Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5430922-83.2023.8.09.0051 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Autor(a): BANCO SAFRA S.A. Requerido(a): Ana Carolina Oliveira Dos Santos Guimaraes DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por BANCO SAFRA S/A em face de ANA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES, ambos qualificados. Exceção de Pré-Executividade (evento 83). Aduz a executada, ANA CAROLINA OLIVEIRA DOS SANTOS GUIMARÃES, a inadequação da via executiva, sustentando a ausência dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título. Argumenta que a Cédula de Crédito Bancário (CCB), apesar de prever a capitalização diária de juros, não especifica a taxa diária aplicável, informando apenas as taxas mensais e anuais, o que violaria o dever de informação e a transparência. Afirma que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente é inconsistente com o contrato, pois aplica juros e capitalização em patamar superior ao pactuado, resultando em um débito inflacionado e na descaracterização da mora. Sustenta que a ausência de extratos detalhados da conta corrente impede a verificação da origem e evolução da dívida. Alega, ainda, a ocorrência de venda casada, pois a contratação de um seguro prestamista foi imposta como condição para a celebração do contrato. Informa ter sido acometida por doença grave (câncer), o que a tornou incapacitada para o trabalho, defendendo que o seguro prestamista deve quitar integralmente a dívida. Por fim, alega litigância de má-fé do exequente. Ao final, dentre outros pedidos, requer o acolhimento da exceção para extinguir a execução, a suspensão da ação, a declaração de iliquidez do título, o reconhecimento da cobertura securitária, a condenação do exequente por litigância de má-fé e a inversão do ônus da prova. Resposta à Exceção de Pré-Executividade (evento 88). Obtempera o exequente, BANCO SAFRA S/A, preliminarmente, a inadequação da via eleita, pois as matérias arguidas pela executada, como discussão sobre capitalização de juros, divergência entre contrato e planilha, e análise de cobertura securitária, demandam dilação probatória, o que é incompatível com a natureza da exceção de pré-executividade. No mérito, defende a plena liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, argumentando que a Cédula de Crédito Bancário (CCB) cumpre todos os requisitos da Lei nº 10.931/04 e do entendimento consolidado pelo STJ no REsp Repetitivo 1.291.575/PR. Sustenta que o contrato é de mútuo e não de crédito rotativo, e que o demonstrativo de débito juntado aos autos é claro e suficiente para evidenciar a evolução da dívida. Nega a ocorrência de venda casada, afirmando que o seguro prestamista é um contrato autônomo, facultativo e benéfico. Contesta a cobertura securitária, alegando que a apólice cobre apenas morte e invalidez permanente total por acidente, e não por doença, além de existir cláusula de exclusão para doenças preexistentes e o fato de a inadimplência ser anterior ao diagnóstico. Rejeita a alegação de excesso de execução e a ilegalidade da capitalização diária de juros, citando as Súmulas 539 e 541 do STJ. Por fim, refuta a litigância de má-fé. Ao final, dentre outros pedidos, requer a rejeição integral da exceção de pré-executividade, com o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é uma construção doutrinária e jurisprudencial admitida em nosso ordenamento jurídico como meio de defesa do executado, sem a necessidade de prévia garantia do juízo. Consoante a Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". Embora o verbete se refira à execução fiscal, seu entendimento é amplamente aplicado às execuções cíveis em geral. As matérias passíveis de alegação por esta via são aquelas que o juiz pode conhecer de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, como os pressupostos processuais e as condições da ação, bem como as causas modificativas ou extintivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, por meio de prova documental pré-constituída. No caso dos autos, a executada argui questões como a iliquidez do título, a inconsistência da planilha de cálculo, a capitalização indevida de juros, a venda casada e a cobertura de seguro prestamista. Parte dessas alegações, como a iliquidez do título executivo, se enquadra como matéria de ordem pública e, em tese, poderia ser conhecida por esta via, desde que não exigisse dilação probatória. As demais, contudo, como a análise de abusividade contratual, a verificação de venda casada e a discussão sobre a cobertura do seguro prestamista, demandariam uma análise aprofundada de fatos e provas, o que escapa ao âmbito restrito da exceção. Contudo, em nome do princípio da primazia do julgamento de mérito, passo à análise das teses apresentadas. A controvérsia central reside na verificação dos requisitos de exequibilidade do título que aparelha a execução, especificamente a Cédula de Crédito Bancário, e nas teses acessórias levantadas pela executada. A executada sustenta a iliquidez do título, argumentando que o contrato, embora preveja capitalização diária, não informa a respectiva taxa, e que a planilha de cálculo aplica encargos superiores aos pactuados. O exequente, por sua vez, afirma que a CCB é título executivo hígido, conforme a Lei nº 10.931/2004 e a jurisprudência do STJ. A Lei nº 10.931/2004, em seu artigo 28, estabelece que a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.291.575/PR (Tema 576), sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que "A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza". Quanto à capitalização de juros, o STJ, por meio da Súmula 539, permite a capitalização com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A Súmula 541, por sua vez, dispõe que "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". No contrato em análise, há previsão expressa de capitalização diária e as taxas de juros mensal e anual estão claramente indicadas, o que, segundo a jurisprudência consolidada, é suficiente para caracterizar a pactuação da capitalização. A ausência da taxa diária expressa não invalida o título, uma vez que pode ser aferida a partir das taxas mensal e anual informadas. A alegação de que a planilha é inconsistente e que foram aplicados juros superiores aos contratados é matéria que demandaria perícia contábil para sua comprovação, o que é inviável na via estreita da exceção de pré-executividade, que exige prova pré-constituída da alegação. O mesmo raciocínio se aplica à alegação de venda casada e à discussão sobre a cobertura do seguro prestamista, pois a análise de tais questões exigiria a produção de provas para verificar se houve coação na contratação do seguro e para interpretar as cláusulas da apólice, respectivamente. Tais matérias são próprias de embargos à execução ou ação revisional autônoma. Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pela executada, uma vez que as matérias de ordem pública arguidas não foram comprovadas de plano e as demais questões demandam dilação probatória, o que é incompatível com a via processual eleita. Intime-se a parte EXEQUENTE para, no prazo de 5 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, sob pena de extinção/arquivamento. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3