Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS 2ª Vara Cível, das Fazendas Públicas Estadual e Residual, de Registros Públicos DECISÃO Processo: 5273301-80.2018.8.09.0024 Autor: SOCIEDADE DE ENSINO DE CALDAS NOVAS LTDA Réu: ELIANE CRISTINA CARLA FERREIRA Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Cuidam-se os autos de Execução Extrajudicial proposta por SOCIEDADE DE ENSINO DE CALDAS NOVAS LTDA. em face de ELIANE CRISTINA CARLA FERREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Os autos vieram-me conclusos para sentença. Ocorre que, durante o curso do processo foi efetivada a citação da parte executada via edital, com a nomeação de curadora especial, a qual apresentou embargos à execução, em apenso – a qual diligenciou em noticiar no evento 84. Destaco que os embargos à execução em apenso, não foram recebidos com efeito suspensivo. No evento 85, a curadora especial apresenta contestação por negativa geral, o que levou à Serventia a proceder com os atos subsequentes relativos ao procedimento comum. A parte executada, no evento 92, pugna pelo bloqueio do evento 91. Réplica constante do evento 94. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, impede destacar que, o rito da ação de execução é totalmente incompatível com os atos praticados pelas partes e serventia a partir do evento 85, razão pela qual devem ser desconsiderados, os quais devem-se atentar, por se tratar de erro grosseiro. De outra sorte, entendo pertinente proceder com a análise do pleito da procuradora da parte executada de “gratuidade da justiça” que, na impossibilidade de contato com a parte e maiores informações quanto sua condição econômica, entendo por razoável seu deferimento. Deliberação e instruções para a Serventia: 1 – Defiro o pleito de gratuidade da justiça em favor da parte executada. Anote-se. 2 – Defiro o bloqueio do evento 91. 3 – Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover o regular andamento do feito, dando por quitado ou juntando planilha atualizada e requerendo as medidas que entender adequadas para o recebimento do crédito requestado em juízo, inclusive, indicar quais dos sistemas conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD) pretende acionar para efetivação das medidas constritivas relacionadas a execução, priorizando a utilização simultânea dos sistemas, sob pena de PRECLUSÃO. Sendo requerida a pesquisa de valores e bens por meio dos sistemas conveniados, deverá a parte exequente recolher a guia de taxa de serviço correspondente para cada CPF/CNPJ que será usado para a confecção do ato de busca, bem como para cada um dos sistemas que serão acessados, devendo especificar qual o CPF/CNPJ sob o qual será realizada a consulta, bem como para quais sistemas recolheu as custas. Em caso de inércia das partes, determino, desde logo, a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, independente de novo despacho. Os autos poderão ser impulsionados a qualquer tempo, a requerimento do interessado, para prosseguimento da execução, se encontrados bens penhoráveis (art. 921, § 3º, CPC). Saliento, desde já, que petições interpostas após essa decisão com o único intuito de pedir dilação de prazo ou de comprovar eventual resultado de diligências negativas, sem apresentar qualquer requerimento apto a dar andamento eficaz ao feito não serão analisadas, devendo o feito permanecer na suspensão. Transcorrido o prazo acima, arquivem-se os autos, independentemente de nova intimação (conforme o § 2º do art. 921, CPC), ficando ciente a parte exequente acerca do prazo que começará a fluir da prescrição intercorrente (pelo § 4º do art. 921 do CPC). 4 - Cumpra-se. Caldas Novas, datado pelo sistema. VINÍCIUS DE CASTRO BORGES Juiz de Direito