Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Fórum Cível – Avenida Olinda, Parque Lozandes, 4º andar, Sala 413, CEP: 74884-120 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar informações acerca do andamento da Carta Precatória encaminhada. Goiânia - GO, 18 de maio de 2026. Gabriel Ferreira de Souza - Central de Apoio Técnico Judiciário da 1ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 13:42
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 13:34
Expedição de documento (Carta precatória)
17/10/2025, 13:10
Expedição de documento (Certidão)
17/10/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 16:24
Expedida/certificada
24/09/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Fórum Cível – Avenida Olinda, Parque Lozandes, 4º andar, Sala 413, CEP: 74884-120 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar informações acerca do andamento da Carta Precatória encaminhada. Goiânia - GO, 18 de agosto de 2025. Gabriel Ferreira de Souza Técnico Judiciário da 1ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
25/09/2025, 00:00
Confirmada
24/09/2025, 16:24
Expedida/certificada
24/09/2025, 16:08
Documento (Outros documentos)
24/09/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 1ª Vara Cível Fórum Cível – Avenida Olinda, Parque Lozandes, 4º andar, Sala 413, CEP: 74884-120 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para prestar informações acerca do andamento da Carta Precatória encaminhada. Goiânia - GO, 18 de agosto de 2025. Gabriel Ferreira de Souza Técnico Judiciário da 1ª Vara Cível (Assinado digitalmente)
19/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 10:11
Ato ordinatório
18/08/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2025, 00:00
Confirmada
18/06/2025, 01:41
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:48
Expedição de documento (Certidão)
16/06/2025, 12:11
Expedição de documento (Carta precatória)
13/06/2025, 19:07
Expedição de documento (Certidão)
12/06/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5374100-79.2020.8.09.0051.
REQUERENTE: Jesus De Araujo Lemos
REQUERIDO: Edval Fernandes De Moura ENDEREÇO: Estrada do Rio Preto, Propriedade Rural localizada entre Vila Quatro Bocas e Vila Comunidade Zona Rural MARABA, PA, CEP 68513899 CPF/CNPJ: 382.417.141-49 VALOR DA CAUSA: 3.967,34 JUIZ(A): CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO PRAZO DE CUMPRIMENTO: 90 DIAS JUÍZO DEPRECANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO JUÍZO DEPRECADO: JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE MARABA - PA O MM. Juiz(a) de Direito, Dr.(a). CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO, FAZ SABER ao Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da Comarca de MARABA, que, dos autos do processo acima referido, foi extraída a presente Carta Precatória a fim de que V. Exª se digne ordenar a realização da(s) diligência(s) ora deprecada(s). Desde já, solicito a V. Exª a devolução da presente no prazo acima assinalado para os fins de direito. Finalidade: citação da parte requerida acima indicada. Despacho/Decisão: "(...)
AGRAVANTE: JESUS DE ARAÚJO LEMOS
AGRAVADO: EDVAL FERNANDES DE MOURA RELATORA: DESª. BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Agravo de instrumento. Gratuidade da justiça. Hipossuficiência demonstrada. Concessão do benefício. Súmula 25, TJGO. Provimento – 932, V, “a”, Código de Processo Civil. DECISÃO MONOCRÁTICA JESUS DE ARAÚJO LEMOS, regularmente qualificada e representada na ação monitória proposta em desfavor de EDVAL FERNANDES DE MOURA, agrava de instrumento à decisão proferida no juízo da 3ª Vara Cível da comarca de Goiânia pela magistrada Fláviah Lançoni Costa Pinheiro. O ato agravado (movimentação nº 08 do processo originário) indeferiu o pedido de gratuidade da justiça e determinou a intimação do autor para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo. Nas razões do instrumental, o agravante requer o benefício da gratuidade da justiça sob o argumento de não poder arcar com o pagamento das custas iniciais e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou familiar. Diz que sua atual situação financeira não é capaz de suprir o pagamento do ônus processual. Afirma ter colacionado aos autos digitais toda a documentação necessária para comprovar sua hipossuficiência financeira. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, independentemente de Processo: 5374100-79.2020.8.09.0051 Usuário: MARCOS DE SOUZA MOURA - Data: 17/02/2023 14:27:47 GOIÂNIA - 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 3.967,34 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/10/2020 15:40:37 Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Validação pelo código: 10483568011324839, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assinado eletronicamente por: MARCOS DE SOUZA MOURA - 17/02/2025 18:37:11 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021718371114500000127879728 Número do documento: 25021718371114500000127879728 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 137198018 - Pág. 1preparo, a bem da reforma da decisão vergastada e, consequentemente, isenção ao pagamento das custas e despesas iniciais. Sem preparo. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade (à exceção do preparo, convertido em objeto deste recurso), conheço do agravo de instrumento e, alinhada à Súmula 25 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, passo a decidir monocraticamente, nos moldes do artigo 932, V, “a” Código de Processo Civil. Registre-se, preliminarmente, serem dispensáveis as contrarrazões recursais ante o caráter initio litis da decisão agravada e a ausência de prejuízo à parte agravada, haja vista que, nos termos do art. 100, caput, CPC 1, dispõe ela de meios de impugnação a ser formulada em qualquer fase do processo. Sobre o mérito recursal, justiça gratuita é benefício previsto no art. 5º, LXXIV, Constituição Federal, bem como no art. 98, caput 2 do Código de Processo Civil de 2015, invocável por quem, comprovadamente, não possua suficiência de recursos para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. Sabe-se que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, como prenuncia o art. 99, § 4º, Código de Processo Civil. A nova sistemática processual civil traz em seu art. 99, § 2º 3, a orientação de que o magistrado apenas poderá indeferir o pedido da justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para sua concessão. E por não se tratar – obviamente – de direito absoluto, pode o magistrado, mediante fundadas razões para crer que a requerente não se encontra no estado declarado, exigir- lhe que faça prova de sua situação, nos moldes do enunciado da Súmula 25 4 do TJGO. Assim, cabe ao recorrente demonstrar a veracidade da alegação de hipossuficiência. Nesse toar, através dos documentos colacionados (declaração de isenção do imposto de renda, extrato bancário com saldo negativo elevado, carteira de trabalho, certidão de nascimento de dependentes, comprovantes de pagamento de despesas pessoais mensais e guia de custas iniciais) o recorrente demonstrou o estado atual de hipossuficiência para arcar com o ônus processual, uma vez que o pagamento da guia inicial poderia comprometer sua subsistência. Frise-se que tal premissa poderá ser afastada pela prova inversa, ocasionando a revogação do aludido benefício. Processo: 5374100-79.2020.8.09.0051 Usuário: MARCOS DE SOUZA MOURA - Data: 17/02/2023 14:27:47 GOIÂNIA - 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 3.967,34 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/10/2020 15:40:37 Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Validação pelo código: 10483568011324839, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assinado eletronicamente por: MARCOS DE SOUZA MOURA - 17/02/2025 18:37:11 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021718371114500000127879728 Número do documento: 25021718371114500000127879728 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 137198018 - Pág. 2Certo é que, embora franqueado ao magistrado indeferir as benesses da gratuidade judiciária ao não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência da parte, no caso concreto os elementos de convicção lançados na decisão agravada não se mostram suficientes para o indeferimento do benefício, em cotejo aos preditos documentos pessoais. Segura nessas considerações, conheço do recurso e, nos moldes da Súmula nº 25, Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, e do art. 932, V, “a”, Código de Processo Civil. dou-lhe provimento para reformar a decisão impugnada, concedendo os benefícios da gratuidade da justiça ao agravante. Dê-se ciência ao juízo de origem. Documento datado e assinado em sistema próprio. 1 Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. 2 Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3 Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 2 o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 4 Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Processo: 5374100-79.2020.8.09.0051 Usuário: MARCOS DE SOUZA MOURA - Data: 17/02/2023 14:27:47 GOIÂNIA - 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 3.967,34 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 29/10/2020 15:40:37 Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO Validação pelo código: 10483568011324839, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assinado eletronicamente por: MARCOS DE SOUZA MOURA - 17/02/2025 18:37:11 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021718371114500000127879728 Número do documento: 25021718371114500000127879728 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 137198018 - Pág. 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá PROCESSO: 0802857-61.2025.8.14.0028 CARTA PRECATÓRIA Nome: JESUS DE ARAUJO LEMOS Endereço: Rua Luziânia, QD 195 LT 31, Jardim Novo Mundo, GOIâNIA - GO - CEP: 74710- 400 Nome: EDVAL FERNANDES DE MOURA Endereço: Área Rural, Rural localizada entre Vila Quatro Bocas e Vila Co, Área Rural de Marabá, MARABá - PA - CEP: 68513-899 DESPACHO
