Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo:5386341-61.2024.8.09.0143 Polo ativo: Maria Dos Anjos Amaral Polo passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública DECISÃO Trata-se de fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente, Maria dos Anjos Amaral, busca a implantação de benefício previdenciário e o pagamento de parcelas vencidas. No evento 108, este Juízo determinou a intimação do INSS para que procedesse à implantação do benefício no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias. Constata-se que o prazo transcorreu in albis (evento 113). Instada a se manifestar (evento 115), a parte exequente peticionou no evento 122, alegando que o benefício ainda não foi implantado, requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos cálculos de atrasados (evento 98) e a execução da multa cominatória (astreintes) acumulada. Contudo, juntamente com a petição do evento 122, a própria parte exequente colacionou a "Declaração de Benefícios" emitida pelo INSS em 10/04/2026, a qual informa expressamente que o benefício nº 239.732.498-3 (BPC - Pessoa com Deficiência) encontra-se na situação "ATIVO", com data de início em 11/05/2023. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à possibilidade de fixação e execução de multa diária pelo atraso na implantação do benefício previdenciário. É cediço que as astreintes não possuem natureza indenizatória ou compensatória, mas sim natureza coercitiva. Sua finalidade única e exclusiva é compelir a parte inadimplente a cumprir a obrigação de fazer, servindo como um instrumento de pressão psicológica para assegurar a eficácia da decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que a obrigação de fazer — a implantação do benefício — já foi concretizada. Uma vez alcançado o resultado útil do processo, a multa perde a sua razão de ser (ratio essendi), pois não há mais o que coagir. Ademais, o Código de Processo Civil, em seu art. 537, §1º, confere ao magistrado o poder-dever de modificar o valor ou a periodicidade da multa, inclusive para excluí-la, caso verifique que ela se tornou excessiva ou desarrazoada. A fixação de uma multa no montante de R$ 15.000,00, diante de um atraso ocorrido em estrutura administrativa complexa (como a CEAB do INSS), revela-se desproporcional. A aplicação de tal valor, sem que houvesse prova de dolo ou má-fé deliberada da autarquia para prejudicar a parte autora, transformaria a medida coercitiva em fonte de enriquecimento sem causa da parte exequente, desviando-se da função social do processo. O atraso na implantação, embora lamentável, foi superado. A parte autora já está usufruindo do benefício, e eventuais perdas financeiras decorrentes do atraso deverão ser dirimidas por meio do pagamento das parcelas vencidas (atrasados), que possuem natureza alimentar e indenizatória, e não por meio de multa cominatória, que é instrumento de coerção. Portanto, considerando que a finalidade da medida foi atingida com a implantação do benefício e que o valor pleiteado afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a exclusão da multa é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Do exposto, com fundamento no art. 537, §1º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de fixação e pagamento da multa cominatória formulado pela parte autora, determinando a sua exclusão do presente feito. I. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia, data e hora da assinatura eletrônica. Nickerson Pires Ferreira Juiz de Direito vao