Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de GoiásPoder JudiciárioFórum Cível de Goiânia7º Juizado Especial Cível (2ª UPJ dos Juizados Especiais Cíveis)Avenida Olinda com Avenida PL-3, Qd. G, Lt. 04, Parque Lozandes, Goiânia-GOAutos: 5718938-92.2024.8.09.0051Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialExequente: Soraya Carvalho Rocha LimaExecutado: Rogerio Magalhães LuzinDECISÃOExpeça-se alvará para levantamento/transferência do valor penhorado, via SISBAJUD, mais acréscimos legais, em proveito da parte exequente ou de seu procurador, caso possua poderes para o ato. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar a conta bancária para transferência da quantia bloqueada e apresentar planilha atualizada do débito remanescente, abatendo-se o valor penhorado.Juntada nova planilha, sem necessidade de nova conclusão, proceda-se, através da CENOPES, o bloqueio de valores via SISBAJUD na modalidade TEIMOSINHA pelo prazo de 30 dias. Sem a necessidade de lavratura de termo, deverá ser transferido o montante encontrado via SISBAJUD para conta vinculada a este juízo (Banco do Brasil S.A.). Em caso de bloqueio de cifra irrisória (R$ 500,00), determino o desbloqueio.Sendo frutífera a constrição no SISBAJUD (parcial ou total), intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias e querendo, comprovar (I) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou (II) que houve indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º); (III) para no prazo de 15 (quinze) dias oferecer embargos à execução nos próprios autos (art. 52, IX, Lei 9.099/95), caso queira; ato contínuo, intime-se a parte exequente para réplica no prazo de 10 (dez) dias. Antes de encaminhar os autos à CENOPES, a Secretaria deverá informar os dados necessários via certidão.Lado outro, indefiro o pedido para inclusão do nome da parte executada junto ao SERASAJUD, pois a medida pode ser realizada pela própria parte exequente, independentemente de intervenção judicial. Registro que esta será a única responsável pelos custos, inclusão e exclusão da negativação.Não localizados valores via SISBAJUD, deverá a parte exequente indicar bens passíveis de penhora, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se.GOIÂNIA, datado e assinado digitalmente. DANILO FARIAS BATISTA CORDEIRO- Juiz de Direito -