Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioTribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de GoiâniaGabinete 2 da 4ª Turma RecursalProcesso nº 5167394-88.2025.8.09.0051Recorrente: Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO.Recorrido (a): Gabriel Ribeiro Silva e Anderson Bertolino da Silva Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICATrata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo do 2º Juízo do 1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente - Especializado em matéria de Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Goiânia. Na inicial, narram os autores que Gabriel Ribeiro Silva é proprietário do veículo e pretende a transferência de pontuação decorrente do auto de infração (AIT) nº T005256062 para o real condutor Anderson Bertolino da Silva. Diante dessa situação, ajuizaram a presente demanda, requerendo a transferência da pontuação para o prontuário do verdadeiro infrator.A sentença julgou os pedidos iniciais parcialmente procedentes, determinando a alteração de infrator e a transferência da pontuação decorrente do auto de infração nº T005256062 para o prontuário do real condutor, com intimação pessoal do DETRAN-GO para cumprimento da obrigação.Inconformado, o DETRAN-GO interpôs recurso inominado, alegando impossibilidade jurídica de transferência de pontuação de infração de responsabilidade exclusiva do proprietário, sustentando que não há previsão legal para tal transferência quando se trata de infração relacionada às condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, nos moldes do art. 257, §2º, do CTB. Dessa forma, pugna pela reforma da sentença para improcedência dos pedidos.Apesar de devidamente intimados, os autores ora recorridos não apresentaram contrarrazões ao recurso interposto, conforme certidão anexada no evento 33. É o relatório. Decido.Inicialmente, observa-se que o julgamento monocrático do presente recurso mostra-se admissível, nos termos do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, bem como dos Enunciados nºs 102 e 103 do FONAJE. Ademais, aplica-se, por analogia, a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista a existência de jurisprudência pacificada nesta Turma Recursal sobre a matéria controvertida. Pois bem. A controvérsia cinge-se à possibilidade de transferência da pontuação referente a infração de trânsito cuja responsabilidade, nos termos do art. 257, §2º, do CTB, é atribuída exclusivamente ao proprietário do veículo. Sobre o tema, o Código de Trânsito Brasileiro estabelece, em seu art. 257, distintas modalidades de responsabilidade pelas infrações de trânsito. O §2º determina que "ao proprietário caberá sempre a responsabilidade pela infração referente à prévia regularização e preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes, agregados, habilitação legal e compatível de seus condutores, quando esta for exigida, e outras disposições que deva observar".Por outro lado, o §3º do mesmo dispositivo estabelece que "ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo".A distinção legal é clara e objetiva: existem infrações cuja responsabilidade é exclusiva do proprietário, independentemente de quem esteja conduzindo o veículo no momento da autuação, e infrações cuja responsabilidade recai sobre o condutor pelos atos praticados na direção.Conforme demonstrado pelo detalhamento da multa apresentado pelo próprio autor (ev. 01, arq. 05), o auto de infração T005256062 refere-se a violação das condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, enquadrando-se, portanto, nas hipóteses do art. 257, §2º, do CTB.Nessas situações, não se admite a transferência da pontuação, pois a obrigação de manter o veículo em condições regulares para circulação é inerente à titularidade do bem, independentemente de quem o conduzia no momento da autuação. Ressalte-se que a possibilidade de indicação do real infrator por meio judicial restringe-se às infrações que decorrem da condução do veículo, conforme estabelece o §3º do art. 257 do CTB, não alcançando aquelas que, por sua natureza, são imputáveis exclusivamente ao proprietário. Ademais, o próprio sistema RENAVAM não permite a operacionalização da transferência da pontuação em hipóteses como a dos autos, o que reforça a inviabilidade do pedido formulado na origem. Fortalece esse entendimento o julgamento recente proferido pela 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais deste Tribunal no processo nº 6100725-70.2024.8.09.0051, relatado pelo Juiz Neiva Borges, julgado em 31/03/2025, que enfrentou idêntica controvérsia.Naquele precedente, ficou assentado que apenas as infrações de responsabilidade do condutor comportam transferência de pontuação, sendo incabível a medida quando se trata de infrações relacionadas à regularização e conservação do veículo, cuja responsabilidade é exclusiva do proprietário. Diante desse contexto, considerando que a infração objeto do auto nº T005256062 se enquadra nas hipóteses previstas no art. 257, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe-se a reforma da sentença recorrida, com o consequente julgamento de improcedência do pedido de transferência de pontuação. Tais as razões expendidas, conheço do recurso e lhe dou provimento, para reformar a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Em razão do resultado do julgamento, sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, visto que vencedor o recorrente, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Ressalto que, por se tratar de ente público recorrente, é isento do pagamento de custas processuais, independente do resultado, por expressa determinação legal (art. 36, III, da Lei Estadual nº 14.376/02 c/c o art. 4°, I, da Lei Federal nº 9.289/96).Por fim, adverte-se que a oposição de embargos de declaração com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. Da mesma forma, eventual interposição de agravo interno que se revele manifestamente inadmissível ou improcedente poderá acarretar a penalidade prevista no art. 1.021, §4º, do mesmo diploma legal. Certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier,Juiz Relator.G