Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Petição - Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO – Telefone (62) 3252 8500 – www.procuradoria.go.gov.br LMP 1 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO, O ESTADO DE GOIÁS, pessoa jurídica de direito público interno, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio do Procurador do Estado signatário, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 485, §3º, do Código de Processo Civil, expor as seguintes questões de ordem pública e requerer o seguinte. I. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE – EXISTÊNCIA DE AÇÕES COLETIVAS IDÊNTICAS – VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL E À COISA JULGADA Preliminarmente, cumpre arguir a manifesta ilegitimidade ativa da parte exequente para figurar no polo ativo do presente cumprimento de sentença, o que impõe a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com efeito, tramita perante este Egrégio Tribunal de Justiça a Ação Coletiva nº 5516980-02.2017.8.09.0051, ajuizada pela Associação Dos Servidores Do Detran De Goiás - ASDEG em face do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN e do Estado de Goiás. A parte exequente é associada à referida associação, conforme listagem em anexo extraída daqueles autos. Conforme se depreende da petição inicial da referida ação (Evento 1 do processo nº 5516980-02.2017.8.09.0051), o objeto daquela demanda é precisamente o mesmo veiculado na Ação Coletiva nº 0413849-04.2014.8.09.0051, cujo título judicial a ora exequente pretende executar individualmente. Ambas as ações coletivas visam ao pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do parcelamento da revisão geral anual dos servidores públicos estaduais, referentes aos exercícios de 2011 e 2013. Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO – Telefone (62) 3252 8500 – www.procuradoria.go.gov.br LMP 2 A mencionada Ação Coletiva nº 5516980-02.2017.8.09.0051, ajuizada pela ASDEG, embora ainda não tenha transitado em julgado, já conta com acórdão proferido em segundo grau de jurisdição (Evento 159 do processo nº 5516980- 02.2017.8.09.0051), o qual reconheceu a improcedência dos pedidos formulados pela associação autora. Atualmente, o processo encontra-se pendente de análise de recursos interpostos pela Associação aos Tribunais Superiores, os quais, ressalte-se, não são dotados de efeito suspensivo, mantendo-se, portanto, hígida a decisão de improcedência. A ação ajuizada pela Associação Dos Servidores Do Detran De Goiás - ASDEG fundamenta-se no artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal, que estabelece a legitimidade das associações para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas. Trata-se, pois, de hipótese de representação processual, na qual a associação atua em nome e no interesse de seus associados quando autorizada por estes. Conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema 82), "as associações, na propositura de ação coletiva de rito ordinário, atuam sob representação processual, sendo indispensável para tanto a autorização assemblear ou individual dos associados, especificamente direcionada ao ajuizamento da ação". Nesse diapasão, a representação processual exercida pelas associações distingue-se fundamentalmente da substituição processual, esta última característica da atuação dos sindicatos na defesa dos direitos da categoria, conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal. Na representação, a associação defende direito alheio (dos associados) em nome próprio, ao passo que na substituição, o sindicato defende direito próprio (da categoria) em nome próprio. Compulsando os autos da Ação Coletiva nº 5516980-02.2017.8.09.0051, verifica-se que foram acostadas listas de associados representados pela ASDEG. Dentre os nomes constantes nessas listas, destaca-se o da parte ora exequente, o que Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO – Telefone (62) 3252 8500 – www.procuradoria.go.gov.br LMP 3 demonstra inequivocamente que ela é diretamente representada pela ASDEG naquela demanda específica, que veicula pretensão idêntica à da ação coletiva que deu origem ao título ora em execução. O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 104, estabelece que o autor que tiver ajuizado ação individual não poderá se beneficiar dos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, a menos que requeira a suspensão da sua ação individual no prazo de trinta dias a contar da ciência do ajuizamento da ação coletiva. Embora o caso em tela envolva duas ações coletivas, e não uma individual e uma coletiva, o raciocínio teleológico do referido dispositivo é perfeitamente aplicável à hipótese vertente, por analogia. A ratio essendi da norma é evitar a duplicidade de demandas e a possibilidade de decisões conflitantes, bem como prestigiar a economia processual e a segurança jurídica. No presente caso, a Ação Coletiva nº 0413849-04.2014.8.09.0051, que originou o título executivo ora executado, foi ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás – SINDPÚBLICO, atuando como substituto processual. Por outro lado, a Ação Coletiva nº 5516980-02.2017.8.09.0051 foi ajuizada pela Associação Dos Servidores Do Detran De Goiás - ASDEG, na qualidade de representante processual de seus associados, dentre os quais se encontra a ora exequente. A ação movida pela ASDEG é, portanto, mais específica e restrita ao universo dos servidores do DETRAN que são seus associados e que a autorizaram a demandar em juízo. Destarte, a parte exequente, ao ter seu nome incluído na lista de representados da ASDEG e ao anuir com o ajuizamento daquela ação coletiva específica, que defende seus interesses de forma direta, deveria, para se beneficiar dos efeitos da ação coletiva mais ampla ajuizada pelo SINDPÚBLICO, ter oportunamente manifestado sua opção, requerendo, no mínimo, a sua exclusão da representação pela ASDEG ou, em uma interpretação mais consentânea com o espírito do artigo 104 do CDC, ter promovido oportunamente a renúncia ou desistência em relação à ação da associação. Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO – Telefone (62) 3252 8500 – www.procuradoria.go.gov.br LMP 4 Não o fazendo, e permanecendo como beneficiária direta da ação nº 5516980- 02.2017.8.09.0051, a parte exequente não pode, agora, após o desfecho desfavorável daquela demanda em segunda instância, pretender se valer do título executivo oriundo da ação nº 0413849-04.2014.8.09.0051. Tal conduta configura nítida violação ao princípio da boa-fé processual, insculpido no artigo 5º do Código de Processo Civil, que impõe às partes o dever de lealdade e cooperação. A tentativa de "escolher" o resultado que lhe seja mais favorável entre duas ações coletivas com o mesmo objeto, após já ter se vinculado a uma delas de forma específica e direta, representa um comportamento processual reprovável, que atenta contra a dignidade da justiça e busca contornar os efeitos de uma decisão judicial que, embora não definitiva, sinaliza a improcedência de sua pretensão na via eleita pela sua associação de classe. Ademais, tal proceder ofende o princípio do juiz natural e tangencia a própria coisa julgada, na medida em que busca rediscutir, por via transversa, questão já submetida à apreciação judicial em processo no qual a exequente é diretamente interessada e representada. A probabilidade de reversão do acórdão de improcedência proferido na ação da ASDEG é, como se sabe, consideravelmente baixa, especialmente em se tratando de matéria já debatida e fundamentada em posicionamentos consolidados nos Tribunais Superiores. Permitir que a exequente, neste cenário, execute o título oriundo da ação do SINDPÚBLICO seria premiar uma manobra processual que visa a contornar um resultado desfavorável, em detrimento da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais. Portanto, diante da existência de ação coletiva específica (nº 5516980- 02.2017.8.09.0051) em que a exequente é diretamente representada pela ASDEG, com o mesmo pedido e causa de pedir da ação que originou o título executivo, e considerando a ausência de desistência ou renúncia em momento oportuno, bem como a violação à boa-fé processual, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade ativa da exequente para o presente cumprimento de sentença. Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO – Telefone (62) 3252 8500 – www.procuradoria.go.gov.br LMP 5 II. DA ILEGITIMIDADE ATIVA DA EXEQUENTE – AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PELO SINDICATO AUTOR DA AÇÃO COLETIVA (SINDPÚBLICO) – VINCULAÇÃO AO SINDETRAN/GO – FUNDAMENTO SUBSIDIÁRIO Subsidiariamente, caso Vossa Excelência não entenda pela extinção do feito com base nos fundamentos anteriormente expostos, o que se admite apenas por apego ao debate, a ilegitimidade ativa da exequente também se manifesta sob outro prisma: a ausência de representatividade do Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado de Goiás – SINDPÚBLICO, autor da ação coletiva nº 0413849- 04.2014.8.09.0051, para defender os interesses da categoria profissional à qual pertence a exequente. Conforme se extrai da petição inicial deste cumprimento de sentença, a parte exequente é servidor(a) pública estadual ocupante do cargo vinculado ao Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO. Ocorre que os servidores do DETRAN/GO possuem entidade sindical específica para a representação de sua categoria profissional, qual seja, o Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - SINDETRAN/GO, inscrito no CNPJ sob o nº 04.373.872/0001-56. As normas constitucionais que regem a organização sindical no Brasil, notadamente o artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, consagram o princípio da unicidade sindical, o qual veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que não poderá ser inferior à área de um Município. Este princípio, contudo, deve ser conjugado com o princípio da especificidade, que assegura a representação da categoria por entidade sindical que melhor reflita os seus interesses específicos. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que, havendo sindicato específico para representar determinada categoria profissional, este prevalece sobre o sindicato mais genérico, ainda que este último possua base territorial mais ampla. O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a matéria, tem Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO – Telefone (62) 3252 8500 – www.procuradoria.go.gov.br LMP 6 reiteradamente decidido nesse sentido. Ilustrativa é a decisão monocrática proferida no REsp nº 1946011, pela eminente Ministra Assusete Magalhães, em 30/08/2021, cujo excerto se transcreve: “A representatividade sindical deve observar os princípios da territorialidade, da unidade e da especificidade. Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como base mínima o Município), representa parcela mais restrita da categoria, somente ela possui representatividade em relação à específica categoria em função da qual foi criada.” No mesmo diapasão, podem ser citadas outras decisões monocráticas do Superior Tribunal de Justiça, tais como: REsp 1928636, Relatora Ministra Assusete Magalhães, publicado em 06/04/2021; AREsp 1693298, Relatora Ministra Regina Helena Costa, publicado em 21/08/2020; e AREsp 1674024, Relator Ministro Og Fernandes, publicado em 03/08/2020. A decisão monocrática proferida no REsp nº 1946011, acima reproduzida, negou seguimento a recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em sua ementa, consignou: “Assim, considerada a base territorial de atuação, somente uma entidade sindical representativa de categoria pode existir. Mais do que isso, por força da especificidade, havendo entidade sindical que, seja por conta da especialidade da categoria, seja por conta de base territorial menor (e a Constituição Federal estabelece como base mínima o Município), representa parcela mais restrita da categoria, somente ela possui representatividade em relação à específica categoria em função da qual foi criada.” A conclusão que se extrai de tais entendimentos é inarredável: os servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás – DETRAN/GO, categoria específica com entidade sindical própria (SINDETRAN/GO), não podem ser representados pelo SINDPÚBLICO, sindicato de espectro muito mais amplo, que congrega diversas categorias de servidores públicos estaduais. A representação sindical, Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO – Telefone (62) 3252 8500 – www.procuradoria.go.gov.br LMP 7 para ser legítima e eficaz, deve observar a especificidade da categoria, garantindo que os interesses particulares daquele grupo de trabalhadores sejam adequadamente defendidos. Corroborando este raciocínio, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em recente julgado, embora analisando situação diversa, aplicou a mesma lógica para dirimir controvérsia acerca da representatividade sindical. Trata-se da Apelação Cível nº 0117311-63.2014.8.09.0044, julgada em 20/05/2024, pela 1ª Câmara Cível, de relatoria do Desembargador Ricardo Silveira Dourado, cuja ementa se transcreve integralmente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO DE FORMOSA. SINTEGO. REPRESENTATIVIDADE E UNICIDADE DEMONSTRADAS. DIREITO AO RECEBIMENTO PRETENDIDO. SENTENÇA MANTIDA. A Constituição Federal (art. 8º, inciso II, da CF/88) veda a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial. O Superior Tribunal de Justiça entende que o princípio da unicidade sindical não impede a criação de sindicato específico para a categoria profissional, prevalecendo, assim, o princípio da especialidade sobre o princípio da territorialidade. A SINTEGO representa categoria profissional específica, com base de atuação estadual e municipal, devendo ser reconhecido o seu direito ao recebimento das contribuições sindicais recolhidas dos servidores públicos da educação do ente público requerido. Não comprovado o repasse das contribuições pela Municipalidade, impõe-se o acolhimento do pedido condenatório. Considerando o desprovimento do recurso, mister a majoração dos honorários, ex vi do artigo 85, §11º do CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 0117311- 63.2014.8.09.0044, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 1ª Câmara Cível, julgado em 20/05/2024, DJe de 20/05/2024) Infere-se, portanto, que a pretensão da exequente de se beneficiar de título executivo oriundo de ação coletiva ajuizada por sindicato que não detém a representatividade específica de sua categoria profissional (SINDPÚBLICO), em Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO – Telefone (62) 3252 8500 – www.procuradoria.go.gov.br LMP 8 detrimento daquele que efetivamente a representa (SINDETRAN/GO), carece de amparo legal e jurisprudencial. Eventual ampliação subjetiva do título executivo para incluir quaisquer servidores públicos, indistintamente, configuraria flagrante violação aos limites subjetivos da coisa julgada, previstos no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e no artigo 502 do Código de Processo Civil. Destarte, também por este fundamento, a parte exequente carece de legitimidade ativa para promover o presente cumprimento de sentença, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito. III. DOS PEDIDOS
Ante o exposto, o Estado de Goiás requer a Vossa Excelência: a) O recebimento da presente manifestação, que veicula matérias de ordem pública, não passíveis de preclusão, conforme dicção do artigo 485, §3º, do Código de Processo Civil; b) O acolhimento da preliminar de ilegitimidade ativa da parte exequente, seja em razão da existência de ação coletiva específica (Processo nº 5516980-02.2017.8.09.0051), ajuizada pela Associação Dos Servidores Do Detran De Goiás - ASDEG, da qual é beneficiária direta e que não foi objeto de desistência em momento oportuno, configurando a presente execução violação à boa-fé processual e à coisa julgada; seja, subsidiariamente, em razão de a exequente pertencer a categoria profissional abrangida pelo Sindicato dos Servidores do Departamento Estadual de Trânsito de Goiás - SINDETRAN/GO, e não pelo SINDPÚBLICO, autor da ação coletiva que deu origem ao título executivo judicial no processo nº 0413849-04.2014.8.09.0051; c) Consequentemente, a extinção do presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; Rua 02, esquina com a Avenida República do Líbano, quadra D-02, lotes 20/26/28, nº 293. Edifício Republic Tower, Setor Oeste. CEP 74.110-130 – Goiânia/GO – Telefone (62) 3252 8500 – www.procuradoria.go.gov.br LMP 9 d) A condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, a serem fixados por Vossa Excelência, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. Termos em que pede deferimento. Goiânia, [data da assinatura eletrônica]. Procurador(a) do Estado [Assinado Eletronicamente]