Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. TEMA 929/STJ. OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento ao apelo da instituição financeira em ação declaratória de inexistência de débito. O embargante alega omissão no acórdão por não ter se manifestado sobre a necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé para a condenação à restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, tendo a lide sido resolvida com suficiente fundamentação. 4. A decisão fundamentou-se expressamente na aplicação do Tema Repetitivo 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS), que estabelece a restituição em dobro para cobranças indevidas a partir de 30 de março de 2021, com presunção de má-fé. 5. A menção ao Tema 929/STJ na ementa e no corpo do acórdão afasta a alegada omissão, pois a tese da desnecessidade de comprovação de má-fé para débitos posteriores à data mencionada foi implicitamente rejeitada. 6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou da tese jurídica adotada, mas para sanar vícios específicos na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese(s) de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já analisada no acórdão embargado, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não há omissão em acórdão que fundamenta suficientemente as questões suscitadas pelas partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §2º, 489, CDC, art. 42, p.u.; CC/2002. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo 929); STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 627.660/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, julg. em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.499/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 4/4/2025; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 4ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5802569-28.2023.8.09.0128 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BMG S/A EMBARGADO: JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU -Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dele conheço. Conforme relatado, cuida-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A. em face do acórdão proferido na movimentação 122, que deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento ao apelo da instituição financeira para reformar, em parte, a sentença exarada nos autos da ação declaratória de inexistência de débito ajuizada em seu desproveito por JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO apenas para determinar que, sobre a indenização por danos morais, deverá incidir correção monetária pelo INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024 - data da vigência da Lei n. 14.905/2024 que modificou o Código Civil - o IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n. 14.905/2024, ficando mantido os demais termos do ato sentencial. Nas razões destes aclaratórios (mov. 127), o Banco embargante aponta vício de omissão no acórdão, sob o argumento de que não houve análise expressa sobre a ausência de má-fé como óbice à condenação em dobro da repetição de indébito. Primeiramente, esclareça-se que, em obediência aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo, é desnecessária a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões ao recurso, uma vez que, como se demonstrará adiante, inexiste a possibilidade de atribuição de efeito infringente previsto no §2º do artigo 1.0231 do CPC, razão pela qual não ocorrerá modificação do julgado ou agravamento da situação da embargada o que ensejaria a necessidade de intimação antes do julgamento da insurgência. Sobre o tema, confiram-se os seguintes arestos: 1) STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; 2) TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022. Feita essa ressalva, passa-se ao exame do mérito destes aclaratórios e, desde logo, adianta-se que a razão não está com o embargante, eis que ausente a prefalada omissão e contradição. Como se sabe, segundo previsão legal inserida no artigo 1.022 do atual Código de Processo Civil, o embargos de declaração são cabíveis somente para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”; ou “corrigir erro material”. Portanto, são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, destina-se a novo julgamento do caso. Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, “é possível, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando verificada omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia.” (AgInt no AREsp n. 627.660/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, julg. em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022), o que, adianta-se, não é o caso destes autos. Além disso, conforme a jurisprudência do STJ, “A contradição que rende ensejo à oposição de aclaratórios é aquela interna do julgado, somente se verificando quando, no contexto do próprio acórdão embargado, estejam contidas proposições inconciliáveis entre si, dificultando-lhe a compreensão, o que não ocorre no presente caso” (STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.499/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 4/4/2025). In casu, da leitura atenta do acórdão embargado (evento 122), verifica-se que não houve violação ao artigo 1.022 do CPC, primeiro, porque a lide foi resolvida nos limites sob apreciação e com suficiente fundamentação, pois todas as questões postas em debate foram efetivamente decididas por esta Corte; segundo, porque, em que pese a alegada omissão no julgado, verifica-se que o embargante demonstra claro inconformismo com o julgamento que lhe foi desfavorável, o que não significa dizer que houve ofensa à norma legal retrocitada. Em relação ao ponto reputado omisso – necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro do indébito, constou expressamente no acórdão embargado a menção expressa ao Tema Repetitivo 929 do Superior Tribunal de Justiça que fixou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, estabelecendo um marco temporal para a modulação de seus efeitos. Para as cobranças realizadas a partir de 30 de março de 2021, a má-fé é presumida, cabendo ao fornecedor comprovar o engano justificável, o que não ocorreu no caso. A questão inclusive ganhou destaque na ementa do julgado, o que, à evidência, afasta a alegada omissão. Veja-se: "(…) 9. A restituição dos valores indevidamente descontados na conta do autor deve ser simples antes de 31/03/2021 e em dobro após essa data, em conformidade com o Tema Repetitivo 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS). (…) Tese de julgamento: (…) 5. Por força do tema 929/STJ, a restituição de valores cobrados indevidamente deve ocorrer na forma simples para débitos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores." Portanto, a decisão não foi omissa. Ao contrário, adotou fundamentação jurídica específica e de observância obrigatória para resolver a controvérsia, afastando implicitamente a tese do embargante de que a restituição deveria ser simples por ausência de prova de má-fé. O que se observa é a nítida intenção do embargante de rediscutir o mérito da decisão e a tese jurídica adotada, finalidade para a qual os embargos declaratórios são manifestamente inadequados. Nesse contexto, vale lembrar que, caso existam eventuais incorreções na apreciação dos fatos, da prova existente nos autos ou, ainda, na aplicação do direito, devem ser as mesmas atacadas pelos recursos adequados, jamais por embargos declaratórios, merecendo realce que o Julgador não está adstrito à análise particularizada de todos os dispositivos de lei e argumentos expendidos pelas partes, quando já houver encontrado motivo suficiente para alicerçar sua decisão. Destarte, inexistindo defeito na prestação jurisdicional, afigura-se inviável ressuscitá-la nesta sede, sob pena de indevida ampliação dos limites dos embargos de declaração, reservados que são a meros complementos/esclarecimentos do julgamento1. Destarte, conclui-se que o ato judicial embargado não possui nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC, o que impõe a rejeição destes aclaratórios. Em relação ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou a tese do prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos de declaração é suficiente para considerar prequestionada a matéria, ainda que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes o erro, a omissão, a contradição ou a obscuridade. Inexistindo os vícios apontados, não há que se falar em acolhimento dos aclaratórios para este fim. Por fim, anota-se que à vista da constatação de intuito protelatório associado à oposição de novos embargos de declaração, ensejará as consequências processuais oriundas do §2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração em epígrafe, mas os rejeito, ante a ausência dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. É como voto. Após o trânsito em julgado deste ato judicial, devolvam-se os autos ao juízo de origem, após baixa de minha relatoria no Sistema de Processo Judicial Digital. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5802569-28.2023.8.09.0128 4ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE: BANCO BMG S/A EMBARGADO: JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO RELATOR: CLAUBER COSTA ABREU -Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ. TEMA 929/STJ. OMISSÃO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco BMG S/A contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do autor e negou provimento ao apelo da instituição financeira em ação declaratória de inexistência de débito. O embargante alega omissão no acórdão por não ter se manifestado sobre a necessidade de comprovação de má-fé para a restituição em dobro dos valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, quanto à análise da necessidade de comprovação de má-fé para a condenação à restituição em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade previstos no art. 1.022 do CPC, tendo a lide sido resolvida com suficiente fundamentação. 4. A decisão fundamentou-se expressamente na aplicação do Tema Repetitivo 929 do STJ (EAREsp 676.608/RS), que estabelece a restituição em dobro para cobranças indevidas a partir de 30 de março de 2021, com presunção de má-fé. 5. A menção ao Tema 929/STJ na ementa e no corpo do acórdão afasta a alegada omissão, pois a tese da desnecessidade de comprovação de má-fé para débitos posteriores à data mencionada foi implicitamente rejeitada. 6. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito ou da tese jurídica adotada, mas para sanar vícios específicos na decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Os embargos de declaração são rejeitados. Tese(s) de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão de matéria já analisada no acórdão embargado, ainda que para fins de prequestionamento. 2. Não há omissão em acórdão que fundamenta suficientemente as questões suscitadas pelas partes.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023, § 2º, 1.025, 1.026, §2º, 489, CDC, art. 42, p.u.; CC/2002. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EAREsp nº 676.608/RS (Tema Repetitivo 929); STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1423930/PR, Rel. Min. Marco Buzzi, julg. em 20/09/2018, DJe 28/09/2018; TJGO, 1ª C.C, ED no AI n. 5166347-10.2022.8.09.0011, Relª. Drª. Camila Nina Erbetta Nascimento, julg. em 21/06/2022, DJe de 21/06/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 627.660/RJ, Quarta Turma, Rel. Min. MARCO BUZZI, julg. em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022; STJ, Terceira Turma, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.353.499/PR, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJEN de 4/4/2025; STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5802569-28.2023.8.09.0128, figurando como embargante BANCO BMG S/A e embargado JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO. A C O R D A M os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do relator. O julgamento foi presidido pelo Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas. Presente na sessão o representante do Ministério Público. CLAUBER COSTA ABREU Juiz Substituto em 2º Grau Relator 1 Art. 1.023, CPC - Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 1 1) STJ, 3ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp: 1671604 SP 2020/0051654-8, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, julg. Em 19/10/2020, DJe DJ de 22/10/2020; 2) TJGO, 2ª C.C, ED em AC n. 0129045-53.2015.8.09.0051, Rel. Des. JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA, julg. em 11/02/2021, DJe de 11/02/2021.