estes, nos termos dos artigos 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 04. À Escrivania para que RETIFIQUE o polo passivo da presente demanda, com a exclusão da empresa supracitada. 05. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível para o regular prosseguimento desta demanda. 06. Intimações e diligências necessárias. Estrela do Norte, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito