Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 6º Juizado Especial Cível Processo nº: 5222493-43.2025.8.09.0051 Parte Autora: Ludimila Furtado De Oliveira Godoi Parte Ré: Fernando Conceicao Coelho Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Realizando uma análise mais acurada dos autos, observo que o presente feito executivo atravessa um impasse procedimental que beira o tumulto processual, causado pela discrepância entre as ordens de constrição e o efetivo ingresso de valores na conta judicial remunerada vinculada ao processo. O executado alega a existência de valores bloqueados via SISBAJUD no montante de R$ 1.560,15, os quais, somados aos depósitos voluntários de R$ 2.919,38, totalizariam a quitação do débito atualizado em setembro de 2025. Por outro lado, a exequente afirma que tais valores oriundos do SISBAJUD não constam no extrato judicial. Compulsando os relatórios de ordens judiciais (modalidade "teimosinha"), verifico que, embora existam protocolos de bloqueio integral/parcial (ex: R$ 1.201,01 em 03/09/2025 e R$ 300,00 em 25/08/2025), o campo "Valor Transferência" consta como R$ 0,00, o que indica que a ordem de indisponibilidade pode não ter sido convertida em penhora com a consequente transferência para a conta judicial. A fim de evitar prejuízo a qualquer das partes e garantir a transparência da execução, não se pode admitir que o réu permaneça com ativos bloqueados sem destinação, nem que a autora fique sem o crédito que lhe é devido por eventual falha sistêmica. DETERMINO que a Secretaria: Diligencie imediatamente junto ao sistema SISBAJUD para verificar se houve falha técnica ou processual na transferência dos valores bloqueados nos protocolos indicados nos eventos nº 118. Caso os valores ainda estejam apenas bloqueados nas instituições financeiras (Banco Inter S/A ou qualquer outra instituição), desde já fica DEFERIDA a expedição de ofício, sem necessidade de nova conclusão, para determinar que as instituições procedam com a transferência dos valores para a conta judicial vinculada a este processo. Se houver resposta negativa do sistema ou confirmação de que os valores foram desbloqueados/liberados em virtude de outras ordens, certifique-se nos autos detalhadamente. Embora este Juízo determine a verificação técnica, reitero ao réu que a mera apresentação de capturas de tela sem o comprovante de ingresso do valor na conta judicial não supre a obrigação de pagamento, podendo sua insistência em alegações vazias ser interpretada como conduta protelatória, gerando o tumulto processual já mencionado. Cumpra-se com a urgência que o caso requer, visando a satisfação do crédito e a posterior extinção do feito. Cumprida as diligências supracitadas, volvam-me os autos conclusos para novas deliberações. Em homenagem aos princípios da economia e da celeridade processual, fica a presente decisão com força de, intimação, mandado e/ou ofício, nos termos do art. 136¹, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/GO. Intime-se. Goiânia, 16 de abril de 2026. Karinne Thormin da Silva Juíza de Direito em substituição (assinado digitalmente) 186 1- Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho-mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal.