Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. Caso em exameReclamação ajuizada por Luiz Elias Campos Filho e outros em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que conheceu do recurso inominado interposto pelos autores, mas negou-lhe provimento.Os reclamantes requereram o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido ante a ausência de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 25 do TJGO.Intimados para regularização, os autores não recolheram as custas processuais nem impugnaram a decisão que indeferiu a gratuidade.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito.III. Razões de decidirO artigo 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, contados da intimação do advogado.No caso concreto, embora tenha sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência, a parte não logrou êxito em demonstrar tal condição e tampouco recolheu as custas de ingresso no prazo assinalado.Diante da inércia dos reclamantes, aplica-se a regra do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, impondo-se o cancelamento da distribuição da reclamação, com extinção do feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e teseReclamação extinta sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.Tese de julgamento:“1. O indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da ausência de recolhimento das custas iniciais, autoriza o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.”Legislação citada: CPC, arts. 290 e 485, IV.Jurisprudência citada: Súmula 25 do TJGO. Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados para comprovar a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Intimada para comprovar a necessidade, colacionou documentos (evento 22). Gratuidade indeferida (evento 24). Certificado o transcurso de prazo, sem que fossem recolhidas as custas iniciais (evento 33). É o relatório. DECIDO. O art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso concreto, os reclamantes deixaram de comprovar o pagamento das custas por terem solicitado a gratuidade da justiça. O benefício foi indeferido e eles foram regularmente intimados para comprovação do recolhimento. Eles não comprovaram e também não impugnaram a decisão que indeferiu a gratuidade (eventos 24 e 33). Por essas razões, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente reclamação, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, requisito indispensável para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito em razão do não recolhimento das custas iniciais e a consequente extinção da reclamação sem resolução do mérito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. Caso em exameReclamação ajuizada por Luiz Elias Campos Filho e outros em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que conheceu do recurso inominado interposto pelos autores, mas negou-lhe provimento.Os reclamantes requereram o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido ante a ausência de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 25 do TJGO.Intimados para regularização, os autores não recolheram as custas processuais nem impugnaram a decisão que indeferiu a gratuidade.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito.III. Razões de decidirO artigo 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, contados da intimação do advogado.No caso concreto, embora tenha sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência, a parte não logrou êxito em demonstrar tal condição e tampouco recolheu as custas de ingresso no prazo assinalado.Diante da inércia dos reclamantes, aplica-se a regra do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, impondo-se o cancelamento da distribuição da reclamação, com extinção do feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e teseReclamação extinta sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.Tese de julgamento:“1. O indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da ausência de recolhimento das custas iniciais, autoriza o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.”Legislação citada: CPC, arts. 290 e 485, IV.Jurisprudência citada: Súmula 25 do TJGO. Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados para comprovar a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Intimada para comprovar a necessidade, colacionou documentos (evento 22). Gratuidade indeferida (evento 24). Certificado o transcurso de prazo, sem que fossem recolhidas as custas iniciais (evento 33). É o relatório. DECIDO. O art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso concreto, os reclamantes deixaram de comprovar o pagamento das custas por terem solicitado a gratuidade da justiça. O benefício foi indeferido e eles foram regularmente intimados para comprovação do recolhimento. Eles não comprovaram e também não impugnaram a decisão que indeferiu a gratuidade (eventos 24 e 33). Por essas razões, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente reclamação, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, requisito indispensável para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito em razão do não recolhimento das custas iniciais e a consequente extinção da reclamação sem resolução do mérito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. Caso em exameReclamação ajuizada por Luiz Elias Campos Filho e outros em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que conheceu do recurso inominado interposto pelos autores, mas negou-lhe provimento.Os reclamantes requereram o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido ante a ausência de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 25 do TJGO.Intimados para regularização, os autores não recolheram as custas processuais nem impugnaram a decisão que indeferiu a gratuidade.