Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
11/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5793537-36.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 14:16
Expedição de documento
29/04/2026, 12:35
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5793537-36.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Admilson da Silva Lores Requerida: Thiago Andrade Feitosa Cesario 02 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ADMILSON DA SILVA LORES em face de THIAGO ANDRADE FEITOSA CESARIO, objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 61.273,44 (sessenta e um mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos). No curso do processo, este Juízo determinou a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO ADM DE CONSÓRCIOS LTDA (ev. nº 107) para que informasse a situação do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa RBM2G65, alienado fiduciariamente em favor da referida instituição. A instituição financeira respondeu ao ofício (ev. nº 123), apresentando extratos de contratos de consórcio vinculados ao bem, informando que os contratos se encontram inadimplentes e que a propriedade fiduciária remanesce com o banco até a quitação integral. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e remoção do referido veículo, sustentando que o executado não demonstra intenção de quitar o débito e que a medida é necessária para o deslinde da execução, oferecendo-se para o encargo de depositário fiel (ev. nº 124). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O pedido de constrição merece acolhimento apenas em parte, estritamente nos limites do que autoriza o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada sobre bens gravados com alienação fiduciária. Como é cediço, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira (credor fiduciário), detendo o executado (devedor fiduciante) apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura consolidação da propriedade após a quitação integral do contrato. Dessa forma, o veículo em si não integra o patrimônio do executado, motivo pelo qual não pode sofrer penhora direta para satisfação de dívida com terceiros. No entanto, é plenamente possível a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato, conforme preceitua o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.171.341/DF). Quanto ao pedido de remoção do veículo, este deve ser indeferido. A penhora de direitos aquisitivos possui natureza imaterial e não se confunde com a penhora do bem físico. Como a constrição recai sobre a "expectativa de direito" e sobre os valores já vertidos ao contrato pelo executado, não há fundamento legal para desapossar o devedor do bem, especialmente porque a posse direta é protegida pelo contrato de alienação fiduciária celebrado com terceiro (o Banco), que não faz parte desta lide. A remoção, neste momento, representaria medida excessivamente gravosa e sem amparo jurídico direto, uma vez que o exequente ainda não detém a titularidade ou a sub-rogação dos direitos do credor fiduciário. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento nº 124 para: 1) DETERMINAR A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS que o executado THIAGO ANDRADE FEITOSA CESARIO detém sobre o veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa RBM2G65, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e ainda, ad cautelam, determino a inclusão da restrição de "transferência" via Renajud no referido veículo. 2) Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo. 3) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. 4) Notifique-se a instituição financeira sobre o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do bem, a fim de que informe o quadro atual do contrato de alienação fiduciária. 4) INDEFERIR, por ora, os pedidos de avaliação física, remoção e nomeação de depositário, por serem incompatíveis com a natureza da penhora de direitos ora deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5793537-36.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Admilson da Silva Lores Requerida: Thiago Andrade Feitosa Cesario 02 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ADMILSON DA SILVA LORES em face de THIAGO ANDRADE FEITOSA CESARIO, objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 61.273,44 (sessenta e um mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos). No curso do processo, este Juízo determinou a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO ADM DE CONSÓRCIOS LTDA (ev. nº 107) para que informasse a situação do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa RBM2G65, alienado fiduciariamente em favor da referida instituição. A instituição financeira respondeu ao ofício (ev. nº 123), apresentando extratos de contratos de consórcio vinculados ao bem, informando que os contratos se encontram inadimplentes e que a propriedade fiduciária remanesce com o banco até a quitação integral. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e remoção do referido veículo, sustentando que o executado não demonstra intenção de quitar o débito e que a medida é necessária para o deslinde da execução, oferecendo-se para o encargo de depositário fiel (ev. nº 124). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O pedido de constrição merece acolhimento apenas em parte, estritamente nos limites do que autoriza o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada sobre bens gravados com alienação fiduciária. Como é cediço, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira (credor fiduciário), detendo o executado (devedor fiduciante) apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura consolidação da propriedade após a quitação integral do contrato. Dessa forma, o veículo em si não integra o patrimônio do executado, motivo pelo qual não pode sofrer penhora direta para satisfação de dívida com terceiros. No entanto, é plenamente possível a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato, conforme preceitua o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.171.341/DF). Quanto ao pedido de remoção do veículo, este deve ser indeferido. A penhora de direitos aquisitivos possui natureza imaterial e não se confunde com a penhora do bem físico. Como a constrição recai sobre a "expectativa de direito" e sobre os valores já vertidos ao contrato pelo executado, não há fundamento legal para desapossar o devedor do bem, especialmente porque a posse direta é protegida pelo contrato de alienação fiduciária celebrado com terceiro (o Banco), que não faz parte desta lide. A remoção, neste momento, representaria medida excessivamente gravosa e sem amparo jurídico direto, uma vez que o exequente ainda não detém a titularidade ou a sub-rogação dos direitos do credor fiduciário. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento nº 124 para: 1) DETERMINAR A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS que o executado THIAGO ANDRADE FEITOSA CESARIO detém sobre o veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa RBM2G65, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e ainda, ad cautelam, determino a inclusão da restrição de "transferência" via Renajud no referido veículo. 2) Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo. 3) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. 4) Notifique-se a instituição financeira sobre o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do bem, a fim de que informe o quadro atual do contrato de alienação fiduciária. 4) INDEFERIR, por ora, os pedidos de avaliação física, remoção e nomeação de depositário, por serem incompatíveis com a natureza da penhora de direitos ora deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
11/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/05/2026, 00:00
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
06/05/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 Processo nº 5793537-36.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Lucas de Souza Martins - Central de Apoio Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
30/04/2026, 00:00
Confirmada
29/04/2026, 14:16
Expedição de documento
29/04/2026, 12:35
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5793537-36.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Admilson da Silva Lores Requerida: Thiago Andrade Feitosa Cesario 02 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ADMILSON DA SILVA LORES em face de THIAGO ANDRADE FEITOSA CESARIO, objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 61.273,44 (sessenta e um mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos). No curso do processo, este Juízo determinou a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO ADM DE CONSÓRCIOS LTDA (ev. nº 107) para que informasse a situação do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa RBM2G65, alienado fiduciariamente em favor da referida instituição. A instituição financeira respondeu ao ofício (ev. nº 123), apresentando extratos de contratos de consórcio vinculados ao bem, informando que os contratos se encontram inadimplentes e que a propriedade fiduciária remanesce com o banco até a quitação integral. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e remoção do referido veículo, sustentando que o executado não demonstra intenção de quitar o débito e que a medida é necessária para o deslinde da execução, oferecendo-se para o encargo de depositário fiel (ev. nº 124). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O pedido de constrição merece acolhimento apenas em parte, estritamente nos limites do que autoriza o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada sobre bens gravados com alienação fiduciária. Como é cediço, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira (credor fiduciário), detendo o executado (devedor fiduciante) apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura consolidação da propriedade após a quitação integral do contrato. Dessa forma, o veículo em si não integra o patrimônio do executado, motivo pelo qual não pode sofrer penhora direta para satisfação de dívida com terceiros. No entanto, é plenamente possível a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato, conforme preceitua o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.171.341/DF). Quanto ao pedido de remoção do veículo, este deve ser indeferido. A penhora de direitos aquisitivos possui natureza imaterial e não se confunde com a penhora do bem físico. Como a constrição recai sobre a "expectativa de direito" e sobre os valores já vertidos ao contrato pelo executado, não há fundamento legal para desapossar o devedor do bem, especialmente porque a posse direta é protegida pelo contrato de alienação fiduciária celebrado com terceiro (o Banco), que não faz parte desta lide. A remoção, neste momento, representaria medida excessivamente gravosa e sem amparo jurídico direto, uma vez que o exequente ainda não detém a titularidade ou a sub-rogação dos direitos do credor fiduciário. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento nº 124 para: 1) DETERMINAR A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS que o executado THIAGO ANDRADE FEITOSA CESARIO detém sobre o veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa RBM2G65, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e ainda, ad cautelam, determino a inclusão da restrição de "transferência" via Renajud no referido veículo. 2) Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo. 3) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. 4) Notifique-se a instituição financeira sobre o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do bem, a fim de que informe o quadro atual do contrato de alienação fiduciária. 4) INDEFERIR, por ora, os pedidos de avaliação física, remoção e nomeação de depositário, por serem incompatíveis com a natureza da penhora de direitos ora deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected] Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº: 5793537-36.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Admilson da Silva Lores Requerida: Thiago Andrade Feitosa Cesario 02 Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ADMILSON DA SILVA LORES em face de THIAGO ANDRADE FEITOSA CESARIO, objetivando a satisfação de crédito no valor atualizado de R$ 61.273,44 (sessenta e um mil duzentos e setenta e três reais e quarenta e quatro centavos). No curso do processo, este Juízo determinou a expedição de ofício ao BANCO BRADESCO ADM DE CONSÓRCIOS LTDA (ev. nº 107) para que informasse a situação do veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa RBM2G65, alienado fiduciariamente em favor da referida instituição. A instituição financeira respondeu ao ofício (ev. nº 123), apresentando extratos de contratos de consórcio vinculados ao bem, informando que os contratos se encontram inadimplentes e que a propriedade fiduciária remanesce com o banco até a quitação integral. Instada a se manifestar, a parte exequente requereu a expedição de mandado de penhora e remoção do referido veículo, sustentando que o executado não demonstra intenção de quitar o débito e que a medida é necessária para o deslinde da execução, oferecendo-se para o encargo de depositário fiel (ev. nº 124). É, em síntese, o relatório. DECIDO. O pedido de constrição merece acolhimento apenas em parte, estritamente nos limites do que autoriza o ordenamento jurídico e a jurisprudência consolidada sobre bens gravados com alienação fiduciária. Como é cediço, na alienação fiduciária, a propriedade resolúvel do bem pertence à instituição financeira (credor fiduciário), detendo o executado (devedor fiduciante) apenas a posse direta e a expectativa de direito à futura consolidação da propriedade após a quitação integral do contrato. Dessa forma, o veículo em si não integra o patrimônio do executado, motivo pelo qual não pode sofrer penhora direta para satisfação de dívida com terceiros. No entanto, é plenamente possível a penhora sobre os direitos aquisitivos derivados do contrato, conforme preceitua o art. 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, e o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.171.341/DF). Quanto ao pedido de remoção do veículo, este deve ser indeferido. A penhora de direitos aquisitivos possui natureza imaterial e não se confunde com a penhora do bem físico. Como a constrição recai sobre a "expectativa de direito" e sobre os valores já vertidos ao contrato pelo executado, não há fundamento legal para desapossar o devedor do bem, especialmente porque a posse direta é protegida pelo contrato de alienação fiduciária celebrado com terceiro (o Banco), que não faz parte desta lide. A remoção, neste momento, representaria medida excessivamente gravosa e sem amparo jurídico direto, uma vez que o exequente ainda não detém a titularidade ou a sub-rogação dos direitos do credor fiduciário. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado no evento nº 124 para: 1) DETERMINAR A PENHORA DOS DIREITOS AQUISITIVOS que o executado THIAGO ANDRADE FEITOSA CESARIO detém sobre o veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa RBM2G65, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e ainda, ad cautelam, determino a inclusão da restrição de "transferência" via Renajud no referido veículo. 2) Expeça-se termo de penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do veículo. 3) Após, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar acerca da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. 4) Notifique-se a instituição financeira sobre o deferimento da penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária em garantia do bem, a fim de que informe o quadro atual do contrato de alienação fiduciária. 4) INDEFERIR, por ora, os pedidos de avaliação física, remoção e nomeação de depositário, por serem incompatíveis com a natureza da penhora de direitos ora deferida. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
16/04/2026, 00:00
Confirmada
15/04/2026, 19:36
Outras Decisões
15/04/2026, 18:54
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 09:37
Ofício (entregue ao destinatário)
12/11/2025, 13:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora/exequente, através de seu procurador, para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito. Goiânia - GO, 10 de novembro de 2025. Vitória Vieira Sales (I) Secretário (Assinado digitalmente)
11/11/2025, 00:00
Confirmada
10/11/2025, 16:51
Ato ordinatório
10/11/2025, 16:06
Ofício (não entregue ao destinatário)
10/11/2025, 16:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
14/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - WhatsApp: (62) 3018-6000 - Telefone: (62) 3018-6456 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
14/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:12
Confirmada
13/10/2025, 10:03
Ato ordinatório
13/10/2025, 09:55
Expedição de documento