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 81420253019391 Nome original: 0802857-61.2025.8.14.0028-CP.pdf Data: 30/05/2025 13:34:34 Remetente: ANDRE LUIZ BOZI COSTA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARABÁ Tribunal de Justiça do Pará Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Faço devolução da carta precatória 0802857-61.2025.8.14.0028 ref. ao 5374100-79.2020.8.09.0051.30/05/2025 Número: 0802857-61.2025.8.14.0028 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL Órgão julgador: 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Última distribuição: 17/02/2025 Valor da causa: R$ 3.967,34 Assuntos: Citação Nível de Sigilo: 0 (Público) Justiça gratuita? SIM Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO Tribunal de Justiça do Estado do Pará - 1º Grau PJe - Processo Judicial Eletrônico Partes Advogados JESUS DE ARAUJO LEMOS (REQUERENTE) MARCOS DE SOUZA MOURA (ADVOGADO) EDVAL FERNANDES DE MOURA (REQUERIDO) Documentos Id. Data Documento Tipo 137198014 17/02/2025 18:37 Petição Inicial Petição Inicial 137198015 17/02/2025 18:37 02. MONITÓRIA Petição 137198016 17/02/2025 18:37 03. PROCURAÇÃO Documento de Identificação 137198017 17/02/2025 18:37 04. DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 137198018 17/02/2025 18:37 05. DECISÃO DE GRATUIDADE Documento de Comprovação 137251268 20/02/2025 09:32 Despacho Despacho 139227643 19/03/2025 15:50 Devolução de Mandado Devolução de Mandado Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP n.º 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 CARTA PRECATÓRIA - AÇÃO MONITÓRIA PROCESSO n.º: 5374100-79.2020.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória CITE-SE e intime-se o requerido a pagar a dívida e honorários advocatícios a 5% do valor da causa, ficando isento das custas processuais, ou oferecer embargos, independentemente de segurança do juízo, tudo no prazo de 15 dias, ficando ciente que em nada agindo constituir-se-á o título executivo judicial, prosseguindo a execução em seus ulteriores termos, conforme o art. 523, e seguintes, CPC. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Pedro Ricardo Morello Godoi Brendolan." Observações: O prazo para a parte requerida pagar o débito é de 15(quinze) dias, acrescido de custas, se houver, Usuário: MARCOS DE SOUZA MOURA - Data: 17/02/2025 18:30:44 GOIÂNIA - 1ª UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª E 32ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 3.967,34 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/02/2025 21:43:59 Assinado por CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO Localizar pelo código: 109387645432563873715368891, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assinado eletronicamente por: MARCOS DE SOUZA MOURA - 17/02/2025 18:37:09 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021718370979600000127879724 Número do documento: 25021718370979600000127879724 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 137198014 - Pág. 1advertindo-a que em caso de não pagamento voluntário no prazo assinalado, o montante será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos fixados em 10% (dez por cento) do valor do débito, artigo 523, §1°, do CPC. Goiânia-GO, datado digitalmente. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO Juiz de Direito (Assinado digitalmente) – Esta carta precatória deverá ser instruída com o mínimo de elementos necessários para o cumprimento de sua finalidade. Para ter acesso ao conteúdo integral do processo utilize o código (abddd226fdjb@bzdd*), no site www.tjgo.jus.br/projudi2/, na tela inicial - Consulta processo por código. Processo: 5374100-79.2020.8.09.0051 Usuário: MARCOS DE SOUZA MOURA - Data: 17/02/2025 18:30:44 GOIÂNIA - 1ª UPJ VARAS CÍVEIS: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª E 32ª PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 3.967,34 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 04/02/2025 21:43:59 Assinado por CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO Localizar pelo código: 109387645432563873715368891, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assinado eletronicamente por: MARCOS DE SOUZA MOURA - 17/02/2025 18:37:09 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021718370979600000127879724 Número do documento: 25021718370979600000127879724 