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito.III. Razões de decidirO artigo 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, contados da intimação do advogado.No caso concreto, embora tenha sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência, a parte não logrou êxito em demonstrar tal condição e tampouco recolheu as custas de ingresso no prazo assinalado.Diante da inércia dos reclamantes, aplica-se a regra do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, impondo-se o cancelamento da distribuição da reclamação, com extinção do feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e teseReclamação extinta sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.Tese de julgamento:“1. O indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da ausência de recolhimento das custas iniciais, autoriza o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.”Legislação citada: CPC, arts. 290 e 485, IV.Jurisprudência citada: Súmula 25 do TJGO. Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados para comprovar a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Intimada para comprovar a necessidade, colacionou documentos (evento 22). Gratuidade indeferida (evento 24). Certificado o transcurso de prazo, sem que fossem recolhidas as custas iniciais (evento 33). É o relatório. DECIDO. O art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso concreto, os reclamantes deixaram de comprovar o pagamento das custas por terem solicitado a gratuidade da justiça. O benefício foi indeferido e eles foram regularmente intimados para comprovação do recolhimento. Eles não comprovaram e também não impugnaram a decisão que indeferiu a gratuidade (eventos 24 e 33). Por essas razões, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente reclamação, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, requisito indispensável para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito em razão do não recolhimento das custas iniciais e a consequente extinção da reclamação sem resolução do mérito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. Caso em exameReclamação ajuizada por Luiz Elias Campos Filho e outros em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que conheceu do recurso inominado interposto pelos autores, mas negou-lhe provimento.Os reclamantes requereram o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido ante a ausência de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 25 do TJGO.Intimados para regularização, os autores não recolheram as custas processuais nem impugnaram a decisão que indeferiu a gratuidade.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito.III. Razões de decidirO artigo 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, contados da intimação do advogado.No caso concreto, embora tenha sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência, a parte não logrou êxito em demonstrar tal condição e tampouco recolheu as custas de ingresso no prazo assinalado.Diante da inércia dos reclamantes, aplica-se a regra do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, impondo-se o cancelamento da distribuição da reclamação, com extinção do feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e teseReclamação extinta sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.Tese de julgamento:“1. O indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da ausência de recolhimento das custas iniciais, autoriza o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.”Legislação citada: CPC, arts. 290 e 485, IV.Jurisprudência citada: Súmula 25 do TJGO. Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados para comprovar a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Intimada para comprovar a necessidade, colacionou documentos (evento 22). Gratuidade indeferida (evento 24). Certificado o transcurso de prazo, sem que fossem recolhidas as custas iniciais (evento 33). É o relatório. DECIDO. O art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso concreto, os reclamantes deixaram de comprovar o pagamento das custas por terem solicitado a gratuidade da justiça. O benefício foi indeferido e eles foram regularmente intimados para comprovação do recolhimento. Eles não comprovaram e também não impugnaram a decisão que indeferiu a gratuidade (eventos 24 e 33). Por essas razões, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente reclamação, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, requisito indispensável para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito em razão do não recolhimento das custas iniciais e a consequente extinção da reclamação sem resolução do mérito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
Confirmada
18/09/2025, 13:12
Confirmada
18/09/2025, 13:12
Expedida/certificada
18/09/2025, 13:04
Cancelamento da distribuição
18/09/2025, 08:33
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 12:28
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados para comprovar a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Intimada para comprovar a necessidade, colacionou documentos (evento 22). Relatados, DECIDO. Com efeito, o ato judicial que concede os benefícios da gratuidade da justiça deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inc. LXXIV). A propósito, o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Desse modo, observa-se que o legislador quis dar oportunidade igual aos desiguais, no intuito de fazer valer os princípios amparados pela Constituição Federal, tais como o da ampla defesa e do contraditório. Convém ressaltar que não se exige que o requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou de sua família. Ocorre que a norma constitucional impôs ao Estado um dever muito mais abrangente do que a concessão da gratuidade processual, de forma que, para o necessitado ter acesso gratuito à Justiça, os órgãos prestadores podem exigir a comprovação da condição de insuficiência de recurso financeiro a quem dele necessitar. Acrescente-se o teor do enunciado da súmula 25 deste Tribunal, que dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, aprovado na sessão da Corte Especial de 19/09/16. No caso em exame, não se evidenciam elementos concretos que comprovem a alegada impossibilidade dos autores de arcarem com as custas iniciais no valor de R$ 240,64 (guia nº 7666221-7/50). O autor LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO embora não declare Imposto de Renda, atua como motorista de aplicativo. Não comprovou suas despesas ordinárias e nem juntou extratos bancários que demonstrem o valor gasto por ele mensalmente com as despesas básicas a fim de auferir o estado de hipossuficiência. O autor ABRAO RODRIGUES VALADARES anexa print de tela que não declara imposto de renda e um extrato bancário, com várias entradas superam R$ 1.000,00, o que indica movimentações financeiras de valor significativo: 02/04/2025: R$ 3.263,04 – CNP Capital07/04/2025: R$ 1.039,94 – Samantha LO11/04/2025: R$ 1.100,00 – José Luiz Lope14/04/2025: R$ 3.600,00 – Luciana Pires18/03/2025: R$ 941,00 – SD E-Commerce07/03/2025: R$ 2.230,00 – Gilberto FE04/02/2025: R$ 2.245,00 – Santuário S.17/02/2025: R$ 2.304,00 – Abrao Rodri (provavelmente uma transferência entre contas) A autora LUCIANA PIRES VIEIRA anexa print de tela de que não declara imposto de renda e um extrato bancário, sem informar sua profissão ou sua média de ganhos mensais, bem como suas despesas ordinárias. Além isso, o extrato por ela juntado demonstra o recebimento de valores consideráveis, como entre 01/03/2025 a 31/03/2025 teve um total de entrada de R$ 5.707,00. A autora MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS anexa print de que não declara imposto de renda e um extrato bancário, sem informar sua profissão ou sua média de ganhos mensais, bem como suas despesas ordinárias. Além disso, o extrato bancário anexado por ela não demonstra o pagamento de despesas ordinárias, o que sugere que ela também pode utilizar outra conta bancária. Diante desse cenário, não se verifica a presença da presunção de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, esclareço que “considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que “em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Ao teor do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita pleiteado pelos autores e determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados para comprovar a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Intimada para comprovar a necessidade, colacionou documentos (evento 22). Relatados, DECIDO. Com efeito, o ato judicial que concede os benefícios da gratuidade da justiça deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inc. LXXIV). A propósito, o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Desse modo, observa-se que o legislador quis dar oportunidade igual aos desiguais, no intuito de fazer valer os princípios amparados pela Constituição Federal, tais como o da ampla defesa e do contraditório. Convém ressaltar que não se exige que o requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou de sua família. Ocorre que a norma constitucional impôs ao Estado um dever muito mais abrangente do que a concessão da gratuidade processual, de forma que, para o necessitado ter acesso gratuito à Justiça, os órgãos prestadores podem exigir a comprovação da condição de insuficiência de recurso financeiro a quem dele necessitar. Acrescente-se o teor do enunciado da súmula 25 deste Tribunal, que dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, aprovado na sessão da Corte Especial de 19/09/16. No caso em exame, não se evidenciam elementos concretos que comprovem a alegada impossibilidade dos autores de arcarem com as custas iniciais no valor de R$ 240,64 (guia nº 7666221-7/50). O autor LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO embora não declare Imposto de Renda, atua como motorista de aplicativo. Não comprovou suas despesas ordinárias e nem juntou extratos bancários que demonstrem o valor gasto por ele mensalmente com as despesas básicas a fim de auferir o estado de hipossuficiência. O autor ABRAO RODRIGUES VALADARES anexa print de tela que não declara imposto de renda e um extrato bancário, com várias entradas superam R$ 1.000,00, o que indica movimentações financeiras de valor significativo: 02/04/2025: R$ 3.263,04 – CNP Capital07/04/2025: R$ 1.039,94 – Samantha LO11/04/2025: R$ 1.100,00 – José Luiz Lope14/04/2025: R$ 3.600,00 – Luciana Pires18/03/2025: R$ 941,00 – SD E-Commerce07/03/2025: R$ 2.230,00 – Gilberto FE04/02/2025: R$ 2.245,00 – Santuário S.17/02/2025: R$ 2.304,00 – Abrao Rodri (provavelmente uma transferência entre contas) A autora LUCIANA PIRES VIEIRA anexa print de tela de que não declara imposto de renda e um extrato bancário, sem informar sua profissão ou sua média de ganhos mensais, bem como suas despesas ordinárias. Além isso, o extrato por ela juntado demonstra o recebimento de valores consideráveis, como entre 01/03/2025 a 31/03/2025 teve um total de entrada de R$ 5.707,00. A autora MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS anexa print de que não declara imposto de renda e um extrato bancário, sem informar sua profissão ou sua média de ganhos mensais, bem como suas despesas ordinárias. Além disso, o extrato bancário anexado por ela não demonstra o pagamento de despesas ordinárias, o que sugere que ela também pode utilizar outra conta bancária. Diante desse cenário, não se verifica a presença da presunção de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, esclareço que “considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que “em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Ao teor do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita pleiteado pelos autores e determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados para comprovar a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Intimada para comprovar a necessidade, colacionou documentos (evento 22). Relatados, DECIDO. Com efeito, o ato judicial que concede os benefícios da gratuidade da justiça deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inc. LXXIV). A propósito, o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Desse modo, observa-se que o legislador quis dar oportunidade igual aos desiguais, no intuito de fazer valer os princípios amparados pela Constituição Federal, tais como o da ampla defesa e do contraditório. Convém ressaltar que não se exige que o requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou de sua família. Ocorre que a norma constitucional impôs ao Estado um dever muito mais abrangente do que a concessão da gratuidade processual, de forma que, para o necessitado ter acesso gratuito à Justiça, os órgãos prestadores podem exigir a comprovação da condição de insuficiência de recurso financeiro