13/10/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5793537-36.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Admilson da Silva Lores Requerida: Thiago Andrade Feitosa Cesario 02 Defiro o requerimento de expedição de ofício ao BANCO BRADESCO ADM DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ nº 52.568.821/0001-22, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre qual o valor do ágio/parcelas pagas pelo executado do veículo alienado fiduciariamente CHEVROLET/ S10 LTZ DD4A, placa RBM2G65, a fim de apurar o valor do crédito, nos termos e conforme requerido no evento nº 105.Com a resposta, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Oficie-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODESPACHO Processo nº: 5793537-36.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Admilson da Silva Lores Requerida: Thiago Andrade Feitosa Cesario 02 Defiro o requerimento de expedição de ofício ao BANCO BRADESCO ADM DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ nº 52.568.821/0001-22, requisitando, no prazo de 30 (trinta) dias, informações sobre qual o valor do ágio/parcelas pagas pelo executado do veículo alienado fiduciariamente CHEVROLET/ S10 LTZ DD4A, placa RBM2G65, a fim de apurar o valor do crédito, nos termos e conforme requerido no evento nº 105.Com a resposta, intime-se a parte interessada para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Oficie-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
03/10/2025, 00:00
Confirmada
02/10/2025, 16:36
Mero expediente
02/10/2025, 16:11
Conclusão (para despacho)
02/10/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
29/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/09/2025, 19:49
Confirmada
26/09/2025, 08:31
Expedida/certificada
26/09/2025, 08:27
Ofício (entregue ao destinatário)
26/09/2025, 08:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 ATO ORDINATÓRIO Fundamentação Legal: Artigos 130 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Tendo em vista que a protocolização do Ofício expedido compete à parte interessada, intime-se a parte autora para promover a protocolização do Ofício e a juntada do seu comprovante aos autos, no prazo de 05 dias, sob as penalidades legais. Ressalta-se que ao destinatário cumpre responde-lo observando as seguintes orientações: a) Encaminhar a resposta preferencialmente através do e-mail [email protected]; b) Utilizar arquivos no formato PDF, com no máximo 2MB; c) A resposta poderá ser encaminhada através de carta física para o endereço constante do cabeça deste. Goiânia - GO, assinado nesta data. Leonardo Simon Pereira Duarte Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 16:15
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:52
Expedição de documento
02/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
01/09/2025, 00:00
Confirmada
29/08/2025, 09:10
Expedida/certificada
29/08/2025, 09:05
Documento
29/08/2025, 08:17
Expedição de documento
28/08/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5793537-36.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Admilson da Silva Lores Requerida: Thiago Andrade Feitosa Cesario 02 No evento nº 85, a parte autora informa que por ordem judicial (ev. nº 81), ainda persiste sobre o veículo (Camionete Chevrolet / S10 LTZ DD4A, ano 20/21, placa RBM2G65, chassi nº 9BG148MK0MC406154), a restrição de transferência, conforme determinado no evento nº 43 e que no evento nº 65 somente foi determinada a baixa da restrição de circulação do bem, mantendo a restrição de transferência. Contudo conforme certidão acostada no evento nº 82 o referido veículo encontra-se sem nenhuma restrição. Assim, requer a efetiva restrição de transferência em razão da indevida baixa e o cumprimento da decisão de evento nº 58 visando a expedição de ofício ao DETRAN-GO. Pois bem, vejo que razão assiste ao autor. Desse modo, DEFIRO o pedido da inclusão da restrição de transferência do veículo: Camionete Chevrolet / S10 LTZ DD4A, ano 20/21, placa RBM2G65, chassi nº 9BG148MK0MC406154, sem custas, em razão do equivoco ocorrido. Ademais, cumpra-se na integra o despacho proferido no evento nº 58.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5793537-36.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Admilson da Silva Lores Requerida: Thiago Andrade Feitosa Cesario 02 No evento nº 85, a parte autora informa que por ordem judicial (ev. nº 81), ainda persiste sobre o veículo (Camionete Chevrolet / S10 LTZ DD4A, ano 20/21, placa RBM2G65, chassi nº 9BG148MK0MC406154), a restrição de transferência, conforme determinado no evento nº 43 e que no evento nº 65 somente foi determinada a baixa da restrição de circulação do bem, mantendo a restrição de transferência. Contudo conforme certidão acostada no evento nº 82 o referido veículo encontra-se sem nenhuma restrição. Assim, requer a efetiva restrição de transferência em razão da indevida baixa e o cumprimento da decisão de evento nº 58 visando a expedição de ofício ao DETRAN-GO. Pois bem, vejo que razão assiste ao autor. Desse modo, DEFIRO o pedido da inclusão da restrição de transferência do veículo: Camionete Chevrolet / S10 LTZ DD4A, ano 20/21, placa RBM2G65, chassi nº 9BG148MK0MC406154, sem custas, em razão do equivoco ocorrido. Ademais, cumpra-se na integra o despacho proferido no evento nº 58.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
15/08/2025, 00:00
Confirmada
14/08/2025, 16:41
Outras Decisões
14/08/2025, 16:31
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
11/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 15:26
Expedida/certificada
10/07/2025, 15:19
Documento
30/06/2025, 12:45
Expedição de documento
16/06/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 57935373620238090051.
