Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 2ª Vara Cível Comarca de Jataí/GO PROCESSO Nº: 5181878-79.2025.8.09.0093 POLO ATIVO: Cooperativa De Credito De Livre Admissao De Jatai E Regiao Ltda POLO PASSIVO: Oclecio Peres De Moraes DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa De Crédito De Livre Admissão De Jataí E Região Ltda em desfavor de Oclecio Peres De Moraes e outros, partes qualificadas. Durante o trâmite do feito, as partes noticiaram acordo e postularam sua homologação, com suspensão do processo até o integral cumprimento (mov. 86 e 88). Decido Observa-se do acordo apresentado que este preserva os direitos e interesses das partes, preenche as formalidades pertinentes e não há evidência de que tenha sido celebrado com infringência a qualquer dispositivo legal, de modo que não há óbice que impeça sua homologação. Na decisão que homologa o acordo não há efetivamente condenação, mas tão somente declaração de validade do que foi entabulado pelas partes, limitando-se o Judiciário à análise dos requisitos formais do pacto, sem análise de mérito da transação. De todo o exposto, HOMOLOGO o acordo entre as partes, nos termos do art. 922 do CPC. Sem honorários a deliberar. Eventuais custas remanescentes pela parte executada Ademais, tendo em vista que, no acordo, os executados estão assistidos pelo advogado Leandro Melo do Amaral (OAB/GO 22.097), à secretaria para que proceda com sua habilitação, INTIMANDO-O para acostar aos autos o instrumento de procuração, bem como para manifestar-se acerca dos bloqueios efetivados no mov. 31, no prazo de 15 dias. Após, caso seja requerido, AUTORIZO a liberação, em favor da parte exequente, dos valores bloqueados nesse processo (R$ 11.784,50), conforme pactuado na cláusula 3 do acordo. No mais, e com base na súmula 65 do TJ/GO¹, DECLARO A SUSPENSÃO DO FEITO, nos moldes delineados no pacto. Somente a título de estatísticas, promova-se o arquivamento do feito, sem baixa na distribuição e sem prejuízo de posterior desarquivamento por interesse das partes. Havendo informação de cumprimento integral do acordo nos autos, conclusão para extinção e baixas devidas. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Guilherme Bonato Campos Caramês Juiz de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM INFERIOR ¹Havendo acordo entre as partes, com o pedido de suspensão do processo até seu integral cumprimento, não pode o Juiz promover sua homologação com a extinção do processo, devendo, após a homologação, ficar o processo suspenso até o efetivo cumprimento do acordo ou a notícia de seu descumprimento.