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 137198014 - Pág. 2 P á g i n a | 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE GOIÂNIA-GO JESUS DE ARAUJO LEMOS, brasileiro, casado, autônomo, portadora da Cédula de Identidade RG nº. 1836772 SSP-GO, inscrito no CPF sob o nº. 467.871.431-68, endereço eletrônico: [email protected], domiciliado e residente na Rua Luziânia, Quadra 195, Lote 31, Jardim Novo Mundo, Goiânia- GO, CEP. 74.710-400, vem com todo o respeito, perante Vossa Excelência, via de seu advogado que esta subscreve, nos termos do incluso instrumento de mandato respeitosamente a ínclita presença de V. Exa., apresentar a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de EDVAL FERNANDES DE MOURA, brasileiro, inscrito no CPF sob o n. 382.417.141-49, podendo ser citado no endereço Rua Arizona, nº 49, Setor Senador, Araguaína - TO. CEP 77.813-630, pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor: I - DA JUSTIÇA GRATUITA Requer preliminarmente o Autor, com fulcro no artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição Federal, combinados com os artigos 1º da Lei nº 1060/50, que seja apreciado e acolhido o presente pedido do direito constitucional à Justiça Gratuita, isentando a parte autora do pagamento e/ou adiantamento de custas processuais e dos honorários advocatícios e/ou periciais caso existam, tendo em vista os seus baixos rendimentos e o fato de que ATUALMENTE PASSA POR MUITAS DIFICULDADES FINANCEIRAS, SENDO QUE O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS PREJUDICARÁ O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. II - DOS FATOS Processo: 5374100-79.2020.8.09.0051 Usuário: MARCOS DE SOUZA MOURA - Data: 17/02/2023 14:26:45 GOIÂNIA - 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 3.967,34 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2020 21:22:12 Assinado por MARCOS DE SOUZA MOURA:99971909120 Validação pelo código: 10413560061448517, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assinado eletronicamente por: MARCOS DE SOUZA MOURA - 17/02/2025 18:37:10 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021718371004900000127879725 Número do documento: 25021718371004900000127879725 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 137198015 - Pág. 1 P á g i n a | 2 O Requerente resultou credor da Requerida da importância de R$ 1.980,00 (hum mil novecentos e oitenta reais), representado pelos cheques a seguir identificados: Cheque nº 850740 no valor de R$ 1.980,00 (hum mil novecentos e oitenta reais), previsto para apresentação junto ao banco em 30/09/2015, contra o Banco do Brasil, na conta corrente nº 24765-0, Agência 2462, e devolvido pelos motivos “ 11 e 12”; Assim, resta um saldo devedor de R$ 3.967,34 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês, utilizando o sistema de cálculo crédito e amortização, pelos mesmos índices, conforme cálculo em anexo. No caso presente, ocorreu que o tempo despendido com a cobrança amigável que ultrapassou o prazo legal, culminando com a prescrição do direito à ação executiva, retirando assim a exequibilidade do título extrajudicial, que retrata o crédito ora reclamado. III - DO DIREITO Deste modo, resta a requerente somente as vias da Ação Monitória, uma vez possuir prova escrita e sem eficácia de título executivo, conforme preceitua o artigo 700, incisos e parágrafos do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1o A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2o Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. Processo: 5374100-79.2020.8.09.0051 Usuário: MARCOS DE SOUZA MOURA - Data: 17/02/2023 14:26:45 GOIÂNIA - 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 3.967,34 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2020 21:22:12 Assinado por MARCOS DE SOUZA MOURA:99971909120 Validação pelo código: 10413560061448517, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assinado eletronicamente por: MARCOS DE SOUZA MOURA - 17/02/2025 18:37:10 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021718371004900000127879725 Número do documento: 25021718371004900000127879725 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 137198015 - Pág. 2 P á g i n a | 3 § 3o O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2o, incisos I a III. § 4o Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2o deste artigo. § 5o Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6o É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7o Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. § 1o O réu será isento do pagamento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. § 8o Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. JOÃO ROBERTO PARIZATTO, em sua obra “Da Ação Monitória” – Doutrina e Prática Forense, assim descreve: “O requisito