Outros - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: PAMELLA ALVES DE OLIVEIRA ALCANTARA 29/05/2025 - 16:55:43 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município GOIANIA - Órgão Judiciário GOIANIA 5 UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL UPJ DAS VARAS CIVEIS Nro do Processo 57935373620238090051 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município GOIANIA Órgão Judiciário GOIANIA 5 UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL UPJ DAS VARAS CIVEIS Juiz Retirada CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/ Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição RBM2G65 GO CHEVROLET/ S10 LTZ DD4A THIAGO ANDRADE FEITOSA CESARIO CIRCULACAO 05/03/2025 Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1 of 2 29/05/2025, 17:01Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 2 of 2 29/05/2025, 17:01
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 57935373620238090051.
Outros - RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: PAMELLA ALVES DE OLIVEIRA ALCANTARA 29/05/2025 - 16:55:43 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município GOIANIA - Órgão Judiciário GOIANIA 5 UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL UPJ DAS VARAS CIVEIS Nro do Processo 57935373620238090051 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE GOIAS Comarca/ Município GOIANIA Órgão Judiciário GOIANIA 5 UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL UPJ DAS VARAS CIVEIS Juiz Retirada CLAUDIO HENRIQUE ARAUJO DE CASTRO Para o Órgão Judiciário: Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/ Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição RBM2G65 GO CHEVROLET/ S10 LTZ DD4A THIAGO ANDRADE FEITOSA CESARIO CIRCULACAO 05/03/2025 Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 1 of 2 29/05/2025, 17:01Firefox https://renajud.denatran.serpro.gov.br/renajud/restrito/restricoes-retirar.jsf 2 of 2 29/05/2025, 17:01
02/06/2025, 00:00
Confirmada
30/05/2025, 15:06
Confirmada
30/05/2025, 15:06
Expedida/certificada
30/05/2025, 13:52
Documento
29/05/2025, 16:56
Expedição de documento
28/05/2025, 14:26
Documento
21/05/2025, 13:05
Expedição de documento
21/05/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 5ª UPJ das Varas Cíveis Fórum Cível - Av. Olinda c/ Rua PL-3, Qd. G, Lt. 4, Sala 423, 4º andar, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP 74.884-120 Email: [email protected] - Whatsapp: (62) 3018-6000 - Telefones: (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457 Processo nº 5793537-36.2023.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO Certifico e dou fé que, intimo a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para providenciar o pagamento das custas judiciais relativas a emissão dos atos de comunicação ou busca (RENAJUD – busca/restrição/retirada de restrição de veículos), nos termos da Resolução n° 81, de 22 de novembro de 2017, tabela IX, item 16, II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Ressalta-se que deve ser recolhida uma guia para cada CPF/CNPJ a ser pesquisado. Assim, "1 quantidade" da guia corresponde à restrição de veículos registrados em um único CPF/CNPJ no sistema conveniado. Ressalto ainda, que a parte deverá seguir o passo a passo, abaixo, para gerar de forma correta a referida custa, considerando que guia gerada errada e paga não poderá se utilizada e se necessário poderá solicitar sua restituição junto à Diretoria do Foro. Passo a Passo (ilustração abaixo): Opções do Processo > Guias > Guia de Serviço > Tabela IX, item 16.II (Traslados, desarquivamento dos autos e outras certidões). Goiânia - GO, assinado nesta data. Nicole Ahilin Martins de Oliveira Serventuário da Justiça (Assinado digitalmente) PASSO 1: PASSO 2:
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5793537-36.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Admilson da Silva Lores Requerida: Thiago Andrade Feitosa Cesario 06 Trata-se de Embargos de Declaração opostos por THIAGO ANDRADE FEITOSA CESARIO via dos quais insurge-se contra o ato prolatado no evento 58, sustentando a existência de omissão: quanto ao pedido de retirada da restrição de circulação.Por tais razões, pleiteia o suprimento e/ou esclarecimentos quanto ao ato proferido.É o relatório que interessa. DECIDO.Tempestivos, conheço do recurso.Os embargos de declaração segundo os Profs. Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery "...têm a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado..." (in Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., Saraiva, 1997, São Paulo, pág. 781).Razão assiste a embargante, pois houve omissão deste Juízo ao deixar de analisar o pedido de retirada de restrição de circulação. Por oportuno, verifica-se que o pedido de revogação de penhora foi indeferido na decisão ora atacada.Assim, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos para manter o bloqueio de transferência junto ao veículo CHEVROLET/S10 LTZ DD4A, placa RBM2G65, a fim de garantir que o bem não será transferido e, eventualmente, frustrar a execução. Lado outro, defiro o pedido para retirada do bloqueio de circulação. Remetam-se os autos à CENOPES para cumprimento.No mais, mantenho o ato como prolatado.Intimem-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
