Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Fazendas Públicas e Registros Públicos DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença intentado em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRA DOURADA, encontrando-se as partes devidamente qualificadas, tendo por título executivo o decidido na ação civil pública 0321910-07.2015.8.09.0180. Recebido o pedido, a parte executada apresentou impugnação, alegando excesso. Instada a parte exequente pugnou pela rejeição (eventos retro). Relatado. Decido. Ressai dos autos que a parte exequente, servidor(a) público(a) do Município de Cachoeira Dourada-GO, executada valores decorrentes do direito à progressão horizontal por antiguidade, reconhecido na ação civil pública nº 0321910-07.2015.8.09.0180. Consta da sentença de mérito, que é objeto de execução (transitada em julgado em 26/06/2020), a condenação do ente municipal nas obrigações de fazer e pagar nos seguintes termos: “(…) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, para: 1) Com relação à progressão horizontal pelo critério antiguidade condenar o Município de Cachoeira Dourada-GO na obrigação de fazer, consistente em promovê-la em face dos servidores públicos municipais que comprovarem fazer jus, de acordo com a legislação municipal, bem como a efetuar os respectivos pagamentos a partir do dia 03/09/2010 até o trânsito em julgado da presente ação, ressalvadas as parcelas já pagas; 2) Com relação à progressão horizontal pelo critério merecimento, condenar o Município de Cachoeira Dourada-GO na obrigação de fazer, consistente em promovê-la em face dos servidores públicos municipais que comprovarem fazer jus, de acordo com a legislação municipal, bem como a efetuar os respectivos pagamentos a partir da publicação das Leis Municipais nº 723 e 724, ressalvadas as parcelas já pagas. (…)” Feitas as ponderações, infere-se dos cálculos apresentados pela parte credora a aplicação correta dos marcos inicial e final para fins de apuração dos valores devidos pela promoção por antiguidade, quais sejam, 03/09/2010 como o termo inicial (cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ) e o trânsito em julgado da ação (26/06/2020) como o termo final. De igual modo, houve aplicação do intervalo para cômputo de cada progressão de acordo com a referência e nível previsto na Tabela de Vencimentos. Por fim, evidenciado que o(a) exequente aplicou acertadamente os índices de atualização do débito, de acordo com as alterações trazidas pela Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09 de dezembro de 2021. Isso porque, a atualização do débito principal durante o período anterior à referida Emenda Constitucional (09/12/2021) deve se dar conforme os Temas 810 do STF e 905 do STJ, isto é, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela (Súmula n.º 43 do STJ) com base no IPCA-E e com juros de mora, a contar da data da citação ocorrida na ação de conhecimento (18/03/2016), em percentual equivalente ao dos juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei Federal n.º 9.494/1997). Por outro lado, no período posterior a dezembro de 2021, sobre o valor consolidado deverá incidir tão somente a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa engloba tanto a correção monetária, quanto os juros moratórios. Por outro lado, o Município de Cachoeira Dourada-GO, embora tenha apresentado a planilha no valor que entende devido, não indicou os intervalos das progressões e marco inicial para as atualizações (no caso – juros de mora a partir da citação). Quanto ao pedido de remessa dos autos à CUC, entendo desnecessária no presente caso, haja vista a apresentação de planilha pelo credor com dados e índices condizentes com os fixados no ato sentencial. Assim sendo, inexistindo incorreção na planilha apresentada pela parte exequente, não há se falar em excesso à execução, impondo-se a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Diante da rejeição da impugnação, tratando-se de verba que enseja a expedição precatório em que não houve fixação prévia de honorários no início do procedimento, afasta-se a vedação disposta no artigo 85, §7º, do CPC e na Súmula 519 do STJ. Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença do município de Cachoeira Dourada/GO e HOMOLOGO os cálculos trazidos pela parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor do crédito, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, do CPC. Certificada a definitividade da presente e considerando o teto de 6 (seis) salários mínimos para expedição de RPV (Lei Municipal nº 738/2018), intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse quanto a renúncia ao crédito excedente. I) Sendo o caso de apresentação da renúncia, expeça-se a competente RPV para pagamento do débito principal e verba honorária. Decorrido o prazo de 60 (sessenta) dias sem o pagamento voluntário da Requisição de Pequeno Valor, proceda-se o sequestro do valor exequendo e a transferência para conta judicial vinculada ao feito (agência 3213), através do sistema SISBAJUD, providência que deverá ser cumprida pela Central de Operacionalização dos Sistemas Conveniados (CPE) desta Comarca. Realizado o sequestro, intimem-se os sujeitos processuais para manifestação no prazo de 05 dias, oportunidade que o credor deverá apresentar os dados bancários respectivos. Após, à conclusão no classificador "(ESC) Conc Diária-Cump. Sent Ação Colet Cachoeira 0321910-07". II) Caso exceda o teto de seis salários mínimos e não haja renúncia, o pagamento deverá ser realizado via PRECATÓRIO, que deverá ser encaminhado ao Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (DEPRE/TJGO). Fica autorizada a reserva do percentual inerente aos honorários advocatícios contratuais, desde que o(s) advogado(s) que patrocina(m) a causa postule(m) expressamente, apresentando o respectivo instrumento. Sobrevindo informação nos autos sobre a autuação do precatório, considerando que a quitação do crédito via precatório ocorre no procedimento administrativo interno que tramita perante o DEPRE (Departamento de Precatórios do Tribunal de Justiça), dispensando, a princípio, inclusive expedição de alvará por esta unidade judiciária, arquive-se o feito, sem prejuízo do ulterior e imediato desarquivamento dos presentes, caso necessário, para a resolução de alguma questão superveniente, e também quando da informação do pagamento. Por fim, satisfeita a obrigação, conclusos para extinção. Intimem-se. Cumpra-se. Itumbiara/GO, data da assinatura. PAULO ROBERTO PALUDO JUIZ DE DIREITO (assinado eletronicamente)