Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Helena de Goiás Juizado Especial Cível Gabinete virtual/ WhatsApp (64) 99292-1924 PROTOCOLO: 5424246-69.2025.8.09.0142 REQUERENTE: Gilmar Rodrigues da Silva REQUERIDA: Jessica Soares da Silva NATUREZA: Ação de Cobrança - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por Gilmar Rodrigues da Silva em desfavor de Jessica Soares da Silva, todos devidamente qualificados. Recebida a inicial (mov. 14). Infrutíferas as tentativas de citação (movs. 21,27,31 e 58). Frustradas consultas de endereços aos sistemas SISBAJUD e SIEL (mov. 27). Pugna o autor pelo arresto executivo via SISBAJUD/RENAJUD e citação editalícia da parte requerida (mov. 61). Vieram-me os autos conclusos para deliberações. É o relato necessário. DECIDO. A medida pleiteada de arresto cautelar executivo (mov61), possui natureza eminentemente constritiva e exige, para sua concessão, a demonstração cumulativa dos requisitos estabelecidos pelo art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo). Na espécie, a ausência de citação não justifica a constrição patrimonial pretendida, especialmente diante da ausência de indícios concretos quanto ao risco de insolvência ou dilapidação patrimonial. A jurisprudência do TJGO segue entendimento semelhante, conforme ilustra o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR. ARRESTO PRÉVIO. SUCESSÃO EMPRESARIAL FRAUDULENTA. MEROS INDÍCIOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO MANTIDA. 1 - Conforme expressa previsão do art. 300, caput e § 3º, e art. 301, do CPC, a concessão da tutela de urgência condiciona-se à comprovação da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser efetivada mediante o arresto de bens. 2 - Diversamente do denominado arresto executivo (art. 830 do CPC), o deferimento do arresto cautelar de bens exige, além da presença da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, a demonstração do risco de insolvência e a tentativa de dilapidação do patrimônio pelo devedor. 3 - No caso dos autos, havendo indícios a revelar possível relação direta entre as empresas agravadas, faz-se necessário instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, para elucidação dos fatos com maior profundidade. No entanto, somente após o término dos procedimentos insculpidos nos arts. 133 a 137 do CPC e, se restar caracterizada a confusão patrimonial entre a devedora originária e a empresa que supostamente a sucedeu, é que se pode incluir a indigitada sucessora no polo passivo da ação, para que os bens dela também possam ser atingidos para garantia do feito executivo. 4 ? Não vislumbrados elementos suficientes à constatação da probabilidade do direito alegado, e não demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, à míngua de elementos probatórios evidenciando que a alegada empresa sucessora não tenha solvência para honrar a dívida ou esteja realizando atos de dilapidação patrimonial com o objetivo de frustrar credores, impõe-se a manutenção da decisão de indeferimento da tutela cautelar de arresto pretendida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> R e c u r s o s - > A g r a v o s - > A g r a v o d e I n s t r u m e n t o 5 4 7 8 5 6 5 - 31.2021.8.09.0011, Rel. Des (a). Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 5a Câmara Cível, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022); Dessarte, o deferimento do arresto cautelar executivo, com base apenas na falta de citação, mostra-se precipitado e juridicamente inadequado no presente momento, razão pela qual INDEFIRO o pleito formulado à mov.61. Outrossim, INDEFIRO o pedido de citação por edital, visto que no artigo 2º da Lei nº 9.099/95 dispõe que os processos nos Juizados Especiais Cíveis orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, os quais não se coadunam com o instituto da citação por edital, que encontra, inclusive, vedação expressa no §2º do artigo 18 da LJE. DO CASO CONCRETO Trata-se de Ação de Cobrança protocolada em 30 de maio de 2025, o presente feito encontra-se com 62 atos (63 com o presente pronunciamento judicial), diversas de atualizações de endereços que resultaram em diligências infrutíferas, sendo que até o presente não foi localizada a contraparte, o que destoa totalmente da sistemática adotada pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis (Lei n. 9.099/1995). Pois bem. É certo que o Juizado Especial Cível é norteado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade processual para a resolução de causas de menor complexidade. O princípio da efetividade permeia a Lei dos Juizados Especiais como uma diretriz que, em conjunto com os demais princípios, norteia a interpretação da norma a ser balizada frente ao caso concreto. Trata-se de preceito jurídico. Na espécie, a efetividade do processo, materializada, também, no princípio constitucional da efetiva entrega da prestação jurisdicional. Nesse ponto, saliento que a opção da parte pelo procedimento sumaríssimo regido pela Lei nº 9.099/95, cujo acesso independe do recolhimento de custas processuais, impõe, necessariamente, a observância aos critérios mencionados no Art. 2º, da Lei nº 9.099/95, especialmente o da economia, celeridade processual e, implicitamente, o da efetividade. DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA Inicialmente, convém mencionar que, no âmbito dos Juizados Especiais, o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 e art. 317, ambos do Código de Processo Civil, sofre mitigação, haja vista os critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processuais que norteiam o os processos submetidos ao procedimento sumaríssimo (art. 2º, Lei nº 9.099/1995). Ademais, predomina em nosso sistema jurídico o princípio da especialidade, segundo o qual, diante de conflito aparente entre normas, a regra especial deverá prevalecer sobre a geral. Sobre o tema, aplica-se o Enunciado 161 do FONAJE que preconiza: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da lei 9.099/95". “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. TRÂNSITO. INFRAÇÕES. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA - ART. 10 DO NCPC. INCOMPATIBILIDADE COM OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADO 161 DO FONAJE. APLICAÇÃO DO NCPC QUE É SUBSIDIÁRIA NO JEFAZ E APENAS EM CASOS EXPRESSOS E ESPECÍFICOS OU QUANDO COMPATÍVEIS COM OS CRITÉRIOS DO ART. 2º DA LEI Nº 9.099/95. OBJETIVO DE REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 48 DA LEI Nº 9.099/95. ENUNCIADO Nº 162 DO FONAJE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Cível, Nº 71008846578, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator.: Lílian Cristiane Siman, Julgado em: 24-10-2019) (TJ-RS - EMBDECCV: 71008846578 RS, Relator: Lílian Cristiane Siman, Data de Julgamento: 24/10/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 04/11/2019)”. Assim, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo sem resolução do mérito jamais exigirá, como requisito da prolação da sentença, a prévia intimação pessoal da parte, sendo certo que a dispensa de intimação dá-se em qualquer hipótese, não apenas nos casos previstos no art. 51 da Lei nº 9.099/1995 (CÂMARA, Alexandre Freitas. Juizados especiais cíveis estaduais e federais, 2007). Vejamos: “Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…). § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” De fato, em qualquer hipótese prevista em lei para a extinção do processo sem resolução do mérito, o juiz extinguirá o processo de ofício, independentemente de intimação das partes, nos termos do citado artigo. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos motivos acima expostos e normas regentes à espécie, JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC c/c artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma dos artigos 54 e 55, ambos da Lei n.º 9.099/95. Em caso de recurso, deverá a parte recorrente recolher as custas não abrangidas em sede de primeiro grau de jurisdição. Decorrido o prazo recursal, certifique-se a formação da coisa julgada e, arquivem-se os autos de processo mediante os cuidados e anotações de estilo. P.R.I. Cumpra. Santa Helena de Goiás, 5 de novembro de 2025 MARLI PIMENTA NAVES Juíza de Direito 02