05/05/2025, 00:00
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
30/04/2025, 18:08
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:07
Petição (Replica)
29/04/2025, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/04/2025, 00:00
Confirmada
15/04/2025, 10:37
Petição (Embargos)
09/04/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder JudiciárioComarca de GoiâniaGabinete da Juíza da 22ª Vara CívelTelejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455E-mail 5ª UPJ: [email protected], Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: [email protected]ço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GODECISÃO Processo nº: 5793537-36.2023.8.09.0051 Classe processual: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Admilson da Silva Lores Requerida: Thiago Andrade Feitosa Cesario 04Da análise dos autos, denota-se do evento nº 36 que houve consulta de veículos em nome do executado, requereu o exequente a penhora do seguinte veículo, a saber: Camionete Chevrolet / S10 LTZ DD4A, ano/modelo 2020/2021, placa: RBM-2G65, bem como pediu seja consignado bloqueio de transferência e circulação do referido veículo.No evento nº 43 foi determinado o bloqueio de transferência e circulação do referido veículo.A despeito de nominar como Exceção de Pré-Executividade, apenas manifestou o executado requerendo o desbloqueio do bem (evento nº 49) da Camionete Chevrolet / S10 LTZ DD4A, ano/modelo 2020/2021, placa: RBM-2G65. No evento nº 50 requereu o executado o mandado de penhora e avaliação do veículo.Vieram os autos conclusos. DECIDO.Inicialmente, INDEFIRO o pedido de evento nº 49, visto que o inciso XII do art. 835 do CPC prevê a possibilidade de penhora de veículo alienado fiduciariamente. A propósito:TJGO. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSTRIÇÃO DE V E Í C U L O S A L I E N A D O S F I D U C I A R I A M E N T E. POSSIBILIDADE. SUB-ROGAÇÃO DO AGRAVADO NOS DIREITO DO AGRAVANTE FRENTE AO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUDICÁRIA FIRMADO. 1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível a penhora de bens alienados fiduciariamente, conquanto o credor sub-roga-se nos direitos do devedor no âmbito do contrato de alienação fiduciária antes firmado, cabendo àquele decidir o destino dos bens constritados com a instituição financeira fiduciante. 2. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC) 5315553-05.2020.8.09.0000, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 18/09/2020, DJe de 18/09/2020).EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PENHORA DE DIREITOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. POSSIBILIDADE.I - Ao constituir-se a alienação fiduciária, a propriedade é transferida para o credor fiduciário, ficando o devedor na simples posse direta do bem, pelo período que durar o financiamento. Assim, o veículo em questão, pertence à esfera patrimonial do credor fiduciário (instituição financeira), não podendo ser objeto de penhora para satisfação do crédito, porquanto o seu domínio não pertence ao recorrido.II - Todavia, consoante disposto no artigo 835, XII, do CPC, cabível a penhora apenas sobre os direitos aquisitivos do devedor fiduciante.Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5619583-43.2021.8.09.0010, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2024, DJe de 13/05/2024).Nesse sentido foi editada a súmula 64 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:“Não pode ser objeto de penhora bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, sendo possível, entretanto, que a constrição recaia sobre os direitos que o devedor fiduciante possua em virtude do contrato, à ausência de outros bens suficientes para o pagamento da dívida”Ademais, a simples alegação de essencialidade do bem, sem prova cabal de sua imprescindibilidade para a atividade econômica do devedor, não é suficiente para afastar a penhora.Diante disso:1) DEFIRO a constrição dos DIREITOS DE CRÉDITO DA PARTE EXECUTADA sobre o veículo supramencionado, e não sobre o veículo em si.2) - EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN-GO para que informe a este Juízo se o veículo indicado no evento nº. 112 é alienado fiduciariamente, e em caso positivo, para informar em favor de qual instituição financeira, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se. Cumpra-se.Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZAJuíza de Direito
01/04/2025, 00:00
Outras Decisões
31/03/2025, 12:58
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:48
Documento
05/03/2025, 12:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)