Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5316037-22.2024.8.09.0051 S E N T E N Ç A Cuidam os autos de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por SPE RESIDENCIAL JARDINS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, em face de NOEMIA LEMES DA ROCHA MEDEIROS e SEBASTIÃO CANDIDO MEDEIROS. Na inicial, a parte autora assevera que firmou Escritura Pública de Compra e Venda com a parte requerida, com cláusula de alienação fiduciária, objetivando a alienação do imóvel situado à Rua 0056 – Quadra B08 - Lotes 1/15 - Edifício Flam Park – Apartamento 603 – Torre 2 – Jardim Goiás – nesta Capital. Sustenta que em razão da inadimplência da parte requerida, iniciou o procedimento de execução extrajudicial do contrato, razão pela qual, foi consolidada a propriedade do bem em seu nome, nos termos da Lei nº 9.514/97, e assim sendo, pugna pela concessão da medida liminar de reintegração de posse, e que ao final, seja confirmada a medida liminar, com a condenação da parte requerida ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel. Instruiu a inicial com documentos. A tutela de urgência foi deferida, nos termos da decisão de evento 5. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação no evento 34, que foi impugnada nos termos da minuta de evento 37. Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora se manifestou nos termos da minuta de evento 94. É o que consta. DECIDO. Inicialmente, deve-se consignar que a presente relação processual constituiu-se e desenvolveu-se regularmente e, ante a ausência de matérias de ordem preliminar a serem dirimidas, passo de imediato a análise do meritum causae. No mérito, a Lei nº 9.514/97, assegura, em seu artigo 30, a posse do fiduciário sobre o imóvel arrematado: “É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”. In casu, infere-se dos autos, que foi realizada a consolidação da propriedade do imóvel indicado na exordial, que levado a leilão, obteve resultado negativo, conforme se vê na certidão de matrícula acostada no evento 1 – arquivo 3, fato que por si só, autoriza a reintegração da posse ao credor fiduciário. Em sua manifestação, a parte requerida requer a compensação integral dos valores pagos e benfeitorias, para abatimento de qualquer saldo devedor ou alternativamente, a restituição dos valores remanescentes. Neste contexto, importa esclarecer, que a Lei nº 9.514/97, não prevê devolução das parcelas pagas após a consolidação da propriedade e frustração dos leilões, sendo que o sistema legal estabelece que, inexistindo arrematação, extingue-se a dívida, consolidando-se a propriedade em favor do credor. Dessa forma, a restituição pretendida não encontra amparo na legislação específica e não se aplica, ao caso, a teoria do enriquecimento sem causa, uma vez que os efeitos decorrem de previsão legal expressa e do inadimplemento contratual. No que se refere a existência de benfeitorias realizadas no imóvel, deve-se observar o disposto no artigo 1.219, do Código Civil: "Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis". Neste diapasão, verifica-se que não há nenhum elemento capaz de comprovar a existência de benfeitorias no imóvel, de sorte que o pedido não merece ser acolhido. De outro lado, é imperioso reconhecer o direito da parte autora em ser imitida na posse do imóvel de sua propriedade, bem como, de perceber o pagamento da taxa de ocupação, prevista no artigo 37-A, da Lei nº 9.514/97, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, devido desde a data da consolidação da propriedade (04 de outubro de 2023), até a data da imissão na posse (05 de dezembro de 2024). A respeito: EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM NOME DO CREDOR FIDUCIÁRIO. TAXA DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. ART. 37-A DA LEI N. 9.514/97. PERCENTUAL EXPRESSO EM LEI. SENTENÇA REFORMADA.1.A taxa de ocupação do imóvel é devida a partir da consolidação da propriedade no patrimônio do credor fiduciário até a data da imissão na posse, no percentual de 1% (um por cento) do valor do imóvel, nos exatos termos do art. 37-A da Lei n. 9.514/97.2.Não é cabível, sob os argumentos genéricos de razoabilidade e vedação de enriquecimento ilícito, a redução do percentual da taxa de ocupação para 0,5% (meio por cento), sob pena de afronta à expressa previsão legal.3.A disposição legal cuida expressamente da consequência jurídica aplicável às hipóteses de ocupação indevida de imóvel pelo devedor fiduciante, não se admitindo flexibilização a critério do julgador.4.Ante o provimento do apelo, é incomportável a majoração da verba honorária.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO - Recursos - Apelação Cível 5304861-60.2019.8.09.0006, Rel. Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Ex positis, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de confirmar a decisão de evento 5, e por consequência, condeno a parte requerida ao pagamento da taxa de ocupação mensal, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor do imóvel, referente ao período 04 de outubro de 2023 até 05 de dezembro de 2024, acrescida de correção monetária pelo IPCA e juros de mora (artigo 406, do Código Civil), devidos a partir da citação. Consequentemente, decreto a extinção do processo, consoante as disposições do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito AD