a quem dele necessitar. Acrescente-se o teor do enunciado da súmula 25 deste Tribunal, que dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, aprovado na sessão da Corte Especial de 19/09/16. No caso em exame, não se evidenciam elementos concretos que comprovem a alegada impossibilidade dos autores de arcarem com as custas iniciais no valor de R$ 240,64 (guia nº 7666221-7/50). O autor LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO embora não declare Imposto de Renda, atua como motorista de aplicativo. Não comprovou suas despesas ordinárias e nem juntou extratos bancários que demonstrem o valor gasto por ele mensalmente com as despesas básicas a fim de auferir o estado de hipossuficiência. O autor ABRAO RODRIGUES VALADARES anexa print de tela que não declara imposto de renda e um extrato bancário, com várias entradas superam R$ 1.000,00, o que indica movimentações financeiras de valor significativo: 02/04/2025: R$ 3.263,04 – CNP Capital07/04/2025: R$ 1.039,94 – Samantha LO11/04/2025: R$ 1.100,00 – José Luiz Lope14/04/2025: R$ 3.600,00 – Luciana Pires18/03/2025: R$ 941,00 – SD E-Commerce07/03/2025: R$ 2.230,00 – Gilberto FE04/02/2025: R$ 2.245,00 – Santuário S.17/02/2025: R$ 2.304,00 – Abrao Rodri (provavelmente uma transferência entre contas) A autora LUCIANA PIRES VIEIRA anexa print de tela de que não declara imposto de renda e um extrato bancário, sem informar sua profissão ou sua média de ganhos mensais, bem como suas despesas ordinárias. Além isso, o extrato por ela juntado demonstra o recebimento de valores consideráveis, como entre 01/03/2025 a 31/03/2025 teve um total de entrada de R$ 5.707,00. A autora MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS anexa print de que não declara imposto de renda e um extrato bancário, sem informar sua profissão ou sua média de ganhos mensais, bem como suas despesas ordinárias. Além disso, o extrato bancário anexado por ela não demonstra o pagamento de despesas ordinárias, o que sugere que ela também pode utilizar outra conta bancária. Diante desse cenário, não se verifica a presença da presunção de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, esclareço que “considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que “em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Ao teor do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita pleiteado pelos autores e determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. Caso em exameReclamação ajuizada por Luiz Elias Campos Filho e outros em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que conheceu do recurso inominado interposto pelos autores, mas negou-lhe provimento.Os reclamantes requereram o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido ante a ausência de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 25 do TJGO.Intimados para regularização, os autores não recolheram as custas processuais nem impugnaram a decisão que indeferiu a gratuidade.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito.III. Razões de decidirO artigo 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, contados da intimação do advogado.No caso concreto, embora tenha sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência, a parte não logrou êxito em demonstrar tal condição e tampouco recolheu as custas de ingresso no prazo assinalado.Diante da inércia dos reclamantes, aplica-se a regra do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, impondo-se o cancelamento da distribuição da reclamação, com extinção do feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e teseReclamação extinta sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.Tese de julgamento:“1. O indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da ausência de recolhimento das custas iniciais, autoriza o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.”Legislação citada: CPC, arts. 290 e 485, IV.Jurisprudência citada: Súmula 25 do TJGO. Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados para comprovar a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Intimada para comprovar a necessidade, colacionou documentos (evento 22). Gratuidade indeferida (evento 24). Certificado o transcurso de prazo, sem que fossem recolhidas as custas iniciais (evento 33). É o relatório. DECIDO. O art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso concreto, os reclamantes deixaram de comprovar o pagamento das custas por terem solicitado a gratuidade da justiça. O benefício foi indeferido e eles foram regularmente intimados para comprovação do recolhimento. Eles não comprovaram e também não impugnaram a decisão que indeferiu a gratuidade (eventos 24 e 33). Por essas razões, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente reclamação, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, requisito indispensável para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito em razão do não recolhimento das custas iniciais e a consequente extinção da reclamação sem resolução do mérito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
19/09/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. Caso em exameReclamação ajuizada por Luiz Elias Campos Filho e outros em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que conheceu do recurso inominado interposto pelos autores, mas negou-lhe provimento.Os reclamantes requereram o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido ante a ausência de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 25 do TJGO.Intimados para regularização, os autores não recolheram as custas processuais nem impugnaram a decisão que indeferiu a gratuidade.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito.III. Razões de decidirO artigo 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, contados da intimação do advogado.No caso concreto, embora tenha sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência, a parte não logrou êxito em demonstrar tal condição e tampouco recolheu as custas de ingresso no prazo assinalado.Diante da inércia dos reclamantes, aplica-se a regra do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, impondo-se o cancelamento da distribuição da reclamação, com extinção do feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e teseReclamação extinta sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.Tese de julgamento:“1. O indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da ausência de recolhimento das custas iniciais, autoriza o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.”Legislação citada: CPC, arts. 290 e 485, IV.Jurisprudência citada: Súmula 25 do TJGO. Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados para comprovar a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Intimada para comprovar a necessidade, colacionou documentos (evento 22). Gratuidade indeferida (evento 24). Certificado o transcurso de prazo, sem que fossem recolhidas as custas iniciais (evento 33). É o relatório. DECIDO. O art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso concreto, os reclamantes deixaram de comprovar o pagamento das custas por terem solicitado a gratuidade da justiça. O benefício foi indeferido e eles foram regularmente intimados para comprovação do recolhimento. Eles não comprovaram e também não impugnaram a decisão que indeferiu a gratuidade (eventos 24 e 33). Por essas razões, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente reclamação, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, requisito indispensável para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito em razão do não recolhimento das custas iniciais e a consequente extinção da reclamação sem resolução do mérito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
19/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.I. Caso em exameReclamação ajuizada por Luiz Elias Campos Filho e outros em face de acórdão da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado de Goiás, que conheceu do recurso inominado interposto pelos autores, mas negou-lhe provimento.Os reclamantes requereram o benefício da gratuidade da justiça, o qual foi indeferido ante a ausência de documentos hábeis à comprovação da hipossuficiência econômica, nos termos da Súmula 25 do TJGO.Intimados para regularização, os autores não recolheram as custas processuais nem impugnaram a decisão que indeferiu a gratuidade.II. Questão em discussãoA controvérsia reside em definir se a ausência de recolhimento das custas iniciais, após o indeferimento da gratuidade da justiça e a regular intimação da parte, enseja o cancelamento da distribuição e a extinção do feito sem resolução de mérito.III. Razões de decidirO artigo 290 do CPC prevê o cancelamento da distribuição do feito caso não haja o pagamento das custas e despesas processuais no prazo de quinze dias, contados da intimação do advogado.No caso concreto, embora tenha sido oportunizada a comprovação da hipossuficiência, a parte não logrou êxito em demonstrar tal condição e tampouco recolheu as custas de ingresso no prazo assinalado.Diante da inércia dos reclamantes, aplica-se a regra do art. 290 c/c art. 485, IV, do CPC, impondo-se o cancelamento da distribuição da reclamação, com extinção do feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e teseReclamação extinta sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 290 e 485, IV, do CPC.Tese de julgamento:“1. O indeferimento da gratuidade da justiça, seguido da ausência de recolhimento das custas iniciais, autoriza o cancelamento da distribuição do feito e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 290 e 485, IV, do CPC.”Legislação citada: CPC, arts. 290 e 485, IV.Jurisprudência citada: Súmula 25 do TJGO. Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados para comprovar a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Intimada para comprovar a necessidade, colacionou documentos (evento 22). Gratuidade indeferida (evento 24). Certificado o transcurso de prazo, sem que fossem recolhidas as custas iniciais (evento 33). É o relatório. DECIDO. O art. 290 do CPC estabelece que “será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso concreto, os reclamantes deixaram de comprovar o pagamento das custas por terem solicitado a gratuidade da justiça. O benefício foi indeferido e eles foram regularmente intimados para comprovação do recolhimento. Eles não comprovaram e também não impugnaram a decisão que indeferiu a gratuidade (eventos 24 e 33). Por essas razões, impõe-se o cancelamento da distribuição da presente reclamação, nos termos do art. 290 do CPC, em razão da ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais, requisito indispensável para o regular processamento do feito. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigos 290 e 485, IV, do CPC, determino o cancelamento da distribuição do presente feito em razão do não recolhimento das custas iniciais e a consequente extinção da reclamação sem resolução do mérito. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
19/09/2025, 00:00
Confirmada
18/09/2025, 13:12
Confirmada
18/09/2025, 13:12
Expedida/certificada
18/09/2025, 13:04
Cancelamento da distribuição
18/09/2025, 08:33
Conclusão (para julgamento)
12/08/2025, 12:28
Expedição de documento (Certidão)
12/08/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados para comprovar a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Intimada para comprovar a necessidade, colacionou documentos (evento 22). Relatados, DECIDO. Com efeito, o ato judicial que concede os benefícios da gratuidade da justiça deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inc. LXXIV). A propósito, o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Desse modo, observa-se que o legislador quis dar oportunidade igual aos desiguais, no intuito de fazer valer os princípios amparados pela Constituição Federal, tais como o da ampla defesa e do contraditório. Convém ressaltar que não se exige que o requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou de sua família. Ocorre que a norma constitucional impôs ao Estado um dever muito mais abrangente do que a concessão da gratuidade processual, de forma que, para o necessitado ter acesso gratuito à Justiça, os órgãos prestadores podem exigir a comprovação da condição de insuficiência de recurso financeiro a quem dele necessitar. Acrescente-se o teor do enunciado da súmula 25 deste Tribunal, que dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, aprovado na sessão da Corte Especial de 19/09/16. No caso em exame, não se evidenciam elementos concretos que comprovem a alegada impossibilidade dos autores de arcarem com as custas iniciais no valor de R$ 240,64 (guia nº 7666221-7/50). O autor LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO embora não declare Imposto de Renda, atua como motorista de aplicativo. Não comprovou suas despesas ordinárias e nem juntou extratos bancários que demonstrem o valor gasto por ele mensalmente com as despesas básicas a fim de auferir o estado de hipossuficiência. O autor ABRAO RODRIGUES VALADARES anexa print de tela que não declara imposto de renda e um extrato bancário, com várias entradas superam R$ 1.000,00, o que indica movimentações financeiras de valor significativo: 02/04/2025: R$ 3.263,04 – CNP Capital07/04/2025: R$ 1.039,94 – Samantha LO11/04/2025: R$ 1.100,00 – José Luiz Lope14/04/2025: R$ 3.600,00 – Luciana Pires18/03/2025: R$ 941,00 – SD E-Commerce07/03/2025: R$ 2.230,00 – Gilberto FE04/02/2025: R$ 2.245,00 – Santuário S.17/02/2025: R$ 2.304,00 – Abrao Rodri (provavelmente uma transferência entre contas) A autora LUCIANA PIRES VIEIRA anexa print de tela de que não declara imposto de renda e um extrato bancário, sem informar sua profissão ou sua média de ganhos mensais, bem como suas despesas ordinárias. Além isso, o extrato por ela juntado demonstra o recebimento de valores consideráveis, como entre 01/03/2025 a 31/03/2025 teve um total de entrada de R$ 5.707,00. A autora MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS anexa print de que não declara imposto de renda e um extrato bancário, sem informar sua profissão ou sua média de ganhos mensais, bem como suas despesas ordinárias. Além disso, o extrato bancário anexado por ela não demonstra o pagamento de despesas ordinárias, o que sugere que ela também pode utilizar outra conta bancária. Diante desse cenário, não se verifica a presença da presunção de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, esclareço que “considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que “em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Ao teor do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita pleiteado pelos autores e determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados para comprovar a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Intimada para comprovar a necessidade, colacionou documentos (evento 22). Relatados, DECIDO. Com efeito, o ato judicial que concede os benefícios da gratuidade da justiça deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inc. LXXIV). A propósito, o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Desse modo, observa-se que o legislador quis dar oportunidade igual aos desiguais, no intuito de fazer valer os princípios amparados pela Constituição Federal, tais como o da ampla defesa e do contraditório. Convém ressaltar que não se exige que o requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou de sua família. Ocorre que a norma constitucional impôs ao Estado um dever muito mais abrangente do que a concessão da gratuidade processual, de forma que, para o necessitado ter acesso gratuito à Justiça, os órgãos prestadores podem exigir a comprovação da condição de insuficiência de recurso financeiro a quem dele necessitar. Acrescente-se o teor do enunciado da súmula 25 deste Tribunal, que dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, aprovado na sessão da Corte Especial de 19/09/16. No caso em exame, não se evidenciam elementos concretos que comprovem a alegada impossibilidade dos autores de arcarem com as custas iniciais no valor de R$ 240,64 (guia nº 7666221-7/50). O autor LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO embora não declare Imposto de Renda, atua como motorista de aplicativo. Não comprovou suas despesas ordinárias e nem juntou extratos bancários que demonstrem o valor gasto por ele mensalmente com as despesas básicas a fim de auferir o estado de hipossuficiência. O autor ABRAO RODRIGUES VALADARES anexa print de tela que não declara imposto de renda e um extrato bancário, com várias entradas superam R$ 1.000,00, o que indica movimentações financeiras de valor significativo: 02/04/2025: R$ 3.263,04 – CNP Capital07/04/2025: R$ 1.039,94 – Samantha LO11/04/2025: R$ 1.100,00 – José Luiz Lope14/04/2025: R$ 3.600,00 – Luciana Pires18/03/2025: R$ 941,00 – SD E-Commerce07/03/2025: R$ 2.230,00 – Gilberto FE04/02/2025: R$ 2.245,00 – Santuário S.17/02/2025: R$ 2.304,00 – Abrao Rodri (provavelmente uma transferência entre contas) A autora LUCIANA PIRES VIEIRA anexa print de tela de que não declara imposto de renda e um extrato bancário, sem informar sua profissão ou sua média de ganhos mensais, bem como suas despesas ordinárias. Além isso, o extrato por ela juntado demonstra o recebimento de valores consideráveis, como entre 01/03/2025 a 31/03/2025 teve um total de entrada de R$ 5.707,00. A autora MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS anexa print de que não declara imposto de renda e um extrato bancário, sem informar sua profissão ou sua média de ganhos mensais, bem como suas despesas ordinárias. Além disso, o extrato bancário anexado por ela não demonstra o pagamento de despesas ordinárias, o que sugere que ela também pode utilizar outra conta bancária. Diante desse cenário, não se verifica a presença da presunção de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, esclareço que “considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que “em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Ao teor do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita pleiteado pelos autores e determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados para comprovar a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Intimada para comprovar a necessidade, colacionou documentos (evento 22). Relatados, DECIDO. Com efeito, o ato judicial que concede os benefícios da gratuidade da justiça deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inc. LXXIV). A propósito, o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Desse modo, observa-se que o legislador quis dar oportunidade