Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5077333-10.2025.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): Cooperativa De Crédito Sicoob Credseguro Ltda Requerido(a): J P R Bernardes Comércio De Óculos E Relógios DECISÃO Quanto ao pedido de suspensão da CNH e passaporte do executado, dispõe o artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que incumbe ao magistrado determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Ocorre que, não obstante a possibilidade prevista em lei, há que se observar que o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e cartões de crédito não são instrumentos eficazes para a garantia do pleno adimplemento do crédito. Ora, em que pese a execução ser feita no interesse do exequente, não é com a restrição da carteira de habilitação ou cartão de crédito do executado que o crédito posto na execução será satisfeito. Vejamos. Agravo de Instrumento. Ação de execução. Suspensão da CNH. Bloqueio de cartão de crédito. O bloqueio da CNH, passaporte e do cartão de crédito do devedor, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, trata-se de medida desproporcional ao objetivo almejado, revelando-se, portanto, inadequada para modificar a circunstância de ausência de bens, ou ainda, assegurar o cumprimento da obrigação reivindicada. Agravo de instrumento conhecido e não-provido. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5039086-27.2024.8.09.0000, Rel. Des(a). CLAUBER COSTA ABREU, 10ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2024, DJe de 20/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. SUSPENSÃO/APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA. Apesar do disposto no artigo 139, inciso IV, do CPC conferir ao julgador a faculdade de determinar medidas atípicas para compelir o devedor ao pagamento da dívida, tal comando normativo submete-se às garantias constitucionais e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que o julgador não pode ordenar a aplicação de medidas executivas atípicas que restringem os direitos fundamentais da pessoa, mormente quando não guardarem pertinência com o cumprimento da obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5045783-44.2024.8.09.0039, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO E APREENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO ? CNH E DOS PASSAPORTES DOS DEVEDORES. MEDIDAS INEFICAZES PARA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I- O artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, consagra a possibilidade de o magistrado adotar, de ofício ou a requerimento, medidas executivas atípicas, as quais, todavia, não se justificam quando não forem comprovadamente eficazes na obtenção da tutela do direito sub judice. II- Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana e não tendo sido demonstrada a utilidade da medida para a execução, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de suspensão e apreensão da Carteira Nacional de habilitação ? CNH e dos passaportes dos executados. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5787850-37.2023.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Transcrevo, ainda, jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento acima: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido. (STJ. AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) Destaco que, embora o Superior Tribunal Federal (STF) tenha decidido na ADI nº 5941 que medidas como a suspensão da carteira de motorista e a retenção do passaporte de pessoas que não pagam as suas dívidas podem ser usadas como medidas coercitivas para pagamento do débito. No entanto, tal situação deve ser analisada diante da peculiaridade de cada caso. Esclareço que se trata de medida excepcional, a qual deve ser usada somente quando os demais meios de execução não forem suficientes, observando sempre os princípios da proporcionalidade e a razoabilidade da medida. Neste ponto, insta dizer que o Tribunal dispõe de vários meios que auxiliam na satisfação das execuções, dentre os quais podemos citar: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, penhora de bens na residência, SISBAJUD na modalidade teimosinha, dentre outros. Assim, para a devida tomada de decisão devem ser analisados alguns critérios como o exaurimento das vias supramencionadas, a verificação de que a CNH não é utilizada como instrumento de trabalho da parte executada, a existência de indicativo de falta de colaboração processual por parte do executado, além de indícios de ocultação de patrimônio. Não obstante, há que se observar que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou passaporte não é instrumento eficaz para a garantia do pleno adimplemento do crédito. Assim, entendo que a medida pleiteada se mostra desproporcional e excessiva, e não demonstra a utilidade prática para a satisfação do crédito perseguido, razão porque INDEFIRO o pedido. Ressalte-se, ademais, que sequer houve a citação da parte executada para pagamento da dívida, de modo que a adoção de medidas mais gravosas neste momento processual revela-se prematura. Registre-se, ainda, que as diligências constritivas até então realizadas decorrem do deferimento do pedido de arresto formulado pela parte exequente (evento 21) e deferido no evento 23, não havendo demonstração do esgotamento dos meios ordinários de satisfação do crédito. Diante disso, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique endereço atualizado do executado para viabilizar sua citação, ou, alternativamente, aponte bens passíveis de arresto, sob pena de extinção do feito. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 2