Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, 150, Parque Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5200798-93.2022.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 586.664,82 Requerente: Itau Unibanco S/a Requerido: Ipanema Alimentos Ltda Juiz de Direito: Leonardo Lopes dos Santos Bordini Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, proposta por ITAU UNIBANCO S/A, em desfavor de IPANEMA ALIMENTOS LTDA e WAGNO PELÁGIO NETO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a parte AUTORA alega que as partes celebraram uma Cédula de Crédito Bancário no valor de R$ 599.999,00, a ser pago em 42 parcelas mensais, com o REQUERIDO WAGNO PELÁGIO NETO figurando como devedor solidário. Sustenta que os REQUERIDOS não efetuaram o pagamento devido, resultando em uma mora no valor de R$ 586.664,82, atualizado até 22 de março de 2022. A AUTORA informa ter localizado imóveis em nome do executado WAGNO PELÁGIO NETO, passíveis de penhora. A parte AUTORA requer a citação dos EXECUTADOS para que, no prazo de três dias, paguem a dívida; caso não ocorra o pagamento, que se proceda à penhora dos imóveis indicados; a expedição de certidão comprobatória da admissibilidade da execução para averbação nos registros de imóveis; e a inclusão do nome dos EXECUTADOS nos cadastros de inadimplentes. Na decisão da mov. 6, o juízo determinou a citação dos EXECUTADOS para pagamento do débito em três dias, com honorários advocatícios de 10%, ou para opor embargos em quinze dias. Deferiu a penhora online via SISBAJUD em caso de não pagamento e o arresto online em caso de não localização dos executados. Os avisos de recebimento das citações postais retornaram negativos, com as indicações "ausente" e "não procurado" (mov. 12 e 13). Em ato ordinatório (mov. 17), a parte AUTORA foi intimada a recolher as custas de locomoção para expedição de mandado de citação por oficial de justiça, o que foi cumprido na mov. 19 e 22. Na petição da mov. 27, a AUTORA requereu a consulta de endereços dos EXECUTADOS via sistemas conveniados, o que foi deferido na decisão da mov. 29. Intimada a recolher as custas para as consultas (mov. 30 e 33), a AUTORA comprovou o pagamento (mov. 32 e 35). As consultas via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD (mov. 38 e 54) resultaram em novos endereços. As tentativas de citação nos novos endereços, por meio de mandado de oficial de justiça (mov. 72) e cartas postais (mov. 44, 45, 60, 61, 66, 67, 80, 81, 94, 95, 102 e 103), foram novamente frustradas. Na petição da mov. 104, a AUTORA requereu o arresto eletrônico de ativos financeiros dos executados via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 994.871,45, e reiterou o pedido de citação por carta postal em outros endereços. A citação da empresa IPANEMA ALIMENTOS LTDA foi efetivada em 24 de novembro de 2025 (mov. 107), mas a de WAGNO PELÁGIO NETO não (mov. 108). Na certidão de decurso de prazo (mov. 109), informou-se que não houve manifestação da parte REQUERIDA, intimando-se a AUTORA a requerer o que de direito. Na petição da mov. 112, a AUTORA requereu a expedição de carta precatória para citação do executado WAGNO PELÁGIO NETO em Brasília/DF, pugnou pela realização de pesquisas de constrição de bens em face dos executados (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) e reiterou o pedido de arresto em face do mesmo executado. É o relatório. Decido. 1) EXECUTADO WAGNO PELÁGIO NETO Da análise dos autos, verifica-se que a parte exequente solicita o arresto executivo ante a não localização da parte executada WAGNO PELÁGIO NETO (mov.112). A medida requerida possui natureza cautelar e tem como finalidade bloquear bens dos devedores quando este não tiver sido localizado, com o fito de assegurar futura penhora. Ao analisar o feito, observa-se que foram realizadas várias tentativas de localização da parte executada, porém nenhuma logrou êxito. Dentro deste contexto, importa destacar que o STJ, visando garantir a celeridade do processo e a efetividade do resultado da execução, além de estimular a modernização dos atos executórios, admite a realização do arresto executivo na modalidade online antes do esgotamento das tentativas da citação do devedor, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor.3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73.5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindivel. 6. Recurso especial provido. (RESP 1822034 - SC, Terceira Turma, Ministra Relatora: Nancy Andrighi, Dje: 26.08.2021). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE DEFERIU ARRESTO ONLINE EM CONTA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Execução de título extrajudicial fundada em cédula de crédito bancário, no bojo da qual foi proferida decisão deferindo arresto online em conta. 2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1956886 RJ 2021/0241196-2, Data de Julgamento: 02/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2022) Ante o exposto, INTIME-SE a parte exequente a fim de apresentar planilha de cálculos atualizada, e após, DEFIRO o pedido de arresto online sobre os ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD. Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Efetuado o arresto, INTIME-SE o exequente, na pessoa de seu procurador, para promover a citação do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de desconstituição do arresto, conforme previsão do artigo 830, § § 1° e 2º do CPC. Defiro a expedição de carta precatória ao endereço informado. Ademais, atento ao princípio da celeridade processual, DEFIRO, caso requerido, a consulta aos sistemas SIEL e RENAJUD, com o fito de se obter o endereço atualizado da parte executada. Com a informação nos autos, DEFIRO, desde já, a citação no(s) endereço(s) indicado(s), não sendo necessária nova conclusão para esta finalidade. Caso a parte executada não seja encontrada ou a busca do endereço pelos sistemas conveniados não seja efetiva, deverá a Escrivania certificar e promover a sua citação por meio de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257, II, do Código de Processo Civil. 2) EXECUTADO IPANEMA ALIMENTOS LTDA A parte credora postula a busca de bens e/ou a inscrição de restrições à parte devedora por meio de sistema(s) conveniado(s). Recolhidas as custas, ficada desde já deferido o pedido e determinada, sem nova conclusão, a realização das seguintes medidas: ( X) SISABAJUD ( X) Bloqueio de valores com reiteração programada de ordem (teimosinha) por 30 dias; ( X) Consulta de saldos e agências bancárias. ( X) RENAJUD ( X) Consulta de veículos; () Restrição de circulação; () Restrição de transferência; () Restrição de licenciamento. ( X) INFOJUD () SERASAJUD Para a efetivação das medidas, seguem os dados necessários: Executado(s): IPANEMA ALIMENTOS LTDA CPF/CNPJ: 08.945.076/0001-00 Antes da efetivação, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizado do débito, no prazo de 15 dias. DOS FUNDAMENTOS E DO CUMPRIMENTO SISBAJUD Determino a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), via SISBAJUD, limitada ao valor indicado na execução, inclusive com utilização da repetição programada da ordem pelo prazo de 60 dias (ferramenta nominada pelo SISBAJUD de “teimosinha”). Atente-se para o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC. Efetivado o bloqueio, intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, do CPC. Havendo manifestação, ouça-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Não apresentada a manifestação da parte executada, determino (i) a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e (ii) a transferência pela instituição financeira depositária, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, do montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. Nessa hipótese, fica desde logo deferida a expedição de alvará para levantamento do valor penhorado em favor da(s) parte(s) credora(s), observando-se os poderes para tanto. Anoto ainda que novo requerimento de indisponibilidade via SISBAJUD somente será deferido em duas hipóteses: (i) comprovada modificação na situação econômico-financeira da parte executada; (ii) transcurso de prazo superior a 1 ano. RENAJUD Determino a consulta detalhada da existência de veículo(s) em nome da parte executada via RENAJUD, em razão da ordem preferencial inserta no art. 835 do CPC. Resultando positiva a consulta, intime-se a parte exequente para que, em 5 dias, manifeste-se acerca da pesquisa realizada, e, havendo mais de um veículo registrado no nome da parte executada, indique os bens sobre os quais deverá recair o bloqueio/penhora. No mesmo prazo, informe: i) se aceita o encargo de depositário do veículo, ii) local onde se encontra, e iii) a sua cotação de mercado (art. 871, IV, do CPC). Ressalto que os veículos com restrição de alienação fiduciária não poderão ser bloqueados e penhorados, haja vista não integrarem o patrimônio do devedor. Havendo interesse na constrição, proceda-se à penhora do(s) veículo(s) por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). Insira-se a restrição de transferência, assim como de circulação do(s) veículo(s), via RENAJUD, a fim de facilitar a sua localização. Expeça-se mandado de remoção, devendo o veículo ficar sob responsabilidade da parte exequente, na qualidade de depositária, caso aceite o encargo, diante da inexistência de depositário público na Comarca. Intime-se a parte executada tanto da penhora quanto da cotação do veículo. Conste-se que ficará a parte executada no mesmo ato constituída como depositária, provisoriamente, enquanto não se realizar a apreensão e remoção ou, até a alienação, se não houver o aceite do encargo pela parte exequente (art. 840, §2º, do CPC). Caso a medida se restrinja à restrição de transferência, licenciamento e/ou circulação, junte-se a minuta de resposta positiva, intimando-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias. INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD Proceda-se, via INFOJUD, à pesquisa de Declarações de Imposto de Renda relativas aos 3 últimos exercícios. Resultando positiva a consulta, fica desde já determinada a imposição de sigilo, com restrição de acesso às partes e ao Magistrado, além do Ministério Público e Defensoria Pública, se for o caso. Defiro o pedido de busca de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Caso seja frutífera a consulta, proceda-se à imediata restrição de acesso ao documento. Proceda-se à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, nos termos do art. 782, § 3º, CPC, via sistema SERASAJUD, se possível, ou mediante expedição de ofício. Após o cumprimento da ordem, via tais sistemas conveniados, intime-se a parte exequente, para ciência. Se não localizados bens, após 1 ano, arquivem-se os autos. Se a parte exequente nada requerer, arquivem-se os autos. Cumpra-se.