indispensável ao uso da ação monitória é a existência de prova escrita sem eficácia de título executivo em favor do autor, tratando-se de prova escrita essa poderá ser tanto do próprio punho do devedor, como escrita por terceiro e assinada pelo mesmo ou por quem legitimamente o represente. Um bilhete, uma carta, ou um recibo desde que demonstre determinada obrigação será hábil ao ajuizamento da ação monitória.” J. E. CARREIRA ALVIM, em Procedimento Monitório, explica que: Processo: 5374100-79.2020.8.09.0051 Usuário: MARCOS DE SOUZA MOURA - Data: 17/02/2023 14:26:45 GOIÂNIA - 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 3.967,34 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2020 21:22:12 Assinado por MARCOS DE SOUZA MOURA:99971909120 Validação pelo código: 10413560061448517, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assinado eletronicamente por: MARCOS DE SOUZA MOURA - 17/02/2025 18:37:10 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021718371004900000127879725 Número do documento: 25021718371004900000127879725 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 137198015 - Pág. 3 P á g i n a | 4 “Por prova escrita se entende em suma, todo escrito que, emanado da pessoa contra quem se faz o pedido, ou de quem a represente, o torna verossímil ou suficientemente provável e possível. Possuindo o autor um documento escrito que comprove a obrigação, poderá o mesmo ajuizar a ação monitória consoante a regra legal.” FRANCISCO FERNANDES DE ARAÚJO, em Ação Monitória, escreveu que: “A prova para exercitar a ação monitória poderá ser constituída por qualquer documento, público ou particular, criado, firmado ou reconhecido pelo devedor ou por alguém por ele que demonstrem a obrigação, assim como documentos extraídos de assentos da escrituração mercantil do credor, relativos a fornecimento de mercadorias ou a prestação de serviços de qualquer natureza.” Pelo exposto, deve ser CONDENADO o Requerido ao pagamento do débito descrito acima. IV - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ante ao exposto, o Autor requer que Vossa Excelência digne-se em: 1. Preliminarmente, que sejam CONCEDIDOS os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 4º da lei 1.650/50, pois o Autor não tem condições de arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família; 2. Deferimento de plano da expedição do mandado de pagamento, citando o réu para pagar o valor de R$ 3.967,34 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), acrescidos de juros, custas, honorários de 5% e demais despesas, facultando-lhe o prazo de 15 dias, ou; 3. Oferecer embargos, nos próprios autos (art. 702 do CPC), ficando esclarecido que se o Réu se omitir ou os embargos forem rejeitados, o mandado de pagamento deverá ser convertido em mandado de execução (art. 702, §8º CPC) com acréscimos legais, seguindo o procedimento do art. 537 e seguintes do CPC. Processo: 5374100-79.2020.8.09.0051 Usuário: MARCOS DE SOUZA MOURA - Data: 17/02/2023 14:26:45 GOIÂNIA - 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 3.967,34 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2020 21:22:12 Assinado por MARCOS DE SOUZA MOURA:99971909120 Validação pelo código: 10413560061448517, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assinado eletronicamente por: MARCOS DE SOUZA MOURA - 17/02/2025 18:37:10 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021718371004900000127879725 Número do documento: 25021718371004900000127879725 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 137198015 - Pág. 4 P á g i n a | 5 4. Não pagando o débito no prazo de 15 dias, requer que o Requerido seja condenado nas custas processuais e honorários advocatícios à base de 20% sobre o valor da causa; 5. Que seja designada audiência de conciliação; 6. Protesta pela produção de prova documental, testemunhal, pericial, inspeção judicial e de todos os meios probantes em direito admitidos, especialmente o depoimento pessoal do Réu, sob pena de confissão se não comparecer ou, comparecendo, se negar a depor; Dá-se a causa o valor de R$ 3.967,34 (três mil novecentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos). Pede deferimento. Goiânia, 30 de julho de 2020. MARCOS DE SOUZA MOURA OAB/GO 41.103 Processo: 5374100-79.2020.8.09.0051 Usuário: MARCOS DE SOUZA MOURA - Data: 17/02/2023 14:26:45 GOIÂNIA - 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 3.967,34 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2020 21:22:12 Assinado por MARCOS DE SOUZA MOURA:99971909120 Validação pelo código: 10413560061448517, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assinado eletronicamente por: MARCOS DE SOUZA MOURA - 17/02/2025 18:37:10 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021718371004900000127879725 Número do documento: 25021718371004900000127879725 