igual aos desiguais, no intuito de fazer valer os princípios amparados pela Constituição Federal, tais como o da ampla defesa e do contraditório. Convém ressaltar que não se exige que o requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou de sua família. Ocorre que a norma constitucional impôs ao Estado um dever muito mais abrangente do que a concessão da gratuidade processual, de forma que, para o necessitado ter acesso gratuito à Justiça, os órgãos prestadores podem exigir a comprovação da condição de insuficiência de recurso financeiro a quem dele necessitar. Acrescente-se o teor do enunciado da súmula 25 deste Tribunal, que dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, aprovado na sessão da Corte Especial de 19/09/16. No caso em exame, não se evidenciam elementos concretos que comprovem a alegada impossibilidade dos autores de arcarem com as custas iniciais no valor de R$ 240,64 (guia nº 7666221-7/50). O autor LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO embora não declare Imposto de Renda, atua como motorista de aplicativo. Não comprovou suas despesas ordinárias e nem juntou extratos bancários que demonstrem o valor gasto por ele mensalmente com as despesas básicas a fim de auferir o estado de hipossuficiência. O autor ABRAO RODRIGUES VALADARES anexa print de tela que não declara imposto de renda e um extrato bancário, com várias entradas superam R$ 1.000,00, o que indica movimentações financeiras de valor significativo: 02/04/2025: R$ 3.263,04 – CNP Capital07/04/2025: R$ 1.039,94 – Samantha LO11/04/2025: R$ 1.100,00 – José Luiz Lope14/04/2025: R$ 3.600,00 – Luciana Pires18/03/2025: R$ 941,00 – SD E-Commerce07/03/2025: R$ 2.230,00 – Gilberto FE04/02/2025: R$ 2.245,00 – Santuário S.17/02/2025: R$ 2.304,00 – Abrao Rodri (provavelmente uma transferência entre contas) A autora LUCIANA PIRES VIEIRA anexa print de tela de que não declara imposto de renda e um extrato bancário, sem informar sua profissão ou sua média de ganhos mensais, bem como suas despesas ordinárias. Além isso, o extrato por ela juntado demonstra o recebimento de valores consideráveis, como entre 01/03/2025 a 31/03/2025 teve um total de entrada de R$ 5.707,00. A autora MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS anexa print de que não declara imposto de renda e um extrato bancário, sem informar sua profissão ou sua média de ganhos mensais, bem como suas despesas ordinárias. Além disso, o extrato bancário anexado por ela não demonstra o pagamento de despesas ordinárias, o que sugere que ela também pode utilizar outra conta bancária. Diante desse cenário, não se verifica a presença da presunção de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, esclareço que “considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que “em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Ao teor do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita pleiteado pelos autores e determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DECISÃO Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados para comprovar a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Intimada para comprovar a necessidade, colacionou documentos (evento 22). Relatados, DECIDO. Com efeito, o ato judicial que concede os benefícios da gratuidade da justiça deve estar fundamentado nas provas dos autos e na análise das circunstâncias peculiares de cada caso concreto, de modo que este deve ser deferido somente a quem provar, satisfatoriamente, a insuficiência de recursos (CF, art. 5º, inc. LXXIV). A propósito, o artigo 5°, inciso LXXIV, da Constituição Federal, assim dispõe: “Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(…)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;” Desse modo, observa-se que o legislador quis dar oportunidade igual aos desiguais, no intuito de fazer valer os princípios amparados pela Constituição Federal, tais como o da ampla defesa e do contraditório. Convém ressaltar que não se exige que o requerente esteja em estado de miserabilidade, sendo suficiente a demonstração de que seu comprometimento econômico não lhe permite demandar em juízo sem colocar em risco a subsistência própria ou de sua família. Ocorre que a norma constitucional impôs ao Estado um dever muito mais abrangente do que a concessão da gratuidade processual, de forma que, para o necessitado ter acesso gratuito à Justiça, os órgãos prestadores podem exigir a comprovação da condição de insuficiência de recurso financeiro a quem dele necessitar. Acrescente-se o teor do enunciado da súmula 25 deste Tribunal, que dispõe: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”, aprovado na sessão da Corte Especial de 19/09/16. No caso em exame, não se evidenciam elementos concretos que comprovem a alegada impossibilidade dos autores de arcarem com as custas iniciais no valor de R$ 240,64 (guia nº 7666221-7/50). O autor LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO embora não declare Imposto de Renda, atua como motorista de aplicativo. Não comprovou suas despesas ordinárias e nem juntou extratos bancários que demonstrem o valor gasto por ele mensalmente com as despesas básicas a fim de auferir o estado de hipossuficiência. O autor ABRAO RODRIGUES VALADARES anexa print de tela que não declara imposto de renda e um extrato bancário, com várias entradas superam R$ 1.000,00, o que indica movimentações financeiras de valor significativo: 02/04/2025: R$ 3.263,04 – CNP Capital07/04/2025: R$ 1.039,94 – Samantha LO11/04/2025: R$ 1.100,00 – José Luiz Lope14/04/2025: R$ 3.600,00 – Luciana Pires18/03/2025: R$ 941,00 – SD E-Commerce07/03/2025: R$ 2.230,00 – Gilberto FE04/02/2025: R$ 2.245,00 – Santuário S.17/02/2025: R$ 2.304,00 – Abrao Rodri (provavelmente uma transferência entre contas) A autora LUCIANA PIRES VIEIRA anexa print de tela de que não declara imposto de renda e um extrato bancário, sem informar sua profissão ou sua média de ganhos mensais, bem como suas despesas ordinárias. Além isso, o extrato por ela juntado demonstra o recebimento de valores consideráveis, como entre 01/03/2025 a 31/03/2025 teve um total de entrada de R$ 5.707,00. A autora MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS anexa print de que não declara imposto de renda e um extrato bancário, sem informar sua profissão ou sua média de ganhos mensais, bem como suas despesas ordinárias. Além disso, o extrato bancário anexado por ela não demonstra o pagamento de despesas ordinárias, o que sugere que ela também pode utilizar outra conta bancária. Diante desse cenário, não se verifica a presença da presunção de hipossuficiência econômica exigida para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Com efeito, esclareço que “considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o indivíduo for beneficiário de programas assistenciais oferecidos pelo Estado ou quando for patrocinado pela Defensoria Pública” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO) e que “em regra, considera-se comprovada a insuficiência de recursos financeiros, para fins de concessão da gratuidade da justiça, quando o valor das custas e despesas processuais, ou parcelas destas, suplantar 30% (trinta por cento) da renda líquida da parte que requer o benefício” (art. 6º, do Provimento n. 58/2021, da CGJ/TJGO). Ao teor do exposto, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita pleiteado pelos autores e determino a sua intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
18/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 16:12
Confirmada
17/07/2025, 16:12
Expedida/certificada
17/07/2025, 16:06
Gratuidade da Justiça
17/07/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 15:15
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DESPACHO Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados que comprovem a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Por essas razões, INTIMEM-SE os reclamantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento (arts. 99, § 2°, do CPC).Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DESPACHO Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados que comprovem a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Por essas razões, INTIMEM-SE os reclamantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento (arts. 99, § 2°, do CPC).Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DESPACHO Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados que comprovem a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Por essas razões, INTIMEM-SE os reclamantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento (arts. 99, § 2°, do CPC).Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁSRELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DESPACHO Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). A parte autora pleiteou a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, não foram apresentados documentos adequados que comprovem a alegada insuficiência financeira, conforme preconiza a Súmula 25 deste Tribunal de Justiça. Por essas razões, INTIMEM-SE os reclamantes para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar os pressupostos para concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento (arts. 99, § 2°, do CPC).Cumpra-se.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 15:05
Confirmada
30/05/2025, 15:05
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:52
Mero expediente
30/05/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 18:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 17:32
Publicação
07/05/2025, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Desembargador Rodrigo de Silveira 1ª Seção Cível - [email protected] RECLAMAÇÃO N. 5264409-16.2025.8.09.0000 RECLAMANTES: LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOSRECLAMADA: 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS RELATOR: Desembargador RODRIGO DE SILVEIRA DESPACHO Trata-se de reclamação proposta por LUIZ ELIAS CAMPOS FILHO, ABRAO RODRIGUES VALADARES, LUCIANA PIRES VIEIRA E MARIA VALERIA VALADARES CAMPOS, cujo objeto é o acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE GOIÁS, que conheceu do recurso inominado interposto pelos reclamantes, mas negou-lhe provimento (evento 01, arquivo 04, pg. 30 do pdf ou movimentação 102 dos autos nº 044630-72.2024.8.09.0007). Como se sabe, a reclamação é disciplinada pelos arts. 988 e seguintes do Código de Processo Civil e possui natureza jurídica de ação autônoma, e não de recurso. Em linha: “Podemos conceituar a reclamação como uma ação autônoma de impugnação, com sede constitucional, cuja finalidade é a busca de garantia da autoridade das decisões proferidas pelos tribunais, em especial para assegurar a aplicação de certos precedentes, assim como preservar da competência das Cortes. A natureza jurídica da reclamação, por sua vez, foi objeto de bastante controvérsia doutrinária e jurisprudencial ao longo de muito tempo (…).Com o CPC/2015, entretanto, parece ter sido eliminada qualquer discussão, podendo ser extraída a natureza jurídica de ação para a reclamação, pois esta tem início com uma petição inicial, que deve atender aos requisitos genéricos do art. 319 do CPC, bem como aos requisitos específicos do art. 988, inaugurando uma nova relação jurídica processual. Ademais, sua decisão pode ser objeto de recursos, bem como formará coisa julgada material, que pode vir a ser atacada mediante ação rescisória. Esse entendimento foi manifestado pelo Supremo Tribunal Federal em algumas ocasiões, como na Rcl 1728”. (Rodrigues, Marco Antonio Manual dos recursos, ação rescisória e reclamação / Marco Antonio Rodrigues. – 1. ed. – São Paulo: Atlas, 2017). Considerando que a petição inicial não contém a devida atribuição de valor à causa, nos termos do artigo 292 do Código de Processo Civil, bem como não foi formulado pedido de concessão da justiça gratuita, intimem-se os reclamantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendarem a inicial para: i) atribuirem corretamente o valor à causa, conforme os critérios legais aplicáveis; ii) recolherem as custas iniciais e demais despesas de ingresso da ação, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Advirta-se que o descumprimento acarretará o indeferimento da petição inicial da reclamação, com o consequente cancelamento da distribuição. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador RODRIGO DE SILVEIRARelator 6