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 137198015 - Pág. 5Scanned by CamScanner Processo: 5374100-79.2020.8.09.0051 Usuário: MARCOS DE SOUZA MOURA - Data: 17/02/2023 14:26:07 GOIÂNIA - 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 3.967,34 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2020 21:22:12 Assinado por MARCOS DE SOUZA MOURA:99971909120 Validação pelo código: 10403565061448512, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assinado eletronicamente por: MARCOS DE SOUZA MOURA - 17/02/2025 18:37:10 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021718371046400000127879726 Número do documento: 25021718371046400000127879726 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 137198016 - Pág. 1Processo: 5374100-79.2020.8.09.0051 Usuário: MARCOS DE SOUZA MOURA - Data: 17/02/2023 14:27:03 GOIÂNIA - 1ª UPJ DAS VARAS CÍVEIS PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Valor: R$ 3.967,34 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Documento Assinado e Publicado Digitalmente em 30/07/2020 21:22:12 Assinado por MARCOS DE SOUZA MOURA:99971909120 Validação pelo código: 10443563061448510, no endereço: https://projudi.tjgo.jus.br/p Assinado eletronicamente por: MARCOS DE SOUZA MOURA - 17/02/2025 18:37:10 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25021718371073500000127879727 Número do documento: 25021718371073500000127879727 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 137198017 - Pág. 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Beatriz Figueiredo Franco AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5442777-23.2020.8.09.0000 COMARCA: GOIÂNIA 4ª CÂMARA CÍVEL Vistos os autos. 1. Certifique-se o pagamento de custas processuais pendentes e ou a concessão de justiça gratuita e/ou isenção legal. Logo após, cumpra-se conforme solicitado pelo Juiz Deprecante. 2. Após o cumprimento, encaminhe-se cópia integral ao juízo deprecante. 3. Em seguida, arquive-se com as cautelas legais. 4. Servirá essa, mediante cópia, como citação/intimação/ofício/mandado/carta precatória, nos termos do Provimento nº 11/2009-CJRMB, Diário da Justiça nº 4294, de 11/03/09, e da Resolução nº 014/07/2009. Assinado eletronicamente por: RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA - 20/02/2025 09:32:50 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022009325060400000127928885 Número do documento: 25022009325060400000127928885 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 137251268 - Pág. 1Marabá/PA, datado e assinado eletronicamente. RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA Juíza de Direito auxiliando a 3ª Vara Cível e Empresarial de Marabá Portaria n. 3758/2024-GP Assinado eletronicamente por: RENATA GUERREIRO MILHOMEM DE SOUZA - 20/02/2025 09:32:50 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25022009325060400000127928885 Número do documento: 25022009325060400000127928885 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 137251268 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: VALBY FERREIRA CAMARGO - 19/03/2025 15:50:56 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031915505615100000129707273 Número do documento: 25031915505615100000129707273 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 139227643 - Pág. 1Assinado eletronicamente por: VALBY FERREIRA CAMARGO - 19/03/2025 15:50:56 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031915505615100000129707273 Número do documento: 25031915505615100000129707273 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 139227643 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: VALBY FERREIRA CAMARGO - 19/03/2025 15:50:56 https://pje.tjpa.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25031915505615100000129707273 Número do documento: 25031915505615100000129707273 Este documento foi gerado pelo usuário 664.***.***-49 em 30/05/2025 13:33:02 Num. 139227643 - Pág. 3
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 15:25
Expedida/certificada
30/05/2025, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
12/05/2025, 14:01
Expedição de documento (Certidão)
12/05/2025, 13:58
Petição (Petição (outras))
17/02/2025, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 1ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 5ª andar, salas 506 e 507. Email: [email protected] - Telefone: (62)3018-6556 e 6557 ATO ORDINATÓRIO Fica a parte autora intimada, pelo procurador, para no prazo de 5(cinco) dias, providenciar o encaminhamento/distribuição da Carta Precatória junto ao Juízo Deprecado, tendo em vista que naquele Tribunal não se recebe as Precatórias por Malote Digital ou E-mail, não tendo esta UPJ acesso por outra forma. Goiânia - GO, 5 de fevereiro de 2025. Márcia da Conceição Machado Analista Judiciário (Assinado digitalmente)